TJPR - 0025843-14.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Luiz Henrique Miranda
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/07/2022 15:31
Baixa Definitiva
-
28/07/2022 15:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/07/2022
-
28/07/2022 15:31
Juntada de Certidão
-
28/07/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE CRUZEIRO DO SUL/PR
-
07/07/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE JOAQUIM DE TAL
-
07/07/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDEONOR DE TAL
-
07/07/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE AQUILEU FERNANDES LEÃO
-
07/07/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE EUGENIO DE TAL
-
07/07/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO SOARES
-
04/07/2022 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2022 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2022 16:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2022 10:25
Recebidos os autos
-
02/06/2022 10:25
Juntada de CIÊNCIA
-
02/06/2022 10:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2022 18:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/06/2022 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2022 17:48
Juntada de ACÓRDÃO
-
01/06/2022 16:06
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
-
12/05/2022 10:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2022 10:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2022 10:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2022 10:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2022 12:20
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
02/05/2022 02:27
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
21/04/2022 09:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2022 15:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2022 14:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/04/2022 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 14:38
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 01/06/2022 13:30
-
20/04/2022 14:38
Deliberado em Sessão - Adiado
-
04/04/2022 10:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 15:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 08:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/03/2022 08:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2022 08:13
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 20/04/2022 13:30
-
28/03/2022 08:12
DELIBERADO EM SESSÃO - PEDIDO DE VISTA
-
02/03/2022 11:36
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
02/03/2022 11:36
Recebidos os autos
-
26/02/2022 01:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2022 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 09:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 12:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/02/2022 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 12:40
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/03/2022 00:00 ATÉ 25/03/2022 23:59
-
09/02/2022 20:46
Pedido de inclusão em pauta
-
09/02/2022 20:46
Proferido despacho de mero expediente
-
09/02/2022 14:55
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
08/02/2022 07:07
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
08/02/2022 07:07
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
21/01/2022 12:37
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
20/01/2022 19:15
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
20/01/2022 19:14
Ato ordinatório praticado
-
20/01/2022 16:28
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
20/01/2022 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
17/01/2022 16:18
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
17/01/2022 15:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/12/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/12/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/12/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/12/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/12/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/12/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/12/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/12/2021 11:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 17:13
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
16/12/2021 17:13
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 15:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/12/2021 15:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2021 18:14
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
05/12/2021 17:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2021 16:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 18:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 18:29
Juntada de Certidão
-
26/11/2021 00:38
DECORRIDO PRAZO DE EUGENIO DE TAL
-
26/11/2021 00:38
DECORRIDO PRAZO DE AQUILEU FERNANDES LEÃO
-
26/11/2021 00:38
DECORRIDO PRAZO DE ANTONIO SOARES
-
26/11/2021 00:38
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDEONOR DE TAL
-
26/11/2021 00:38
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE CRUZEIRO DO SUL/PR
-
26/11/2021 00:38
DECORRIDO PRAZO DE JOAQUIM DE TAL
-
23/11/2021 11:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2021 09:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2021 19:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 08:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2021 14:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2021 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 17:08
Juntada de Certidão
-
11/11/2021 11:48
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
10/11/2021 22:45
Proferido despacho de mero expediente
-
09/11/2021 14:42
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/11/2021 10:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/10/2021 01:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 08:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 08:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 10:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2021 10:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 10:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 10:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2021 10:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 10:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 10:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 10:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 18:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/10/2021 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 17:37
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
18/10/2021 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2021 15:59
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
18/10/2021 15:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/09/2021 17:00
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 20/10/2021 13:30
-
15/09/2021 17:00
DELIBERADO EM SESSÃO - PEDIDO DE VISTA
-
27/08/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 14:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2021 08:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/08/2021 10:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2021 11:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2021 11:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2021 14:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/08/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2021 14:20
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 15/09/2021 13:30
-
16/08/2021 14:20
DELIBERAÇÃO EM SESSÃO - PEDIDO DE VISTA
-
19/07/2021 01:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 15:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2021 13:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 00:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 15:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/07/2021 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 15:12
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 09/08/2021 00:00 ATÉ 13/08/2021 23:59
-
05/07/2021 22:18
Pedido de inclusão em pauta
-
05/07/2021 22:18
Proferido despacho de mero expediente
-
01/07/2021 14:17
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
01/07/2021 13:42
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
01/07/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE MUNICÍPIO DE CRUZEIRO DO SUL/PR
-
30/06/2021 16:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2021 15:19
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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10/06/2021 15:18
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
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10/06/2021 15:17
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
10/06/2021 15:17
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
10/06/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDEONOR DE TAL
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10/06/2021 00:22
DECORRIDO PRAZO DE JOAQUIM DE TAL
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10/06/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE EUGENIO DE TAL
-
10/06/2021 00:21
DECORRIDO PRAZO DE AQUILEU FERNANDES LEÃO
-
07/06/2021 15:56
Juntada de Petição de contrarrazões
-
24/05/2021 18:58
Alterado o assunto processual
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17/05/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/05/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/05/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/05/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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14/05/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 07:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/05/2021 07:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/05/2021 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL Agravo de instrumento n. 0025843-14.2021.8.16.0000 Origem: Vara Cível de Paranacity Agravante: Antonio Soares Agravado: Jofran Agropecuária Ltda.
Interessados: Aquileu Frnandes Leão e outros sete Órgão julgador: 18ª Câmara Cível Relator: Juiz de Direito Substituto em 2º Grau LUIZ HENRIQUE MIRANDA (em substituição ao Desembargador VITOR ROBERTO SILVA) Trata-se de agravo de instrumento manejado em face da decisão proferida ao mov. 555 dos autos n. 0000071-30.1996.8.16.0128, onde se processa o cumprimento do acórdão que, confirmando a sentença, julgou procedente o pedido da Agravada de reintegração na posse de um imóvel rural.
Pela referida decisão, o douto Juízo de 1º Grau indeferiu o pleito do Agravante para que fosse promovida a citação pessoal de todos os ocupantes do imóvel e liberado o sigilo sobre o plano de reintegração elaborado pela polícia militar.
Transcrevo sua fundamentação: Malgrado os argumentos lançados pelos requeridos, indefiro os pedidos (seq. 547).
Nota-se que a citação dos ocupantes se deu de forma correta, em observância as regras contidas no art. 554, do CPC, de sorte que aqueles que não se encontravam presentes no momento da citação pessoal – considerando o elevado e inexato número de invasores –, foram citados por edital (§1º do referido dispositivo).
Além disso, não é o caso de quebra de sigilo do plano de reintegração, visto que durante tantos anos os executados buscaram inviabilizar a reintegração, praticando atos protelatórios para obstar o integral cumprimento da ordem judicial emanada em sentença.
A autorização de acesso ao plano de intervenção proporcionaria aos executados brechas para lesar novamente o direito de posse do autor, hipótese inconcebível neste momento. Inconformado, alega o Agravante: a) faz jus ao benefício da assistência judiciária; b) é absolutamente descabida a afirmação de que praticou atos protelatórios para obstar o cumprimento da reintegração de posse, tanto que o INCRA buscou promover a desapropriação da área, o que só não foi finalizado em razão da caducidade do decreto de interesse social ocorrida durante a judicialização levada a cabo pela Agravada, a qual tentou manter um fracionamento fraudulento do imóvel com vistas a burlar a desapropriação, expediente que a Justiça Federal condenou; b) compõe uma comunidade rural instalada há vinte anos e por décadas aguarda a promessa das autoridades de regularizar as famílias em assentamento da reforma agrária, não sendo razoável ou proporcional que se admita o despejo; c) todos os ocupantes deveriam ter sido citados pessoalmente, atentando contra a dignidade da pessoa humana e ferindo a legislação a realização do despejo antes que isso ocorra, ainda mais que os moradores possuem cada qual sua casa, sendo facilmente encontráveis, sendo certo que, neste caso, não houve diligências para que fossem citados; d) a manutenção do plano de reintegração em sigilo é medida de exceção, incompatível com o Estado Democrático de Direito.
Concluindo, pugna pela reforma da decisão recorrida, pedindo que, liminarmente, sejam suspensos seus efeitos.
Sucintamente relatado, decido.
Admito o processamento do recurso, que é tempestivo, tem amparo no artigo 1.015, parágrafo único do CPC e estava dispensado de preparo, pois o Agravante litiga sob os auspícios da assistência judiciária gratuita.
Indefiro o pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, por não considerar verossímil a alegação do Agravante de que a ela faça jus.
Em primeiro lugar, salvo entendimento diferente que venha a prevalecer quando da submissão do caso a julgamento pelo Colegiado, parece não ser passível de conhecimento a alegação do Agravante de que se faça necessária a citação de todos os ocupantes do imóvel como condição de validade do processo do processo onde foi decretada a reintegração de posse.
O Agravante foi citado pessoalmente e teve oportunidade de se defender, de modo que nenhuma ofensa houve às garantias que a Constituição lhe dá ao devido processo legal, contraditório e ampla defesa.
Por outro lado, ao alegar que a citação editalícia dos demais ocupantes não foi válida, busca, em nome próprio, defender direito alheio, para o que não possui legitimidade, ex vi do disposto no artigo 18 do Código de Processo Civil.
Em segundo lugar, parece fadada à rejeição a tese de que a execução da ordem de reintegração de posse ofenda os princípios da razoabilidade e proporcionalidade.
O processo tramita desde 1996, ou seja, há aproximadamente vinte e cinco anos, e, na sua fase de conhecimento, já foi amplamente discutido se assistia direito à Agravada de ser reintegrada na posse, tendo em conta as matérias de fato e de direito arguidas pelo Agravante e outros ocupantes da área para se opor a tal pretensão.
O debate, como pode ser visto ao mov. 1.2, foi estendido até o Superior Tribunal de Justiça, nele se sagrando vencedora a Agravada.
Ora, transitada em julgado a decisão de mérito, o que nela se decidiu se tornou imutável, não sendo possível, a esta altura, deixar de cumpri-la, a pretexto de não ter feito justiça ao caso concreto ou de sua execução ser capaz de provocar abalo social e prejuízo ao Agravante e demais ocupantes do imóvel.
Questões como a proporcionalidade e razoabilidade da medida postulada pela Agravada quando confrontadas com as razões que motivaram a ocupação do imóvel pelo Agravante e demais pessoas, além do dever do Estado de promover a reforma agrária e o assentamento dos trabalhadores rurais – inclusive, sendo o caso, mediante desapropriação de áreas litigiosas – deveriam, como parecem ter sido, discutidas na fase cognitiva do processo, não podendo ser ressuscitadas na fase de execução.
Em terceiro lugar, não é possível, a partir de um exame sumário do caso, próprio a este momento do procedimento recursal, reconhecer abusividade na decisão do Juízo a quo de não tornar públicos os planos da Polícia Militar para a execução da ordem de reintegração de posse.
Como dito, o processo se arrasta há vinte e cinco anos, tendo o trânsito em julgado da decisão concessiva da tutela possessória ocorrido por volta de 2014, ou seja, há cerca de sete anos.
Desde então, a Agravada aguarda um desfecho para o caso, o que vem sendo postergado pela recusa do Agravante e demais ocupantes do imóvel de desocupa-lo voluntariamente, tornando necessário o uso de força por parte do Estado, conforme pediu o Oficial de Justiça em mais de uma ocasião (p.ex., mov. 51.1), ao que se soma a inércia do INCRA e demais órgãos estatais em colaborar para que o problema seja resolvido do modo menos traumático possível.
O fundamento utilizado pelo Juízo a quo, no sentido de que “o plano de intervenção proporcionaria aos executados brechas para lesar novamente o direito de posse do autor”, se mostra válido à primeira vista, até porque a questão versa sobre aspectos técnicos da ação da polícia militar, cujo sigilo talvez seja conveniente manter para evitar que o sucesso da ação seja comprometido por atos pré-concebidos de resistência que levem em conta o modus operandi estabelecido pela corporação.
Não se há de confundir, com efeito, a publicidade obrigatória dos atos processuais com os aspectos técnicos de uma ação administrativa que vise possibilitar que aqueles sejam executados.
Pública deve ser a determinação de reintegração de posse, não os detalhes técnicos do plano de sua execução, cujo sigilo, a depender das circunstâncias, é aceitável, não atentando contra os fundamentos do Estado Democrático de Direito.
Por fim, não bastasse a ausência do fumus boni juris, não há risco de que, da postergação da apreciação do efetivo merecimento da tutela recursal pelo Agravante para o momento próprio, seja causado a ele e demais ocupantes do imóvel prejuízo grave e de difícil ou incerta reparação, considerando que o cumprimento do mandado de reintegração de posse não está na iminência de acontecer; afinal, o processo está com seu curso suspenso, no aguardo de autorização da comissão criada por este Tribunal para tratar das questões fundiárias.
Indefiro, enfim, o pedido de liminar.
Intimem-se, facultado à Agravada e aos interessados apresentar contrarrazões, em quinze dias úteis.
Curitiba, 04 de maio de 2021. Juiz Subst. 2ºGrau Luiz Henrique Miranda Juiz Substituto de 2º Grau -
05/05/2021 14:28
Juntada de INFORMAÇÃO
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05/05/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/05/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/05/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/05/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/05/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/05/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/05/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/05/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/05/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/05/2021 19:52
Não Concedida a Medida Liminar
-
04/05/2021 10:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 21:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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03/05/2021 21:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 17:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 15:22
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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03/05/2021 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/05/2021 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/05/2021 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/05/2021 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/05/2021 15:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/05/2021 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/05/2021 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/05/2021 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/05/2021 15:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/05/2021 15:21
Conclusos para despacho INICIAL
-
03/05/2021 15:21
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
03/05/2021 15:03
Recebido pelo Distribuidor
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03/05/2021 15:02
Ato ordinatório praticado
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03/05/2021 15:02
Ato ordinatório praticado
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03/05/2021 15:02
Ato ordinatório praticado
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03/05/2021 15:02
Ato ordinatório praticado
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03/05/2021 15:02
Ato ordinatório praticado
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03/05/2021 15:02
Ato ordinatório praticado
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03/05/2021 15:02
Ato ordinatório praticado
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03/05/2021 15:02
Ato ordinatório praticado
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03/05/2021 15:02
Ato ordinatório praticado
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03/05/2021 14:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2021
Ultima Atualização
28/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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