TJPR - 0002482-62.2021.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/05/2025 16:16
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2025 11:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2025 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2025 20:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2025 13:33
Recebidos os autos
-
07/04/2025 13:33
Juntada de RETORNO DE CUMPRIMENTO
-
28/03/2025 10:41
Recebidos os autos
-
28/03/2025 10:41
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
28/03/2025 09:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2025 17:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/03/2025 17:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA FORO EXTRAJUDICIAL
-
27/03/2025 17:50
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE LEVANTAMENTO DE PENHORA
-
27/03/2025 17:47
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 17:02
Recebidos os autos
-
17/03/2025 17:02
Juntada de Certidão
-
17/03/2025 17:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2025 12:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
17/03/2025 12:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/02/2025
-
14/02/2025 11:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2025 10:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/02/2025 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2025 02:31
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
27/01/2025 17:46
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
27/01/2025 01:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
20/12/2024 11:44
Juntada de Petição de substabelecimento
-
09/12/2024 09:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/12/2024 13:45
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
29/11/2024 12:39
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR CONVENÇÃO DAS PARTES PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO
-
26/11/2024 14:39
Conclusos para despacho
-
12/11/2024 11:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2024 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2024 15:32
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/10/2024 00:56
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
02/08/2024 14:02
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
24/07/2024 20:29
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR CONVENÇÃO DAS PARTES PARA CUMPRIMENTO VOLUNTÁRIO DA OBRIGAÇÃO
-
23/07/2024 16:23
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
19/07/2024 13:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2024 00:58
DECORRIDO PRAZO DE PERITO JOAO LUIZ DE OLIVEIRA
-
15/07/2024 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2024 15:22
Juntada de Petição de certidão
-
11/07/2024 14:30
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
08/07/2024 18:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2024 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2024 15:28
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2024 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2024 18:41
OUTRAS DECISÕES
-
24/05/2024 16:19
Conclusos para decisão
-
24/05/2024 16:19
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
09/05/2024 00:21
DECORRIDO PRAZO DE NAJE ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA
-
30/04/2024 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2024 11:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2024 17:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/03/2024 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2024 08:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2024 13:32
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/02/2024 12:31
Recebidos os autos
-
23/02/2024 12:31
Juntada de LAUDO
-
22/02/2024 14:53
Juntada de Petição de substabelecimento
-
12/12/2023 18:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/11/2023 09:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2023 08:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA AVALIADOR
-
21/11/2023 15:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/11/2023 12:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2023 12:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2023 12:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2023 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2023 14:55
Recebidos os autos
-
08/11/2023 14:55
Juntada de LAUDO
-
08/11/2023 09:26
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/11/2023 09:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA AVALIADOR
-
07/11/2023 09:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2023 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
23/10/2023 11:17
Conclusos para despacho
-
05/10/2023 14:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/10/2023 14:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2023 09:31
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2023 11:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2023 11:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/09/2023 09:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/09/2023 11:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/09/2023 11:19
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
18/09/2023 11:18
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 16:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/08/2023 16:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/08/2023 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2023 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2023 07:46
DEFERIDO O PEDIDO
-
04/08/2023 01:05
Conclusos para despacho
-
03/08/2023 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2023 15:55
Juntada de ACÓRDÃO - AGRAVO DE INSTRUMENTO
-
28/07/2023 17:21
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2023 19:38
Recebidos os autos
-
24/07/2023 19:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/07/2023
-
24/07/2023 19:38
Baixa Definitiva
-
24/07/2023 19:38
Juntada de Certidão
-
17/07/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2023 00:42
DECORRIDO PRAZO DE CONDOMÍNIO BLACK DIAMOND
-
06/07/2023 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2023 14:00
Proferido despacho de mero expediente
-
04/07/2023 01:04
Conclusos para despacho
-
29/06/2023 16:15
Ato ordinatório praticado
-
23/06/2023 17:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2023 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2023 18:35
PREJUDICADO O RECURSO
-
05/06/2023 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2023 01:04
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
04/05/2023 17:15
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
14/04/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE NAJE ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA
-
29/03/2023 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2023 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/03/2023 13:46
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2023 10:12
PROCESSO SUSPENSO
-
14/03/2023 10:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2023 19:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2023 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
03/03/2023 12:11
Conclusos para despacho
-
28/12/2022 08:56
Recebidos os autos
-
28/12/2022 08:56
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/11/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2022 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2022 16:52
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
11/11/2022 14:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
10/11/2022 16:49
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2022 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/11/2022 14:15
Conclusos para despacho INICIAL
-
10/11/2022 14:15
Recebidos os autos
-
10/11/2022 14:15
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
10/11/2022 14:15
Distribuído por sorteio
-
10/11/2022 13:37
Recebido pelo Distribuidor
-
10/11/2022 12:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
01/11/2022 17:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2022 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2022 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
04/10/2022 16:42
Conclusos para despacho
-
23/09/2022 14:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2022 16:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/08/2022 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
29/08/2022 15:02
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
17/08/2022 16:24
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
08/07/2022 10:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/07/2022 17:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA AVALIADOR
-
09/06/2022 16:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
06/06/2022 15:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2022 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2022 13:30
Recebidos os autos
-
20/05/2022 13:30
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
19/05/2022 12:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2022 17:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA AVALIADOR
-
18/05/2022 17:11
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 14:18
Proferido despacho de mero expediente
-
27/04/2022 13:11
Conclusos para despacho
-
27/04/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE NAJE ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA
-
13/04/2022 17:59
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/04/2022 10:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2022 11:15
Juntada de Petição de substabelecimento
-
16/03/2022 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2022 18:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/02/2022 12:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/02/2022 12:25
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
24/02/2022 13:41
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
24/02/2022 10:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
17/02/2022 10:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2022 10:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2022 12:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
01/02/2022 14:54
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
17/01/2022 10:33
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/12/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/12/2021 11:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 11:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/11/2021 15:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 13:05
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
21/09/2021 11:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2021 15:46
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
18/08/2021 18:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2021 14:04
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
14/08/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2021 15:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2021 12:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2021 12:39
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/07/2021 12:36
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
23/07/2021 01:22
DECORRIDO PRAZO DE NAJE ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA
-
01/07/2021 10:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2021 11:01
Juntada de Certidão
-
19/05/2021 20:35
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
17/05/2021 17:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 17:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 15:02
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
15/05/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
15/05/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2021 15:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2021 15:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2021 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 1ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 1º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: 41 3353-2862 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002482-62.2021.8.16.0001 Processo: 0002482-62.2021.8.16.0001 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Despesas Condominiais Valor da Causa: R$3.846,29 Exequente(s): Condomínio Black Diamond Executado(s): NAJE ADMINISTRAÇÃO E PARTICIPAÇÕES LTDA 1. Acolho o petitório e documento juntados à seq. 18.1/18.2 como emenda à inicial. 2. Cite(m)-se a(s) parte(s) executada(s), para, no prazo de 3 (três) dias, pagar(em) a dívida (art. 829 do CPC/2015), advertindo-a(s) de que o prazo para oferecer embargos à execução é de 15 (quinze) dias, contados da data da juntada aos autos do mandado/carta de citação, salvo no caso de cônjuges ou de companheiros, quanto será contado a partir da juntada do último, e independentemente de prévia segurança do juízo (arts. 914 e 915 do CPC/2015). 2.1. No prazo para embargos, reconhecendo o crédito da(s) parte(s) exequente(s) e comprovando o depósito de 30% (trinta por cento) do valor em execução, inclusive custas e honorários de advogado, poderá(ão) a(s) parte(s) executada(s) requerer seja(m) admitida(s) a pagar o restante em até 6 (seis) parcelas mensais, acrescidas de correção monetária e juros de 1% (um por cento) ao mês (art. 916 do CPC/2015). 2.2. Caso haja a referida proposta de parcelamento, intime(m)-se a(s) parte(s) exequente(s) para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, quanto o preenchimento dos pressupostos, conforme dicção do art. 916, § 1º do CPC/2015, sob pena de presunção de concordância no caso de ausência de manifestação. 2.2.1. Transcorrido o prazo in albis, certifique-se e tornem conclusos, ressalvando-se ao(s) executado(s) o teor do art. 916, § 2º do CPC/2015. 3. Desde logo, na hipótese de citação por mandado, o Sr.
Oficial de Justiça encarregado da diligência deverá atentar para o disposto no art. 212, § 2º do CPC/2015, diante da nova dicção da legislação processual civil, no sentido de independer de autorização judicial.
Acaso a(s) parte(s) executada(s) feche(m) as portas com o objetivo de obstar a penhora, o que deverá ser certificado, desde já autorizo o arrombamento (art. 846 do CPC/2015), hipótese em que deverá ser observado o disposto no art. 846, § 1º do CPC/2015.
Caso haja necessidade, desde já autorizo, também, a requisição de força policial nos termos dos §§ 2º e 3º do CPC/2015.
Registro, outrossim, que a citação por hora certa deve ser realizada pelo Sr.
Oficial de Justiça independentemente de autorização judicial específica sempre que aquele constatar a ocorrência da situação prevista no art. 252 do CPC/2015. 4. Não encontrando(s) a(s) parte(s) executada(s), o Sr.
Oficial de Justiça arrestar-lhe(s)-á tantos bens quantos bastem para a garantia da execução (art. 830, CPC/2015).
Em sendo positivo o arresto, nos 10 (dez) dias seguintes a sua efetivação o Sr.
Oficial de Justiça deverá procurar a(s) parte(s) executada(s) duas vezes em dias distintos; não a(s) encontrando e havendo suspeita de ocultação, realizará citação com hora certa (art. 830, § 1º, CPC/2015). 4.1. Na hipótese de a parte executada ser citada por hora certa, à Escrivania para que cumpra a determinação do art. 254 do CPC/2015. 4.1.1. Para a hipótese de decorrer o prazo do artigo citado supra, sem constituição de procurador, desde já nomeio como curador especial (art. 72, II, do CPC/2015) do executado citado por hora certa o Defensor Público[1] atuante neste Serventia, que deverá ser intimado pessoalmente da nomeação, bem como do prazo para apresentação de defesa. 4.1.2. Sobrevindo manifestação do curador, intime-se o exequente para se manifestar, no prazo de 10 (dez) dias. 4.2. Exalte-se que aperfeiçoada a citação e transcorrido o prazo para pagamento, o arresto será convertido em penhora, independentemente de termo, conforme dispõe o art. 829, § 3º do CPC/2015. 5. Fixo de plano os honorários advocatícios a serem pagos pela(s) parte(s) executada(s) em 10% (dez) sobre o valor exequendo (art. 827, caput do CPC/2015).
Ressalvo que no caso de integral pagamento, no prazo de 03 (três) dias a contar da citação, a verba honorária será reduzida pela metade, nos termos do art. 827, § 1º do CPC/2015. 6. Decorrido in albis o prazo de 3 (três) dias, proceda-se a penhora on-line (art. 854 do CPC/2015), realizando-se as diligências necessárias para a sua efetivação, servindo como termo de penhora o próprio documento de confirmação de bloqueio emitido pelo Sistema SISBAJUD.
Destaco que, não obstante conste do art. 854 do CPC/2015 a expressão “a requerimento do exequente”, entendo cabível a determinação de ofício da medida por força de interpretação sistêmica do ordenamento processual, tendo em vista a ordem de preferência estabelecida pelo art. 835, inciso I do CPC/2015 e os princípios da efetividade e da menor onerosidade da prestação jurisdicional. 6.1. Frutífera a penhora on-line, ainda que parcial, intime-se a parte executada para que, no prazo de 5 (cinco) dias, comprove que a) as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis; ou b) ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros, conforme determina o art. 854, § 3º do CPC/2015.
No caso de o devedor não ter procurador constituído nos autos, este deverá ser intimado pessoalmente, por meio de carta com aviso de recebimento, nos termos do art. 841, § 2º do CPC/2015. 6.1.1. Transcorrido o prazo supra sem manifestação, certifique-se e expeça-se alvará em favor da parte exequente para levantamento das quantias constritas, com os devidos acréscimos legais, intimando-a para que se manifeste, no prazo de 5 (cinco) dias, quanto à satisfação do débito, salientando que o decurso do prazo in albis será interpretado como quitação. 6.1.2. Na hipótese de apresentação de manifestação quanto ao art. 854, § 3º do CPC/2015, intime-se a parte exequente para, querendo, manifestar-se em 5 (cinco) dias, tornando os autos conclusos na sequência para análise no agrupador “decisão – impugnação à penhora”. 6.2. Infrutífera (ou insuficiente) a penhora on-line o Sr.
Oficial de Justiça procederá de imediato à penhora de bens (observando se houve a indicação de bens pela(s) parte(s) exequente(s), nos termos do art. 829, § 2º do CPC/2015) e a sua avaliação, lavrando o respectivo auto e de tais atos intimando, na mesma oportunidade, a(s) parte(s) executada(s) (e eventual(is) cônjuge(s) no caso de penhora de bem imóvel - art. 829, § 1º, do CPC/2015). 6.2.1. Na hipótese da(s) parte(s) exequente(s) ter(em) indicado à penhora bem(ns) imóvel(is), deverá(ão) ser intimado(s) para, sob pena de ficar automaticamente prejudicada a sua pretensão, juntar(em) aos autos no prazo de 05 (cinco) dias cópia(s) da(s) respecitva(s) matrícula(s), salvo se já constante(s) dos autos. 6.2.1.1. Apresentada(s) tempestivamente a(s) matrícula(s), deverá o próprio cartório lavrar o(s) auto(s)/termo(s) de penhora, expedindo-se certidão de inteiro teor do ato e intimando-se: a) a(s) parte(s) exequente(s) para comprovar(em) a sua averbação junto ao ofício imobiliário no prazo de 10 (dez) dias (art. 844 do CPC/2015); b) as parte(s) executada(s) nos termos do art. 841 do CPC/2015 e eventual cônjuge, salvo se o regime de casamento for de separação absoluta de bens (art. 842 do CPC/2015). 6.2.1.2. Sem prejuízo do cumprimento do determinado no subitem anterior, deverão ser os autos encaminhados ao(à) Sr(a) Avaliador(a) Judicial para que avalie o(s) imóvel(is) penhorado(s), intimando-se após a(s) parte(s) para que se manifestem sobre a avaliação no prazo de 05 (cinco) dias (caso o avaliador manifeste impossibilidade de avaliar o bem por estar localizado fora da área de competência territorial da comarca, deverá ser deprecada a realização da avaliação e demais atos executórios). 7. A penhora deverá incidir em tantos bens quantos bastem para o pagamento do principal atualizado, juros, custas e honorários advocatícios, nos termos do art. 831 do CPC/2015. 8. A intimação da(s) parte(s) executada(s) da penhora far-se-á na pessoa de seu(s) advogado(s) ou à sociedade de advogados a que ele pertença (art. 841, § 1º, CPC/2015), no prazo de 10 (dez) dias; não o tendo, será(ão) intimada(s) pessoalmente, por carta com ARMP (art. 841, § 2º, CPC/2015), ressalvando-se que a(s) parte(s) executada(s) é(são) considerada(s) intimada(s) se a penhora foi realizada na sua presença (art. 841, § 3º, CPC/2015). 9. Observe o Sr.
Oficial de Justiça, quanto aos bens penhoráveis, o disposto na Lei nº 8.009/90 (impenhorabilidade do bem de família) e nos arts. 833 e 834 do CPC.
Registro que são penhoráveis os móveis, pertences e utilidades domésticas que guarnecem a residência do(s) executado(s), de elevado valor ou que ultrapassem as necessidades comuns correspondentes a um médio padrão de vida (art. 836, § 1º e art. 832, inciso II, segunda parte, ambos do CPC/2015) 10. Penhorados os bens, observe-se o disposto no art. 840 do CPC, quanto ao DEPOSITÁRIO.
Somente com a expressa anuência da(s) parte(s) exequente(s) ou nos casos de difícil remoção os bens poderão ser depositados em poder da(s) parte(s) executada(s) (art. 840, § 2º, CPC/2015). 11. A AVALIAÇÃO realizada pelo oficial de justiça constará de vistoria e de laudo anexados ao auto de penhora, nos termos do art. 872 do CPC/2015. 12. Não apresentados embargos, recebidos sem efeito suspensivo ou rejeitados certifique-se e intime(m)-se a(s) parte(s) exequente(s) para que no prazo de 10 (dez) dias se manifeste(m) sobre o prosseguimento da execução e diga(m) se tem interesse, observada a ordem de preferência estabelecida pelo CPC/2015: a) primeiramente, na adjudicação do(s) bem(ns) penhorado(s), pelo valor da avaliação (art. 876 do CPC/2015); b) em segundo lugar, na alienação por iniciativa particular (art. 880 do CPC/2015), hipótese em que deverá(ão) expor as condições em que pretende que seja realizada a alienação (art. 880, caput, parte final e § 1º do CPC/2015); c) em terceiro lugar, de forma fundamentada e justificando as razões pelas quais não pretende a alienação por iniciativa particular, na alienação em leilão judicial (art. 886 do CPC/2015), hipótese em que deverão os autos ser remetidos à conclusão para designação de leiloeiro público (art. 883, CPC/2015). 12-A. Na hipótese de penhora de valores em espécie, expeça-se alvará em favor da(s) parte(s) exequente(s) para levantamento dos valores penhorados, intimando-a(s) para retirar o alvará no prazo de 10 (dez) dias, dentro do qual também deverá(ão) se manifestar, sob as penas da lei, sobre o prosseguimento da execução por eventual saldo, indicando bens penhoráveis caso haja interesse no prosseguimento. 12.1. Requerida a adjudicação, intime(m)-se a(s) parte(s) executada(s), nos termos do § 1º do art. 876 do CPC/2015, para que se manifeste(m) sobre o pedido de adjudicação no prazo de 05 (cinco) dias, cientificando-a(s) inclusive quanto à possibilidade de remissão da execução (art. 826 do CPC/2015. “Antes de adjudicados ou alienados os bens, o executado pode, a todo tempo, remir a execução, pagando ou consignando a importância atualizada da dívida, acrescida de juros, custas e honorários advocatícios”). 12.1.1. Se for o caso, cumpra-se ainda o disposto nos incisos do art. 889 do CPC/2015. 12.1.2.1. Decorrido o prazo sem manifestação e em sendo o valor da avaliação inferior ao valor do débito (art. 876, § 4º, inciso II, CPC/2015), lavre-se o auto de adjudicação, expedindo-se a respectiva carta (bem imóvel) ou mandado de entrega (bem móvel) à(s) parte(s) adjudicante(s) (art. 877 do CPC/2015), a(s) qual(is) deve(m) ser intimada(s) para que no prazo de 05 (cinco) dias se manifeste(m) sobre o prosseguimento da execução pelo saldo remanescente. 12.1.2.2. Decorrido o prazo sem manifestação e em sendo o valor da avaliação superior ao valor do débito (art. 876, § 4º, inciso I, CPC/2015), intime(m)-se a(s) parte(s) exequente(s) para que deposite(m) a diferença entre o valor da avaliação e o valor da execução. 12.1.2.2.1. Realizado o depósito, lavre-se o auto de adjudicação, expedindo-se a respectiva carta (bem imóvel) ou mandado de entrega (bem móvel) à(s) parte(s) adjudicante(s) (art. 877 do CPC/2015).
Comprovado o registro da carta ou cumprido o mandado de entrega expeça-se alvará para o levantamento da diferença pela(s) parte(s) executada(s). 12.2. Requerida a alienação por iniciativa particular, em leilão judicial, voltem os autos conclusos para as respectivas deliberações. 13. Em caso de não-localização de bens pelo oficial de justiça, intime(m)-se o(s) executado(s) (por seu(s) procurador(es), não o(s) tendo deverá(ão) ser intimado(s) pessoalmente) para indicar(em) bens passíveis de penhora, advertindo-o(s) de que é atentatório à dignidade da justiça o ato do executado que intimado não indica ao juiz, em 05 (cinco) dias, quais são e onde se encontram os seus bens sujeitos à penhora e seus respectivos valores (art. 774, inciso V, do CPC/2015), incidindo em multa de até 20% do valor atualizado do débito em execução, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual, que reverterá em proveito do(s) credor(s), exigível na própria execução (art. 774, parágrafo único do CPC/2015). 13.1. Na sequência, intime(s)-se o(s) exequente(s) para se manifestar(em) no prazo de 10 (dez) dias, indicando bens penhoráveis e requerendo o que entender de direito, sob pena de início da contagem da prescrição intercorrente. 13.1.1. Sendo requeridas diligências quanto à continuidade dos atos expropriatórios, tornem conclusos para análise no agrupador “despacho – penhora jud’s”. 13.1.2. Transcorrido o prazo in albis, certifique-se a existência de eventual penhora e tornem conclusos no agrupador “despacho – prescrição intercorrente”.
Diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital.
Débora Demarchi Mendes de Melo Juíza de Direito Substituta V [1] Nos termos dos arts. 5º , § 5º , da Lei 1.060 /50 e 128 da Lei Complementar n. 80 /94, é prerrogativa da Defensoria Pública a intimação pessoal para todos os atos do processo, sob pena de nulidade. -
30/04/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 14:35
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
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30/04/2021 14:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2021 09:53
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/04/2021 16:17
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/04/2021 17:59
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
30/03/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2021 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 21:43
Proferido despacho de mero expediente
-
15/03/2021 17:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2021 13:37
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
15/03/2021 13:10
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
13/03/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2021 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 17:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 17:50
Juntada de Certidão
-
12/02/2021 11:20
Recebidos os autos
-
12/02/2021 11:20
Distribuído por sorteio
-
11/02/2021 17:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2021 17:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2021 17:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/02/2021 17:17
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/02/2021
Ultima Atualização
19/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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