TJPR - 0000577-03.2021.8.16.0169
1ª instância - Tibagi - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/08/2022 13:05
Arquivado Definitivamente
-
10/08/2022 14:52
Recebidos os autos
-
10/08/2022 14:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
10/08/2022 12:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/08/2022 11:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/07/2022 21:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2022 21:22
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
25/07/2022 01:09
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/06/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE INDÚSTRIA DE COMPENSADOS SUDATI LTDA.
-
19/06/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2022 13:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2022 13:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/06/2022 19:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
02/06/2022 10:22
Juntada de INFORMAÇÃO
-
31/05/2022 22:34
DEFERIDO O PEDIDO
-
20/05/2022 10:15
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
-
05/05/2022 01:08
Conclusos para decisão
-
29/04/2022 00:38
DECORRIDO PRAZO DE J.M. GONÇALVES - PIRAÍ ME
-
07/04/2022 12:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2022 09:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/04/2022 09:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/04/2022 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2022 22:00
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
31/03/2022 12:22
Juntada de AVISO DE RECEBIMENTO (A.R.)
-
30/03/2022 14:30
Conclusos para decisão
-
30/03/2022 14:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
30/03/2022 14:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
21/03/2022 14:10
Ato ordinatório praticado
-
03/03/2022 14:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2022 13:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2022 10:43
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
03/03/2022 10:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2022 15:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2022 15:38
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
28/02/2022 17:20
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
01/02/2022 01:08
Conclusos para decisão
-
31/01/2022 21:09
Juntada de Certidão
-
31/01/2022 19:10
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
13/10/2021 12:33
Conclusos para decisão
-
13/10/2021 11:35
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
13/10/2021 11:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2021 21:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 09:10
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/09/2021 08:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2021 08:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 20:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 20:23
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
19/08/2021 12:41
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/08/2021 10:14
Recebidos os autos
-
19/08/2021 10:14
Juntada de Certidão
-
19/08/2021 10:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 10:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
26/07/2021 10:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/07/2021 10:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2021 17:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2021 15:14
DECRETADA A REVELIA
-
05/07/2021 17:36
Conclusos para decisão
-
05/07/2021 17:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/07/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 08:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 01:26
DECORRIDO PRAZO DE J.M. GONÇALVES - PIRAÍ ME
-
27/05/2021 17:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2021 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2021 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2021 14:58
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
06/05/2021 18:10
Juntada de COMPROVANTE DE DESPESAS POSTAIS
-
06/05/2021 13:36
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
05/05/2021 09:43
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
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05/05/2021 09:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 09:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 09:17
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
05/05/2021 07:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/05/2021 07:54
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
05/05/2021 07:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TIBAGI VARA CÍVEL DE TIBAGI - PROJUDI Rua Frei Gaudêncio, 469 - Centro - Tibagi/PR - CEP: 84.300-000 - Fone: (42) 3275-1161 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000577-03.2021.8.16.0169 Processo: 0000577-03.2021.8.16.0169 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Protesto Indevido de Título Valor da Causa: R$588,00 Autor(s): Indústria de Compensados Sudati Ltda.
Réu(s): J.M.
GONÇALVES - PIRAÍ ME DECISÃO Vistos, etc. 1.
Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito com pedido de antecipação de tutela, proposta por INDÚSTRIA DE COMPENSADOS SUDATI LTDA, em face de J.
M.
GONÇALVES & L.
M.
B.
GONÇALVES LTDA, em que a requerente pleiteia a concessão da antecipação de tutela para que seja oficiado o Tabelionato de Protesto de Títulos de Tibagi/PR com o fim de suspender o protesto do título nº 1072-A, até o julgamento final da lide, bem como para que o requerido se abstenha de fornecer informação positiva da requerente com relação ao débito ora discutido.
Alega a requerente que foi protestada em razão do título nº 1072-A, duplicata mercantil, no valor de R$ 588,00, em 26/12/2016 (conforme consta no mov. 1.2).
Que ao se dirigir ao Tabelionato, constatou que se tratava de duplicata levadas a protesto pela requerida.
Alega ainda que não é devedora do referido título, sendo que este foi devidamente quitado; que se trata de erro interno da requerida, o qual de forma negligente não diligenciou os documentos imprescindíveis que devem acompanhar as duplicatas quando de seu protesto; ou, que a requerida não conferiu o devido pagamento do título.
Disse que realizou diversos contatos com a requerida, pleiteando a baixa do protesto, mas não obteve êxito.
Por fim, alegou que se trata de duplicata mercantil mantida em protesto indevidamente.
Juntou documentos (itens 1.2 a 1.6). É o breve relatório.
Decido. 2.
Para a concessão da antecipação da tutela é necessário que estejam presentes os requisitos do artigo 300, do Código de Processo Civil.
Prevê o art. 300 do CPC que o juiz poderá conceder a tutela de urgência quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
A antecipação de tutela é, assim, providência cautelar introduzida por força da nova redação conferida ao artigo 300, do Código de Processo Civil e exige prova inequívoca da verossimilhança, equivalente ao fumus boni juris e ao periculum in mora, somado ao receio de dano irreparável, ou ao abuso de direito de defesa manifestado pelo réu em caráter protelatório.
Sobre o tema, ensina Humberto Theodoro Júnior que "(...) ocorre o perigo de dano grave e de difícil reparação quando a parte prejudicada pela decisão interlocutória não pode aguardar a oportunidade da futura apelação para encontrar a tutela buscada sem sofrer perda ou redução significativa em sua situação jurídica.
Para tanto, é preciso que da decisão interlocutória decorram efeitos imediatos a atuar sobre o bem da vida ou interesse jurídico de que a parte se afirma titular" (THEODORO JR, Humberto.
Curso de Direito Processual Civil.
Rio de Janeiro: Forense, 2009, p. 604). É certo que a simples discussão judicial de dívida não é suficiente para obstar a inclusão/manutenção do nome do suposto devedor nos cadastros de inadimplentes, sendo necessário o preenchimento simultâneo de outros dois requisitos, quais sejam, a demonstração de que a alegação da cobrança indevida se funda na aparência do bom direito e em jurisprudência consolidada do STF ou STJ e o depósito do valor incontroverso ou prestação de caução, fixada conforme o prudente arbítrio do juiz. (RESP 1.061.530, Relatora Ministra Nancy Andrighi, j. 22.10.08).
Nesse sentido as afirmações da requerente e os documentos acostados são aptos para caracterizar o fumus boni iuris necessário à concessão da medida liminar pleiteada.
Veja-se que o comprovante trazido no mov. 1.3 dá conta de pagamento realizado em favor da requerida, o que poderia presumir a quitação do débito protestado.
Ademais, a suspensão do protesto não acarreta em prejuízo à requerida.
Quanto ao periculum in mora, é notório o abalo ao crédito ou mesmo à imagem da requerente, bem como ao seu conceito moral, provocado pela inclusão em cadastros da espécie.
No tocante a necessidade de depósito ou prestação de caução, esta somente se mostra exigível quando houver contestação parcial do débito, hipótese que não se vislumbra no presente caso, em que a requerente afirma veementemente que não possui pendência junto ao requerido, não sendo razoável, portanto, exigir o depósito de valores que, a priori, não são devidos pela requerente. 3.
Com essas considerações, PRESENTES A FUMAÇA DO BOM DIREITO E O PERIGO DA DEMORA PELA PRESTAÇÃO JURISDICIONAL DEFINITIVA, com fundamento no art. 300, do CPC, DEFIRO A LIMINAR com o fim de determinar que a requerida se abstenha de fornecer informação positiva da requerente com relação ao débito ora discutido, bem como de protestar o nome da requerente e, já tendo procedido desta forma, determino a suspensão dos efeitos do protesto, devendo ser oficiado com urgência ao respectivo tabelionato para cumprimento da decisão no prazo de dois dias, sob pena de crime de desobediência; 4.
Deixo de designar a audiência de conciliação/mediação tendo em vista que a pauta supera os vinte dias previstos no art. 334, §12, do NCPC, esta vara não dispõe de CEJUSC, conciliador ou de mediador e, ainda, pelo fato de que a conciliação pode ser tentada a qualquer momento, inclusive em eventual audiência de instrução e julgamento, bem como no âmbito extrajudicial.
Assim, fica postergada a designação da audiência prevista no art. 334 do NCPC para momento oportuno. 5.
Cumprida a medida cite-se o réu para, querendo, contestar a presente ação, no prazo legal, ficando advertido de que a ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial. 6.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 7.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Tibagi, data da assinatura digital.
João Batista Spanier Neto Magistrado -
30/04/2021 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2021 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/04/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 14:28
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
29/04/2021 19:49
Concedida a Medida Liminar
-
08/04/2021 14:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2021 14:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2021 17:56
Conclusos para decisão
-
05/04/2021 17:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2021 16:51
Recebidos os autos
-
05/04/2021 16:51
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
03/04/2021 14:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/04/2021 14:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2021
Ultima Atualização
11/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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