TJPR - 0007202-21.2021.8.16.0018
1ª instância - Maringa - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2024 15:20
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2024 13:52
Recebidos os autos
-
19/07/2024 13:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
12/07/2024 15:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/07/2024 15:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/07/2024 15:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/07/2024
-
10/07/2024 12:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2024 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2024 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2024 18:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2024 18:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2024 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2024 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2024 14:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
19/06/2024 08:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/06/2024 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2024 13:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/06/2024 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/05/2024 17:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2024 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2024 13:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/05/2024 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
07/05/2024 16:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2024 14:47
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2024 10:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2024 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2024 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2024 14:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
09/04/2024 12:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/04/2024 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2024 15:44
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
05/04/2024 01:06
Conclusos para decisão
-
04/04/2024 17:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/03/2024 16:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2024 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2024 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2024 17:03
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
14/02/2024 18:22
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
29/01/2024 03:15
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
26/12/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2023 01:10
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
15/12/2023 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2023 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 15:29
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 09:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
05/12/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
04/12/2023 17:18
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
28/11/2023 08:32
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2023 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2023 17:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/10/2023 17:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/10/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/10/2023 12:47
Recebidos os autos
-
23/10/2023 12:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
20/10/2023 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2023 15:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/10/2023 15:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/10/2023 15:18
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
07/10/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
30/09/2023 13:43
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
30/09/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2023 21:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2023 21:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/09/2023 21:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/09/2023
-
19/09/2023 12:27
Recebidos os autos
-
19/09/2023 12:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/09/2023
-
19/09/2023 12:27
Baixa Definitiva
-
19/09/2023 00:27
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
18/09/2023 19:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2023 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2023 13:48
Juntada de ACÓRDÃO
-
14/08/2023 13:31
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
18/07/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2023 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2023 18:34
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/08/2023 00:00 ATÉ 11/08/2023 19:00
-
14/08/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2022 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2022 14:03
Conclusos para despacho INICIAL
-
03/08/2022 14:03
Recebidos os autos
-
03/08/2022 14:03
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
03/08/2022 14:03
Distribuído por sorteio
-
03/08/2022 14:03
Recebido pelo Distribuidor
-
17/06/2022 14:42
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2022 14:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
14/06/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
07/06/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
07/06/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2022 13:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2022 13:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2022 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2022 14:11
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
23/05/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 01:06
Conclusos para despacho
-
12/05/2022 17:31
Expedição de Certidão DE PREPARO RECURSAL
-
12/05/2022 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2022 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2022 13:53
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
-
09/05/2022 12:39
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
09/05/2022 12:39
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
30/03/2022 16:00
Conclusos para decisão
-
30/03/2022 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2022 12:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
26/03/2022 12:06
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
15/03/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
14/03/2022 16:38
Recebidos os autos
-
14/03/2022 16:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
11/03/2022 12:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2022 09:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/03/2022 17:06
Conclusos para decisão
-
07/03/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 13:38
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/02/2022 01:03
Conclusos para despacho
-
22/02/2022 01:33
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
18/02/2022 16:06
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
18/02/2022 15:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 18:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/02/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 16:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
27/01/2022 15:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/01/2022 15:35
Cancelada a movimentação processual
-
27/01/2022 15:34
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2022 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 13:51
JULGADO PROCEDENTES EM PARTE O PEDIDO E O PEDIDO CONTRAPOSTO
-
20/01/2022 15:40
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
20/01/2022 15:40
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
01/12/2021 17:18
Conclusos para decisão
-
01/12/2021 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
04/11/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
-
04/11/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
04/11/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
-
04/11/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
25/10/2021 16:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/10/2021 16:49
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
13/10/2021 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 15:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/10/2021 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 15:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/10/2021 09:26
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
04/10/2021 09:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 17:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/08/2021 00:29
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
-
30/07/2021 18:38
Juntada de Petição de contestação
-
12/07/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 00:00
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2021 18:48
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2021 01:04
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
29/05/2021 01:04
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
-
28/05/2021 13:38
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2021 13:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2021 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2021 17:23
Alterado o assunto processual
-
15/05/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/05/2021 20:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
14/05/2021 08:35
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 18:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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06/05/2021 15:48
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/05/2021 15:48
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
06/05/2021 13:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/05/2021 00:00
Intimação
Processo: 0007202-21.2021.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Tutela de Urgência Valor da Causa: R$22.000,00 Polo Ativo(s): SIMONE MARIA DA SILVA BESERRA Polo Passivo(s): COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
Decisão Interlocutória 1.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, na qual a parte autora postula a concessão de tutela provisória de urgência para obrigar a requerida a restabelecer a prestação do serviço de energia elétrica no seu imóvel.
Alega a inicial, em síntese, que a parte autora estava desempregada e atualmente trabalha como doméstica, o que iniciou em 14/4/2021.
Em razão disso, e por ser a única responsável pelo sustento de duas crianças, teve dificuldades em adimplir o débito oriundo do consumo de energia elétrica, cujo fornecimento foi interrompido em 29/4/2021.
Entrou em contato com a requerida com a intenção de negociar o débito, porém não obteve sucesso.
Alega a parte autora que o corte é ilegal em virtude do que prevê o art. 3º, da Lei Estadual nº 20.187/2020.
A lei em questão dispõe que: Art. 3º Proíbe que as concessionárias de serviços de energia elétrica, gás, água e de esgoto realizem o corte do fornecimento de serviços, especificamente enquanto durarem as medidas de isolamento social da pandemia do Coronavírus - Covid-19. § 1º Poderão usufruir da medida prevista no caput deste artigo: I - famílias com renda per capita mensal de até ½ (meio) salário mínimo ou três salários mínimos totais; II - idosos acima de sessenta anos de idade; III - pessoas diagnosticadas com Coronavírus - Covid-19 ou outras doenças graves ou infectocontagiosas; IV - pessoas com deficiência; V - trabalhadores informais; VI - comerciantes enquadrados pela Lei Federal como Micro e Pequenas Empresas ou Microempreendedor Individual. § 2º O Poder Executivo poderá regulamentar o pagamento parcelado das dívidas relativas à prestação dos serviços descritos neste artigo, após o término do período de pandemia.
A parte autora alega se enquadrar na hipótese do inciso I supracitado e documentos juntados aos autos corroboram a sua alegação de que pode usufruir da medida que veda o corte do fornecimento do serviço de energia elétrica pelo adimplemento.
Assim, verifico estarem presentes os requisitos necessários à concessão da tutela provisória de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito da parte autora, o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo, bem como a reversibilidade dos efeitos da decisão.
Nesse sentido, a probabilidade do seu direito se evidencia pelos documentos juntados na seq. 1.15, os quais indicam que autora é mãe de duas crianças, do que se presume, também, ser responsável pelo sustento delas.
No que tange à renda familiar, é razoável concluir, a despeito de o contrato juntado aos autos não indicar a remuneração da autora (seq. 1.4), de sua renda é inferior a três salários mínimos dada a natureza da profissão. Vale anotar, ainda, que em acórdão publicado em 10/3/2021 o STF indeferiu liminar para suspensão dos efeitos deste dispositivo na ADI 6406, a qual questiona a constitucionalidade formal da referida lei, por se tratar de matéria de competência da União estando regulamentada pela ANEEL.
Já o perigo de dano é evidente, visto que se trata de serviço público essencial, o qual, pela sua própria natureza deve ser prestado de forma ininterrupta (art. 22, do CDC).
Por fim, a medida não é irreversível, nos termos do art. 300, § 3º, do NCPC, já que na hipótese de eventual improcedência da pretensão da parte autora o débito poderá ser cobrado dela regularmente.
Isso posto, defiro a tutela provisória de urgência para impor à parte ré a obrigação de fazer consistente em restabelecer, no prazo de 24 horas, o fornecimento de energia elétrica no imóvel descrito na inicial, sob pena de multa diária, que arbitro no valor de R$ 200,00, limitada a R$ 2.000,00.
Int.-se a parte ré pessoalmente sobre a tutela aqui deferida, citando-a para comparecer na audiência de conciliação designada.
Ciência à parte demandante. 2.
No mais, diante dos fatos narrados na inicial, não há dúvida da existência de relação de consumo entre as partes.
Assim, aplicam-se as normas do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, aplicando-se a inversão do ônus da prova ope legis, com as ressalvas adiante.
A inversão do ônus da prova não se aplica aos danos morais e materiais postulados, eis que compete a parte autora comprovar a existência (STJ, AREsp 1257129) e extensão (STJ, AREsp 931478) de tais danos, e o nexo causal entre esses danos e o fato imputado à parte ré (STJ, REsp 1715505).
Igualmente continua sendo da parte autora o ônus de provar os fatos que só ela pode demonstrar (TJRJ, ApCiv 00136293020078190054), ou que tem mais facilidade de provar (STJ, REsp 720930), e os fatos constitutivos do seu direito (STJ, AgInt no REsp 1717781). Se houver controvérsia sobre existência de crédito, o ônus será sempre do credor (TJRJ, Ap 0067953-37.2015.8.19.0038; Ap 0071413-51.2012.8.19.0001 e Ap 0071413-51.2012.8.19.0001).
Se houve alegação de pagamento e for impugnada, é ao pagador que compete, sempre, fazer prova do pagamento (TRF 1ª ApCiv 9601371311; TJSC ApCiv 2002.021952-0; TJBA ApCiv 17475-2/2004; TJRS ApCiv *00.***.*05-90).
Não cabe, pois, inversão do ônus da prova em tais pontos.
A distribuição poderá ser revista antes de concluída a instrução (STJ, REsp 881651).
Ademais, o teor das comunicações por aplicativos de mensagem, ou e-mail, assim como prints de telas de celular ou computador, fotografias digitalizadas e similares, é admitido como prova provisória, nos termos do art. 422 CPC, cabendo à parte autora provar sua autenticidade, e eventual emissão por preposto da parte ré, se houver impugnação. 3.
Quanto à continuidade do feito, está suspensa a realização de audiências nos termos do art. 6º do Decreto Judiciário nº 172/2020 do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Todavia, a parte ré é grande empresa, com quadro de advogados próprio.
A continuidade do processo, portanto, não lhe causa qualquer tipo de prejuízo. Ademais, é essencial que se encontrem vias para o prosseguimento dos feitos nos Juizados Especiais.
Assim, as partes podem conseguir a resolução de seus conflitos de interesse; o serviço do Poder Judiciário não fica acumulado, prejudicando a futura resolução célere dos casos; e, consequentemente, reduz-se o impacto da pandemia às partes, aos servidores, aos advogados e aos juízes. Soma-se a isso o fato de que a Portaria nº 3605/2020 do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais da 2ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná autorizou a realização de audiências de conciliação por, dentre outras vias, o uso do fórum virtual de conciliação. Em razão do exposto acima, cite-se a parte ré para tomar ciência do feito, habilitar procurador nos autos e participar do fórum virtual de conciliação, o qual se iniciará a partir da habilitação do procurador da(s) ré(s) nos autos, ou automaticamente em 15 dias úteis contados da expedição do ofício de citação, o que ocorrer primeiro. Expedida a citação, suspenda-se o feito pelo prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo ou habilitado(s) o(s) procurador(es) para a(s) ré(s), realize-se a abertura do fórum de conciliação virtual, pelo prazo de 15 dias. Decorrido tal prazo, se houver acordo, v. conclusos para homologar. Se for apresentada contestação, à Secretaria para cumprir a Portaria nº 3/2019 quanto a essa. Nos demais casos, int.-se a parte ré, por meio de seu(s) procurador(es), para apresentar contestação, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia. 4.
Int.-se. Em Maringá, 04 de maio de 2021.
Alberto Marques dos Santos Juiz de Direito Supervisor assinatura digital (art. 1º III b da Lei 11419) & -
04/05/2021 15:29
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 15:09
Recebidos os autos
-
04/05/2021 15:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
04/05/2021 14:51
Expedição de Mandado
-
04/05/2021 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 13:05
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/05/2021 12:06
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/05/2021 18:11
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
03/05/2021 15:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 14:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 14:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 14:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 13:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/05/2021 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 13:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/05/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 13:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/04/2021 19:38
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
30/04/2021 17:58
Recebidos os autos
-
30/04/2021 17:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/04/2021 17:58
Distribuído por sorteio
-
30/04/2021 17:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2021
Ultima Atualização
19/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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