TJPR - 0004647-82.2021.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/07/2025 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2025 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2025 15:20
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/05/2025 08:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2025 08:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2025 08:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/05/2025 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2025 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2025 12:34
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
14/04/2025 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2025 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2025 17:13
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
31/03/2025 09:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2025 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/03/2025 13:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/03/2025 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2025 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2025 12:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/02/2025 12:40
Juntada de COMPROVANTE
-
21/02/2025 18:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/02/2025 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2025 13:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/02/2025 13:58
Juntada de COMPROVANTE
-
15/02/2025 00:32
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE LUIZ GUILHERME WITHERS REPRESENTADO(A) POR ARTHUR LUIZ WITHERS
-
08/02/2025 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2025 22:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
05/02/2025 17:31
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 17:27
Ato ordinatório praticado
-
05/02/2025 17:21
Expedição de Mandado
-
05/02/2025 17:21
Expedição de Mandado
-
28/01/2025 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/01/2025 13:44
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
28/01/2025 09:41
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2025 09:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2025 09:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2025 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/01/2025 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2024 17:35
OUTRAS DECISÕES
-
07/10/2024 13:34
Conclusos para decisão
-
02/09/2024 17:24
Juntada de Certidão
-
03/08/2024 00:37
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE LUIZ GUILHERME WITHERS REPRESENTADO(A) POR ARTHUR LUIZ WITHERS
-
13/07/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2024 14:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2024 14:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2024 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2024 15:11
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/04/2024 00:30
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE LUIZ GUILHERME WITHERS REPRESENTADO(A) POR ARTHUR LUIZ WITHERS
-
26/03/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2024 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2024 10:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/02/2024 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2024 11:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2024 11:14
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
30/01/2024 08:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/01/2024 08:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/12/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2023 12:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2023 12:46
Juntada de COMPROVANTE
-
24/11/2023 15:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2023 15:03
Juntada de COMPROVANTE
-
06/11/2023 12:18
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
06/11/2023 12:17
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/10/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2023 15:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/10/2023 00:48
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE LUIZ GUILHERME WITHERS REPRESENTADO(A) POR ARTHUR LUIZ WITHERS
-
29/09/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/09/2023 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2023 16:12
Juntada de Certidão
-
18/08/2023 00:31
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE LUIZ GUILHERME WITHERS REPRESENTADO(A) POR ARTHUR LUIZ WITHERS
-
04/08/2023 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2023 14:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2023 00:52
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE LUIZ GUILHERME WITHERS REPRESENTADO(A) POR ARTHUR LUIZ WITHERS
-
06/06/2023 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2023 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2023 18:10
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
24/05/2023 18:09
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
23/05/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
22/05/2023 12:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2023 12:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2023 12:23
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
07/05/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2023 11:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2023 20:37
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 01:16
Conclusos para despacho
-
20/04/2023 16:02
Juntada de Certidão
-
20/03/2023 12:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2023 12:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/03/2023 12:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2023 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2023 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2023 16:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/12/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2022 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2022 13:44
Juntada de Certidão
-
11/11/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE LUIZ GUILHERME WITHERS REPRESENTADO(A) POR ARTHUR LUIZ WITHERS
-
17/10/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/10/2022 14:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2022 10:56
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
27/09/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE ESPÓLIO DE LUIZ GUILHERME WITHERS REPRESENTADO(A) POR ARTHUR LUIZ WITHERS
-
15/09/2022 17:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/09/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 17:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/08/2022 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 23:32
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2022 11:07
Conclusos para despacho
-
14/07/2022 08:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/07/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2022 08:44
Recebidos os autos
-
24/06/2022 08:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
20/06/2022 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2022 14:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/06/2022 19:46
OUTRAS DECISÕES
-
14/06/2022 13:05
Conclusos para decisão
-
30/05/2022 17:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
08/05/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2022 18:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2022 20:06
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2022 15:27
Conclusos para despacho
-
12/04/2022 11:20
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
22/03/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 18:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 14:18
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/02/2022 13:42
Conclusos para despacho
-
14/02/2022 15:01
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
25/01/2022 01:24
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
14/12/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 14:45
PROCESSO SUSPENSO
-
03/12/2021 14:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2021 18:35
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/12/2021 11:16
Conclusos para despacho
-
25/11/2021 14:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/11/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2021 14:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 19:25
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2021 14:39
Juntada de COMPROVANTE
-
26/10/2021 14:38
Juntada de COMPROVANTE
-
26/10/2021 01:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/10/2021 00:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/09/2021 14:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/09/2021 14:26
Conclusos para despacho
-
16/09/2021 12:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/09/2021 12:40
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/09/2021 01:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 16:44
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/07/2021 13:14
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2021 13:14
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2021 12:55
Expedição de Mandado
-
21/07/2021 12:55
Expedição de Mandado
-
06/07/2021 11:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 11:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/07/2021 11:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 11:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2021 11:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2021 11:13
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
06/07/2021 11:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2021 21:18
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
11/05/2021 14:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004647-82.2021.8.16.0001 Processo: 0004647-82.2021.8.16.0001 Classe Processual: Requerimento de Reintegração de Posse Assunto Principal: Requerimento de Reintegração de Posse Valor da Causa: R$23.432,22 Requerente(s): LUIZ GUILHERME WITHERS Requerido(s): Israel das Dores de Jesus MAGDA APARECIDA REINERT 1. Ciente do informado à seq. 14.1, no que diz respeito à desistência do pedido de concessão da assistência judiaria gratuita.
Cumpra-se a decisão de seq. 6.1. 2. Nos termos do art. 334 do CPC/2015, o próximo passo da marcha processual seria a designação de data para a realização de audiência de conciliação ou de mediação, a não ser que ambas as partes manifestassem desinteresse pelo ato (§ 4º, inciso I).
No entanto, considerando os princípios fundamentais que regem o direito processual civil (art. 1º e art. 8º, CPC/2015), especialmente aqueles enfatizados pelo legislador no novo CPC, cabe ao magistrado verificar a conveniência da realização dessa audiência.
Não há que se olvidar que o art. 4º do CPC/2015 determina que “as partes têm o direito de obter em prazo razoável a solução integral do mérito, incluída a atividade satisfativa”.
Deste modo, a fim de se alcançar a duração razoável do processo e a sua efetividade, a nova legislação processual permite a flexibilização procedimental (art. 139, inciso V), sendo certo que a doutrina moderna defende a possibilidade de adequação do procedimento por intermédio de técnicas que vão além da simples alteração de prazos e/ou modificação da ordem de produção de provas (art. 139, inciso VI), na medida em que o próprio CPC/2015 permite uma flexibilização mais ampla, como se infere do teor do art. 373, § 1º, por exemplo.
Por conseguinte, observando-se que é possível determinar a realização do ato conciliatório a qualquer momento (art. 139, inciso V, CPC/2015), além do fato de que as partes podem compor extrajudicialmente, a postergação da audiência de conciliação ou de mediação não acarretará nulidade, já que não se denota qualquer prejuízo às partes (art. 282, § 1º e art. 283, parágrafo único, ambos do CPC/2015), cabendo exaltar que a parte autora já manifestou o seu desinteresse na designação em petição inaugural.
Ante o exposto, deixo de designar audiência nesse momento processual, sem prejuízo de posterior designação. 3. Cite-se a parte ré para, querendo, responder à demanda, no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335 do CPC/2015), observada a regra do art. 231 do CPC/2015, advertindo-se que a falta de contestação implicará a presunção de veracidade das alegações de fato afirmados na inicial (arts. 344 do CPC/2015). 3.1. Caso seja arguida preliminar de ilegitimidade ou ausência de responsabilidade pelo prejuízo invocado, nos moldes do art. 338 do CPC/2015, intime-se a parte autora para se manifestar, em 15 (quinze) dias, podendo requerer a substituição processual, hipótese na qual reembolsará as despesas e pagará honorários ao procurador do requerido excluído (art. 338, parágrafo único, CPC/2015), ou então pugnar pela inclusão do sujeito indicado pelo réu como litisconsorte (art. 339, § 2º, CPC/2015). 3.1.1. Ainda, alegado fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora, ou qualquer uma das matérias enumeradas no art. 337 do CPC/2015, intime-se a parte autora para que se manifeste, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 350 e art. 351 do CPC/2015. 3.2. Proposta reconvenção (art. 343, CPC/2015), intime-se a parte autora, por intermédio do seu advogado, para apresentar resposta no prazo de 15 (quinze) dias (art. 343, § 1º, CPC/2015). 4. Após, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, indiquem as provas que pretendem produzir, devendo os litigantes observar, com espeque nos princípios da proibição de decisão surpresa e da colaboração (arts. 6º, 9º e 10, CPC/2015): a) a necessidade e pertinência de cada uma, de forma a estabelecer uma relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato que se pretende atestar (art. 357, inciso II, CPC/2015), sob pena de indeferimento; b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela ser produzida, deverá apontar de forma coerente e jurídica o motivo da impossibilidade, bem como a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo quanto à distribuição do ônus probatório (art. 357, inciso III, CPC/2015); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e o conjunto probatório acostado ao feito, esclarecer se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicando quais questões de direito entende ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, inciso IV, CPC/2015); d) em obediência ao princípio da promoção da autocomposição (art. 3º, § 3º, CPC/2015), informar se existe ou não interesse na designação de audiência de conciliação ou mediação (art. 139, inciso V, CPC/2015), especificamente no que tange à possibilidade de alcance concreto da conciliação. 5. Transcorrido o prazo in albis, certifique-se e tornem conclusos no agrupador “decisão – saneador” para verificação da necessidade de saneamento do feito (art. 357, CPC/2015) ou então análise da possibilidade de julgamento antecipado da demanda (art. 355, CPC/2015).
Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital.
Débora Demarchi Mendes de Melo Juíza de Direito Substituta II -
30/04/2021 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 09:53
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/04/2021 16:46
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
23/04/2021 15:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/04/2021 15:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/04/2021 09:34
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
23/04/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2021 16:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/04/2021 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2021 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2021 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2021 09:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2021 14:40
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
30/03/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/03/2021 17:24
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/03/2021 14:53
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
12/03/2021 11:32
Recebidos os autos
-
12/03/2021 11:32
Distribuído por sorteio
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11/03/2021 14:55
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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11/03/2021 14:55
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2021
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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