TJPR - 0000311-35.2021.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
27/06/2025 10:01
Recebidos os autos
-
27/06/2025 10:01
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
17/06/2025 11:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2025 11:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2025 05:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/06/2025 05:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/06/2025 05:29
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2025 17:37
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/06/2025 01:07
Conclusos para decisão
-
04/06/2025 17:19
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2025 15:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2025 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2025 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2025 13:40
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
29/04/2025 17:06
Juntada de Certidão
-
01/04/2025 10:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2025 10:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2025 16:41
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2025 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2025 16:20
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/03/2025 12:52
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
12/03/2025 14:57
Conclusos para decisão
-
20/02/2025 10:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/02/2025 10:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/02/2025 10:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2025 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2025 14:39
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
18/02/2025 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/01/2025 15:22
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
29/11/2024 13:24
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
29/11/2024 13:22
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SUSEP
-
27/11/2024 08:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2024 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2024 17:22
OUTRAS DECISÕES
-
01/11/2024 14:46
Conclusos para despacho
-
01/11/2024 14:46
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2024 11:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/10/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2024 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/10/2024 14:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/10/2024 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2024 12:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
27/09/2024 09:23
Ato ordinatório praticado
-
25/09/2024 17:09
EXPEDIÇÃO DE TRANSFERÊNCIA SISBAJUD
-
17/09/2024 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2024 15:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2024 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/09/2024 08:50
OUTRAS DECISÕES
-
11/09/2024 12:58
Conclusos para decisão
-
21/08/2024 11:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/08/2024 11:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/08/2024 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2024 12:31
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/08/2024 11:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/08/2024 15:41
Juntada de Certidão
-
26/06/2024 14:42
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
12/06/2024 10:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/06/2024 10:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2024 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2024 17:19
OUTRAS DECISÕES
-
25/03/2024 10:21
Conclusos para despacho
-
04/03/2024 10:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/03/2024 10:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2024 14:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2024 14:34
Juntada de COMPROVANTE
-
16/02/2024 16:49
Juntada de Certidão
-
14/12/2023 16:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/12/2023 16:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2023 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2023 13:46
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
07/12/2023 13:51
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO DECRETO JUDICIÁRIO Nº 400/2020 - D.M
-
04/12/2023 14:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/12/2023 14:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2023 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2023 15:25
Juntada de COMPROVANTE
-
16/11/2023 10:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2023 17:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/10/2023 16:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2023 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2023 12:18
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
03/10/2023 12:43
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
28/09/2023 16:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/09/2023 16:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2023 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2023 13:46
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
10/09/2023 13:34
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
05/09/2023 12:50
Conclusos para despacho
-
05/09/2023 12:49
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2023 12:48
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
30/08/2023 09:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/08/2023 08:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/08/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2023 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/08/2023 11:47
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
17/08/2023 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2023 14:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2023 14:03
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
24/07/2023 10:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/07/2023 10:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2023 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2023 16:12
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/07/2023 15:08
Conclusos para despacho
-
03/07/2023 09:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/06/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2023 10:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2023 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2023 01:11
Conclusos para despacho
-
19/05/2023 14:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2023 14:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2023 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2023 09:35
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSS
-
14/04/2023 09:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2023 09:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2023 11:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/04/2023 20:16
Proferido despacho de mero expediente
-
10/04/2023 11:53
Conclusos para despacho
-
23/03/2023 14:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/03/2023 13:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/03/2023 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2023 17:39
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO SERASAJUD (INCLUSÃO)
-
28/02/2023 15:42
Juntada de Certidão
-
17/02/2023 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2023 14:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2023 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2023 13:35
DEFERIDO O PEDIDO
-
09/02/2023 01:09
Conclusos para despacho
-
08/02/2023 16:20
Ato ordinatório praticado
-
31/01/2023 11:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/01/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2023 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2023 17:37
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - QUEBRA DE SIGILO FISCAL
-
19/01/2023 13:45
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
28/12/2022 11:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/12/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2022 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2022 15:58
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
14/12/2022 13:32
Conclusos para despacho
-
14/12/2022 13:31
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2022 15:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/11/2022 14:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2022 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2022 13:32
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
07/11/2022 15:30
Juntada de Certidão
-
06/10/2022 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/10/2022 09:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/10/2022 18:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/09/2022 18:39
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/09/2022 15:08
Conclusos para despacho
-
19/09/2022 15:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/09/2022 15:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2022 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2022 17:12
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
13/09/2022 11:17
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2022 19:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/08/2022 19:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2022 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 13:45
Juntada de Certidão
-
23/07/2022 00:28
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2022 15:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2022 15:32
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO DECRETO JUDICIÁRIO Nº 400/2020 - D.M
-
24/05/2022 20:13
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2022 11:59
Conclusos para despacho
-
24/05/2022 11:59
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2022 11:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2022 11:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 10:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 10:49
EVOLUÍDA A CLASSE DE MONITÓRIA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
13/05/2022 16:56
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/05/2022 11:54
Conclusos para despacho
-
13/05/2022 11:53
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2022 14:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2022 14:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2022 14:05
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
06/04/2022 16:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2022 13:04
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO DECRETO JUDICIÁRIO Nº 400/2020 - D.M
-
18/02/2022 13:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2022 13:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2022 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2022 12:12
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/02/2022 12:47
Conclusos para despacho
-
11/02/2022 16:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2022 16:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 21:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/02/2022 17:37
EXPEDIÇÃO DE BUSCA PORTAL JUD
-
17/01/2022 16:50
Juntada de Certidão
-
18/11/2021 10:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/11/2021 10:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 11:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 15:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 11:12
EXPEDIÇÃO DE BUSCA PORTAL JUD
-
23/09/2021 11:09
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
22/09/2021 12:49
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
21/09/2021 13:57
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD - ENDEREÇO
-
21/09/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
18/09/2021 15:10
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - ENDEREÇO
-
23/08/2021 09:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2021 09:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2021 16:26
Juntada de COMPROVANTE
-
20/08/2021 13:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/08/2021 15:43
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2021 15:41
Expedição de Mandado
-
12/07/2021 10:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/07/2021 10:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2021 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/07/2021 16:45
Juntada de COMPROVANTE
-
08/07/2021 12:39
Juntada de Certidão
-
07/06/2021 14:23
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/06/2021 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2021 09:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 21:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2021 16:27
DEFERIDO O PEDIDO
-
31/05/2021 11:43
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
10/05/2021 11:43
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2021 11:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000311-35.2021.8.16.0001 Processo: 0000311-35.2021.8.16.0001 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Cheque Valor da Causa: R$585,08 Autor(s): MANOEL HENRIQUE CRISTOFORU FERREIRA Réu(s): MARCIO PEREIRA MENDONÇA *05.***.*05-26 1. Inicialmente, observando-se que a parte autora pretende a cobrança de cheque, há que se ponderar o que estabelece art. 19 da Lei nº 7.357/1985, in verbis: Art . 19 - O endosso deve ser lançado no cheque ou na folha de alongamento e assinado pelo endossante, ou seu mandatário com poderes especiais. § 1º O endosso pode não designar o endossatário.
Consistindo apenas na assinatura do endossante (endosso em branco), só é válido quando lançado no verso do cheque ou na folha de alongamento. § 2º A assinatura do endossante, ou a de seu mandatário com poderes especiais, pode ser constituída, na forma de legislação específica, por chancela mecânica, ou processo equivalente (grifei). Observa-se que o cheque apresentado na seq. 1.6 está nominal a terceira pessoa estranha à lide (WELIGTON SORATO ESPINDOLA), que não exarou seu endosso, enquanto que em petitório inicial o autor alega tê-lo recebido direto do requerido (MARCIO PEREIRA MENDONÇA), sendo necessária tal providência para que se torne objeto da atual pretensão via ação monitória.
Sobre endosso, FÁBIO ULHOA COELHO[1] nos dá, com sua costumeira clareza, a seguinte lição: “O endosso pode ser de duas espécies: “em branco”, quando não identifica o endossatário, ou “em preto”, quando o identifica.
Resulta o endosso da simples assinatura do credor do título lançado no seu verso, podendo ser feita sob a expressão “Pague-se a Antonio Silva” (endosso em preto), ou simplesmente “Pague-se” (endosso em branco), ou sob outra expressão equivalente.
O endosso poderá, também, ser feito no anverso do título, mas, neste caso, é obrigatória a identificação do ato cambiário praticado, ou seja, não poderá o endossante se limitar a assinar a letra de câmbio”. Todavia, no verso da cártula acima mencionada, não há endosso por parte de WWLIGTON SORATO ESPINDOLA, mas tão somente um carimbo com, aparentemente, um número de telefone logo abaixo.
Ressalta-se que a ausência do endosso não torna legítima a cobrança do título de crédito referido, conforme entendimento jurisprudencial sedimentado: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
CHEQUE SEM EFICÁCIA EXECUTIVA E NOMINAL A TERCEIRO. AUSÊNCIA DE ENDOSSO OU CESSÃO DE CRÉDITO EM FAVOR DO AUTOR.
ILEGITIMIDADE ATIVA AD CAUSAM.
RECONHECIMENTO.
Calcada a ação monitória em prova escrita segundo a qual o crédito pertence unicamente a pessoas diversas da parte autora, esta não possui legitimidade para a causa.
RECURSO NÃO PROVIDO (TJPR - 15ª C.Cível - 0027510-52.2015.8.16.0030 - Foz do Iguaçu - Rel.: Desembargador Hayton Lee Swain Filho - J. 27.02.2019) - grifei. AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CHEQUES NOMINATIVOS A TERCEIROS – AUSÊNCIA DE PROVA DO ENDOSSO – ILEGITMIDADE ATIVA CONFIGURADA.
A ação só pode ser exercida por quem se diz titular de uma situação legitimante (legitimidade ativa), em face de quem figure como responsável pelo cumprimento da obrigação correspondente (legitimidade passiva).
Deve, pois, ser analisada tanto em face do autor quanto do réu e, por isso, nada mais é do que reflexo da própria legitimação de direito material.
No caso vertente, com relação aos cheques nºs. 015412, 015436, 015488 e 015487 é de se identificar que estes estão nominais a terceira pessoa, e não consta dos autos cópia do verso das cártulas, nem tão pouco prova de que tais títulos foram transferidos por endosso.
Com efeito, a falta de prova do endosso nos cheques, ou, mesmo, a prova de cessão do crédito, retira da autora, ora Agravada a legitimidade para promover a execução, pois a mera posse dos cheques nominativos a terceiros não se presta a conferir a legitimidade para a propositura da ação de execução, mesmo porque, como é sabido, a mera tradição é insuficiente para aperfeiçoar a transmissão do direito cambiário.
Dessa forma, está configurada a ilegitimidade ativa da Agravada para promover execução em relação aos cheques nºs. 015412, 015436, 015488 e 015487.
De outro lado, quanto aos demais cheques nominativos a exequente (fls. 28/31), ora Agravada, a execução deve prosseguir, tendo em vista a liquidez e exigibilidade presentes nesses títulos. – RECURSO PROVIDO NESTE PONTO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL – CHEQUES NOMINATIVOS AO PRÓPRIO EXEQUENTE (BENEFICIÁRIO) – LEGITIMIDADE ATIVA CONFIGURADA.
Nos termos do artigo 17, da Lei do Cheque, o terceiro portador de cheque nominal, não endossado e desacompanhado de prova da cessão civil de crédito é parte ilegítima para o ajuizamento de ações de cobrança, pelo processo de conhecimento ou por ação monitória, ou de execução da cártula, no entanto, a única pessoa que dispõe de legitimidade para tanto é o beneficiário indicado na cártula, ou seja, em relação aos cheques nominativos a Agravada (beneficiária) sua legitimidade ativa está configurada, e, assim, em relação a esses cheques a execução deve prosseguir. – RECURSO IMPROVIDO NESTE PONTO.
DECISÃO PARCIALMENTE REFORMADA – RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO (TJ-SP - AI: 22394328620158260000 SP 2239432-86.2015.8.26.0000, Relator: Eduardo Siqueira, Data de Julgamento: 06/04/2016, 38ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 08/04/2016) - grifei. 1.1. Assim, com espeque no art. 700, § 5º do CPC/2015, concedo à parte autora o prazo de 15 (quinze) dias, para que sejam juntados ao feito o(s) respectivo(s) comprovante(s) de endosso, sob pena de indeferimento da inicial, nos termos do art. 330, inciso II do CPC/. 2. Após, certificado no caso de ausência de manifestação, tornem conclusos no agrupador “decisão inicial”.
Diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
Débora Demarchi Mendes de Melo Juíza de Direito Substituta V [1] In Manual de direito comercial. 16. ed.
São Paulo: Saraiva, 2005, p. 251. -
30/04/2021 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 09:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2021 12:11
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/03/2021 11:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/03/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2021 12:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2021 01:07
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/02/2021 09:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/02/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2021 15:52
Proferido despacho de mero expediente
-
13/01/2021 14:44
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/01/2021 14:44
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
13/01/2021 12:53
Recebidos os autos
-
13/01/2021 12:53
Distribuído por sorteio
-
12/01/2021 14:38
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/01/2021 14:38
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/01/2021
Ultima Atualização
27/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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