TJPR - 0024740-52.2020.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 4ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2023 03:57
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2023 15:51
Recebidos os autos
-
27/02/2023 15:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
16/02/2023 14:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/02/2023 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2023 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2023 14:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/02/2023
-
16/02/2023 13:56
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
14/02/2023 16:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2023 10:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2023 15:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2023 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/02/2023 14:57
Homologada a Transação
-
01/02/2023 01:13
Conclusos para decisão
-
31/01/2023 15:55
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
31/01/2023 15:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2023 17:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2023 17:26
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
16/01/2023 12:13
Recebidos os autos
-
16/01/2023 12:13
Juntada de CUSTAS
-
16/01/2023 12:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2023 16:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
13/01/2023 16:27
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
13/12/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE RODRIGO ZANINELLI GOMES
-
21/10/2022 16:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/10/2022 16:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2022 17:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2022 17:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/10/2022 17:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/10/2022
-
13/10/2022 17:07
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
07/10/2022 19:16
Recebidos os autos
-
07/10/2022 19:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/10/2022
-
07/10/2022 19:16
Baixa Definitiva
-
07/10/2022 19:16
Juntada de Certidão
-
13/09/2022 00:31
DECORRIDO PRAZO DE RODRIGO ZANINELLI GOMES
-
06/09/2022 12:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2022 10:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2022 13:42
Juntada de ACÓRDÃO
-
08/08/2022 15:27
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
30/06/2022 19:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2022 17:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/06/2022 17:24
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 01/08/2022 00:00 ATÉ 05/08/2022 23:59
-
28/06/2022 19:11
Pedido de inclusão em pauta
-
28/06/2022 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2022 18:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/06/2022 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2022 12:34
Conclusos para despacho INICIAL
-
24/06/2022 12:34
Recebidos os autos
-
24/06/2022 12:34
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
24/06/2022 12:34
Distribuído por sorteio
-
24/06/2022 09:44
Recebido pelo Distribuidor
-
24/06/2022 06:43
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2022 06:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
21/06/2022 20:29
Juntada de Petição de contrarrazões
-
27/05/2022 14:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2022 11:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 11:22
Juntada de Certidão
-
07/05/2022 00:27
DECORRIDO PRAZO DE RODRIGO ZANINELLI GOMES
-
06/05/2022 15:54
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
11/04/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2022 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2022 14:00
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
17/03/2022 01:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
16/03/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE RODRIGO ZANINELLI GOMES
-
26/02/2022 03:44
DECORRIDO PRAZO DE RODRIGO ZANINELLI GOMES
-
22/02/2022 17:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/02/2022 17:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2022 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2022 12:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2022 20:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
29/11/2021 01:02
Conclusos para decisão
-
26/11/2021 00:32
DECORRIDO PRAZO DE RODRIGO ZANINELLI GOMES
-
24/11/2021 12:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/11/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/10/2021 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2021 12:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/10/2021 18:12
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
30/09/2021 16:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/09/2021 19:28
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
27/09/2021 16:24
Juntada de Certidão
-
21/09/2021 17:34
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
21/09/2021 14:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2021 00:25
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
27/07/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2021 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/07/2021 08:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/07/2021 08:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/07/2021 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/07/2021 17:27
Juntada de Certidão
-
16/07/2021 17:25
Juntada de Certidão
-
02/07/2021 19:24
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
28/06/2021 11:00
Juntada de Petição de contestação
-
07/06/2021 15:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE RODRIGO ZANINELLI GOMES
-
13/05/2021 09:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2021 18:13
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
11/05/2021 11:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 11:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 4ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - 1ª Sobreloja - Torre Norte - Atendimento ao público: das 12h às 18h - Maringá/PR - CEP: 87.030-008 - Fone: (44) 3472-2304 Autos nº. 0024740-52.2020.8.16.0017 Processo: 0024740-52.2020.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Alienação Fiduciária Valor da Causa: R$828,20 Autor(s): RODRIGO ZANINELLI GOMES Réu(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO 1.
Da tutela provisória: Trata-se de ação revisional de contrato bancário movida por Rodrigo Zaninelli Gomes, em face de Omni S.A.
Em sua petição inicial, a parte ativa afirma, em síntese: a) que firmou contrato de mútuo feneratício junto à instituição financeira demanda; b) que referido negócio se encontra inquinado de abusividades, tais como: a cobrança de juros remuneratórios em patamar excessivo, superando a taxa média de mercado aferida pelo BACEN para o período; demais encargos e tarifas indevidas. À luz do narrado, pugna pela antecipação dos efeitos da tutela, com base na urgência, para o fim de se determinar a suspensão imediata de qualquer cobrança por parte da requerida, buscando assegurar o não perecimento do resultado útil do processo, dentre outros provimentos. 2.
Da gratuidade da Justiça (CPC/2015, Art. 98 e ss): Ante os documentos que instruem o feito (seq. 9), entendo não haver motivo suficiente a desabonar a presunção de que a parte não tem condições de suportar, sem maiores ônus, as despesas do processo.
Assim, defiro a gratuidade da justiça. 3.
Da tutela provisória: A parte autora postula, como tutela provisória: a) autorização para depósito judicial das parcelas relativas ao contrato bancário controvertido; b) expedição de ordem de abstenção para que a instituição financeira não promova a cobrança do débito por qualquer meio.
Aduz que o contrato bancário está eivado de abusividades, o que autorizaria a medida em questão.
De acordo com o artigo 294, do CPC/2015, a tutela provisória é de urgência ou evidência.
A primeira (urgência) exige demonstração de probabilidade do direito e perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo (CPC/2015, Art. 300), e pode ser de duas espécies: provisória de urgência de antecipada/satisfativas ou cautelar.
A tutela da evidência, por sua vez, independe de tais requisitos (não há necessidade de risco da demora do processo é “não urgente” - CPC/2015, Art 311).
Feitas essas considerações vislumbra-se que nenhuma das espécies mencionadas comporta deferimento no caso vertente, considerando-se ausente a probabilidade do direito alegado pela parte ativa.
O exame da tese de abusividade dos juros remuneratórios praticados, depende de uma análise global de toda a avença, incluindo, eventualmente, outros negócios jurídicos entabulados entre as partes e o perfil de crédito do contratante.
Além disso, não há na inicial qualquer esclarecimento sobre a apuração da taxa média apontada, situação que torna insegura a adoção de tal patamar, tendo em vista, principalmente, as diversas particularidades que podem alterar a média de mercado para cada tipo específico de operação. No mais, em atenção à cédula de crédito bancário apresentada nos autos, verifica-se a concorrência de diversas tarifas e encargos distintos, havendo, ainda, diferenciação entre o custo efetivo total (CET) entabulado e os juros remuneratórios respectivos.
Em sua inicial a parte ativa indica o CET como patamar para aferição da suposta abusividade dos juros remuneratórios praticados, conclusão jurídica a qual, todavia, não merece prosperar, devendo ser considerados tão somente os juros incidentes para tal análise, afastadas os demais custos e encargos contratuais.
A par disso, eventuais cobranças irregulares de tarifas e custos operacionais, ao que tudo indica, não interferem de maneira relevante nas parcelas do período de adimplência, de modo a não justificar, mesmo em caso de eventual procedência, a descaracterização da mora.
De tal modo, não devem servir de argumento capaz de justificar a tutela provisória pretendida.
Da mesma sorte, o pedido de consignação em juízo dos valores compreendidos como corretos não comporta acolhimento, haja vista não se amoldar a nenhuma das hipóteses que autorizam tal modalidade de pagamento (CC, art. 335), não se vislumbrando, neste momento inaugural de análise, quaisquer elementos a demonstrar a alegada mora accipiendi nos termos fundamentos acima. Nestes termos, indefiro os pedidos de tutela provisória aventados em inicial. 4.
Da inexistência de hipóteses de julgamento de improcedência liminar de plano Da análise dos autos, especialmente por força dos limites estabelecidos pelos pedidos constantes da petição inicial, não se vislumbra a possibilidade de prolação de sentença na forma do artigo 332 do CPC/2015. 5.
Da citação e da audiência de conciliação/mediação.
Na forma do art. 334 e ss. do CPC/2015 paute-se junto ao CEJUSC audiência de conciliação/mediação, observando-se os prazos legais, certificando-se nos autos a data do ato. a) A audiência só não terá lugar se ambas as partes, de modo expresso, registrarem desinteresse no ato.
No entanto, seguindo a previsão legal, havendo uma parte interessada o ato deverá ser mantido. a.1.
Se ambas as partes manifestarem desinteresse expresso, cite-se a parte passiva para apresentação de contestação no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 335 do NCPC, sob pena, não o fazendo, ser considerada revel (art. 344 do CPC/2015). a.2.
Apresentada contestação, a parte autora deve ser intimada para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, conforme os arts. 350 e 351 do NCPC, podendo a parte autora corrigir eventual irregularidade ou vício sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do art. 352 do CPC/2015. a.3.
Após a apresentação da impugnação, ou esgotado o prazo, as partes devem especificar as provas que pretendem produzir, nos termos do art. 370 do NCPC, justificando-as, sob pena de indeferimento, conforme o art. 370, parágrafo único, do CPC/2015. b) Em caso de manutenção da audiência, cite-se na forma do art. 334 do NCPC, observando-se o prazo para contestar, caso não haja solução compositiva, na forma do art. 335, I, do CPC. c) Dil. nec.
Maringá, data da assinatura digital.
RAFAEL ALTOÉ Juiz de Direito Substituto -
04/05/2021 15:29
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
04/05/2021 15:29
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
04/05/2021 15:26
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
04/05/2021 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 16:08
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
09/02/2021 01:35
DECORRIDO PRAZO DE RODRIGO ZANINELLI GOMES
-
02/02/2021 09:08
Conclusos para despacho
-
01/02/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 11:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2021 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2021 17:28
Proferido despacho de mero expediente
-
11/01/2021 14:30
Conclusos para despacho
-
18/11/2020 15:28
Juntada de INFORMAÇÃO
-
18/11/2020 10:48
Recebidos os autos
-
18/11/2020 10:48
Distribuído por sorteio
-
17/11/2020 14:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/11/2020 14:09
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/11/2020
Ultima Atualização
28/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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