TJPR - 0004975-47.2018.8.16.0088
1ª instância - Guaratuba - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2025 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2025 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2025 16:08
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
08/04/2025 01:13
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
24/02/2025 16:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/02/2025 14:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/02/2025 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2025 10:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2024 01:07
Conclusos para decisão
-
09/08/2024 14:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2024 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2024 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2024 11:42
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
12/06/2024 10:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2024 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2024 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2024 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
26/04/2024 01:07
Conclusos para despacho
-
10/04/2024 16:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/03/2024 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/02/2024 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2024 17:11
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 01:07
Conclusos para despacho
-
09/02/2024 15:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/01/2024 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2024 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2024 20:14
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2024 01:10
Conclusos para despacho
-
28/11/2023 10:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/11/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2023 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2023 10:47
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2023 01:07
Conclusos para despacho
-
04/10/2023 09:05
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
25/08/2023 13:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/08/2023 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2023 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2023 17:24
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
24/07/2023 01:06
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
14/07/2023 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
05/06/2023 15:00
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
02/06/2023 10:54
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
25/05/2023 11:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2023 11:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/05/2023 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/05/2023 16:38
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
16/05/2023 10:35
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
25/04/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/04/2023 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2023 17:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/04/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2023 10:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/03/2023 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
17/03/2023 14:09
Conclusos para despacho
-
16/03/2023 00:24
Ato ordinatório praticado
-
18/01/2023 14:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/01/2023 12:41
Juntada de Certidão
-
12/01/2023 15:39
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
10/12/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
05/12/2022 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2022 09:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2022 12:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2022 12:23
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
16/11/2022 14:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/11/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/10/2022 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/10/2022 15:47
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
27/10/2022 15:08
Proferido despacho de mero expediente
-
20/10/2022 10:50
Conclusos para despacho
-
20/10/2022 09:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/10/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/10/2022 10:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/10/2022 10:41
Juntada de Certidão
-
30/09/2022 14:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/09/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2022 08:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2022 08:54
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
31/08/2022 00:17
Ato ordinatório praticado
-
18/07/2022 12:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2022 14:52
Juntada de Certidão
-
06/07/2022 13:26
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
24/06/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2022 11:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2022 11:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/06/2022 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/06/2022 12:18
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
03/06/2022 12:15
Juntada de COMPROVANTE
-
30/05/2022 13:16
Juntada de COMPROVANTE
-
16/05/2022 08:41
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/05/2022 08:40
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/05/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2022 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2022 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2022 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/04/2022 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2022 14:02
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
14/03/2022 16:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/02/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/02/2022 12:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/02/2022 12:56
Juntada de Certidão
-
14/02/2022 12:54
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
26/01/2022 12:40
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - ENDEREÇO
-
17/01/2022 09:51
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
17/01/2022 09:47
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SANEPAR
-
17/01/2022 09:47
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
17/01/2022 09:37
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
14/01/2022 17:47
Juntada de Certidão
-
01/12/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2021 13:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2021 13:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2021 13:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/10/2021 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 17:05
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
29/10/2021 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 17:03
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2021 16:33
Ato ordinatório praticado
-
29/10/2021 16:31
Ato ordinatório praticado
-
25/10/2021 14:52
Proferido despacho de mero expediente
-
08/07/2021 19:13
Conclusos para decisão
-
08/06/2021 13:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/05/2021 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 17:13
Recebidos os autos
-
12/05/2021 17:13
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARATUBA VARA CÍVEL DE GUARATUBA - PROJUDI Rua Tiago Pedroso, 417 - Edifício do Fórum Estadual - Cohapar - Guaratuba/PR - CEP: 83.280-000 - Fone: (41) 3472-1001 - E-mail: [email protected] Processo: 0004975-47.2018.8.16.0088 Classe Processual: Usucapião Assunto Principal: Usucapião Ordinária Valor da Causa: R$250.000,00 Autor(s): RUTH ARNHOLD RAESTSCH & CIA LTDA Réu(s): HAMILTON BONETO SCHINKO HILDA BONETTO SCHINKO Despacho: 1.
Primeiramente, diante dos esclarecimentos constantes na petição de mov. 73.1, retifique-se a autuação, a fim de que sejam incluídos João Maria (mov. 50.3) e Angelina Trevisan Maria no polo passivo dos autos, na medida em que são os proprietários registrais do lote usucapiendo (art. 73, § 1º, I, do CPC).
Promova-se a exclusão de Hamilton Boneto Schinko e Hilda Bonetto do polo passivo. 2. A fim de seja promovida a citação dos requeridos, intime-se a parte autora para que forneça endereço atualizado, no prazo de 15 dias. 3.
Indefiro,
por outro lado, o pedido de mov. 62.1.
Isto porque, não obstante o novo Código de Processo Civil tenha abolido o procedimento especial referente à usucapião, certo é que existem providências específicas da ação em questão, decorrentes até mesmo de exigências da Lei de Registros Públicos, que tornam necessária a citação dos proprietários registrais do lote confrontante.
Veja-se o que dispõe o art. 216-A da Lei n° 6.015/1973: Art. 216-A.
Sem prejuízo da via jurisdicional, é admitido o pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, que será processado diretamente perante o cartório do registro de imóveis da comarca em que estiver situado o imóvel usucapiendo, a requerimento do interessado, representado por advogado, instruído com: (...) II - planta e memorial descritivo assinado por profissional legalmente habilitado, com prova de anotação de responsabilidade técnica no respectivo conselho de fiscalização profissional, e pelos titulares de direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo ou na matrícula dos imóveis confinantes; (...) § 2o Se a planta não contiver a assinatura de qualquer um dos titulares de direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo ou na matrícula dos imóveis confinantes, o titular será notificado pelo registrador competente, pessoalmente ou pelo correio com aviso de recebimento, para manifestar consentimento expresso em quinze dias, interpretado o silêncio como concordância. (...) § 10.
Em caso de impugnação do pedido de reconhecimento extrajudicial de usucapião, apresentada por qualquer um dos titulares de direito reais e de outros direitos registrados ou averbados na matrícula do imóvel usucapiendo e na matrícula dos imóveis confinantes, por algum dos entes públicos ou por algum terceiro interessado, o oficial de registro de imóveis remeterá os autos ao juízo competente da comarca da situação do imóvel, cabendo ao requerente emendar a petição inicial para adequá-la ao procedimento comum. (...) (grifamos) Ademais, considerando que é de conhecimento deste Juízo o elevado número de ações possessórias na Comarca de Guaratuba, torna-se prudente a citação dos proprietários registrais dos lotes confrontantes, a fim de evitar futura arguição de nulidade.
Neste sentido é o entendimento do E.
STJ: RECURSO ESPECIAL.
USUCAPIÃO.
CUMULAÇÃO DE PRETENSÕES: USUCAPIÃO E DELIMITATÓRIA.
CITAÇÃO DO CÔNJUGE DO CONFINANTE.
NÃO OCORRÊNCIA.
NULIDADE RELATIVA DO FEITO.
NECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO.
INEFICÁCIA DA SENTENÇA, COM RELAÇÃO AO CONFINANTE, NO QUE CONCERNE À DEMARCAÇÃO DA ÁREA USUCAPIENDA. 1.
Estabelece o Código de Processo Civil de 1973, no tocante ao procedimento da usucapião, que o autor deve requerer "a citação daquele em cujo nome estiver registrado o imóvel usucapiendo, bem como dos confinantes e, por edital, dos réus em lugar incerto e dos eventuais interessados" (art. 942). 2.
Os confrontantes têm grande relevância no processo de usucapião porque, a depender da situação, terão que defender os limites de sua propriedade e, ao mesmo tempo, poderão fornecer subsídios fáticos ao magistrado. 3.
Com relação ao proprietário e seu cônjuge, constantes no registro de imóveis, é indispensável, na ação de usucapião, a citação deles (e demais compossuídores e condôminos) como litisconsortes necessários, sob pena de a sentença ser absolutamente ineficaz, inutiliter data, tratando-se de nulidade insanável. 4.
No tocante ao confrontante, apesar de amplamente recomendável, a falta de citação não acarretará, por si, causa de irremediável nulidade da sentença que declara a usucapião, notadamente pela finalidade de seu chamamento - delimitar a área usucapienda, evitando, assim, eventual invasão indevida dos terrenos vizinhos - e pelo fato de seu liame no processo ser bem diverso daquele relacionado ao dos titulares do domínio, formando pluralidade subjetiva da ação especial, denominada de litisconsórcio sui generis. 5.
Em verdade, na espécie, tem-se uma cumulação de ações: a usucapião em face do proprietário e a delimitação contra os vizinhos, e, por conseguinte, a falta de citação de algum confinante acabará afetando a pretensão delimitatória, sem contaminar, no entanto, a de usucapião, cuja sentença subsistirá, malgrado o defeito atinente à primeira. 6.
A sentença que declarar a propriedade do imóvel usucapiendo não trará prejuízo ao confinante (e ao seu cônjuge) não citado, não havendo efetivo reflexo sobre a área de seus terrenos, haja vista que a ausência de participação no feito acarretará, com relação a eles, a ineficácia da sentença no que concerne à demarcação da área usucapienda. 7.
Apesar da relevância da participação dos confinantes (e respectivos cônjuges) na ação de usucapião, inclusive com ampla recomendação de o juízo determinar eventual emenda à inicial para a efetiva interveniência - com citação pessoal - destes no feito, não se pode olvidar que a sua ausência, por si só, apenas incorrerá em nulidade relativa, caso se constate o efetivo prejuízo. 8.
Na hipótese, apesar da citação dos titulares do domínio e dos confinantes, com a declaração da usucapião pelo magistrado de piso, entendeu o Tribunal a quo por anular, indevidamdente, o feito ab initio, em razão da falta de citação do cônjuge de um dos confrontantes. 9.
Recurso especial provido. (REsp 1432579/MG, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 24/10/2017, DJe 23/11/2017) (grifamos) RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE USUCAPIÃO ESPECIAL URBANA.
LEI N. 10.257/2001.
ESTATUTO DA CIDADE.
CITAÇÃO DOS CONFINANTES.
NECESSIDADE.
DISCUSSÃO ANALISADA SOB A ÓTICA DO CPC DE 1973.
MANUTENÇÃO DA EXTINÇÃO DO PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO.
DESATENDIMENTO À DETERMINAÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL.
RECURSO NÃO PROVIDO. 1.
O art. 14 Lei n. 10.257/2001 determina que a ação de usucapião especial urbana deve observar o rito sumário. 2.
Não há incompatibilidade entre o rito sumário com a citação do titular da propriedade e de todos os confinantes e confrontantes do imóvel usucapiendo, admitindo-se, inclusive, a comunicação via edital. 3.
Em regra, seja qual for o procedimento a ser adotado na ação de usucapião - ordinário, sumário ou especial -, é de extrema relevância a citação do titular do registro, assim como dos confinantes e confrontantes do imóvel usucapiendo. 4.
A questão acerca de a propriedade usucapienda ser um apartamento não foi objeto do recurso especial, tampouco restou debatida nas instâncias ordinárias.
Tema não apreciado pelo órgão colegiado. 5.
Recurso especial não provido. (REsp 1275559/ES, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2016, DJe 16/08/2016) (grifamos) 4.
Desta forma, intime-se a parte autora, para que forneça endereço atualizada dos confrontantes do lote n° 14 – Osvaldo Kloeppel e Frites Flores Flemming (mov. 1.15). 5.
Diligências necessárias.
Guaratuba, 26 de abril de 2021.
Felipe Wollertt de França Juiz Substituto -
04/05/2021 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 14:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/05/2021 14:29
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 14:27
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 14:25
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 14:25
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2021 20:12
INDEFERIDO O PEDIDO
-
16/02/2021 15:03
Conclusos para decisão
-
11/02/2021 19:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/01/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/12/2020 12:19
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA USUCAPIÃO
-
21/12/2020 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2020 14:53
Proferido despacho de mero expediente
-
29/09/2020 14:38
Conclusos para decisão
-
31/08/2020 15:04
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
18/08/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/08/2020 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/08/2020 16:04
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2020 16:37
Conclusos para despacho
-
17/06/2020 15:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/04/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2020 18:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2020 18:13
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2020 18:13
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2020 18:13
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2020 14:07
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2020 13:43
Conclusos para despacho
-
02/03/2020 15:37
Recebidos os autos
-
02/03/2020 15:37
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
01/03/2020 00:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2020 15:00
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/01/2020 17:33
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
16/12/2019 00:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2019 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2019 14:59
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2019 00:15
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2019 09:33
Conclusos para despacho
-
17/09/2019 08:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2019 09:59
Juntada de Certidão
-
12/09/2019 14:13
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
09/09/2019 09:53
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
20/08/2019 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2019 19:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2019 15:55
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2019 14:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/05/2019 15:31
Conclusos para decisão
-
08/05/2019 14:57
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
30/04/2019 22:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/03/2019 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2019 00:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/03/2019 07:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/03/2019 10:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/03/2019 09:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2019 08:13
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO ONLINE
-
12/03/2019 08:12
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO ONLINE
-
12/03/2019 08:11
EXPEDIÇÃO DE NOTIFICAÇÃO ONLINE
-
06/03/2019 17:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/03/2019 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2019 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2019 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2019 16:08
Juntada de Certidão
-
22/02/2019 16:02
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2019 15:55
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2019 15:55
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2019 15:54
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2019 15:53
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2019 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2019 22:26
Proferido despacho de mero expediente
-
06/11/2018 08:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/11/2018 16:31
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
01/11/2018 09:32
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2018 17:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/10/2018 01:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/10/2018 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/10/2018 17:15
Juntada de Certidão
-
02/10/2018 15:44
Recebidos os autos
-
02/10/2018 15:44
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
01/10/2018 17:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2018 17:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/10/2018 17:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/10/2018 17:12
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/10/2018
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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