STJ - 0061531-71.2020.8.16.0000
Superior Tribunal de Justiça - Câmara / Min. Presidencia
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/09/2021 09:41
Baixa Definitiva para TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
-
01/09/2021 09:41
Transitado em Julgado em 31/08/2021
-
06/08/2021 05:28
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 06/08/2021
-
05/08/2021 19:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DESPACHO / DECISÃO
-
05/08/2021 15:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 06/08/2021
-
05/08/2021 15:30
Não conhecido o recurso de WRM INDUSTRIA E COMERCIO LTDA - SUCESSORA DE
-
15/06/2021 09:01
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
-
15/06/2021 08:45
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
-
28/05/2021 20:08
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ
-
19/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA - PROJUDI Rua Mauá, 920 - 4º andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0061531-71.2020.8.16.0000/2 Recurso: 0061531-71.2020.8.16.0000 AResp 2 Classe Processual: Agravo em Recurso Especial Assunto Principal: Dívida Ativa Agravante(s): MSB INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA Agravado(s): ESTADO DO PARANÁ Dê-se vistas à Douta Procuradoria Geral da Justiça.
Curitiba, 18 de maio de 2021.
Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente -
04/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 1ª VICE-PRESIDÊNCIA Autos nº. 0061531-71.2020.8.16.0000/1 Recurso: 0061531-71.2020.8.16.0000 Pet 1 Classe Processual: Petição Cível Assunto Principal: Dívida Ativa Requerente(s): MSB INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA Requerido(s): ESTADO DO PARANÁ MSB INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. interpôs tempestivo recurso especial, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea “a”, da Constituição Federal, contra o acórdão proferido pela Segunda Câmara Cível deste Tribunal de Justiça.
A Recorrente alegou em suas razões violação dos artigos 11, inciso VII, da Lei nº 6.830/80, 797, 805 e 835, inciso VI, do Código de Processo Civil, por entender que “deve ser atendido o festejado princípio da menor onerosidade, com a reforma do despacho, pois os bens oferecidos são mais do que suficientes para garantir a presente execução, o que permite, de forma incontestável a constrição judicial, com a lavratura do auto de penhora, haja vista que os mesmos são passíveis de penhora, afastando a determinação do levantamento dos valores bloqueados, via BACENJUD” (mov. 1.1).
Primeiramente, oportuno esclarecer que não há, entre as matérias postas a exame, nenhuma vinculação que possa acarretar o sobrestamento do presente feito à luz do regime dos recursos repetitivos, razão pela qual passo à análise dos tópicos recursais.
Sobre o tema em análise, decidiu o Colegiado que: “In casu, a recusa dos bens indicados está fundada na inobservância da preferência legal estipulada pelo legislador, que confere preferência ao dinheiro.
Assim, é prerrogativa do exequente proceder a rejeição dos bens nomeados à penhora pelo executado. (...) Acrescente-se, no mais, que a agravante se restringiu em alegar que a ordem de penhora utilizada lhe traz prejuízos, sem, contudo, provar arguido, tampouco apresentar qualquer tipo de comprovação acerca da indisponibilidade dos demais bens que antecedem tais créditos na ordem legal de penhora estabelecida” (mov. 36.1, agravo de instrumento) Logo, aplicam-se ao caso as Súmulas 7 e 83 do Superior Tribunal de Justiça, pois “O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que a Fazenda Pública não é obrigada a aceitar bens nomeados a penhora, caso não observada a ordem legal estabelecida no art. 11 da Lei 6.830/1980, não havendo falar em violação ao princípio da menor onerosidade ao devedor, uma vez que a execução é feita no interesse do credor.
Ademais, o exame do malferimento ao princípio da menor onerosidade (art. 805 do CPC/2015) esbarra no óbice da Súmula 7/STJ” (AgInt no AREsp 1636118/SP, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 25/08/2020, DJe 09/09/2020).
A propósito, confira-se, ainda: “PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
NOMEAÇÃO DE BENS À PENHORA.
IMOVÉL.
DIREITO DE RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA.
ORDEM LEGAL PREVISTA NO ART. 11 DA LEI N. 6.830/1980.
AFRONTA AO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE.
ANÁLISE.
SÚMULA 7/STJ. 1.
A Primeira Seção do STJ firmou o entendimento de que a não observância da ordem legal de preferência na nomeação de bens à penhora, na forma do art. 11 da Lei n. 6.830/1980, demanda a comprovação, pelo executado, da existência de elementos concretos que justifiquem a incidência do princípio da menor onerosidade, sendo insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC/1973 (REsp 1.337.790/PR, rel.
Min.
Herman Benjamin, DJe 7/10/2013, julgado sob a sistemática do art. 543-C do CPC/1973). 2.
Na espécie, o Tribunal de origem consignou expressamente que a recusa na substituição da penhora por bem móvel foi justificada, considerando que, além de não observar a ordem legal, acarretaria em redução na liquidez. 3.
Infirmar tais conclusões, para considerar violado o princípio da menor onerosidade, demandaria o reexame de matéria de fato, vedado pela Súmula 7/STJ. 4.
Agravo interno a que se nega provimento” (AgInt no AREsp 1666369/PR, Rel.
Ministro OG FERNANDES, SEGUNDA TURMA, julgado em 23/03/2021, DJe 09/04/2021) Diante do exposto, inadmito o recurso especial interposto por MSB INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA.
Intimem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Luiz Osório Moraes Panza 1º Vice-Presidente AR04
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/06/2021
Ultima Atualização
19/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
DECISÃO TERMINATIVA • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005295-93.2012.8.16.0028
Nadir Jose Lopes
Companhia de Saneamento do Parana Sanepa...
Advogado: Karl Gustav Kohlmann
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 29/01/2025 08:15
Processo nº 0009249-27.2018.8.16.0194
Jose Ari Matos
Teresa Kokiko Danjo Koga
Advogado: Bruno Rodrigo Lichtnow
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 21/03/2022 17:01
Processo nº 0035398-89.2020.8.16.0000
Banco do Brasil S/A
Marilucia Hoffmann Massignan
Advogado: Andrea Cristiane Grabovski
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 02/08/2021 11:15
Processo nº 0008865-92.1998.8.16.0185
Municipio de Curitiba
Jose Adenir Keruk
Advogado: Luciano Marlon Ribas Machado
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 23/08/2021 08:45
Processo nº 0050031-08.2020.8.16.0000
Joao Carlos Ferreira da Silva
Banco do Brasil S/A
Advogado: Joao Carlos Ferreira da Silva
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 15/10/2021 08:00