TJPR - 0018782-73.2020.8.16.0021
1ª instância - Cascavel - 1ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/01/2025 15:37
Arquivado Definitivamente
-
23/01/2025 15:36
Juntada de LAUDO
-
23/01/2025 15:36
Processo Desarquivado
-
19/08/2024 14:51
Arquivado Definitivamente
-
19/08/2024 12:38
Recebidos os autos
-
19/08/2024 12:38
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
16/08/2024 12:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/08/2024 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2024 16:02
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
14/08/2024 15:01
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2024 09:07
Recebidos os autos
-
14/08/2024 09:07
Juntada de CIÊNCIA - DEPEN
-
09/08/2024 15:37
Recebidos os autos
-
09/08/2024 15:37
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 13:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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07/08/2024 15:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPEN
-
07/08/2024 15:47
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
07/08/2024 15:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/08/2024 15:42
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
07/08/2024 15:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/08/2024 13:37
Juntada de INFORMAÇÃO
-
07/08/2024 13:36
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
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06/08/2024 14:06
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
29/07/2024 18:00
Recebidos os autos
-
29/07/2024 18:00
REDISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
26/07/2024 14:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/07/2024 14:35
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/07/2024 16:37
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INSTITUTO DE CRIMINALÍSTICA
-
24/07/2024 16:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/06/2024
-
24/07/2024 16:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/06/2024
-
24/07/2024 16:30
TRANSITADO EM JULGADO EM 13/06/2024
-
10/06/2024 13:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2024 20:02
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/05/2024 13:33
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2024 17:23
Expedição de Mandado
-
10/08/2023 13:04
Recebidos os autos
-
10/08/2023 13:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
10/08/2023 10:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2023 17:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/03/2023 12:20
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2022 18:14
Juntada de COMPROVANTE
-
15/09/2022 08:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/09/2022 16:51
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2022 13:19
Expedição de Mandado
-
13/06/2022 19:56
Recebidos os autos
-
13/06/2022 19:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 08:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2022 08:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2022 08:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/06/2022 08:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2022 18:44
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR PAGAMENTO INTEGRAL DO DÉBITO
-
10/06/2022 07:56
Conclusos para decisão
-
06/06/2022 17:13
Recebidos os autos
-
06/06/2022 17:13
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/06/2022 13:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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03/06/2022 10:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/06/2022 10:01
Juntada de Certidão DE QUITAÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
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03/06/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2022 09:32
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
03/06/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2022 14:33
EXPEDIÇÃO DE SEI
-
27/05/2022 17:49
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
-
27/05/2022 16:30
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
27/05/2022 16:24
EXPEDIÇÃO DE EXPEDIR GUIA DE CUSTAS PROCESSUAIS
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27/05/2022 16:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2022 16:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2022 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2022 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/05/2022 14:37
Expedição de Certidão GERAL
-
27/05/2022 14:29
Ato ordinatório praticado
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25/05/2022 10:50
Recebidos os autos
-
25/05/2022 10:50
Juntada de CUSTAS
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23/05/2022 13:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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21/03/2022 21:43
Recebidos os autos
-
21/03/2022 21:43
Juntada de Certidão
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21/03/2022 11:54
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
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21/03/2022 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2022 09:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/03/2022 09:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/03/2022 09:21
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
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21/03/2022 08:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/03/2022 17:57
Recebidos os autos
-
18/03/2022 17:57
Juntada de CIÊNCIA
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18/03/2022 17:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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18/03/2022 15:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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18/03/2022 15:56
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
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18/03/2022 15:33
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
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18/03/2022 14:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/03/2022 14:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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18/03/2022 14:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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18/03/2022 14:45
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
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18/03/2022 14:40
Ato ordinatório praticado
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18/03/2022 14:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/02/2022
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18/03/2022 14:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/02/2022
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18/03/2022 14:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/02/2022
-
18/03/2022 13:54
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
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21/02/2022 14:16
EXPEDIÇÃO DE MALOTE DIGITAL
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21/02/2022 13:07
Expedição de Carta precatória
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21/02/2022 11:07
Juntada de Certidão
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21/02/2022 10:17
Recebidos os autos
-
21/02/2022 10:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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21/02/2022 09:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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21/02/2022 09:27
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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21/02/2022 09:26
Juntada de COMPROVANTE
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18/02/2022 13:11
MANDADO DEVOLVIDO
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04/02/2022 08:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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04/02/2022 08:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/02/2022 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca de Cascavel 2ª Vara Criminal Estado do Paraná Processo Crime nº 0018782-73.2020.8.16.0021 Autor: Ministério Público do Estado do Paraná Acusado: THIAGO GONÇALVES PULINÁRIO SENTENÇA I.
RELATÓRIO: Trata-se de ação penal proposta pelo Ministério Público do Estado do Paraná em face de THIAGO GONÇALVES PULINÁRIO como incurso nas sanções do artigo 14 da Lei nº 10.826/2003, pela prática, em tese, dos seguintes atos narrados na denúncia (mov. 27.1): “No dia 10 de junho de 2020, por volta das 23h00min, em via pública, na Rua Avaetes, nº 816, esquina com a Rua Caicaras, bairro Santa Cruz, neste Município e Comarca de Cascavel, o denunciado THIAGO GONÇALVES PULINARIO, de forma livre, consciente e voluntária da ilicitude, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, portava e transportada, no interior do veículo Peugeot 207, cor preta, placa DZB-6951, chassi: 9362AKFW98B0188845, 1 (uma) arma de fogo, calibre 380, marca Taurus, nº de série KHP30752, municiada com 17 (dezessete) munições intactas, de mesmo calibre, ambas de uso permitido (cf.
Auto de exibição e Apreensão – seq. 1.19), sem autorização e em desacordo com determinação legal ou regulamentar.” O denunciado foi detido, em flagrante delito, em 10 de junho de 2020 (mov. 1.3), sendo-lhe, na mesma data, concedido o benefício da liberdade provisória após o recolhimento do importe de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de fiança (mov. 1.14 e 22.1).
A denúncia foi recebida em 16 de julho de 2020 (mov. 30.1).
O laudo de exame pericial da arma de fogo e munições apreendidas, foi juntado aos autos (mov. 43.1).
O réu foi devidamente citado (mov. 58.1). e apresentou sua resposta à acusação através de defensora nomeada pelo juízo (mov. 68.1).
Não sendo o caso de absolvição sumária e ante a inexistência de questões preliminares pendentes foi designada data para realização da audiência de instrução e julgamento (mov. 71.1).
Na audiência de instrução, foram inquiridas duas testemunhas e uma informante (mov. 153.1 a 153.2), seguindo-se o interrogatório do acusado (mov. 153.4), bem como debates orais (mov. 153.6), ocasião que o Ministério Público requereu a procedência da denúncia, com a consequente condenação do acusado nos termos da exordial acusatória.
Quanto à dosimetria da pena, ponderou sobre a possibilidade de fixação da pena no seu mínimo legal, com a adoção do regime inicial aberto e a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
A defesa, por sua Página 1 de 7 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca de Cascavel 2ª Vara Criminal Estado do Paraná vez, requereu a absolvição do acusado, sustentando ausência de provas para sua condenação (art. 386, VII, do CPP).
Subsidiariamente, pugnou pela fixação das penas em seus patamares mínimos, pelo reconhecimento da atenuante da confissão espontânea, bem como pela fixação do regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos.
Vieram, na sequência, os autos conclusos para sentença. É, no essencial, o relatório.
Decido.
II.
Fundamentação.
Estão presentes, no caso concreto, os pressupostos processuais e as condições da ação penal e não se vislumbra a ocorrência de prescrição ou nulidade absoluta ou da qual pudesse resultar prejuízo à parte.
Desse modo, prossigo à análise do mérito Da materialidade A existência do crime de porte ilegal de arma de fogo (artigo 14, “caput”, da Lei n. 10.826/2003) restou patente através dos seguintes elementos de convicção: a) auto de prisão em flagrante (mov. 1.3); b) boletim de ocorrência (mov. 1.4); c) imagem fotográfica juntada no mov. 1.19; d) laudo de exame em arma de fogo e munições (mov. 43.1) que atesta a eficiência da arma de fogo e das munições apreendidas; além das provas orais obtidas em juízo.
Vejamos A testemunha da acusação, Policial Militar Eduardo José Vial Pontes, relatou que, na data dos fatos, realizava, em companhia do Policial Militar Lucas, patrulhamento pelo Bairro Santa Cruz, quando visualizaram um veículo Peugeot de cor preta que, por sua vez, ao notar a aproximação da viatura, tentara se esquivar.
Disse que retornaram a via e realizaram a abordagem do veículo.
Mencionou que, momentos antes da abordagem, “eles jogaram pelo veículo um objeto”.
Anotou que, no momento, não conseguiram identificar o que era o objeto dispensado.
Falou que realizaram a abordagem a uma distância de 50 metros.
Detalhou que o veículo era ocupado por dois rapazes e uma moça, com quem nada de ilícito fora localizado.
Frisou que realizaram diligências em um terreno, onde localizaram uma pistola da marca Taurus e 17 (dezessete) munições, “bem no local onde [haviam] visualizado eles [realizar] a remessa do objeto”.
Disse que, indagados, Thiago assumira a propriedade da arma.
Afirmou que o rapaz não contava com registro e autorização para porte da arma.
Respondeu que o acusado, na ocasião, alegara que portava a arma “para proteção individual”.
Disse que os ocupantes do veículo não estavam em situação que se supusesse estar agindo sob legítima defesa.
Página 2 de 7 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca de Cascavel 2ª Vara Criminal Estado do Paraná A testemunha da acusação, Policial Militar Lucas Norton do Prado, por seu turno, declarou que participava de uma operação no Bairro Santa Cruz, quando, nas proximidades do Estádio Olímpico, visualizaram um veículo Peugeot preto.
Disse que contornaram a via, para realizar a abordagem, contudo, o veículo empreendera fuga.
Mencionou que realizaram o acompanhamento e que, em determinado momento, puderam observar que um dos ocupantes dispensara algo para fora do veículo.
Frisou que, logo na sequência, realizaram a abordagem dos ocupantes do veículo.
Destacou que “com eles não foi localizado nada”, todavia, próximo a eles, em um terreno, localizaram a pistola e 17 (dezessete) munições.
Precisou que, na ocasião, o condutor do veículo assumira a propriedade. respondeu que não se recorda qual justificativa fora apresentada para o porte da arma.
Assegurou que o rapaz não possuía a documentação da arma.
A informante Mariza dos Santos de Lima, por sua vez, declarou que, na data dos fatos, o acusado fora até sua residência.
Explicou que estava “casada com Elvis”.
Explicou que foram convidados para “ir dar uma volta com ele, (...) na casa da namorada dele”.
Relatou que, no trajeto, próximo ao “Olimpicus”, visualizaram a viatura.
Destacou que, quando o acusado visualizara a viatura, passara a empreender fuga, acelerando o veículo.
Expôs que, nessa ocasião, o acusado mencionara que estava armado.
Destacou que a arma de fogo havia sido dispensada para fora do veículo.
Respondeu que Elvis fora quem dispensara a arma de fogo, “porque o Thiago estava dirigindo”.
Afirmou que, até aquele momento, não sabiam que Thiago estava portando arma de fogo.
Frisou que, após os fatos, tomara conhecimento que Thiago portava arma de fogo para sua defesa pessoal.
O réu, por fim, confessou estar portando a arma de fogo na data de sua prisão.
Detalhou que a arma de fogo estava municiada com 17 (dezessete) munições.
Aclarou que estava portando a referida arma em razão de haver sido vítima de uma tentativa de homicídio.
Anotou que havia adquirido a arma para sua defesa pessoal.
Afirmou que estava sendo ameaçado de morte.
Disse que adquirira a arma de fogo “de um senhor, em um sítio”, em troca de “um bezerro e uma vaca”.
Com efeito, os depoimentos testemunhais, aliados à prisão em flagrante delito e à confissão do réu em seu interrogatório judicial, fornecem robustos elementos para atribuir a autoria do porte ilegal de arma de fogo em desfavor do denunciado.
Da adequação típica Quanto ao tipo objetivo da infração penal, este ficou plenamente caracterizado na conduta do sujeito ativo, uma vez que portava e transportava uma pistola calibre nominal 380, marca Taurus, municiada com 17 (dezessete) cartuchos intactos de igual calibre, sem qualquer autorização para assim proceder.
Sobre o tipo subjetivo, depreende-se que o denunciado agiu dolosamente, conquanto conhecesse e quisesse realizar os elementos do tipo objetivo, o que restou amplamente configurado no transporte do referido armamento em perfeito Página 3 de 7 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca de Cascavel 2ª Vara Criminal Estado do Paraná estado de eficiência para a realização de disparos, conforme atestado no laudo pericial de mov. 43.1.
Apesar das justificativas apresentadas, é válido ressaltar que o tipo penal em questão é delito formal, que se consuma com o simples transporte da arma de fogo, sem a necessária autorização, independentemente da intenção do agente.
Assim, a simples conduta de portar uma arma de fogo em local público, por si só, se faz suficiente para lesionar o bem jurídico do tipo, qual seja, a incolumidade pública.
Inviável, outrossim, o reconhecimento da excludente de ilicitude do estado de necessidade (art. 24 do CP), isso porque, muito embora o acusado tenha alegado que portava a arma de fogo em razão de haver sido vítima de uma tentativa de homicídio e por estar sofrendo ameaças de morte, tais circunstâncias não restaram comprovadas nos autos restando, nesse aspecto, a versão do acusado isolada.
No mais, não concorrem quaisquer causas excludentes da antijuridicidade ou da culpabilidade em face da conduta do denunciado.
Ao contrário, o conjunto probatório traz elementos robustos que indicam potencial consciência da ilicitude e possibilidade de assumir conduta diversa, consoante o ordenamento jurídico e a imputabilidade.
III.
Dispositivo Face o exposto, julgo procedentes os pedidos contidos na denúncia, para o fim de CONDENAR Thiago Gonçalves Pulinário pela prática do crime descrito no artigo 14, caput, da Lei 10.826/2003.
IV.
Dosimetria Circunstâncias judiciais A culpabilidade e o comportamento do sentenciado é reprovável.
Era necessário e exigido que sua conduta fosse diversa da realizada, no entanto, sendo parte integrante do tipo penal, deixo de majorar a pena-base.
Não há antecedentes criminais a prejudicar o sentenciado (mov. 150.1).
Nada há nos autos para aferir a conduta social e a personalidade do sentenciado.
A motivação do crime apurada não pesa negativamente.
Na análise das circunstâncias do crime, nada há a ser considerado.
Em relação as consequências do crime, muito embora delitos como este acarretem sentimento de insegurança na coletividade, não se tem como demonstrada a ocorrência efetiva de um dano ou perigo de dano, a não ser o inerente ao próprio delito praticado.
De igual forma, não há que se falar em comportamento da vítima que reflita na fixação da pena base.
Diante do norte estabelecido no artigo 59 do Código Penal, fixo a pena- base no mínimo legal, em 02 (dois) anos de reclusão e 10 (dez) dias-multa.
Página 4 de 7 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca de Cascavel 2ª Vara Criminal Estado do Paraná Atenuantes e agravantes Na segunda fase da dosimetria, observa-se que o acusado, quando inquirido em juízo, confessou espontaneamente a prática do delito, razão pela qual incide, em seu benefício, a atenuante do art. 65, III, “d”, do Código Penal.
Contudo, ante o disposto no enunciado de súmula de nº 231/STJ, inviável a redução das penas que já estão fixadas em seus patamares mínimos.
Não há, à luz dos arts. 61, 62, 65 e 66 do Código Penal, outras circunstâncias legais agravantes ou atenuantes a serem consideradas.
Das causas de aumento e diminuição da pena Não havendo causas de aumento ou diminuição da pena, motivo pelo qual torno definitiva a pena anteriormente fixada, consistente em 02 (dois) anos de reclusão, mais 10 (dez) dias-multa, fixados no mínimo legal, ou seja, em 1/30 do valor do salário mínimo vigente à época dos fatos, ante a inexistência de informações precisas quanto à situação econômica do acusado, mas podendo-se concluir ser precária.
Da execução da pena Em face da intensidade da pena aplicada (que não supera o patamar de quatro anos) e da primariedade do ora acusado (cf. mov. 150.1), estabeleço o REGIME ABERTO como inicial para o cumprimento da pena privativa de liberdade, nos termos do que dispõe o artigo 33, § 2º, “c”, e seu § 3º, do Código Penal.
Fica o sentenciado submetido às condições obrigatórias do artigo 115 da Lei nº 7.210/1984: a) comprovar, em 60 (sessenta) dias, que tem ocupação lícita e remunerada, podendo sair ao trabalho a partir das 06 horas e retornar para a residência até às 20 horas; b) não mudar de residência ou ausentar da cidade onde reside por mais de 15 (quinze) dias sem prévia autorização judicial; c) recolher-se, diariamente, em sua residência, no período noturno, ou seja, a partir das 20 horas, assim como nos dias de folga no mesmo horário; d) comparecer em Juízo, mensalmente, para informar e justificar suas atividades, bem como manter atualizado seu endereço.
Substituição das Penas e do Sursis Estando satisfeitos os pressupostos objetivos e subjetivos (artigo 44, incisos.
I, II e III, §§ 1º, 2º e 3º do Código Penal), bem como por reputar como adequada à repreensão e socialização do sentenciado, SUBSTITUO a pena privativa de liberdade aplicada pelas penas restritivas de direitos que seguem: Página 5 de 7 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca de Cascavel 2ª Vara Criminal Estado do Paraná A) limitação de fim de semana (artigo 43, inciso VI, do Código Penal), com o recolhimento aos sábados e domingos na própria residência, durante a noite, das 20:00 às 06:00 horas, e durante o dia, pelo período diário de 05 (cinco) horas, diante da inexistência de casa de albergado, nos termos do artigo 48, do Código Penal; B) prestação de serviços à comunidade (artigo 43, inciso IV, do CP), com duração de 01 (uma) hora de tarefa por dia de condenação, pelo tempo de duração da pena privativa de liberdade acima imposta, a ser cumprida em conformidade com o disposto no art. 46 do Código Penal, e em local, dias e horários a serem definidos na fase de execução, após o trânsito em julgado desta sentença nos termos do art. 149 da LEP.
Ante a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos, restou prejudicada a suspensão condicional da pena (sursis), consoante disposto no artigo 77, inciso III, do Código penal.
Da Indenização Mínima (art. 387, IV, do CPP).
Deixo de fixar a indenização mínima referida no art. 387, IV, do CPP, uma vez que a infração penal cometida pelo acusado não ocasionou danos indenizáveis.
Do direito de apelar em liberdade Considerando que o acusado estivera, desde a data de sua prisão em flagrante, em liberdade (mov. 1.14) e, também, a intensidade da pena aplicada, o regime inicial de cumprimento de pena e que a pena privativa de liberdade restara convertida em restritivas de direitos, desnecessário o seu recolhimento à prisão para recorrer, estando ausentes, de igual modo, os requisitos legais capazes de legitimar a decretação de prisão preventiva nesta fase processual.
Honorários advocatícios Arbitro em favor da defensora nomeada nos autos - Dra.
LUANA COLLA THISEN, OAB/PR 102.792 - honorários advocatícios no valor de R$ 1.800,00 (mil e oitocentos reais), a serem pagos pelo Estado do Paraná, em face do trabalho realizado, a quantidade de atos praticados e do direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa.
V.
Das Disposições finais. 1.
Condeno o réu, ainda, ao pagamento das custas processuais.
Destaco que a avaliação acerca da concessão do benefício da assistência judiciária gratuita deverá 1 ser realizada pelo juiz da execução penal. 1 (TJPR - 2ª C.Criminal - AC - 1491361-8 - Colombo - Rel.: Luís Carlos Xavier - Unânime - J. 30.03.2017) Página 6 de 7 Poder Judiciário do Estado do Paraná Comarca de Cascavel 2ª Vara Criminal Estado do Paraná 2.
Encaminhem-se, desde logo, as munições e a arma de fogo apreendidas, ao Comando do Exército, para os fins do art. 25 da Lei nº 10.826/2003, observando-se, atentamente, as determinações alinhadas no Provimento Conjunto nº 05/2019, da Douta Presidência e da Douta Corregedoria-Geral de Justiça, do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, caso ainda não realizado 3.
Após o trânsito em julgado: a) expeça-se guia de execução definitiva, encaminhando-a uma via ao juízo de execução penal competente; b) comuniquem-se os órgãos de identificação, inclusive do Estado da Bahia, o Cartório Distribuidor (Paraná e Bahia), a Delegacia de Polícia e o Tribunal Regional Eleitoral; c) Após certificada a existência de execução da pena junto ao juízo de execução penal competente, arquivem-se os presentes autos. d) Procedam-se às demais diligências e anotações necessárias. 4.
Encaminhem-se os autos à contadoria judicial para o cálculo das custas processuais e da pena de multa.
Observe-se que o valor recolhido a título de fiança pelo acusado deverá ser revertido ao pagamento das custas processuais e da pena de multa (nessa ordem), em conformidade com o disposto no art. 336 do Código de Processo Penal, mas sem prejuízo da sua responsabilidade pelo pagamento de eventual saldo devedor residual que restar apurado ao final; 5.
Feita a amortização da pena de multa, caso exista saldo residual, a pena de multa deverá ser recolhida dentro de 10 dias, a contar do trânsito em julgado desta decisão (artigo 50 do Código Penal).
Intime-se o réu para efetuar o pagamento voluntário da multa.
Decorrido o prazo sem o pagamento, inscreva-se o valor em dívida ativa junto ao FUPEN, órgão responsável pela execução da pena de multa penal (artigo 51 do Código Penal).
Não havendo requerimento de execução da pena de multa, pelo Ministério Público, arquivem-se os autos.
O réu também deverá ser intimado para recolher as custas processuais, no mesmo prazo.
Decorrido o prazo sem o pagamento, proceda-se ao protesto das custas. 6.
Proceda-se às demais diligências e comunicações determinadas no Código de Normas da egrégia Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se (ciência ao Ministério Público).
Cascavel/PR, datado eletronicamente. (ap) Raquel Fratantonio Perini Juíza de Direito Página 7 de 7 -
03/02/2022 16:01
Ato ordinatório praticado
-
03/02/2022 12:18
Recebidos os autos
-
03/02/2022 12:18
Juntada de CIÊNCIA
-
03/02/2022 12:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 11:44
Expedição de Mandado
-
03/02/2022 11:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/02/2022 11:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2022 17:18
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
19/01/2022 18:42
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
19/01/2022 17:45
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
18/01/2022 18:14
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/01/2022 17:05
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/01/2022 13:24
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
12/01/2022 17:50
Recebidos os autos
-
12/01/2022 17:50
Juntada de CIÊNCIA
-
12/01/2022 17:49
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2022 16:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/01/2022 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2022 12:29
Conclusos para despacho
-
11/01/2022 16:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 16:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2022 16:42
Recebidos os autos
-
11/01/2022 16:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
11/01/2022 16:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2022 17:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/01/2022 17:11
Juntada de Certidão
-
10/01/2022 16:49
Recebidos os autos
-
10/01/2022 14:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2022 13:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 13:34
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/01/2022 13:34
Juntada de Certidão
-
10/01/2022 13:30
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2022 13:29
Juntada de COMPROVANTE
-
03/01/2022 08:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/12/2021 14:53
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/12/2021 14:07
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2021 12:31
Expedição de Mandado
-
15/12/2021 12:29
Juntada de Certidão
-
15/12/2021 12:21
Juntada de COMPROVANTE
-
14/12/2021 16:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/12/2021 13:11
Ato ordinatório praticado
-
13/12/2021 13:11
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2021 15:27
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2021 14:59
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2021 14:03
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2021 14:02
Expedição de Mandado
-
08/12/2021 13:42
Expedição de Mandado
-
07/12/2021 15:43
Recebidos os autos
-
07/12/2021 15:43
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/12/2021 14:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2021 13:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/12/2021 13:39
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
06/12/2021 13:36
Juntada de COMPROVANTE
-
06/12/2021 13:35
Juntada de COMPROVANTE
-
06/12/2021 09:19
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/12/2021 09:18
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/12/2021 12:32
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/12/2021 12:27
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
01/12/2021 18:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 16:22
MANDADO DEVOLVIDO
-
30/11/2021 17:34
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2021 17:33
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2021 17:32
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2021 17:29
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/11/2021 17:26
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
30/11/2021 17:24
Expedição de Mandado
-
30/11/2021 17:22
Expedição de Mandado
-
30/11/2021 17:21
Expedição de Mandado
-
30/11/2021 17:18
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2021 17:18
Ato ordinatório praticado
-
17/09/2021 15:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/09/2021 15:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/09/2021 11:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 17:03
Recebidos os autos
-
13/09/2021 17:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
13/09/2021 13:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 09:20
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/09/2021 13:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 13:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 13:17
Expedição de Certidão GERAL
-
02/09/2021 13:12
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
13/08/2021 16:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2021 16:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 17:54
Recebidos os autos
-
12/08/2021 17:54
Juntada de CIÊNCIA
-
12/08/2021 17:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 17:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
12/08/2021 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 17:28
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
12/08/2021 16:30
OUTRAS DECISÕES
-
12/08/2021 11:52
Conclusos para decisão
-
19/07/2021 17:56
Ato ordinatório praticado
-
19/05/2021 13:52
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
17/05/2021 01:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CASCAVEL 2ª VARA CRIMINAL DE CASCAVEL - PROJUDI Av.
Tancredo Neves, 2.320 - Alto Alegre - Cascavel/PR - CEP: 85.805-900 Autos nº 0018782-73.2020.8.16.0021 VISTOS etc. 1.
Por intermédio do Ofício nº 03/2016, a Defensoria Pública Estadual noticiou que, por ora, atuará, nesta Comarca, apenas em audiências de custódia e nos processos criminais de competência do Tribunal do Júri, do Juizado de Violência Doméstica e Familiar contra Mulher, da Vara de Crimes contra Crianças, Adolescentes e Idosos, da Vara de Execução de Penas e Medidas Alternativas e das Varas de Família, ressalvados, todavia, os “processos em que foram nomeados pelo Juiz, em momento anterior à existência de Defensor Público com atribuições na respectiva Vara Criminal, advogados dativos para atuação em todo processo judicial” (sic). 2.
Nesse contexto, por força do disposto no art. 7º da Lei Estadual nº 18.664/2015; 263, 396-A, § 2º, e 408 do Código de Processo Penal; 55, § 3º, da Lei nº 11.343/2006 e 14 da Lei nº 1.060/1950, ao Estado-Juiz é conferido o poder-dever de nomear defensor dativo para o patrocínio da defesa técnica de acusados pobres, revéis ou que simplesmente não contarem com advogado constituído no bojo dos demais procedimentos em que não houver atuação efetiva da Defensoria Pública. 3.
Consequentemente, havendo o réu declarado que não possui condições de constituir defensor (cf. certidão lavrada na seq. 58.2), nomeio a Dra.
LUANA COLLA THISEN, advogada militante nesta Comarca, para o patrocínio da sua defesa. 4.
Intime-se a referida causídico dos termos da presente nomeação, bem como para o oferecimento de resposta escrita à acusação no prazo de 10 (dez) dias, em conformidade com o disposto nos arts. 396 e 396-A do Código de Processo Penal. 5.
Os honorários da d. defensora nomeada serão arbitrados por ocasião da sentença.
Int. (Ciência ao Ministério Público) Cascavel, 05 de maio de 2021.
WILLIAM DA COSTA, Juiz de Direito. -
06/05/2021 17:10
Recebidos os autos
-
06/05/2021 17:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 14:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/05/2021 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
05/05/2021 11:53
Conclusos para despacho
-
05/05/2021 11:52
Expedição de Certidão GERAL
-
28/04/2021 14:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 14:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/02/2021 13:33
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2021 13:10
Expedição de Mandado
-
23/11/2020 16:59
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
30/10/2020 11:20
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
29/10/2020 17:43
Juntada de Certidão
-
21/08/2020 15:34
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
14/08/2020 17:45
Juntada de COMPROVANTE
-
03/08/2020 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2020 13:05
Recebidos os autos
-
31/07/2020 13:05
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/07/2020 20:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2020 15:39
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2020 15:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/07/2020 15:36
Juntada de INTIMAÇÃO EXPEDIDA
-
30/07/2020 15:32
Juntada de LAUDO
-
20/07/2020 12:54
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/07/2020 12:46
Juntada de Certidão
-
20/07/2020 10:07
Recebidos os autos
-
20/07/2020 10:07
Juntada de Certidão
-
16/07/2020 18:39
Juntada de Certidão
-
16/07/2020 18:37
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
16/07/2020 18:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/07/2020 18:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2020 18:21
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
16/07/2020 18:20
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
16/07/2020 18:20
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
16/07/2020 18:20
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
16/07/2020 16:08
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
16/07/2020 11:41
Conclusos para decisão
-
15/07/2020 18:25
Recebidos os autos
-
15/07/2020 18:25
Juntada de DENÚNCIA
-
15/07/2020 17:13
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2020 17:40
APENSADO AO PROCESSO 0021412-05.2020.8.16.0021
-
07/07/2020 17:40
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
04/07/2020 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2020 10:31
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
23/06/2020 12:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/06/2020 10:22
Recebidos os autos
-
23/06/2020 10:22
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
23/06/2020 10:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2020 15:08
Ato ordinatório praticado
-
15/06/2020 17:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
15/06/2020 17:29
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
15/06/2020 13:53
OUTRAS DECISÕES
-
15/06/2020 13:11
Recebidos os autos
-
15/06/2020 13:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
15/06/2020 10:51
Conclusos para decisão
-
15/06/2020 10:48
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
11/06/2020 06:21
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
11/06/2020 04:15
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
11/06/2020 03:43
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
11/06/2020 03:43
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
11/06/2020 03:43
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
11/06/2020 03:43
Recebidos os autos
-
11/06/2020 03:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/06/2020 03:43
Distribuído por sorteio
-
11/06/2020 03:43
Juntada de INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/07/2024
Ultima Atualização
04/02/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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