TJPR - 0024512-94.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Jose Carlos Dalacqua
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/06/2023 18:26
Alterado o assunto processual
-
11/05/2022 22:30
Arquivado Definitivamente
-
11/05/2022 22:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/05/2022
-
11/05/2022 22:30
Juntada de Certidão
-
27/09/2021 14:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
27/09/2021 11:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/09/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 11:42
Recebidos os autos
-
02/09/2021 11:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 17:32
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
31/08/2021 16:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
31/08/2021 16:00
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
31/08/2021 15:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 15:47
Juntada de ACÓRDÃO
-
30/08/2021 11:34
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
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25/07/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/07/2021 05:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 15:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/07/2021 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 15:48
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - ADIADO
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14/07/2021 15:48
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 23/08/2021 00:00 ATÉ 27/08/2021 23:59
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09/07/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/06/2021 06:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2021 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2021 16:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/06/2021 16:43
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 02/08/2021 00:00 ATÉ 06/08/2021 23:59
-
14/06/2021 17:48
Pedido de inclusão em pauta
-
14/06/2021 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2021 13:53
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/06/2021 13:49
Ato ordinatório praticado
-
11/06/2021 12:07
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
11/06/2021 11:32
Recebidos os autos
-
11/06/2021 11:32
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/06/2021 11:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 18:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
07/06/2021 18:31
Recebidos os autos
-
31/05/2021 18:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
31/05/2021 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
28/05/2021 16:56
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
28/05/2021 16:47
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/05/2021 16:47
Recebidos os autos
-
28/05/2021 16:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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27/05/2021 19:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/05/2021 17:56
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2021 15:15
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
26/05/2021 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2021 13:47
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/05/2021 13:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/05/2021 13:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/05/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/05/2021 00:51
DECORRIDO PRAZO DE LOURDES GIOVANELLA SCHMITZ
-
21/05/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL - PROJUDI Rua Mauá, 920 - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0024512-94.2021.8.16.0000 Recurso: 0024512-94.2021.8.16.0000 Classe Processual: Correição Parcial Criminal Assunto Principal: Cautelar Inominada - Incidental Corrigente(s): Ministério Público do Estado do Paraná Corrigido(s): JUIZO DE DIREITO DA VARA CRIMINAL DA COMARCA DE IPORÃ DESPACHO I - Intime-se a acusada Lourdes Giovanella Schmitz para, querendo, se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a correição parcial ajuizada pelo Ministério Público. II - Com a manifestação ou decorrido referido prazo, retornem os autos ao MM.
Magistrado que prolatou a decisão combatida para realização de eventual juízo de retratação. III - Em seguida, vista à douta Procuradoria-Geral de Justiça. Curitiba, 07 de maio de 2021.
Des.
José Carlos Dalacqua Relator -
10/05/2021 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 13:35
Proferido despacho de mero expediente
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07/05/2021 16:33
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
07/05/2021 14:02
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/05/2021 14:02
Recebidos os autos
-
07/05/2021 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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05/05/2021 11:01
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/05/2021 18:37
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
03/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª CÂMARA CRIMINAL CORREIÇÃO PARCIAL Nº 0024512-94.2021.8.16.0000, DA VARA CRIMINAL DE IBIPORÃ CORRIGENDO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ CORRIGENDA: JUÍZA SUBSTITUTA DA COMARCA DE IPORÃ RELATOR: Des.
JOSÉ CARLOS DALACQUA DECISÃO I – Trata-se de correição parcial ajuizada pelo Ministério Público, no qual se alega a ocorrência de inversão tumultuária nos autos de liberdade provisória nº 0000679-56.2021.8.16.0094.
Alega-se, em suma, que ocorreu a referida inversão tumultuária em razão da revogação da prisão domiciliar de Lourdes Giovenella Schmitz anteriormente decretada sem apresentação de fundamentação idônea.
Por tal motivo, pleiteia, liminarmente, a concessão de efeito suspensivo à correição parcial e, ao final, a cassação da decisão questionada, com a manutenção da decisão anterior que decretou a prisão domiciliar.
II – Com efeito, a liminar não merece ser concedida.
O instituto da correição parcial está disciplinado nos artigos 353 e 354 do Regimento Interno deste Tribunal, que assim dispõem: Art. 353.
A correição parcial visa à emenda de erros ou abusos que importem na inversão tumultuária de atos e fórmulas legais, na paralisação injustificada dos feitos ou na dilação abusiva de prazos, quando, para o caso, não haja recurso previsto em lei.
Parágrafo único.
O procedimento da correição parcial será o do agravo de instrumento, conforme disciplinado na lei processual civil.
Art. 354.
Distribuída a petição, poderá o Relator: I - deferir liminarmente a medida acautelatória do interesse da parte ou da exata administração da Justiça se relevantes os fundamentos do pedido e houver probabilidade de prejuízo em caso de retardamento; II - rejeitá-la de plano, se: a) intempestiva ou deficientemente instruída; b) inepta a petição inicial; c) do ato impugnado couber recurso; d) por outro motivo, for manifestamente incabível.
III - requisitar as informações ao Juiz, assinando-lhe o prazo de quinze dias para prestá-las. § 1º Antes de rejeitar a petição inicial deficientemente instruída, o Relator deverá conceder à parte oportunidade para, se possível, corrigir o vício, nos termos do art. 317 do Código de Processo Civil.
A concessão de liminar é medida de extrema excepcionalidade, somente sendo admitida nos casos em que forem demonstradas a necessidade de urgência na concessão e o explicito erro ou abuso que resulte inversão tumultuária do processo.
Em sede de cognição sumária, entendo que não se mostra viável a concessão da liminar pleiteada, uma vez que não se vislumbra a qualquer inversão tumultuária dos atos emanado nos autos originário.
Isso porque de acordo com as decisões contidas nos autos, a prisão domiciliar foi somente imposta para substituir a prisão temporária, sendo que expirado o prazo desta, foi revogada a prisão domiciliar.
Destaca-se que não há nos autos pedido fundamentado pelo Ministério Público para imposição de medidas cautelares.
Portanto, diante dos documentos existentes nos autos, bem como em razão do contexto fático apresentado no caso em tela não vislumbro, de plano, fumus boni iuris e periculum in mora que possam configurar procedência do pedido de concessão de efeito suspeição à correição parcial, demandando o caso de análise mais exauriente das teses manifestadas, o que impede, neste momento, um juízo seguro para concessão do pleito.
III – Em face do exposto, indefiro o pedido de concessão de efeito suspensivo.
IV – Requisitem-se as informações necessárias junto ao Juízo corrigendo.
V – Após, à douta Procuradoria-Geral de Justiça para manifestação.
VI – Autorizo a Secretaria a assinar os expedientes necessários, servindo esta decisão como ofício.
Curitiba, 29 de abril de 2021. Des.
JOSÉ CARLOS DALACQUA Relator -
30/04/2021 13:53
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
29/04/2021 17:52
Não Concedida a Medida Liminar
-
27/04/2021 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2021 17:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/04/2021 17:43
Conclusos para despacho INICIAL
-
27/04/2021 17:43
Distribuído por sorteio
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27/04/2021 15:43
Recebido pelo Distribuidor
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27/04/2021 14:10
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/04/2021
Ultima Atualização
11/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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