TJPR - 0000229-25.2021.8.16.0091
1ª instância - Icaraima - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            10/11/2023 17:38 Arquivado Definitivamente 
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                                            10/11/2023 16:50 Recebidos os autos 
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                                            10/11/2023 16:50 Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA 
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                                            09/11/2023 17:56 REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR 
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                                            09/11/2023 15:51 Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO 
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                                            10/10/2023 12:50 TRANSITADO EM JULGADO EM 04/07/2023 
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                                            27/09/2023 16:49 Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO 
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                                            18/08/2023 19:52 Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO 
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                                            04/07/2023 00:46 DECORRIDO PRAZO DE KALLEBH RODRIGUES VIANA REPRESENTADO(A) POR GABRIEL VIANA ALPIRI, KELLE RODRIGUES MARTINS VIANA 
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                                            04/07/2023 00:44 DECORRIDO PRAZO DE IZABELLY RODRIGUES BORGES REPRESENTADO(A) POR GABRIEL VIANA ALPIRI, KELLE RODRIGUES MARTINS VIANA 
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                                            30/06/2023 13:51 Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO 
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                                            28/06/2023 00:26 DECORRIDO PRAZO DE GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. 
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                                            02/06/2023 08:45 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            01/06/2023 10:08 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            31/05/2023 18:59 JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO 
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                                            18/05/2023 14:15 CONCLUSOS PARA SENTENÇA 
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                                            17/05/2023 15:31 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            10/04/2023 10:52 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/01/2023 13:47 CONCLUSOS PARA SENTENÇA 
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                                            26/12/2022 18:46 OUTRAS DECISÕES 
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                                            26/10/2022 10:43 CONCLUSOS PARA SENTENÇA 
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                                            26/10/2022 10:43 Juntada de Certidão 
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                                            25/10/2022 17:35 Juntada de MANIFESTAÇÃO 
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                                            25/10/2022 17:35 Recebidos os autos 
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                                            21/10/2022 09:58 CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            18/10/2022 10:12 AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO 
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                                            17/10/2022 19:57 DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA 
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                                            12/07/2022 00:27 DECORRIDO PRAZO DE IZABELLY RODRIGUES BORGES REPRESENTADO(A) POR GABRIEL VIANA ALPIRI, KELLE RODRIGUES MARTINS VIANA 
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                                            12/07/2022 00:27 DECORRIDO PRAZO DE KALLEBH RODRIGUES VIANA REPRESENTADO(A) POR GABRIEL VIANA ALPIRI, KELLE RODRIGUES MARTINS VIANA 
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                                            11/07/2022 14:22 CONCLUSOS PARA SENTENÇA 
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                                            11/07/2022 14:21 Juntada de Certidão 
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                                            11/07/2022 10:52 Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS 
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                                            29/06/2022 17:06 Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS 
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                                            19/06/2022 00:03 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            08/06/2022 12:09 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            07/06/2022 17:01 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            14/03/2022 13:08 CONCLUSOS PARA SENTENÇA 
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                                            14/03/2022 13:07 Juntada de Certidão 
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                                            11/02/2022 02:08 DECORRIDO PRAZO DE KALLEBH RODRIGUES VIANA REPRESENTADO(A) POR GABRIEL VIANA ALPIRI, KELLE RODRIGUES MARTINS VIANA 
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                                            11/02/2022 02:07 DECORRIDO PRAZO DE IZABELLY RODRIGUES BORGES REPRESENTADO(A) POR GABRIEL VIANA ALPIRI, KELLE RODRIGUES MARTINS VIANA 
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                                            28/01/2022 00:15 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            28/01/2022 00:13 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            25/01/2022 22:16 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            19/01/2022 11:05 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            18/01/2022 09:22 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            17/01/2022 15:02 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            17/01/2022 15:02 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            17/01/2022 15:02 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            14/01/2022 20:36 DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA 
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                                            28/09/2021 14:01 CONCLUSOS PARA SENTENÇA 
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                                            28/09/2021 14:00 Juntada de Certidão 
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                                            28/09/2021 01:47 DECORRIDO PRAZO DE KALLEBH RODRIGUES VIANA REPRESENTADO(A) POR GABRIEL VIANA ALPIRI, KELLE RODRIGUES MARTINS VIANA 
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                                            28/09/2021 01:15 DECORRIDO PRAZO DE IZABELLY RODRIGUES BORGES REPRESENTADO(A) POR GABRIEL VIANA ALPIRI, KELLE RODRIGUES MARTINS VIANA 
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                                            11/09/2021 00:18 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            11/09/2021 00:18 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            09/09/2021 16:36 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            01/09/2021 08:54 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            31/08/2021 15:03 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            31/08/2021 12:31 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            31/08/2021 12:31 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            31/08/2021 12:31 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            31/08/2021 12:31 Juntada de Certidão 
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                                            30/08/2021 19:19 Juntada de Petição de impugnação à contestação 
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                                            24/08/2021 00:59 DECORRIDO PRAZO DE GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. 
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                                            23/08/2021 00:36 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            23/08/2021 00:33 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            12/08/2021 15:09 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            12/08/2021 15:09 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            12/08/2021 14:05 Juntada de Petição de contestação 
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                                            03/08/2021 00:01 CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            26/07/2021 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ICARAÍMA VARA CÍVEL DE ICARAÍMA - PROJUDI Av.
 
 Anthero Francisco Soares, 630 - centro - Icaraíma/PR - CEP: 87.530-000 - Fone: 44-36651234 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000229-25.2021.8.16.0091 Processo: 0000229-25.2021.8.16.0091 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): IZABELLY RODRIGUES BORGES representado(a) por GABRIEL VIANA ALPIRI, KELLE RODRIGUES MARTINS VIANA KALLEBH RODRIGUES VIANA representado(a) por GABRIEL VIANA ALPIRI, KELLE RODRIGUES MARTINS VIANA Réu(s): GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
 
 DECISÃO 1.
 
 Recebo a petição inicial. 2.
 
 Não há pedido de tutela de urgência. 3.
 
 Quanto à Audiência de Conciliação, importante considerar os princípios fundamentais que regem o direito processual civil moderno, especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo Código, cabendo ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
 
 Conforme determina o art. 4° do CPC, “as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”.
 
 Frise-se que é de conhecimento público a pandemia declarada pela OMS que assola o país e o mundo - COVID 19 - e a necessidade de resguardo da saúde de magistrados, promotores, servidores, auxiliares e colaboradores do Juízo, bem como das partes, por absoluta impossibilidade de sua realização, em especial pela exigência pública de isolamento social irrestrito.
 
 Ademais, todas as autoridades mundiais e nacionais estão implorando ao povo isolamento social e que fiquem em casa, de modo que se trata de momento totalmente excepcional, que exige cautela e compreensão.
 
 Neste contexto, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou a Resolução nº 322/2020, estabelecendo medidas para a retomada dos serviços presenciais nos tribunais pátrios.
 
 Com base na aludida normativa, este Tribunal de Justiça editou os Decretos Judiciários nº 400/2020-D.M. e nº 401/2020-D.M, que dispõem sobre a retomada gradual dos serviços presenciais no âmbito deste Tribunal de Justiça e sobre as cautelas a serem adotadas para a realização das audiências.
 
 Posteriormente, este Tribunal de Justiça editou o Decreto Judiciário nº 513/2020-D.M, estabelecendo as regras para a segunda etapa da retomada gradual das atividades presenciais.
 
 O art. 1º, §2º do Decreto Judiciário nº 513/2020-D.M., assim prevê: “Art. 1º.
 
 A partir de 04 de novembro de 2020 fica autorizada a segunda etapa da retomada gradual das atividades presenciais, prevista no § 2º do art. 4º do Decreto Judiciário nº 400/2020, com a realização de sessões do Tribunal do Júri de réus soltos e audiências semipresenciais nos processos de qualquer natureza em que não seja possível a realização do ato de forma exclusivamente virtual”. §2º.
 
 Os magistrados, advogados, representantes do Ministério Público, da Procuradoria do Estado e da Defensoria Pública, bem como as partes e demais participantes da audiência, que não forem prestar depoimento presencial, podem participar do ato, preferencialmente, por videoconferência.
 
 Das normativas acima elencadas, vê-se que as audiências devem, a priori, serem realizadas na modalidade semipresencial tão somente se demonstrada e justificada a impossibilidade técnica ou prática por quaisquer dos envolvidos para a sua realização na modalidade virtual.
 
 In casu, em que pese o art. 1º do Decreto Judiciário nº 513/2020-D.M., vislumbro a possibilidade de dispensa, por ora, da audiência de conciliação (art. 344, CPC).
 
 Isso porque, é notório no cotidiano forense a apresentação de dificuldades técnicas na realização dos atos pelas partes e procuradores na forma virtual.
 
 Ainda, mesmo que se considerada a possibilidade de realização da audiência na modalidade semipresencial, pertinente que se observe os princípios basilares do direito processual civil contemporâneo e a necessidade de resguardar a saúde da população em geral diante da calamidade pública ocasionada pela pandemia do Covid-19, de modo que a postergação da conciliação ou da mediação não acarretará nulidade, já que não se vislumbra prejuízo para as partes (CPC, 282, § 1° e 283, parágrafo único).
 
 Neste contexto, a fim de se evitar o preenchimento da pauta de audiências deste Juízo com atos inócuos, pertinente que a audiência prevista no art. 344 do CPC, por ora, deixe de ser designada.
 
 Além disso, é possível determinar a realização do ato a qualquer momento do procedimento (CPC, 139, V), sem prejuízo de as partes recorrerem a qualquer forma de solução alternativa extrajudicial de conflitos, desde que competentes para tanto.
 
 Logo, deixo de designar a audiência neste momento, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente após a manifestação das partes quanto ao interesse no ato e sua realização na forma remota, exceto nos casos justificados de impossibilidade técnica de realização da audiência na modalidade virtual. 4.
 
 Cite-se a requerida, para, querendo, oferecer contestação ao pedido formulado na inicial, no prazo de 15 dias (art. 335, CPC).
 
 Conste que se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (art.344, CPC). 5.
 
 Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 6. Considerando a comprovação da alegada hipossuficiência financeira, concedo os benefícios da assistência judiciária gratuita às partes, nos termos do art. 98 do CPC. 7.
 
 Intimações e diligências na forma do CNCGJ/PR.
 
 Icaraíma, datado e assinado digitalmente.
 
 Marcella de Lourdes de Oliveira Ribeiro Juíza de Direito
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                                            23/07/2021 13:25 Recebidos os autos 
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                                            23/07/2021 13:25 Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES 
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                                            23/07/2021 12:40 EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE 
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                                            23/07/2021 12:37 REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR 
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                                            22/07/2021 20:31 DEFERIDO O PEDIDO 
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                                            28/06/2021 13:56 Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL 
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                                            28/06/2021 13:54 Juntada de Certidão 
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                                            25/05/2021 15:04 Juntada de Petição de manifestação DA PARTE 
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                                            17/05/2021 00:14 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            15/05/2021 00:26 CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA 
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                                            05/05/2021 00:00 Intimação PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ICARAÍMA VARA CÍVEL DE ICARAÍMA - PROJUDI Av.
 
 Anthero Francisco Soares, 630 - centro - Icaraíma/PR - CEP: 87.530-000 - Fone: 44-36651234 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000229-25.2021.8.16.0091 Processo: 0000229-25.2021.8.16.0091 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$30.000,00 Autor(s): IZABELLY RODRIGUES BORGES representado(a) por GABRIEL VIANA ALPIRI, KELLE RODRIGUES MARTINS VIANA KALLEBH RODRIGUES VIANA representado(a) por GABRIEL VIANA ALPIRI, KELLE RODRIGUES MARTINS VIANA Réu(s): GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
 
 DECISÃO I – RELATÓRIO Postergo o recebimento da peça vestibular pelas razões a seguir expostas.
 
 Compulsando aos autos, denota-se que as demandantes (menores impúberes) pugnaram pela concessão da assistência judiciária gratuita. É relatório.
 
 Fundamento e decido.
 
 II – FUNDAMENTAÇÃO A Constituição Federal inclui entre os direitos e garantias fundamentais (art. 5º, inciso LXXIV), que o Estado deve providenciar assistência jurídica integral e gratuita a todos aqueles que comprovarem insuficiência de recursos.
 
 Por sua vez, o art. 98 do Novo Código de Processo Civil - que estabelece normas para a concessão da assistência judiciária gratuita aos necessitados -, dispõe em seu § 3º, que: “Presume-se verdadeira a alegação de hipossuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural”.
 
 Ocorre que a presunção de veracidade da declaração, para fins de obtenção do benefício é juris tantum e, portanto, não afasta o dever do magistrado de exigir a comprovação da renda quando convencido que a declaração possa não condizer com as reais condições econômicas dos postulantes.
 
 Tal preceito evidencia a discricionariedade concedida ao magistrado para que, no trato específico da questão posta em debate, faça juízo de valor acerca do estado de hipossuficiência do requerente.
 
 Desta forma, sendo o instituto destinado a quem realmente precisa, sob pena de onerar os cofres públicos e de injusta concessão, o magistrado pode até mesmo exigir prova a respeito da situação de pobreza declarada pelo postulante.
 
 No caso em testilha, a condição de menor impúbere não é situação que, por si, garante a concessão da assistência judiciária gratuita.
 
 Pontua-se, que o dever de guarda e sustento cabe aos pais, decorrente do poder familiar, por isso, conectando-se a assistência judiciária à hipossuficiência financeira, entende-se que a condição financeira dos responsáveis pode, sim, ser analisada pelo julgador.
 
 O artigo 229 da Constituição Federal da República disciplina: “Art. 229.
 
 Os pais têm o dever de assistir, criar e educar os filhos menores, e os filhos maiores têm o dever de ajudar e amparar os pais na velhice, carência ou enfermidade”.
 
 Nesse toar, repita-se, por serem menores, deve a benesse ser analisada sobre a perspectiva econômica de seus genitores (que lhes propiciam o sustento).
 
 A jurisprudência do E.
 
 TJPR corrobora o entendimento adotado por este juízo, vide: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
 
 AÇÃO DE INDENIZAÇÃO – PEDIDO DE GRATUIDADE DA JUSTIÇA.
 
 AUTORA MENOR IMPÚBERE.
 
 DEVER DOS PAIS DE PRESTAR AUXÍLIO FINANCEIRO QUE INCLUI AS CUSTAS PROCESSUAIS – RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO IMPOSSIBILIDADE DE ARCAR COM AS CUSTAS PROCESSUAIS SEM PREJUÍZO DO SUSTENTO PRÓPRIO E FAMILIAR NÃO COMPROVADA. - CF Art.
 
 LXXIV - o Estado prestará assistência jurídica. 5º integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos” (TJPR - 9ª C.Cível - 0045412-06.2018.8.16.0000 - São José dos Pinhais - Rel.: Rafael Vieira de Vasconcellos Pedroso - J. 07.02.2019).
 
 AGRAVO DE INSTRUMENTO – PLEITO DE JUSTIÇA GRATUITA – HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA NÃO DEMONSTRADA –MENORES IMPÚBERES REPRESENTADOS POR GENITOR - PLEITO BASEADO EXCLUSIVAMENTE NA CONDIÇÃO DE MENORIDADE QUE NÃO GARANTE, POR SI SÓ, A CONCESSÃO DA BENESSE – AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE QUE OS GENITORES, RESPONSÁVEIS PELA GUARDA E PELO SUSTENTO DOS MENORES, NÃO REÚNEM CONDIÇÕES DE ARCAR COM AS CUSTAS DO PROCESSO – DEMONSTRAÇÃO DA HIPOSSUFICIÊNCIA ECONÔMICA OPORTUNIZADA EM SEDE RECURSAL – INÉRCIA DOS RECORRENTES – COMANDO JUDICIAL DESATENDIDO – INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA DE RIGOR – DECISÃO MANTIDA – RECURSO NÃO PROVIDO. (TJPR - 9ª C.
 
 Cível - 0039720-26.2018.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Desembargador Domingos José Perfetto - J. 02.12.2019) (TJ-PR - AI: 00397202620188160000 PR 0039720-26.2018.8.16.0000 (Acórdão), Relator: Desembargador Domingos José Perfetto, Data de Julgamento: 02/12/2019, 9ª Câmara Cível, Data de Publicação: 05/12/2019) Outrossim, tem-se que os documentos colacionados aos seq. 1.5 e 1.6 estão incompletos, com os cantos "cortados".
 
 Assim, necessária se faz a juntada de maneira completa e nítida dos documentos, nos termos do art. 169 do Código de Normas do Foro Judicial do Estado do Paraná, vide: Art. 169.
 
 Na digitalização de documentos, observar-se-ão as seguintes orientações: I – verificar a nitidez e integralidade, atentando-se para os documentos impressos em frente e verso; II – inserir os documentos no Sistema de Processo Eletrônico de forma individual, com a nomenclatura correta, evitando-se a digitalização em um único bloco e com taxinomia genérica; III – manter as cores quando necessárias para facilitar a leitura ou a visualização; IV – evitar a sobreposição de documentos; V – manter a posição de leitura horizontal, salvo quando a dimensão do documento exigir o escaneamento vertical.
 
 III – DISPOSITIVO 1.
 
 Isto posto, intimem-se as demandantes para comprovarem a incapacidade, ainda que transitória, de pagamento das custas, despesas processuais e honorários advocatícios pelos genitores, mediante a juntada do espelho da tela do sítio virtual da Receita Federal que dá conta da inexistência de declarações de IRPF, da Carteira de Trabalho e Previdência Social CTPS ou de outros documentos que comprovem que não dispõem de recursos para pagamento das custas, bem como promover a juntada dos documentos de seq. 1.5 e 1.6 de forma nítida e completa nos autos, sob pena de indeferimento da inicial (art. 321, parágrafo único do CPC 2015).
 
 Prazo: 15 (quinze) dias. 2.
 
 Em caso de inércia do disposto quanto ao pedido de justiça gratuita, desde já, intimem-se as demandantes para que recolham as custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do art. 290 do Código de Processo Civil. 3.
 
 Em seguida, tornem os autos conclusos para deliberação. 4.
 
 Intimações e diligências necessárias na forma estabelecida pelo CNCGJ/PR.
 
 Icaraíma, datado e assinado digitalmente. Marcella de Lourdes de Oliveira Ribeiro Juíza de Direito
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                                            04/05/2021 14:09 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            04/05/2021 14:09 EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO 
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                                            04/05/2021 09:13 DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA 
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                                            31/03/2021 15:45 Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL 
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                                            31/03/2021 15:45 Juntada de Certidão 
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                                            10/03/2021 17:16 Recebidos os autos 
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                                            10/03/2021 17:16 DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA 
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                                            10/03/2021 17:14 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            10/03/2021 17:14 ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO 
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                                            09/03/2021 18:18 REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR 
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                                            09/03/2021 18:18 Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            10/03/2021                                        
                                            Ultima Atualização
                                            26/07/2021                                        
                                            Valor da Causa
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