TJPR - 0072485-76.2016.8.16.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Guilherme Freire de Barros Teixeira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2025 15:42
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/02/2025
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27/02/2025 15:42
Baixa Definitiva
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06/11/2023 14:01
Juntada de Petição de recurso especial
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29/08/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE TRANSROYAL EXPRESS CARGAS E LOGISTICA LTDA - EPP
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29/08/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE BIG FRANGO INDUSTRIA E COMERCIO DE ALIMENTOS LTDA.
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29/08/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE TRANSROYAL EXPRESS CARGAS E LOGISTICA LTDA - EPP
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28/08/2023 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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28/08/2023 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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28/08/2023 16:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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28/08/2023 16:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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28/08/2023 16:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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28/08/2023 16:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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28/08/2023 16:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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28/08/2023 16:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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23/08/2023 00:42
DECORRIDO PRAZO DE MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
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11/08/2023 19:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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31/07/2023 11:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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28/07/2023 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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27/07/2023 18:26
Juntada de ACÓRDÃO
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27/07/2023 17:40
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
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27/07/2023 17:40
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
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27/07/2023 17:40
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
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27/07/2023 17:40
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
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27/07/2023 17:40
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
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27/07/2023 17:40
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
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27/07/2023 17:40
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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08/07/2023 01:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/07/2023 01:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/07/2023 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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06/07/2023 15:28
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 27/07/2023 13:30
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04/07/2023 18:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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04/07/2023 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/07/2023 13:55
Pedido de inclusão em pauta
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04/07/2023 13:55
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
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22/06/2023 13:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/06/2023 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/06/2023 13:03
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 24/07/2023 00:00 ATÉ 28/07/2023 23:59
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19/06/2023 18:56
Pedido de inclusão em pauta
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19/06/2023 18:56
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2023 20:28
Conclusos para despacho DO RELATOR
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26/05/2023 00:35
DECORRIDO PRAZO DE TRANSROYAL EXPRESS CARGAS E LOGISTICA LTDA - EPP
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19/05/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE MAPFRE SEGUROS GERAIS S.A.
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26/04/2023 10:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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26/04/2023 10:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/04/2023 14:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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13/04/2023 17:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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30/03/2023 11:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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23/03/2023 18:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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21/03/2023 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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20/03/2023 17:40
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
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20/03/2023 17:39
Ato ordinatório praticado
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20/03/2023 17:37
Ato ordinatório praticado
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20/03/2023 17:36
Ato ordinatório praticado
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20/03/2023 17:31
Ato ordinatório praticado
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20/03/2023 17:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
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20/03/2023 12:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/03/2023 19:14
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2023 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/03/2023 12:12
Conclusos para despacho INICIAL
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17/03/2023 12:12
Recebidos os autos
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17/03/2023 12:12
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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17/03/2023 12:12
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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16/03/2023 16:49
Recebido pelo Distribuidor
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16/03/2023 08:18
Ato ordinatório praticado
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07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 17ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Mateus Leme, 1.142 - Fórum Cível 2, 6º Andar - Centro Cívico - Atendimento: 12:00 às 18:00 horas. - Curitiba/PR - CEP: 80.530-010 - Fone: 3254-8382 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020980-17.2018.8.16.0001 Processo: 0020980-17.2018.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Obrigação de Fazer / Não Fazer Valor da Causa: R$13.500,00 Autor(s): ALESSANDRO REIS TARASEVICIUS-ME- CROSSROADS Réu(s): COMPANHIA ULTRAGAZ S A As alegações do réu lançadas no mov. 127 são meramente genéricas e desprovidas de fundamentação concreta, sendo certo que a realização de audiências virtuais é possível por meio de desktops, smartphones, aparelhos celulares, notebooks e computadores fixados em residência e escritórios.
A audiência por videoconferência constitui inovação que veio para ficar e tende a permanecer mesmo após o fim da pandemia do COVID-19 ante a sua evidente efetividade.
O dever de acompanhar a evolução tecnológica no mundo atual é de todos. É descabida e injustificável a exigência de realização de audiências presenciais quando elas podem ser realizadas de modo virtual sem prejuízo a quem quer que seja, ainda mais em época de pandemia sem dia para acabar, procrastinando indevidamente a prestação da tutela jurisdicional.
As testemunhas aguardam em sala virtual a sua chamada para participar do ato, preservando-se a sua incomunicabilidade, ao passo que não tem sentido o réu alegar risco de que uma parte presencie o depoimento pessoal da outra pois, no caso, é ele próprio quem será ouvido por último, por ser réu.
O risco de testemunhas serem indevidamente orientadas pelo advogado da parte que as arrolou sempre existiu nas audiências presenciais e sempre existirá, independentemente de ela ser por videoconferência ou não.
Exorta-se, uma vez mais, a boa fé processual dos advogados e todos os agentes do processo a fim de que tais atos indevidos não ocorram, mantendo a lealdade na disputa da lide.
Riscos de ocorrência de problemas técnicos existem, mas não impedem de modo algum que a audiência virtual seja realizada como a prática, aliás, tem demonstrado.
Pretender a suspensão do processo até que seja possível realizar audiências presenciais na atual conjuntura viola o princípio da duração razoável do processo, constitucionalmente assegurado (art. 5º, LXXVIII , CF).
Enfim, as objeções postas pelo réu não passam de conjecturas, desprovidas de concretude, o que não pode ser admitido.
Isto posto, rejeito o requerimento de realização da audiência de modo presencial(mov. 127).
De outro lado, a Secretaria não emitiu a certidão/intimação das partes e testemunhas, inviabilizando a realização da audiência para o dia de hoje, sem tempo disponível para tal regularização, razão pela qual redesigno o dia 13/07/2021, às 15:00 horas, para a realização da audiência de instrução por videoconferência., voltada à tomada do depoimento pessoal das partes e oitiva das testemunhas já arroladas (mov. 103).
Proceda a Secretaria a todos os atos necessários para a audiência ser realizada de modo virtual.
Int.
Curitiba, 06 de maio de 2021. Austregésilo Trevisan Juiz de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/03/2023
Ultima Atualização
07/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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