TJPR - 0001212-48.2021.8.16.0083
1ª instância - Francisco Beltrao - 1ª Vara Civel e da Fazenda Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/11/2023 17:51
Arquivado Definitivamente
-
13/11/2023 16:56
Recebidos os autos
-
13/11/2023 16:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
13/11/2023 16:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/11/2023 13:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/11/2023 17:31
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
09/11/2023 14:08
Juntada de Certidão
-
03/10/2023 01:00
DECORRIDO PRAZO DE ELISANDRA BRANCALIONE
-
26/09/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2023 14:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2023 00:34
DECORRIDO PRAZO DE ELISANDRA BRANCALIONE
-
07/09/2023 00:41
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
14/08/2023 04:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2023 18:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2023 17:30
Decisão Interlocutória de Mérito
-
19/06/2023 01:09
Conclusos para decisão
-
06/06/2023 01:28
DECORRIDO PRAZO DE ELISANDRA BRANCALIONE
-
30/05/2023 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2023 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2023 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
17/05/2023 01:13
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
18/04/2023 00:32
DECORRIDO PRAZO DE ELISANDRA BRANCALIONE
-
10/04/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2023 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2023 16:53
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2023 01:12
Conclusos para decisão
-
26/01/2023 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2023 14:37
Conclusos para decisão
-
14/12/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
13/12/2022 00:41
DECORRIDO PRAZO DE ELISANDRA BRANCALIONE
-
13/12/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE ELISANDRA BRANCALIONE
-
06/12/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2022 00:17
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
25/11/2022 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2022 08:59
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
24/11/2022 09:35
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2022 00:34
DECORRIDO PRAZO DE ELISANDRA BRANCALIONE
-
22/11/2022 03:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2022 03:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2022 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2022 15:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/11/2022 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2022 15:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/11/2022 13:16
Recebidos os autos
-
21/11/2022 13:16
Juntada de CUSTAS
-
21/11/2022 13:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/11/2022 13:05
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
21/11/2022 13:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/11/2022 13:04
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
18/11/2022 16:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/11/2022
-
18/11/2022 16:33
Recebidos os autos
-
18/11/2022 16:33
TRANSITADO EM JULGADO EM 18/11/2022
-
18/11/2022 16:33
Baixa Definitiva
-
18/11/2022 16:33
Baixa Definitiva
-
18/11/2022 16:33
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 16:33
Juntada de Certidão
-
18/11/2022 00:38
DECORRIDO PRAZO DE ELISANDRA BRANCALIONE
-
15/11/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2022 00:45
DECORRIDO PRAZO DE ITAU UNIBANCO S.A.
-
04/11/2022 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2022 08:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
04/11/2022 08:31
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/10/2022 04:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2022 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2022 14:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2022 13:26
Juntada de ACÓRDÃO
-
07/10/2022 17:17
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
26/09/2022 13:29
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/08/2022 03:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2022 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2022 18:46
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 03/10/2022 00:00 ATÉ 07/10/2022 17:00
-
23/08/2022 16:09
Pedido de inclusão em pauta
-
23/08/2022 16:09
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE ELISANDRA BRANCALIONE
-
04/08/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE ELISANDRA BRANCALIONE
-
26/07/2022 18:01
Conclusos para decisão DO RELATOR
-
26/07/2022 18:01
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
26/07/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE ELISANDRA BRANCALIONE
-
08/07/2022 03:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2022 16:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2022 15:46
Proferido despacho de mero expediente
-
07/07/2022 12:59
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
07/07/2022 12:59
Recebidos os autos
-
07/07/2022 12:59
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
07/07/2022 12:59
Distribuído por dependência
-
07/07/2022 12:59
Recebido pelo Distribuidor
-
07/07/2022 09:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/07/2022 09:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
04/07/2022 07:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 07:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2022 08:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2022 08:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/07/2022 19:50
Juntada de ACÓRDÃO
-
01/07/2022 17:30
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
01/07/2022 17:30
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
19/05/2022 04:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/05/2022 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/05/2022 13:40
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/06/2022 00:00 ATÉ 01/07/2022 17:00
-
17/05/2022 17:55
Pedido de inclusão em pauta
-
17/05/2022 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 03:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 03:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 17:45
Conclusos para despacho INICIAL
-
18/02/2022 17:45
Recebidos os autos
-
18/02/2022 17:45
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
18/02/2022 17:45
Distribuído por sorteio
-
18/02/2022 16:48
Recebido pelo Distribuidor
-
18/02/2022 16:42
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2022 16:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
10/02/2022 17:10
Juntada de Petição de contrarrazões
-
22/01/2022 00:59
DECORRIDO PRAZO DE ELISANDRA BRANCALIONE
-
18/12/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 15:43
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/12/2021 13:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 13:02
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
07/12/2021 09:28
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
27/11/2021 01:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2021 09:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 13:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/11/2021 14:55
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
17/11/2021 03:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2021 18:54
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
22/10/2021 12:50
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
21/10/2021 15:40
Recebidos os autos
-
21/10/2021 15:40
Juntada de CUSTAS
-
20/10/2021 09:43
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 12:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
15/10/2021 12:24
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
15/10/2021 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 11:31
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
05/10/2021 03:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/10/2021 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/10/2021 13:05
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
30/09/2021 15:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/09/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2021 14:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2021 14:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/08/2021 10:18
Juntada de Petição de contestação
-
14/08/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 13:48
AUDIÊNCIA DO ART. 334 CPC
-
12/08/2021 15:39
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
04/08/2021 07:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/08/2021 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 16:25
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
06/07/2021 11:16
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
29/06/2021 12:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2021 01:34
DECORRIDO PRAZO DE ELISANDRA BRANCALIONE
-
20/06/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 17:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/06/2021 17:33
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
09/06/2021 10:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2021 19:18
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2021 01:05
Conclusos para decisão
-
07/06/2021 16:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2021 16:18
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
07/06/2021 13:12
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
14/05/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO 1ª VARA CÍVEL DE FRANCISCO BELTRÃO - PROJUDI Rua Tenente Camargo, 2112 - Centro - Francisco Beltrão/PR - CEP: 85.601-610 - Fone: (46) 3520-0001 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001212-48.2021.8.16.0083 Processo: 0001212-48.2021.8.16.0083 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$8.515,04 Autor(s): ELISANDRA BRANCALIONE Réu(s): ITAU UNIBANCO S.A. 1.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c pedido de tutela de evidência c/c pedido de danos morais proposta por Elisandra Brancalione em face de Itaú Unibanco S.A.
Foi determinada emenda à inicial para adequar o valor da causa, quantificando o valor pretendido a título de danos morais, seq. 10.1.
A parte autora peticionou solicitando a exclusão do item referente ao dano moral, ratificando o valor da causa, seq. 13.1.
Vieram-me conclusos. É o relato. 2.
Defiro à parte autora as benesses da justiça gratuita.
Anote-se. 3.
Passo à análise da liminar.
A parte autora pretende a concessão de tutela de evidência para que seja autorizada a realização do pagamento das prestações mensais incontroversas mediante depósitos judiciais, com o esteio de se evitar os efeitos da mora, uma vez que o contrato estaria envolto de cláusulas abusivas, como as taxas e juros excessivos e tarifas não contratadas.
Para deferimento da medida pleiteada devem estar comprovados os requisitos autorizadores previstos no artigo 311 do Código de Processo Civil, in verbis: Art. 311.
A tutela da evidência será concedida, independentemente da demonstração de perigo de dano ou de risco ao resultado útil do processo, quando: I - ficar caracterizado o abuso do direito de defesa ou o manifesto propósito protelatório da parte; II - as alegações de fato puderem ser comprovadas apenas documentalmente e houver tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante; III - se tratar de pedido reipersecutório fundado em prova documental adequada do contrato de depósito, caso em que será decretada a ordem de entrega do objeto custodiado, sob cominação de multa; IV - a petição inicial for instruída com prova documental suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor, a que o réu não oponha prova capaz de gerar dúvida razoável.
Parágrafo único.
Nas hipóteses dos incisos II e III, o juiz poderá decidir liminarmente.
A pretensão liminar não comporta acolhimento, pois os documentos juntados na inicial não demonstram os fatos mencionados pela parte autora.
Ainda, ao menos em cognição sumária, verifica-se que está ausente a probabilidade do direito.
Conforme o disposto no parágrafo único do art. 311, apenas as hipóteses previstas nos incisos II e III do art. 311 do CPC são passivas decisão liminar, em que não é necessária a produção probatória para seu aferimento.
Em que pese o pedido da parte autora esteja fundado no inciso II, é certo que para sua concessão deverá estar fundado em tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em súmula vinculante, o que difere do pedido ora formulado, além da ausência de qualquer demonstração de afetação da matéria.
Ressalte-se ainda que o contrato de ev. 1.6 demonstra a pactuação de taxa de juros mensal de 7,59% e anual de 143,53% o que é suficiente para evidenciar a contratação expressa de juros capitalizados, os quais são admitidos pela jurisprudência nesses casos, consoante Súmulas 539 e 541 do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: Súmula 539. “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.” Súmula 541. “A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.” Logo, o deferimento do pagamento das prestações via depósito judicial em desconformidade com o pactuado pelas partes não possui o condão de desconstituir os efeitos da mora, mas apenas afirmaria o descumprimento e desrespeito aos termos do contrato.
Outrossim, a consignação em pagamento das parcelas possui natureza nitidamente cautelar, incompatível com o pedido ora formulado, haja vista que se trata de procedimento com regramento processual específico (CPC, art. 539 e CC, art. 335), impossibilitando o deferimento da medida.
Ademais, não havendo elementos aptos a demonstrar em juízo de cognição sumária a abusividade ou eventual ilicitude das cláusulas e o grave dano a qualquer das partes, o contrato deve permanecer hígido e garantido o seu cumprimento por ambas as partes (CC, art. 421-A).
Ante o exposto, indefiro a tutela de evidência pleiteada. 4.
Com fundamento no art. 23 do Decreto Judiciário 400/2020, intime-se a parte autora para que indique, caso possua, endereço eletrônico (e-mail)e, facultativamente, o número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e o número do telefone do autor e de seu advogado, no prazo de 15 dias.[1] 4.1 Com a informação, Secretaria deve retirar a visibilidade externa para a preservação dos dados informados. 5.
Designo a audiência prevista pelo art. 334, CPC, para o dia 13 de agosto de 2021 às 13hr40min, que será conduzida por conciliadores capacitados integrantes do Centro Judiciário de Solução de Conflitos e Cidadania – CEJUSC. 6.
As partes deverão comparecer à sala do CEJUSC, localizada no pavimento térreo do Fórum de Justiça desta Comarca.
Registre-se que, nos termos do art. 1º da Portaria nº 4130/2020 do NUPEMEC - Núcleo Permanente de Métodos Consensuais de Solução de Conflitos do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, caso necessário, a audiência poderá ser realizada por meio de videoconferência. 7.
Intime-se a parte autora da data da audiência na pessoa de seu advogado, em atenção ao contido no artigo 344, parágrafo 3° do CPC. 8.
Cite-se e intime-se a parte Ré.
O prazo para contestação (de quinze dias úteis) será contado a partir da realização da audiência.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Fiquem as partes cientes de que o comparecimento na audiência é obrigatório (pessoalmente ou por intermédio de representante, por meio de procuração específica, com outorga de poderes para negociar e transigir).
A ausência injustificada será considerada ato atentatório à dignidade da justiça, sendo sancionada com multa de até dois por cento da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa.
As partes devem estar acompanhadas de seus advogados 8.1 Com fundamento no art. 24 do Decreto Judiciário 400/2020, conste-se na citação para que a parte requerida indique, caso possua, endereço eletrônico (e-mail)e, facultativamente, o número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e o número do telefone do requerido e de seu advogado.[2] 8.2 Com a informação, Secretaria deve retirar a visibilidade externa para a preservação dos dados informados. 9.
Decorrido o prazo para contestação, intime-se a parte autora para que no prazo de quinze dias úteis apresente manifestação (oportunidade em que: I – havendo revelia, deverá informar se quer produzir outras provas ou se deseja o julgamento antecipado; II – havendo contestação, deverá se manifestar em réplica, inclusive com contrariedade e apresentação de provas relacionadas a eventuais questões incidentais; III – em sendo formulada reconvenção com a contestação ou no seu prazo, deverá a parte autora apresentar resposta à reconvenção). 10.
Após, visando ao saneamento e ao encaminhamento da instrução do feito, em atendimento ao disposto nos arts. 9º e 10º do CPC de 2015, intimem-se as partes a, no prazo comum de quinze dias: a) especificarem que provas pretendem produzir, estabelecendo relação clara e direta entre a prova pretendida e a questão de fato exposta na lide e que com a prova pretende atestar, de sorte a justificar sua adequação e pertinência (art. 357, II, CPC); b) caso a prova pretendida pela parte não possa por ela mesma ser produzida, articularem coerente e juridicamente o motivo da impossibilidade, bem assim a razão pela qual deve a parte adversa produzir a prova, de forma a convencer o juízo pela necessidade de inversão do ônus (art. 357, III, do CPC); c) após cotejo da inicial, contestação, réplica e elementos documentais porventura já acostados ao feito, verificando se há matérias admitidas ou não impugnadas, indicarem que questões de direito entendem ainda controvertidas e relevantes para influenciar a decisão de mérito (art. 357, IV, do CPC); d) caso as partes pretendam a produção de prova testemunhal, considerando os princípios expostos nos artigos 5º e 6º, CPC, deverão, na oportunidade, indicar o número de testemunhas que pretendem ouvir e, se possível, desde logo, a sua qualificação, de modo a contribuir para a otimização da organização da pauta de audiências deste Juízo e para o célere deslinde do feito. 11.
Intimações e diligências necessárias. 12.
Cumpram-se, no que forem pertinentes, as determinações do Código de Normas da Corregedoria. Francisco Beltrão, datado e assinado digitalmente.
Joseane Catusso Lopes de Oliveira Juíza de Direito [1] art. 23.
No momento da propositura da ação, em petição apartada a ser incluída em movimento do Sistema PROJUDI, deve ser indicado o endereço eletrônico (e-mail)e, facultativamente, o número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e o número do telefone do autor e de seu advogado, cujos dados devem estar sempre atualizados. § 1.º Ao receber a petição apartada mencionada no caput, a Secretaria deve retirar a visibilidade externa para a preservação dos dados informados. [2] art. 24.
No ato judicial que ordenar a citação, o Juiz deve mencionar a necessidade de indicação, pelo réu e pelo advogado que constituir, em petição apartada a ser incluída em movimento do Sistema PROJUDI, dos respectivos endereços eletrônicos (e-mails) e, facultativamente, do número do aplicativo para recebimento de mensagens instantâneas e o número do telefone. -
03/05/2021 15:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 15:42
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
03/05/2021 15:37
AUDIÊNCIA DO ART. 334 CPC
-
03/05/2021 15:34
AUDIÊNCIA DO ART. 334 CPC
-
03/05/2021 15:34
AUDIÊNCIA DO ART. 334 CPC
-
03/05/2021 15:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 19:11
Não Concedida a Medida Liminar
-
13/04/2021 08:23
Conclusos para decisão
-
12/04/2021 14:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/03/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2021 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2021 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
26/02/2021 13:20
Conclusos para decisão
-
26/02/2021 13:20
Juntada de Certidão
-
26/02/2021 13:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2021 18:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2021 18:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/02/2021 18:07
Recebidos os autos
-
25/02/2021 18:07
Distribuído por sorteio
-
25/02/2021 16:15
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/02/2021 16:15
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/02/2021
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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