TJPR - 0014032-80.2004.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/04/2024 12:49
Arquivado Definitivamente
-
26/03/2024 17:39
Recebidos os autos
-
26/03/2024 17:39
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
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20/03/2024 14:40
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/11/2022 09:30
Ato ordinatório praticado
-
01/11/2022 11:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/11/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/10/2022 13:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/10/2022 13:54
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR - CUSTAS PROCESSUAIS
-
19/10/2022 08:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2022 11:18
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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26/09/2022 07:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2022 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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23/09/2022 13:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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08/03/2022 11:04
Recebidos os autos
-
08/03/2022 11:04
Juntada de CUSTAS
-
08/03/2022 10:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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04/03/2022 12:50
Recebidos os autos
-
04/03/2022 12:50
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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02/03/2022 12:45
Ato ordinatório praticado
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02/03/2022 12:45
Alterado o assunto processual
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02/03/2022 12:45
EVOLUÍDA A CLASSE DE EXECUÇÃO FISCAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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02/03/2022 12:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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02/03/2022 12:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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02/03/2022 12:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/05/2021
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11/05/2021 08:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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11/05/2021 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 1ª VARA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 13º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - Fone: 32107410 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0014032-80.2004.8.16.0185 Processo: 0014032-80.2004.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.147,27 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): JORGE LUIZ DALLA BONA Vistos, etc.
Instado a se manifestar acerca de eventual prescrição dos créditos desta execução, o Município insurgiu-se alegando a aplicação da súmula 106 do STJ, porquanto o processo teria ficado paralisado por culpa do cartório.
Não assiste razão ao Município.
Vejamos: A ação para cobrança do crédito tributário prescreve em cinco anos, contados a partir de sua constituição definitiva, isto é, o termo a quo do lapso prescricional é a data do ato de lançamento, regularmente comunicado ao devedor através da notificação, nos termos do caput do artigo 174, do Código Tributário Nacional – na redação originária do seu inciso I, aqui aplicável por ser a vigente à época da propositura desta execução, a citação pessoal do devedor.
Tratando-se de ISS fixo, a data do vencimento do imposto dos exercícios de 2002 em diante é veiculada anualmente por meio de Decreto Municipal, o que torna possível saber exatamente o momento em que, em cada exercício fiscal, o débito passa a ser considerado inadimplido.
Assim, no dia seguinte à data prevista na lei local para o vencimento do tributo, nasce a pretensão executória do ente tributante e, ao mesmo tempo, inicia-se a contagem do prazo prescricional.
Neste sentido tem sido o posicionamento do Tribunal de Justiça deste Estado, conforme se infere dos seguintes julgados: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
ISS-FIXO E TAXA DE VERIFICAÇÃO DE FUNCIONAMENTO.
TRIBUTOS SUJEITOS A LANÇAMENTO DE OFÍCIO.
PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO PRÉVIO.
DESNECESSIDADE.
NOTIFICAÇÃO PRESUMIDA.
AUSÊNCIA DE PROVA DO NÃO RECEBIMENTO DO CARNÊ.
LANÇAMENTO REALIZADO COM BASE NO CADASTRO MUNICIPAL.
ALVARÁ ATIVO.
OCORRÊNCIA DO FATO GERADOR PRESUMIDA.
PRESUNÇÃO RELATIVA.
PROVA DE QUE O EXECUTADO NÃO EXERCEU ATIVIDADE COMO AUTÔNOMO DURANTE PARTE DO PERÍODO COBRADO.
COBRANÇA PARCIALMENTE AFASTADA.
PRESCRIÇÃO.
TERMO INICIAL.
DIA SEGUINTE AO VENCIMENTO.
INOCORRÊNCIA.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
NÃO VERIFICADA.
RESP REPETITIVO 1340553/RS.
EXCEÇÃO ACOLHIDA EM PARTE.
SUCUMBÊNCIA.
PRINCÍPIO DA CAUSALIDADE.
CONTRIBUINTE QUE NÃO REALIZOU A BAIXA DO ALVARÁ NA PREFEITURA MOTIVANDO O LANÇAMENTO E O AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO.
CUSTAS DEVIDAS PELO EXECUTADO.
SEM HONORÁRIOS.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO. (TJPR - 1ª C.Cível – AI – N° 0013906-75.2019.8.16.0000 - Curitiba - Rel.: Desembargador Vicente Del Prete Misurelli - J. 04.06.2019) (grifo nosso) APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL.
ISS-FIXO E TAXAS.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA PELO JUÍZO SINGULAR.
INSURGÊNCIA RECURSAL DO MUNICÍPIO.
DESACOLHIMENTO. (I) TRIBUTOS SUJEITOS AO LANÇAMENTO DE OFÍCIO.
TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL.
DIA POSTERIOR AO VENCIMENTO.
CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS CONSTITUÍDOS DEFINITIVAMENTE EM FEVEREIRO DE 2006 E FEVEREIRO DE 2007.
AÇÃO PROPOSTA NO MÊS DE MARÇO DE 2012.
PRESCRIÇÃO DIRETA OCORRIDA EM MOMENTO ANTERIOR AO AJUIZAMENTO.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 174, CAPUT, DO CTN. (II) MAJORAÇÃO DA VERBA HONORÁRIA EM GRAU RECURSAL.
POSSIBILIDADE.
SENTENÇA MANTIDA.
INTELIGÊNCIA DO ARTIGO 85, §11º DO CPC/2015.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E DESPROVIDO. (TJPR - 3ª C.Cível - 0000713-30.2017.8.16.0075 - Cornélio Procópio - Rel.: Desembargador José Laurindo de Souza Netto - J. 19.06.2018) APELAÇÃO CÍVEL Nº 1545731-3, DA 1ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE PATO BRANCO - ESTADO DO PARANÁ RECURSO DE APELAÇÃO CÍVEL.
EMBARGOS À EXECUÇÃO FISCAL JULGADOS PARCIALMENTE PROCEDENTES.
INCONFORMISMO QUE GRAVITA SOBRE A PRESCRIÇÃO DE CRÉDITOS TRIBUTÁRIOS DE ISSQN RELATIVOS AO EXERCÍCIO FINANCEIRO DE 2002.
EM REGRA, O ISS É LANÇADO POR HOMOLOGAÇÃO, TODAVIA, NO PRESENTE CASO, TRATA-SE DE ISSQN FIXO, QUE É LANÇADO DE OFÍCIO, SEM QUALQUER INTERVENÇÃO DO CONTRIBUINTE.
DESNECESSIDADE DE DECLARAÇÃO E POSTERIOR HOMOLOGAÇÃO.
TERMO INICIAL DO PRAZO PRESCRICIONAL SE DÁ NO DIA POSTERIOR AO VENCIMENTO.
AJUIZAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL E DESPACHO QUE DETERMINOU A CITAÇÃO DO EXECUTADO PROFERIDO APÓS TRANSCORRER O PRAZO PRESCRICIONAL.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO PROVIDO. (TJPR - 1ª C.Cível - AC - 1545731-3 - Pato Branco - Rel.: Desembargador Rubens Oliveira Fontoura - Unânime - J. 05.07.2016) (grifo nosso) Há que se destacar, ainda, que os julgados supra colacionados estão em consonância com o entendimento consolidado por meio do julgamento do Tema n.º 980 no REsp n.º 1.658.517-PA, que, embora tenha versado especificamente sobre IPTU, possui ratio decidendi perfeitamente aplicável ao ISS na modalidade fixa, porquanto seu lançamento também se opera de ofício e se perfectibiliza com o envio do carnê ao endereço do contribuinte, exatamente como ocorre com o IPTU, nos termos da súmula 397 do STJ.
Por oportuno, transcreve-se a seguir um trecho do voto proferido pelo Min.
Napoleão Nunes Maia Filho esclarecendo a tese estabelecida no referido julgamento: Por se tratar de lançamento de ofício, o prazo prescricional de cinco anos para que a Fazenda Pública realize a cobrança judicial de seu crédito tributário (art. 174, caput do CTN), começa a fluir somente após o vencimento do prazo estabelecido pela lei local para o vencimento da exação (pagamento voluntário pelo contribuinte), não dispondo a Fazenda Pública, até o vencimento estipulado, de pretensão executória legítima para ajuizar execução fiscal objetivando a cobrança judicial do crédito do IPTU, embora já constituído desde o momento no qual houve o envio do carnê para o endereço do contribuinte.
A pretensão executória surge, portanto, somente a partir do dia seguinte ao vencimento estabelecido no carnê encaminhado ao endereço do contribuinte ou da data de vencimento fixada em lei local e amplamente divulgada através de calendário de pagamento. (In: REsp 1.658.517-PA, Rel.
Min.
Napoleão Nunes Maia Filho, Primeira Seção, por unanimidade, julgado em 14/11/2018, DJe 21/11/2018 (Tema 980)) Esse comando, por ter sido estabelecido no âmbito de um Recurso Especial Repetitivo, constitui verdadeiro precedente no ordenamento jurídico brasileiro e, enquanto tal, é de obediência compulsória pelos juízes e tribunais do país, a teor do art. 927, III do CPC.
De acordo com Luiz Guilherme Marinoni (Dir.), o dispositivo impõe um dever de considerar, de interpretar e de, sendo o caso, aplicar o precedente, e reflete um forte efeito vinculante dos precedentes no Direito brasileiro (strong-binding-force) (In: Comentários ao Código de Processo Civil. 1ª ed. em e-book. v.
XV, São Paulo: Revista dos Tribunais, 2016).
Tal vinculação tem razão de ser.
O autor supracitado sustenta que “a fidelidade ao precedente é o meio pelo qual a ordem jurídica ganha unidade, tornando-se um ambiente seguro, livre e isonômico, predicados sem os quais nenhuma ordem jurídica pode ser reconhecida como legítima” (ibid).
Já para Patrícia P.
C.
Mello e Luís Roberto Barroso, três valores principais justificam a vinculação aos precedentes: a segurança jurídica, a isonomia e a eficiência.
Assim lecionam os autores: A obrigatoriedade de observar as orientações já firmadas pelas cortes aumenta a previsibilidade do direito, torna mais determinadas as normas jurídicas e antecipa a solução que os tribunais darão a determinados conflitos.
O respeito aos precedentes constitui um critério objetivo e pré-determinado de decisão que incrementa a segurança jurídica.
A aplicação das mesmas soluções a casos idênticos reduz a produção de decisões conflitantes pelo Judiciário e assegura àqueles que se encontram em situação semelhante o mesmo tratamento, promovendo a isonomia.
Por fim, o respeito aos precedentes possibilita que os recursos de que dispõe o Judiciário sejam otimizados e utilizados de forma racional.
Se os juízes estão obrigados a observar os entendimentos já proferidos pelos tribunais, eles não consumirão seu tempo ou os recursos materiais de que dispõem para redecidir questões já apreciadas. (In: Trabalhando com uma nova lógica: a ascensão dos precedentes no Direito brasileiro.
Revista da AGU, v. 15, p. 9-52, 2016).
Uma vez demonstrada a imperatividade exercida pelos precedentes sobre os órgãos julgadores do Poder Judiciário, há que se esclarecer, porquanto relevante, que o que deve servir de parâmetro para as decisões posteriores ao precedente é a ratio decidendi do julgado, ou seja, os fundamentos determinantes que foram adotados para se chegar ao mandamento constante da decisão paradigma.
Neste sentido, é oportuno recorrer, uma vez mais, aos ensinamentos de Luiz Guilherme Marinoni, que elucida: Ser fiel ao precedente significa respeitar as razões necessárias e suficientes empregadas pelo Supremo Tribunal Federal e pelo Superior Tribunal de Justiça para solução de determinada questão de um caso.
Significa, portanto, respeito à ratio decidendi, isto é, às razões necessárias e suficientes constantes da justificação judicial ofertadas pelas Cortes Supremas para solução de determinada questão de um caso.
Tendo como matéria-prima a decisão, o precedente trabalha essencialmente sobre fatos jurídicos relevantes que compõem o caso examinado e que determinaram a prolação da decisão da maneira como foi prolatada.
Nessa perspectiva, operam inevitavelmente dentro da moldura dos casos dos quais decorrem, sendo por essa razão, necessariamente contextuais” (ibid).
Diante disso, o âmbito da atividade jurisdicional a ser exercida quando o caso se amoldar ao precedente estabelecido, ao menos até que haja uma superação do mesmo - o chamado overruling -, se restringe à verificação da subsunção do contexto fático-processual analisado aos comandos proferidos na decisão paradigma, tarefa na qual nos imiscuímos de agora em diante.
Pois bem.
O Município de Curitiba pretende a execução forçada de débitos relativos aos exercícios de 2001, 2002 e 2003.
Como visto, a partir de 2002 a data de vencimento do imposto passou a ser veiculada em Decreto Municipal.
No caso do exercício de 2002, o Decreto nº 1213, de 20 de dezembro de 2001, definiu que os vencimentos dos créditos relativos ao ISS fixo dar-se-iam na data de 11/03/2002.
No caso do exercício de 2003, o Decreto nº 1020, de 17 de dezembro de 2002, definiu que o vencimento dos créditos relativos ao ISS fixo dar-se-iam na data de 10/03/2003.
Já no que toca a contagem do termo inicial referente a exercícios anteriores a 2002, ante a ausência de qualquer informação acerca do vencimento do tributo, deve ser contado da data da inscrição em dívida ativa (TJ-PR 9386136 (Acórdão), Relator: Rubens Oliveira Fontoura, Data de Julgamento: 25/09/2012, 1ª Câmara Cível).
Em assim sendo, forçoso se faz reconhecer a ocorrência da prescrição dos créditos referentes aos exercícios financeiros de 2001, 2002 e 2003.
Isso porque entre a constituição definitiva dos créditos fiscais em 01/01/2002, 11/03/2002 e 10/03/2003 (mov. 1.2), respectivamente, e a citação da parte executada em 06/08/2018 (mov. 6.1) ultrapassou-se o limite quinquenal previsto em lei.
Zelar e fiscalizar pelo escorreito andamento do processo é também ônus da parte, logo, incumbia ao Município promover as diligências para obter a citação válida do devedor e a consequente interrupção do lapso prescricional, como acima exposto, porém, isso não fez adequadamente.
De mais a mais, o Princípio do Impulso Oficial não é absoluto, recaindo sobre todos os integrantes da relação jurídica processual o encargo da escorreita movimentação processual e, ainda que neste feito tenha havido a contribuição do Judiciário para a morosidade, notória está a igual desídia do exequente, que permaneceu em carga com os autos de 15/06/2015 a 26/01/2017 (mov. 1.3, fl. 14).
E nem se diga que tal entendimento confrontaria com a Súmula nº 106 do Superior Tribunal de Justiça.
Isso porque a incidência do respectivo enunciado faz pressupor uma desídia que recaia unicamente sobre o judiciário, o que, por evidente, não é o caso dos autos, fato processual este, aliás, que igualmente afasta o disposto no §1º do art. 240 do CPC, isso em decorrência do que contém a parte final do §2º desse mesmo artigo.
Digno de nota, ademais, é a questão afeta à segurança jurídica.
Um processo pendente, por si só, é um ônus.
Ao Estado (seja Judiciário, seja Executivo) em razão do custo que representa, e à parte executada, porquanto sobre ela pende a existência de uma ação facilmente aferível em qualquer cartório distribuidor e que, tão-só pela sua existência, dissabores dela advém.
Estes dissabores, ainda que legítimos na origem, não podem se perpetuar ad eternum, dada a constitucional obrigação de mantença de um Estado fundado, entre outros, na segurança e bem-estar de todos (vide preâmbulo da Constituição Federal).
Uma última observação merece ser feita.
Não pode o Município ser isentado das custas processuais.
Isso em razão da expressa previsão constitucional que veda a isenção heterônoma (CF, art. 151, III), o que torna inaplicável, ao caso, a incidência do art. 39 da Lei 6.830/80, ou seja, quem não é competente para tributar (União em relação aos tributos estaduais), não é competente para exonerar a cobrança.
Observo, porém, que como o Decreto Estadual nº 962/1932, no seu art. 3º, alínea “i”, isenta os Municípios da taxa judiciária quanto às ações por eles propostas, tais valores devem ser excluídos da condenação.
Neste sentido: a) TJPR - 2ª C.
Cível - AI - 1268180-8 - Foro Central da Comarca da Região Metropolitana de Curitiba - Rel.: Lauro Laertes de Oliveira - Unânime - - J. 18.11.2014; b) TJPR - 2ª C.
Cível - A - 1240633-6/01 - Arapongas - Rel.: Antônio Renato Strapasson - Unânime - J. 30.09.2014 e c) TJPR - 2ª C.Cível - A - 996765-5/01 - Campina Grande do Sul - Rel.: Fabian Schweitzer - Unânime - - J. 27.08.2013.
Diante do exposto, reconheço a prescrição do direito de ação do exequente em exigir o crédito tributário objeto da execução (art. 156, inciso V do CTN) e, por consequência, julgo extinta esta execução, com base no art. 487, inciso II, do CPC.
Pelo princípio da causalidade, condeno o exequente ao pagamento das custas (devidas ao FUNJUS, contador e distribuidor, excluída a taxa judiciária).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Transitada em julgado, promova-se às baixas de estilo e de eventuais gravames.
Oportunamente, arquivem-se.
Curitiba, 29 de abril de 2021. Jederson Suzin Juiz de Direito -
30/04/2021 14:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 18:16
DECLARADA DECADÊNCIA OU PRESCRIÇÃO
-
22/04/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
14/04/2021 09:05
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE PRIORIZAÇÃO NA TRAMITAÇÃO
-
26/02/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2021 10:52
Recebidos os autos
-
18/02/2021 10:52
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
-
18/02/2021 10:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 14:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2021 14:14
Conclusos para decisão
-
05/02/2021 14:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
05/08/2019 11:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2019 10:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2019 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/07/2019 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2019 17:43
Conclusos para despacho
-
23/08/2018 14:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2018 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/08/2018 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2018 00:36
DECORRIDO PRAZO DE JORGE LUIZ DALLA BONA
-
08/08/2018 16:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/07/2018 18:31
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
20/03/2017 08:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2017 08:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/03/2017 14:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2017 14:53
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2004
Ultima Atualização
12/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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