TJPR - 0008137-79.2020.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 2ª Vara de Execucoes Fiscais Estaduais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/02/2025 00:57
DECORRIDO PRAZO DE MALTON WOLFF JUHASZ
-
16/02/2025 12:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/02/2025 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2025 13:59
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
05/02/2025 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2025 14:30
OUTRAS DECISÕES
-
04/02/2025 10:18
Conclusos para despacho
-
07/01/2025 09:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/12/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2024 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/11/2024 00:22
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
29/06/2024 00:41
DECORRIDO PRAZO DE MALTON WOLFF JUHASZ
-
24/06/2024 09:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/06/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/06/2024 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/06/2024 14:30
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
16/05/2024 17:06
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/05/2024 09:34
Conclusos para despacho
-
08/05/2024 13:34
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CNIB
-
04/04/2024 10:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/04/2024 10:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2024 09:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2024 09:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/03/2024 14:22
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
01/02/2024 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2024 17:08
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2024 23:07
Conclusos para despacho
-
15/12/2023 14:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/12/2023 14:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2023 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2023 16:41
DECRETADA A INDISPONIBILIDADE DE BENS
-
13/12/2023 11:21
Conclusos para despacho
-
09/11/2023 16:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2023 16:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2023 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/11/2023 17:58
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
31/10/2023 17:13
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2023 10:46
Conclusos para despacho
-
03/10/2023 01:06
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
28/09/2023 14:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/09/2023 14:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/09/2023 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2023 17:04
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 00:56
Conclusos para despacho
-
30/08/2023 10:43
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
02/08/2023 11:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/08/2023 11:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2023 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2023 10:54
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
01/08/2023 18:03
Processo Suspenso por Convenção das Partes
-
01/08/2023 09:39
Conclusos para despacho
-
30/06/2023 09:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2023 09:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2023 16:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2023 16:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2023 13:50
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/06/2023 18:35
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
24/05/2023 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2023 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2023 09:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2023 19:16
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
22/05/2023 19:16
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
22/05/2023 19:16
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
19/05/2023 18:24
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2023 18:24
Ato ordinatório praticado
-
17/04/2023 18:11
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/04/2023 10:56
Conclusos para despacho
-
13/03/2023 12:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/03/2023 12:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2023 13:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2023 13:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/03/2023 00:17
DECORRIDO PRAZO DE MALTON WOLFF JUHASZ
-
02/03/2023 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/02/2023 09:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2022 14:05
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2022 14:03
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2022 14:02
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2022 18:27
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/11/2022 13:05
Conclusos para decisão
-
03/10/2022 17:59
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/10/2022 12:08
Conclusos para decisão
-
02/09/2022 16:55
Recebidos os autos
-
02/09/2022 16:55
Juntada de CUSTAS
-
02/09/2022 16:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2022 10:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
01/09/2022 10:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/07/2022 20:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/07/2022 20:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/07/2022 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/07/2022 13:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/07/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE MALTON WOLFF JUHASZ
-
25/07/2022 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2022 12:29
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
24/06/2022 18:01
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/06/2022 13:13
Conclusos para despacho
-
19/05/2022 14:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/05/2022 14:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2022 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2022 13:05
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/05/2022 16:46
Juntada de COMPROVANTE
-
19/04/2022 09:09
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/04/2022 09:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2022 09:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2022 17:39
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2022 13:35
Conclusos para despacho
-
27/01/2022 14:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/01/2022 14:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2022 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/01/2022 14:32
Juntada de Certidão
-
10/12/2021 13:15
Juntada de COMPROVANTE
-
02/12/2021 15:18
Juntada de COMPROVANTE
-
08/11/2021 11:35
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
08/11/2021 07:31
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/09/2021 16:16
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/09/2021 10:54
Conclusos para despacho
-
31/08/2021 13:59
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 10:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 10:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/08/2021 12:33
Juntada de COMPROVANTE
-
06/07/2021 09:09
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/06/2021 14:48
Recebidos os autos
-
10/06/2021 14:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
01/06/2021 10:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/06/2021 10:00
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 2ª VARA DE EXECUÇÕES FISCAIS ESTADUAIS DE CURITIBA - PROJUDI Avenida Cândido de Abreu, 535 - 4º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3221-9798 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008137-79.2020.8.16.0185 Tendo em vista que a averbação do distrato social não tem o condão de afastar a dissolução irregular da empresa, torna-se necessária a análise do preenchimento dos demais requisitos para o redirecionamento da execução fiscal.
Da análise do distrato averbado mov. 13.2, verifica-se que a empresa executada encerrou a suas atividades sem efetuar o pagamento dos tributos executados, portanto, caracterizada a dissolução irregular.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
ART. 1.022, II, DO CPC/2015.
CONTRARIEDADE.
INEXISTÊNCIA.
REGISTRO DE DISTRATO.RESPONSABILIDADE TRIBUTÁRIA DO GERENTE.
NECESSIDADE DE AVERIGUAR-SE A EXISTÊNCIA DE DISSOLUÇÃO IRREGULAR.1(..) A Segunda Turma desta Corte de Justiça possui o entendimento firmado de que o distrato social é apenas uma das etapas necessárias à extinção da sociedade empresarial, sendo indispensável a posterior realização do ativo e pagamento do passivo.
Por essa razão, somente após tais providências, será possível decretar-se a extinção da personalidade jurídica. 3. "O simples fato de subsistir débito tributário em aberto já revela um paradoxo que a Corte local se esquivou de enfrentar.
Com efeito, a lógica que permeia a extinção da personalidade jurídica da sociedade pressupõe que será dada baixa da empresa somente após a comprovação de quitação de todos os seus débitos" (EDcl no REsp 1.694.691/SP, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 19/12/2017).4.
Tendo em vista que a averbação do distrato social não tem o condão de afastar a dissolução irregular da empresa, torna-se necessária a análise do preenchimento dos demais requisitos para o redirecionamento da execução fiscal.5.
Recurso especial a que se dá parcial provimento.(REsp 1734646/SP, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/06/2018, DJe 13/06/2018).
EXECUÇÃO FISCAL.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO AO SÓCIO-GERENTE.
POSSIBILIDADE.
DISTRATO SOCIAL / BAIXA QUE NÃO GARANTE O AFASTAMENTO DA DISSOLUÇÃO IRREGULAR DA SOCIEDADE EMPRESÁRIA.
PRECEDENTES DESTA CORTE E DO STJ. “7.
O distrato social, ainda que registrado na junta comercial, não garante, por si só, o afastamento da dissolução irregular da sociedade empresarial e a consequente viabilidade do redirecionamento da execução fiscal aos sócios gerentes.
Para verificação da regularidade da dissolução da empresa por distrato social, é indispensável a verificação da realização do ativo e pagamento do passivo, incluindo os débitos tributários, os quais são requisitos conjuntamente necessários para a decretação da extinção da personalidade jurídica para fins tributários. “ (REsp 1795248/SP, 2ª T., Rel.
Min.
Herman Benjamin, j. 21/03/2019)Recurso provido, por maioria. (TJPR - 1ª C.Cível - 0000349-84.2020.8.16.0000 - Apucarana - Rel.: Desembargador Salvatore Antonio Astuti - Rel.Desig. p/ o Acórdão: Desembargador Ruy Cunha Sobrinho - J. 09.06.2020) Desse modo, o redirecionamento da execução em face de MALTON WOLFF JUHASZ.
Proceda-se a inclusão no cadastro das partes e comunique-se ao distribuidor para as anotações necessárias.
Posto isso, cite-se por carta com aviso de recebimento, para pagamento ou nomeação de bens à penhora, no prazo de 05 (cinco) dias, no endereço indicado.
Para o caso de pronto pagamento, fixo os honorários advocatícios do Procurador da exequente no equivalente a 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do débito.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data gerada pelo sistema. Douglas Marcel Peres Juiz de Direito -
28/04/2021 18:03
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/04/2021 09:23
Conclusos para despacho
-
22/03/2021 12:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/03/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/03/2021 15:04
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/02/2021 15:49
Juntada de COMPROVANTE
-
10/02/2021 11:31
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/02/2021 08:33
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2021 11:12
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
-
08/01/2021 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2020 14:42
Recebidos os autos
-
16/12/2020 14:42
Distribuído por sorteio
-
10/12/2020 19:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/12/2020 19:57
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/12/2020
Ultima Atualização
25/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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