TJPR - 0007202-21.2021.8.16.0018
1ª instância - Maringa - 3º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/07/2024 15:20
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2024 13:52
Recebidos os autos
-
19/07/2024 13:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
12/07/2024 15:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/07/2024 15:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/07/2024 15:53
TRANSITADO EM JULGADO EM 10/07/2024
-
10/07/2024 12:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2024 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2024 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/06/2024 18:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2024 18:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2024 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2024 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2024 14:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
19/06/2024 08:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
17/06/2024 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2024 13:35
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
12/06/2024 01:05
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
23/05/2024 17:45
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2024 13:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2024 13:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/05/2024 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
07/05/2024 16:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2024 14:47
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 09:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2024 10:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/04/2024 09:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2024 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/04/2024 14:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
09/04/2024 12:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/04/2024 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2024 15:44
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
05/04/2024 01:06
Conclusos para decisão
-
04/04/2024 17:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/03/2024 16:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2024 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2024 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2024 17:03
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
14/02/2024 18:22
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
29/01/2024 03:15
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
26/12/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2023 01:10
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
15/12/2023 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2023 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2023 15:29
Conclusos para despacho
-
05/12/2023 09:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
05/12/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
04/12/2023 17:18
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
28/11/2023 08:32
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2023 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/11/2023 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2023 17:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/10/2023 17:32
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/10/2023 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/10/2023 12:47
Recebidos os autos
-
23/10/2023 12:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
20/10/2023 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2023 15:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/10/2023 15:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/10/2023 15:18
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
07/10/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
30/09/2023 13:43
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
30/09/2023 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2023 21:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2023 21:24
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/09/2023 21:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/09/2023
-
19/09/2023 12:27
Recebidos os autos
-
19/09/2023 12:27
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/09/2023
-
19/09/2023 12:27
Baixa Definitiva
-
19/09/2023 00:27
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
18/09/2023 19:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/08/2023 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2023 13:48
Juntada de ACÓRDÃO
-
14/08/2023 13:31
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
18/07/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2023 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2023 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2023 18:34
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/08/2023 00:00 ATÉ 11/08/2023 19:00
-
14/08/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2022 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2022 14:03
Conclusos para despacho INICIAL
-
03/08/2022 14:03
Recebidos os autos
-
03/08/2022 14:03
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
03/08/2022 14:03
Distribuído por sorteio
-
03/08/2022 14:03
Recebido pelo Distribuidor
-
17/06/2022 14:42
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2022 14:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
14/06/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
07/06/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
07/06/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2022 13:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2022 13:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2022 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2022 14:11
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
23/05/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2022 01:06
Conclusos para despacho
-
12/05/2022 17:31
Expedição de Certidão DE PREPARO RECURSAL
-
12/05/2022 15:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2022 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2022 13:53
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
-
09/05/2022 12:39
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
09/05/2022 12:39
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
30/03/2022 16:00
Conclusos para decisão
-
30/03/2022 14:34
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2022 12:06
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
26/03/2022 12:06
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
15/03/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
14/03/2022 16:38
Recebidos os autos
-
14/03/2022 16:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
11/03/2022 12:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2022 09:19
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/03/2022 17:06
Conclusos para decisão
-
07/03/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 00:00
Intimação
DECISÃO Defiro os benefícios da justiça gratuita em favor da parte que os requereu.
Diligências necessárias.
Em Maringá, 24 de fevereiro de 2022. Alberto Marques dos Santos Juiz de Direito Supervisor assinatura digital (art. 1º III b da Lei 11419) > -
24/02/2022 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 13:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2022 13:38
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/02/2022 01:03
Conclusos para despacho
-
22/02/2022 01:33
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
18/02/2022 16:06
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
18/02/2022 15:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2022 18:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2022 18:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/02/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 16:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
28/01/2022 00:00
Intimação
Processo: 0007202-21.2021.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Tutela de Urgência Valor da Causa: R$22.000,00 Polo Ativo(s): SIMONE MARIA DA SILVA BESERRA Polo Passivo(s): COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
Sentença HOMOLOGO, por sentença, para que surtam os jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença lançado pelo (a) Juiz (a) Leigo (a), nos termos do artigo 40, da Lei nº 9.099/1995, sem ressalvas. O inteiro teor do projeto de sentença do sequencial retro passa a fazer parte desta sentença. Cientifiquem-se as partes de que, em caso de interposição de recurso inominado, devem ser observadas as disposições da Lei nº 18.413/2014 e da Instrução Normativa do CSJEs nº 01/2015, cabendo ao recorrente comprovar o preparo mediante vinculação da guia de recolhimento devidamente paga aos autos.
Transitada em julgado a sentença, cientifiquem-se as partes para que requeiram o que entenderem de direito quanto ao seu cumprimento, devendo os autos aguardarem por 30 dias a iniciativa da parte interessada.
Decorrido esse prazo sem que o interessado promova o incidente de cumprimento da sentença, ou, ainda, caso haja a improcedência de todos os pedidos ou a extinção sem julgamento de mérito, os autos deverão ser arquivados com as cautelas de estilo, com todas as baixas necessárias nos sistemas estatísticos de produtividade, promovendo-se a baixa nos registros do Distribuidor, sem prejuízo de posterior desarquivamento caso haja manifestação da parte interessada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Em Maringá, 20 de janeiro de 2022.
Alberto Marques dos Santos Juiz de Direito Supervisor assinatura digital (art. 1º III b da Lei 11419) &80v3 -
27/01/2022 15:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/01/2022 15:35
Cancelada a movimentação processual
-
27/01/2022 15:34
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2022 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 15:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2022 13:51
JULGADO PROCEDENTES EM PARTE O PEDIDO E O PEDIDO CONTRAPOSTO
-
20/01/2022 15:40
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
20/01/2022 15:40
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
02/12/2021 00:00
Intimação
DESPACHO Quanto à distribuição do ônus da prova, se foi antes deferida a inversão, esclareço que ela não se aplica aos danos morais e materiais postulados, eis que compete a parte autora comprovar a existência (STJ, AREsp 1257129) e extensão (STJ, AREsp 931478) de tais danos, e o nexo causal entre esses danos e o fato imputado à parte ré (STJ, REsp 1715505).
Igualmente continua sendo da parte autora o ônus de provar os fatos que só ela pode demonstrar (TJRJ, ApCiv 00136293020078190054), ou que tem mais facilidade de provar (STJ, REsp 720930), e os fatos constitutivos do seu direito (STJ, AgInt no REsp 1717781). Se houver controvérsia sobre existência de crédito, o ônus será sempre do credor (TJRJ, Ap 0067953-37.2015.8.19.0038; Ap 0071413-51.2012.8.19.0001 e Ap 0071413-51.2012.8.19.0001).
Se houve alegação de pagamento e for impugnada, é ao pagador que compete, sempre, fazer prova do pagamento (TRF 1ª ApCiv 9601371311; TJSC ApCiv 2002.021952-0; TJBA ApCiv 17475-2/2004; TJRS ApCiv *00.***.*05-90).
Não cabe, pois, inversão do ônus da prova em tais pontos.
Esclarecido isso, encaminhem-se os autos a um dos juízes leigos do quadro, para elaboração de projeto de sentença em julgamento antecipado.
Em Maringá, 01 de dezembro de 2021.
Alberto Marques dos Santos Juiz de Direito Supervisor assinatura digital (art. 1º III b da Lei 11419) >m070 -
01/12/2021 17:18
Conclusos para decisão
-
01/12/2021 17:06
Proferido despacho de mero expediente
-
05/11/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
04/11/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
-
04/11/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
04/11/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
-
04/11/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
25/10/2021 16:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/10/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/10/2021 16:49
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
13/10/2021 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 15:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 15:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/10/2021 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 15:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/10/2021 09:26
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
04/10/2021 09:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2021 17:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 17:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/08/2021 00:29
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
-
30/07/2021 18:38
Juntada de Petição de contestação
-
12/07/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2021 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2021 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 00:00
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2021 18:48
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2021 01:04
DECORRIDO PRAZO DE COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
-
29/05/2021 01:04
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA
-
28/05/2021 13:38
Ato ordinatório praticado
-
28/05/2021 13:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2021 09:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2021 17:23
Alterado o assunto processual
-
15/05/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 20:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
14/05/2021 08:35
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 18:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 15:48
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/05/2021 15:48
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
06/05/2021 13:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/05/2021 00:00
Intimação
Processo: 0007202-21.2021.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Tutela de Urgência Valor da Causa: R$22.000,00 Polo Ativo(s): SIMONE MARIA DA SILVA BESERRA Polo Passivo(s): COMPANHIA PARANAENSE DE ENERGIA COPEL DISTRIBUIÇÃO S.A.
Decisão Interlocutória 1.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com pedido de indenização por danos morais, na qual a parte autora postula a concessão de tutela provisória de urgência para obrigar a requerida a restabelecer a prestação do serviço de energia elétrica no seu imóvel.
Alega a inicial, em síntese, que a parte autora estava desempregada e atualmente trabalha como doméstica, o que iniciou em 14/4/2021.
Em razão disso, e por ser a única responsável pelo sustento de duas crianças, teve dificuldades em adimplir o débito oriundo do consumo de energia elétrica, cujo fornecimento foi interrompido em 29/4/2021.
Entrou em contato com a requerida com a intenção de negociar o débito, porém não obteve sucesso.
Alega a parte autora que o corte é ilegal em virtude do que prevê o art. 3º, da Lei Estadual nº 20.187/2020.
A lei em questão dispõe que: Art. 3º Proíbe que as concessionárias de serviços de energia elétrica, gás, água e de esgoto realizem o corte do fornecimento de serviços, especificamente enquanto durarem as medidas de isolamento social da pandemia do Coronavírus - Covid-19. § 1º Poderão usufruir da medida prevista no caput deste artigo: I - famílias com renda per capita mensal de até ½ (meio) salário mínimo ou três salários mínimos totais; II - idosos acima de sessenta anos de idade; III - pessoas diagnosticadas com Coronavírus - Covid-19 ou outras doenças graves ou infectocontagiosas; IV - pessoas com deficiência; V - trabalhadores informais; VI - comerciantes enquadrados pela Lei Federal como Micro e Pequenas Empresas ou Microempreendedor Individual. § 2º O Poder Executivo poderá regulamentar o pagamento parcelado das dívidas relativas à prestação dos serviços descritos neste artigo, após o término do período de pandemia.
A parte autora alega se enquadrar na hipótese do inciso I supracitado e documentos juntados aos autos corroboram a sua alegação de que pode usufruir da medida que veda o corte do fornecimento do serviço de energia elétrica pelo adimplemento.
Assim, verifico estarem presentes os requisitos necessários à concessão da tutela provisória de urgência, quais sejam, a probabilidade do direito da parte autora, o perigo de dano ou risco ao resultado útil ao processo, bem como a reversibilidade dos efeitos da decisão.
Nesse sentido, a probabilidade do seu direito se evidencia pelos documentos juntados na seq. 1.15, os quais indicam que autora é mãe de duas crianças, do que se presume, também, ser responsável pelo sustento delas.
No que tange à renda familiar, é razoável concluir, a despeito de o contrato juntado aos autos não indicar a remuneração da autora (seq. 1.4), de sua renda é inferior a três salários mínimos dada a natureza da profissão. Vale anotar, ainda, que em acórdão publicado em 10/3/2021 o STF indeferiu liminar para suspensão dos efeitos deste dispositivo na ADI 6406, a qual questiona a constitucionalidade formal da referida lei, por se tratar de matéria de competência da União estando regulamentada pela ANEEL.
Já o perigo de dano é evidente, visto que se trata de serviço público essencial, o qual, pela sua própria natureza deve ser prestado de forma ininterrupta (art. 22, do CDC).
Por fim, a medida não é irreversível, nos termos do art. 300, § 3º, do NCPC, já que na hipótese de eventual improcedência da pretensão da parte autora o débito poderá ser cobrado dela regularmente.
Isso posto, defiro a tutela provisória de urgência para impor à parte ré a obrigação de fazer consistente em restabelecer, no prazo de 24 horas, o fornecimento de energia elétrica no imóvel descrito na inicial, sob pena de multa diária, que arbitro no valor de R$ 200,00, limitada a R$ 2.000,00.
Int.-se a parte ré pessoalmente sobre a tutela aqui deferida, citando-a para comparecer na audiência de conciliação designada.
Ciência à parte demandante. 2.
No mais, diante dos fatos narrados na inicial, não há dúvida da existência de relação de consumo entre as partes.
Assim, aplicam-se as normas do Código de Proteção e Defesa do Consumidor, aplicando-se a inversão do ônus da prova ope legis, com as ressalvas adiante.
A inversão do ônus da prova não se aplica aos danos morais e materiais postulados, eis que compete a parte autora comprovar a existência (STJ, AREsp 1257129) e extensão (STJ, AREsp 931478) de tais danos, e o nexo causal entre esses danos e o fato imputado à parte ré (STJ, REsp 1715505).
Igualmente continua sendo da parte autora o ônus de provar os fatos que só ela pode demonstrar (TJRJ, ApCiv 00136293020078190054), ou que tem mais facilidade de provar (STJ, REsp 720930), e os fatos constitutivos do seu direito (STJ, AgInt no REsp 1717781). Se houver controvérsia sobre existência de crédito, o ônus será sempre do credor (TJRJ, Ap 0067953-37.2015.8.19.0038; Ap 0071413-51.2012.8.19.0001 e Ap 0071413-51.2012.8.19.0001).
Se houve alegação de pagamento e for impugnada, é ao pagador que compete, sempre, fazer prova do pagamento (TRF 1ª ApCiv 9601371311; TJSC ApCiv 2002.021952-0; TJBA ApCiv 17475-2/2004; TJRS ApCiv *00.***.*05-90).
Não cabe, pois, inversão do ônus da prova em tais pontos.
A distribuição poderá ser revista antes de concluída a instrução (STJ, REsp 881651).
Ademais, o teor das comunicações por aplicativos de mensagem, ou e-mail, assim como prints de telas de celular ou computador, fotografias digitalizadas e similares, é admitido como prova provisória, nos termos do art. 422 CPC, cabendo à parte autora provar sua autenticidade, e eventual emissão por preposto da parte ré, se houver impugnação. 3.
Quanto à continuidade do feito, está suspensa a realização de audiências nos termos do art. 6º do Decreto Judiciário nº 172/2020 do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná. Todavia, a parte ré é grande empresa, com quadro de advogados próprio.
A continuidade do processo, portanto, não lhe causa qualquer tipo de prejuízo. Ademais, é essencial que se encontrem vias para o prosseguimento dos feitos nos Juizados Especiais.
Assim, as partes podem conseguir a resolução de seus conflitos de interesse; o serviço do Poder Judiciário não fica acumulado, prejudicando a futura resolução célere dos casos; e, consequentemente, reduz-se o impacto da pandemia às partes, aos servidores, aos advogados e aos juízes. Soma-se a isso o fato de que a Portaria nº 3605/2020 do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais da 2ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná autorizou a realização de audiências de conciliação por, dentre outras vias, o uso do fórum virtual de conciliação. Em razão do exposto acima, cite-se a parte ré para tomar ciência do feito, habilitar procurador nos autos e participar do fórum virtual de conciliação, o qual se iniciará a partir da habilitação do procurador da(s) ré(s) nos autos, ou automaticamente em 15 dias úteis contados da expedição do ofício de citação, o que ocorrer primeiro. Expedida a citação, suspenda-se o feito pelo prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo ou habilitado(s) o(s) procurador(es) para a(s) ré(s), realize-se a abertura do fórum de conciliação virtual, pelo prazo de 15 dias. Decorrido tal prazo, se houver acordo, v. conclusos para homologar. Se for apresentada contestação, à Secretaria para cumprir a Portaria nº 3/2019 quanto a essa. Nos demais casos, int.-se a parte ré, por meio de seu(s) procurador(es), para apresentar contestação, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia. 4.
Int.-se. Em Maringá, 04 de maio de 2021.
Alberto Marques dos Santos Juiz de Direito Supervisor assinatura digital (art. 1º III b da Lei 11419) & -
04/05/2021 15:29
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 15:09
Recebidos os autos
-
04/05/2021 15:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
04/05/2021 14:51
Expedição de Mandado
-
04/05/2021 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 13:05
Concedida a Antecipação de tutela
-
04/05/2021 12:06
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/05/2021 18:11
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
03/05/2021 15:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 14:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 14:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/05/2021 14:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 13:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 13:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/05/2021 13:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 13:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/05/2021 13:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 13:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/04/2021 19:38
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
30/04/2021 17:58
Recebidos os autos
-
30/04/2021 17:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/04/2021 17:58
Distribuído por sorteio
-
30/04/2021 17:58
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/04/2021
Ultima Atualização
25/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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