TJPR - 0000814-77.2020.8.16.0070
1ª instância - Cidade Gaucha - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/10/2023 14:53
Arquivado Definitivamente
-
06/10/2023 14:17
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
06/10/2023 14:17
Recebidos os autos
-
04/10/2023 17:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
02/10/2023 07:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2023 11:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/09/2023 11:27
Recebidos os autos
-
26/09/2023 10:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2023 17:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/09/2023 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2023 11:16
OUTRAS DECISÕES
-
07/08/2023 10:05
Conclusos para despacho
-
20/06/2023 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2023 09:17
Conclusos para decisão
-
18/02/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE TAPIRA/PR
-
13/02/2023 08:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2023 17:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
31/01/2023 17:48
Recebidos os autos
-
28/01/2023 00:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2023 16:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2023 16:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2023 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2023 15:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/01/2023 22:41
Homologada a Transação
-
26/10/2022 15:37
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
26/10/2022 15:33
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
26/10/2022 15:26
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
25/10/2022 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2022 13:47
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
12/05/2022 13:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2022 08:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2022 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/04/2022 00:25
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
14/02/2022 11:37
PROCESSO SUSPENSO
-
14/02/2022 11:31
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/02/2022 01:00
Conclusos para despacho
-
09/02/2022 17:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/02/2022 17:10
Recebidos os autos
-
08/02/2022 16:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2022 09:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/02/2022 14:54
OUTRAS DECISÕES
-
11/01/2022 14:46
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2021 12:46
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2021 13:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 01:04
Conclusos para despacho
-
21/05/2021 16:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/05/2021 15:47
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
17/05/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIDADE GAÚCHA VARA CÍVEL DE CIDADE GAÚCHA - PROJUDI Avenida Souza Naves, 1891 - Aeroporto - Cidade Gaúcha/PR - CEP: 87.820-000 - Fone: (44) 3675-1131 Processo: 0000814-77.2020.8.16.0070 Classe Processual: Ação Civil Pública Assunto Principal: Dano Ambiental Valor da Causa: R$10.000,00 Autor(s): MINISTÉRIO PÚBLICO - COMARCA DE CIDADE GAÚCHA Réu(s): Pedro Teston 1. Considerando a necessidade de readequação da pauta do juízo, eis que a audiência de conciliação foi designada para mesma data e horário em que serão realizadas outras audiências de instrução e julgamento nesta Comarca, cancelo o ato pautado. 2. E, por ora, tem-se que não se faz necessária a redesignação.
De acordo com o artigo 334, do Código de Processo Civil, “se a petição inicial preencher os requisitos essenciais e não for o caso de improcedência liminar do pedido, o juiz designará audiência de conciliação ou mediação com antecedência mínima de 30 (trinta) dias, devendo ser citado o réu com pelo menos 20 (vinte) dias de antecedência”.
No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o Direito Processual Civil moderno, em especial os princípios da economia processual e da celeridade, cabe ao Magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
E, no caso concreto, tem-se que deve ser dispensada.
Isso porque, a Comarca de Cidade Gaúcha ainda não dispõe de CEJUSC devidamente instalado (embora esteja em curso o procedimento para regularização desse fato).
Por esse motivo, a audiência deveria ser incluída na pauta deste Magistrado.
Ocorre que tal circunstância importaria em invencível acúmulo de trabalho, em detrimento a todas as demais audiências que devem ser presididas exclusivamente pelo próprio julgador.
Para além disso, é possível determinar a realização de audiência a qualquer momento (art. 139, inciso V, do Código de Processo Civil), caso ambas as partes assim o requeiram, sem prejuízo, por evidente, de que recorram a outras formas extrajudiciais de solução alternativa de conflitos.
De todo modo, caso seja designada audiência de instrução e julgamento, previamente à abertura do ato será buscada a conciliação entre as partes, na forma do art. 359, do Código de Processo Civil.
Logo, inexistente qualquer prejuízo.
Nesse contexto, deixo de redesignar data para audiência inicial de conciliação/mediação. 3. Considerando que já realizada a citação, tendo a parte ré, inclusive, constituído advogado, intime-a na pessoa do procurador para que, querendo, conteste o presente feito, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335, caput, ambos do Código de Processo Civil). 4. Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para impugnação, em 15 (quinze) dias. 5. Após, intimem-se as partes para especificar, justificadamente, as provas que pretendem produzir, no prazo comum de 05 (cinco) dias. 6. Por fim, à manifestação dos terceiros interessados, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 7. Cumpridos todos os itens anteriores, venham conclusos, para decisão saneadora ou sentença. 8. Sem prejuízo, apensem-se os autos n.º 0000814-77.2020.8.16.0070, 0000815-62.2020.8.16.0070, 0000816-47.2020.8.16.0070 e 0000817-32.2020.8.16.0070, diante da similitude das matérias em discussão e da identidade de partes.
Intimações e diligências necessárias. Cidade Gaúcha/PR, datado e assinado eletronicamente. MURILO CONEHERO GHIZZI Juiz de Direito -
04/05/2021 19:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2021 19:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 16:05
Recebidos os autos
-
04/05/2021 16:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 13:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2021 13:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 13:19
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/05/2021 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 13:19
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
04/05/2021 13:09
APENSADO AO PROCESSO 0000815-62.2020.8.16.0070
-
04/05/2021 13:02
OUTRAS DECISÕES
-
04/05/2021 13:00
Conclusos para despacho
-
05/04/2021 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2021 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 18:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
25/03/2021 09:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 09:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 12:01
Recebidos os autos
-
22/03/2021 12:01
Juntada de CIÊNCIA
-
22/03/2021 09:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 08:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2021 08:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 08:25
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/03/2021 08:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/03/2021 08:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2021 08:20
Juntada de INFORMAÇÃO
-
22/03/2021 08:19
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
19/03/2021 18:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2020 00:22
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
19/10/2020 17:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2020 17:25
PROCESSO SUSPENSO
-
21/09/2020 17:25
Juntada de Certidão
-
16/09/2020 00:45
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
17/08/2020 09:39
PROCESSO SUSPENSO
-
17/08/2020 09:38
Juntada de Certidão
-
16/07/2020 00:21
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
12/06/2020 16:31
PROCESSO SUSPENSO
-
12/06/2020 16:31
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
18/05/2020 18:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2020 18:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2020 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2020 18:17
CONCEDIDO O PEDIDO
-
29/04/2020 11:40
Conclusos para despacho
-
28/04/2020 21:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2020 21:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/04/2020 15:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/04/2020 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2020 17:42
Juntada de CIÊNCIA
-
27/04/2020 17:42
Recebidos os autos
-
27/04/2020 17:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2020 16:30
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2020 13:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/04/2020 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2020 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2020 13:54
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
27/04/2020 13:54
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2020 13:53
Ato ordinatório praticado
-
27/04/2020 12:41
CONCEDIDA EM PARTE A MEDIDA LIMINAR
-
24/04/2020 13:18
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
24/04/2020 12:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2020 12:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2020 12:29
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
24/04/2020 12:29
Recebidos os autos
-
24/04/2020 10:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/04/2020 10:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/04/2020
Ultima Atualização
09/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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