TJPR - 0015495-66.2018.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 3ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/05/2025 00:58
DECORRIDO PRAZO DE AMERICAN TOWER DO BRASIL - CESSAO DE INFRAESTRUTURAS LTDA.
-
06/05/2025 15:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
06/05/2025 15:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2025 10:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2025 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2025 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/04/2025 13:06
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
06/03/2025 06:28
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
06/12/2024 15:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2024 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2024 17:12
Proferido despacho de mero expediente
-
10/10/2024 01:08
Conclusos para despacho - DILIGÊNCIA
-
09/10/2024 17:19
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 10:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2024 14:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2024 23:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2024 14:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/03/2024 13:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2024 14:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2024 13:08
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 01:09
Conclusos para decisão
-
08/11/2023 11:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2023 21:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2023 13:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2023 12:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2023 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2023 12:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/09/2022 16:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/08/2022 14:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/08/2022
-
31/08/2022 14:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/08/2022
-
31/08/2022 14:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/08/2022
-
31/08/2022 14:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/08/2022
-
31/08/2022 14:31
Recebidos os autos
-
31/08/2022 14:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/08/2022
-
31/08/2022 14:31
Baixa Definitiva
-
31/08/2022 14:31
Baixa Definitiva
-
31/08/2022 14:31
Baixa Definitiva
-
31/08/2022 14:31
Baixa Definitiva
-
31/08/2022 14:31
Baixa Definitiva
-
31/08/2022 14:29
Recebidos os autos
-
31/08/2022 14:29
Juntada de Certidão
-
31/08/2022 14:28
Recebidos os autos
-
15/06/2022 13:40
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2022 15:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 15:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
14/06/2022 15:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
14/06/2022 12:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
14/06/2022 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 19:16
OUTRAS DECISÕES
-
13/06/2022 17:10
Conclusos para despacho DO 1° VICE PRESIDENTE
-
13/06/2022 16:01
Juntada de Petição de contrarrazões
-
11/06/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2022 14:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2022 14:36
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 14:34
Recebidos os autos
-
31/05/2022 14:34
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
31/05/2022 14:34
Distribuído por dependência
-
31/05/2022 14:34
Recebido pelo Distribuidor
-
31/05/2022 11:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
30/05/2022 16:05
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
30/05/2022 16:05
Juntada de PETIÇÃO DE AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL
-
25/05/2022 14:50
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
25/05/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
18/05/2022 13:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2022 12:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2022 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 23:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
09/05/2022 23:16
Recurso Especial não admitido
-
11/04/2022 19:14
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
11/04/2022 15:01
Juntada de Certidão
-
25/02/2022 11:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/02/2022 15:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/02/2022 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2022 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2022 15:17
CONCLUSOS PARA EXAME DE ADMISSIBILIDADE
-
21/02/2022 14:58
Juntada de Petição de recurso especial
-
21/12/2021 16:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/12/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2021 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2021 16:04
Juntada de Certidão
-
25/11/2021 16:03
Recebidos os autos
-
25/11/2021 16:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA SEÇÃO
-
25/11/2021 16:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
25/11/2021 16:03
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
25/11/2021 16:03
Distribuído por dependência
-
25/11/2021 16:03
Recebido pelo Distribuidor
-
25/11/2021 15:58
Juntada de Petição de recurso especial
-
25/11/2021 15:58
Juntada de Petição de recurso especial
-
15/11/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 11:20
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2021 11:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 15:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/11/2021 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/11/2021 19:11
Juntada de ACÓRDÃO
-
03/11/2021 13:14
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
25/09/2021 01:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 17:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 16:57
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 25/10/2021 00:00 ATÉ 29/10/2021 23:59
-
14/09/2021 13:19
Pedido de inclusão em pauta
-
14/09/2021 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2021 11:59
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
13/09/2021 11:59
Recebidos os autos
-
13/09/2021 11:59
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
13/09/2021 11:59
Distribuído por dependência
-
13/09/2021 11:59
Recebido pelo Distribuidor
-
10/09/2021 20:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/09/2021 20:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
10/09/2021 20:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/09/2021 17:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 17:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 14:39
Juntada de ACÓRDÃO
-
09/09/2021 14:39
Juntada de ACÓRDÃO
-
09/09/2021 11:28
PREJUDICADO O RECURSO
-
09/09/2021 11:27
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
09/08/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/07/2021 11:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2021 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2021 16:00
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/08/2021 00:00 ATÉ 03/09/2021 23:59
-
29/07/2021 15:54
Pedido de inclusão em pauta
-
29/07/2021 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2021 15:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2021 14:54
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
28/07/2021 14:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/07/2021 14:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 20:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 20:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 20:37
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 30/08/2021 00:00 ATÉ 03/09/2021 23:59
-
26/07/2021 13:52
Pedido de inclusão em pauta
-
26/07/2021 13:52
Proferido despacho de mero expediente
-
23/07/2021 13:45
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
23/07/2021 13:36
Juntada de Petição de contrarrazões
-
16/07/2021 09:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
16/07/2021 01:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 10:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2021 10:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2021 19:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2021 19:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 11:48
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2021 13:21
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
07/06/2021 13:21
Recebido pelo Distribuidor
-
04/06/2021 15:52
Juntada de Petição de agravo interno
-
04/06/2021 15:52
Juntada de Petição de agravo interno
-
01/06/2021 19:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 18:09
INDEFERIDO O PEDIDO
-
01/06/2021 18:06
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
01/06/2021 16:07
Conclusos para decisão
-
01/06/2021 16:06
Juntada de Certidão
-
01/06/2021 14:00
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
01/06/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 13:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 12:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 18:15
Não Concedida a Medida Liminar
-
31/05/2021 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 13:44
Conclusos para despacho INICIAL
-
31/05/2021 13:44
Distribuído por sorteio
-
31/05/2021 12:07
Recebido pelo Distribuidor
-
28/05/2021 17:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2021 17:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
25/05/2021 08:55
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 01:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 13:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 3ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Autos nº 0015495-66.2018.8.16.0185 Trata-se de Embargos de Declaração (mov. 41) opostos pelo Executado AMERICAN TOWER DO BRASIL – CESSÃO DE INFRAESTRUTURAS LTDA em face da decisão que rejeitou a exceção de pré-executividade (mov. 24.1).
Na decisão embargada (mov. 32.1), entendeu-se que a matéria suscitada pelo excipiente demanda instrução probatória.
Assim, a parte exequente se insurgiu contra a r. decisão, por meio dos aludidos Embargos de Declaração, alegando em síntese a ocorrência de omissão, pois “em relação à inexigibilidade do valor da penalidade por revogação do dispositivo legal que embasa a cobrança, esta é a matéria constante no art. 106, II, do Código Tributário Nacional (...) Retoma-se da Exceção, portanto, data venia, para que seja sanada a omissão quanto á matéria que é exclusivamente de Direito. ” Devidamente intimado, o Município se manifestou em seguida, refutando as alegações do embargante (mov. 46).
Houve a anotação de redistribuição dos autos à Secretaria Unificada das Varas de Execuções Fiscais Municipais de Curitiba – 3ª vara (mov. 36). É a breve síntese.
DECIDO Os embargos foram tempestivamente apresentados, razão pela qual devem ser conhecidos. ============ 1 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 3ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Reza o art. 1.022 do Novo Código de Processo Civil que cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I – esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II – suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III – corrigir erro material, hipóteses estas, porém, não vislumbradas no caso em análise, ocorrendo unicamente posicionamento acerca de questão jurídica que, em caso de discordância poderia, em tese, gerar o recurso adequado, mas não os embargos interpostos que, frise-se, não se prestam à rediscutir o julgado.
Vale dizer, ainda que o novo Código de Processo Civil tenha promovido alterações nos Embargos de Declaração, certo é que em momento algum pretendeu o legislador albergar a possibilidade de, através dele, rediscutir o julgado.
Vale dizer, não se prestam eles – e nunca se prestaram - à manifestação de inconformismo da parte ou à rediscussão do julgado.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA.
CONCURSO PÚBLICO.
CANDIDATA CLASSIFICADA ALÉM DAS VAGAS OFERECIDAS.
CONTRADIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
REDISCUSSÃO DO MÉRITO.
IMPOSSIBILIDADE. 1.
Consoante expressamente prevê o art. 1.022, I, do CPC, "cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para eliminar contradição".
Todavia, segundo iterativa jurisprudência desta Corte Superior, a contradição que abre espaço para o recurso integrativo é aquela interna, verificada as proposições e as conclusões do próprio julgado.
Precedentes. 2. (...) 3.
Não é possível, em sede do recurso integrativo, examinar eventual error in judicando.
Há, para isso, ============ 2 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 3ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba meio processual adequado.
A insistência em rediscutir o mérito da decisão por meio do recurso integrativo apenas retarda a solução final da lide, em prejuízo de ambas as partes e da própria jurisdição. 4.
Embargos de declaração rejeitados, com imposição de multa. (EDcl no AgInt no RMS 51.806/ES, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 16/05/2017, DJe 22/05/2017).
Grifei.
Ainda: “(...) Não podem ser acolhidos embargos declaratórios que, a pretexto de sanar contradição, traduzem, na verdade, apenas o inconformismo da parte com a decisão colegiada”. (EDcl no AgInt no CC 137.556/RN, Rel.
Ministro SÉRGIO KUKINA, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 14/06/2017, DJe 23/06/2017).
Quanto as razões lançadas nos embargos de declaração, vejo que não se adequam a quaisquer das circunstâncias mencionadas.
Na verdade, sob o pretexto de omissão, contradição e/ou obscuridade, pretende a parte embargante atribuir caráter infringente aos declaratórios, sem que nenhuma das causas autorizadoras do recurso estejam presentes.
De início, destaca-se que não há necessidade de o juízo abordar em sentença todos os argumentos lançados pelas partes no processo se justificar os motivos suficientes para prolatar sua decisão.
Nesse sentido, já entendeu o STJ: O julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão.
O julgador possui o dever de enfrentar apenas as questões capazes de infirmar (enfraquecer) a conclusão adotada na decisão recorrida.
Assim, ============ 3 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 3ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba mesmo após a vigência do CPC/2015, não cabem embargos de declaração contra a decisão que não se pronunciou sobre determinado argumento que era incapaz de infirmar a conclusão adotada.
STJ. 1ª Seção.
EDcl no MS 21.315-DF, Rel.
Min.
Diva Malerbi (Desembargadora convocada do TRF da 3ª Região), julgado em 8/6/2016 (Info 585).
A suposta omissão ou contradição indicada pela embargante se refere ao esclarecimento de pontos cruciais que já foram devidamente exarados na decisão, com nítido objetivo de afastar o entendimento firmado ou modificar parte.
Assim, a decisão não se mostra omissa.
Pois bem, analisando detidamente a fundamentação lançada na decisão embargada, vê-se que as razões foram devidamente delineadas.
Na situação em comento, como já dito acima, não ocorreu obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
Ainda, nem tampouco erro evidente pode ser aqui invocado, máxime quando no julgado fora expressamente dito que: “Inexiste nos autos notícia da instauração do processo administrativo, com a certidão de decurso do prazo dos agravantes para apresentação de defesa e provas, que culminou com a aplicação da penalidade de multa administrativa.
Os documentos juntados não permitem segurança jurídica para amparar o julgamento do recurso.
Assim, considerando a presunção de veracidade do ato administrativo, não há como prover o recurso.
Isto porque a existência de dúvidas plausíveis sobre a regularidade da constituição do crédito, objeto do executivo fiscal, não pode ser dirimida na via estreita da exceção de pré-executividade, dada a necessidade de dilação probatória, a ser produzida nos Embargos à Execução, via adequada. (...) Todavia, conforme anteriormente já registrado, a matéria arguida pelos agravantes para fins de reconhecimento da nulidade da execução fiscal não é conhecida de ofício, além de demandar dilação ============ 4 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 3ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba probatória, o que, por consequência, impede o conhecimento da exceção de pré-executividade (...) Conclui-se, assim, que a matéria suscitada pelos agravantes demanda instrução probatória para fins de apurar a regularização das obras em sua propriedade, com o intuito de afastar a penalidade da multa administrativa ora imposta.
Esta questão não pode ser dirimida, de pronto, em sede de exceção de pré- executividade, mas sim em embargos à execução fiscal.
Assim sendo, inconteste a necessidade de dilação probatória para o deslinde da questão, motivo pelo qual a rejeição da exceção proposta é medida que se impõe” Ora porque, não se trata de obscuridade, contradição, omissão ou erro material, haja vista que a decisão foi clara ao mencionar que a análise da exceção de pré-executividade não demanda produção de prova complexa, o que não é a hipótese dos presentes autos.
Para se verificar a regularização das obras em sua propriedade, com o intuito de afastar a penalidade da multa administrativa ora imposta, o feito necessitaria de dilação probatória, produção de prova complexa, o que é inviável em sede de exceção de pré-executividade.
Não há como albergar uma dilação probatória para analisar, perante este executivo, a alegação de inexigibilidade do crédito tributário.
Discussões judiciais no âmbito do processo executivo somente são permitidas quando a controvérsia jurídica recair sobre matérias de ordem pública apreciadas de ofício pelo juiz e sem necessidade de instrução probatória, o que não ocorre no mérito da questão ora suscitada.
Deste modo, o caso dos autos ============ 5 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 3ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba depende, para sua análise, de dilação probatória para a produção de outras provas, além daquelas carreadas aos autos.
Nesse sentido: “AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - CONFISSÃO DE DÍVIDA - EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - ALEGAÇÃO DE PAGAMENTO ATRAVÉS DO ESCAMBO ENTRE AS PARTES - NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA - AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO DE PLANO DAS IRREGULARIDADES NOS VALORES EXEQUENDOS - RECURSO DESPROVIDO.
A exceção de pré- executividade não aceita dilação probatória, cabendo ao excipiente, no momento da sua propositura, alegar questões de ordem pública ou, de mérito, desde que faça prova de plano sobre a ausência de liquidez, certeza e exigibilidade do título exequendo.” (TJPR - 13ª C.Cível - AI 901360-3 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Luís Carlos Xavier - Unânime - J. 30.01.2013).
Por fim, para se verificar a suposta inexigibilidade do valor da penalidade por revogação do dispositivo legal que embasa a cobrança, ainda que seja matéria meramente de direito, vê-se que tal hipótese estaria estritamente ligada a eventual nulidade da CDA.
Ante a tal hipótese, percebe-se que a matéria de nulidade da CDA já restou devidamente delineada nos autos, esbarrando na necessidade de dilação probatória, o que é inviável em sede de exceção de pré- executividade.
Pelo teor dos embargos, percebe-se que, na verdade, o embargante pretende a reforma da decisão, vez que discorda do referido entendimento judicial, para o que a via escolhida não se presta. ============ 6 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca da Região Metropolitana de Curitiba – Foro Central 3ª Vara de Execuções fiscais do Município de Curitiba Caso a embargante queira o reexame do mérito, deve interpor o recurso adequado, que será apto a eventualmente desconstituir a sentença já prolatada.
Diante das razões expostas, conheço dos embargos de declaração diante de sua tempestividade, deixando de acolhê-los quanto ao mérito.
Por todo exposto, recebo os Embargos de Declaração por tempestivos que são.
No mérito, porém, nego-lhes acolhida, pelos motivos acima expostos. a) Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 30 (trinta) dias, dê prosseguimento ao feito, entendendo o que for de direito, inclusive trazendo aos autos cálculo atualizado do débito.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Marcelo Mazzali Juiz de Direito ============ 7 -
06/05/2021 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 14:43
INDEFERIDO O PEDIDO
-
05/05/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
15/03/2021 15:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2021 15:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 14:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/03/2021 16:29
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
26/02/2021 17:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2021 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2020 13:05
Recebidos os autos
-
10/12/2020 13:05
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
26/11/2020 15:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/11/2020 15:10
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
11/11/2020 15:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA JUIZO DE ORIGEM
-
10/11/2020 20:27
REJEITADA A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE
-
11/09/2020 18:14
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/09/2020 18:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRO JUÍZO
-
10/09/2020 17:40
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2020 17:29
Conclusos para decisão
-
16/03/2020 14:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/03/2020 00:07
DECORRIDO PRAZO DE AMERICAN TOWER DO BRASIL LTDA
-
16/02/2020 00:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2020 18:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2020 08:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/02/2020 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2020 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2019 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
18/09/2019 15:47
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
09/09/2019 16:51
Conclusos para decisão
-
09/09/2019 16:47
ORDENADA A ENTREGA DOS AUTOS À PARTE
-
16/08/2019 18:06
Conclusos para decisão
-
14/12/2018 13:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/11/2018 10:43
Recebidos os autos
-
12/11/2018 10:43
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
12/11/2018 10:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2018 14:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/09/2018 00:01
DECORRIDO PRAZO DE AMERICAN TOWER DO BRASIL LTDA
-
24/09/2018 12:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2018 17:50
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/07/2018 15:43
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2018 18:36
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
12/07/2018 18:15
Recebidos os autos
-
12/07/2018 18:15
Distribuído por sorteio
-
11/07/2018 10:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/07/2018 10:14
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/11/2020
Ultima Atualização
27/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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