TJPR - 0001691-06.2017.8.16.0043
1ª instância - Antonina - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2024 13:00
Arquivado Definitivamente
-
29/08/2024 12:47
Recebidos os autos
-
29/08/2024 12:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
28/08/2024 16:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/08/2024 16:25
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE CUSTAS NÃO PAGAS
-
04/07/2024 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2024 13:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2024 13:42
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
04/07/2024 13:41
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
04/04/2024 15:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DESABILITAÇÃO
-
01/02/2024 18:12
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
16/01/2024 18:39
Expedição de Certidão GERAL
-
07/12/2023 15:36
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS FINAIS
-
07/12/2023 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2023 15:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2023 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2023 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2023 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2023 15:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2023 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2023 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2023 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2023 15:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2023 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2023 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2023 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2023 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2023 15:22
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
06/12/2023 19:14
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/08/2023 14:45
Conclusos para despacho
-
28/07/2023 00:46
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2023 14:21
Juntada de Certidão
-
19/07/2023 15:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2023 18:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
17/07/2023 12:29
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2023 17:25
Expedição de Mandado
-
14/07/2023 16:42
Recebidos os autos
-
14/07/2023 16:42
Juntada de CUSTAS
-
14/07/2023 16:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2023 18:30
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2023 15:38
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
29/06/2023 15:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2023 15:38
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
29/06/2023 15:29
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
29/06/2023 15:21
Recebidos os autos
-
29/06/2023 15:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
29/06/2023 15:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
29/06/2023 15:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/06/2023 15:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/03/2023
-
29/06/2023 15:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/03/2023
-
29/06/2023 15:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/03/2023
-
29/06/2023 15:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/03/2023
-
30/03/2023 16:45
Recebidos os autos
-
27/03/2023 11:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2023 00:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2023 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2023 16:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2023 16:28
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/03/2023 16:27
Expedição de Certidão GERAL
-
16/03/2023 16:25
Juntada de Certidão DE TRÂNSITO EM JULGADO
-
15/03/2023 19:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/03/2023
-
15/03/2023 19:34
Recebidos os autos
-
15/03/2023 19:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/03/2023
-
15/03/2023 19:34
Baixa Definitiva
-
15/03/2023 19:34
Baixa Definitiva
-
15/03/2023 19:34
Juntada de Certidão
-
15/03/2023 19:34
Juntada de Certidão
-
31/12/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/12/2022 19:38
Recebidos os autos
-
22/12/2022 19:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/12/2022 00:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/12/2022 00:27
Juntada de INFORMAÇÃO
-
17/12/2022 17:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/12/2022 16:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2022 18:52
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
16/12/2022 16:56
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
16/12/2022 16:55
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/12/2022 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2022 16:27
Juntada de ACÓRDÃO
-
16/12/2022 15:21
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
29/11/2022 12:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2022 23:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2022 20:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/11/2022 20:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2022 20:46
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 12/12/2022 00:00 ATÉ 16/12/2022 15:00
-
24/11/2022 18:31
Pedido de inclusão em pauta
-
24/11/2022 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 16:32
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
16/11/2022 16:32
Recebidos os autos
-
16/11/2022 16:32
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
16/11/2022 16:32
Distribuído por dependência
-
16/11/2022 16:32
Recebido pelo Distribuidor
-
16/11/2022 16:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
16/11/2022 16:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/11/2022 14:25
Recebidos os autos
-
07/11/2022 14:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2022 16:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/11/2022 15:27
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
03/11/2022 14:07
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
03/11/2022 14:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/11/2022 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2022 18:35
Juntada de ACÓRDÃO
-
24/10/2022 20:50
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
22/09/2022 18:55
Proferido despacho de mero expediente
-
22/09/2022 09:56
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
22/09/2022 00:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/09/2022 23:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2022 15:38
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2022 12:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/09/2022 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2022 12:48
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 17/10/2022 00:00 ATÉ 21/10/2022 23:59
-
13/09/2022 11:14
Pedido de inclusão em pauta
-
13/09/2022 11:14
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2022 18:41
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
06/09/2022 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2022 14:49
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2022 10:47
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
30/05/2022 09:51
Recebidos os autos
-
30/05/2022 09:51
Juntada de PARECER
-
30/05/2022 09:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2022 09:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/05/2022 22:31
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
27/04/2022 18:43
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
27/04/2022 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
25/04/2022 11:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2022 18:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2022 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2022 16:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/04/2022 16:44
Conclusos para despacho INICIAL
-
20/04/2022 16:44
Recebidos os autos
-
20/04/2022 16:44
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
20/04/2022 16:44
Distribuído por sorteio
-
20/04/2022 14:19
Recebido pelo Distribuidor
-
20/04/2022 13:31
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2022 13:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
19/04/2022 23:35
Recebidos os autos
-
19/04/2022 23:35
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
10/04/2022 00:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2022 13:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/03/2022 19:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/03/2022 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/03/2022 17:40
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
08/12/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE DENILSON DA SILVA
-
29/11/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 13:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 13:03
Juntada de Certidão
-
18/11/2021 10:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 10:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 11:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 11:15
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
09/11/2021 00:38
DECORRIDO PRAZO DE DENILSON DA SILVA
-
05/11/2021 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 12:59
Expedição de Certidão GERAL
-
14/10/2021 00:52
DECORRIDO PRAZO DE DENILSON DA SILVA
-
04/10/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/09/2021 17:19
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
-
15/06/2021 00:58
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2021 18:41
Conclusos para decisão
-
14/06/2021 17:28
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2021 14:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2021 21:00
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/06/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 14:09
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2021 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 12:42
Juntada de Certidão
-
26/05/2021 12:39
Expedição de Mandado
-
24/05/2021 20:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/05/2021 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE ANTONINA VARA CRIMINAL DE ANTONINA - PROJUDI Travessa Ildefonso, Nº115 - Centro - Antonina/PR - CEP: 83.370-000 - Fone: 41-3432-3649 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001691-06.2017.8.16.0043 Ação penal I.
RELATÓRIO 1.
No dia 12 de dezembro de 2018 o Ministério Público do Estado do Paraná ofertou denúncia em desfavor de DENILSON DA SILVA, brasileiro, portador da cédula de identidade RG nº 10.952.840-4/PR, nascido em 08.02.1989, com 28 (vinte e oito) anos de idade na época dos fatos, filho de Espedito Augusto da Silva e de Nerdina da Silva, residente na rua Professor Elísio Oliveira Viana, nº 745, bairro Tucunduva, nesta cidade e comarca de Antonina/PR, pela prática dos seguintes fatos delituosos: FATO No dia 1º de agosto de 2017, no interior de uma embarcação guardado no Clube Náutico de Antonina, localizado na Rua Conde Matarazzo, nº 999, nesta cidade e comarca de Antonina/PR , o denunciado DENILSON DA SILVA, ciente da ilicitude e reprovabilidade de sua conduta, voluntariamente, subtraiu para si coisas alheias móveis, consistentes em duas carretilhas e uma caixa contento vários equipamentos para pesca, pertencentes à vítima Pedro Ribeiro, causando-lhe prejuízo aproximado em R$ 300,00 (trezentos reais).
Consta do incluso inquérito policial que o bem subtraído foi restituído à vítima, conforme auto de entrega de fl.12. 1.1.
Ao final, imputou ao acusado a prática do crime descrito no art. 155, caput, CPB. 2.
A denúncia foi recebida em 25.02.2019 (mov. 12). 3.
O acusado foi citado em 18.03.2019 (mov. 30.1). 4.
Suspensão condicional do processo 4.1.
Ministério Públcio: suspensão condicional do processo (mov. 32). 4.2. Acusado: Aceitação do benefício (mov. 32); 4.3.
Acusado: revogação do benefício (mov. 38). 4.4.
Ministério Público: revogação do benefício (mov. 45). 4.5.
Revogado o benefício (mov. 49). 5.
Acusado: resposta à acusação, por advogado constituído (mov. 62). 6.
Por não ser o caso de absolvição sumária, foi dado prosseguimento ao feito (mov. 70). 7.
Audiência de instrução: ouvidas a vítima, as testemunhas e interrogado o acusado (mov. 127). 8.
Alegações finais 8.1.
Ministério Público (mov. 132). 8.2.
Acusado (mov. 137).
II.
FUNDAMENTAÇÃO 9.
Preliminares 9.1.
O processo tramitou regularmente, de modo que não existem nulidades ou irregularidades a serem sanadas, encontrando-se o feito apto ao exame de mérito. 10.
Mérito 10.1.
Furto 10.1.1.
De acordo com o art. 155, CPB, o furto consiste em “subtrair, para si ou para outrem, coisa alheia móvel”.
O crime de furto se consuma com a subtração, ou seja, com a inversão da posse segundo o entendimento dominante.
MASSON afirma que “não basta ao agente apoderar-se do bem.
Mas também não se exige sua posse pacífica.
Há um meio-termo, isto é, o furto se consuma quando, em razão da subtração (inversão da posse), a vítima é privada, ainda que momentaneamente, da livre disponibilidade da coisa, pois não pode exercer integralmente a condição de proprietária ou possuidora legítima, e, consequentemente, o bem ingressa na livre disponibilidade do autor, ainda que este não alcance sua posse tranquila” (MASSON, Cleber.
Direito Penal Esquematizado, Parte Especial, v. 02, 2.a ed., Método, 2010, p. 313/314). 10.1.2.
Considerando que a consumação do crime de furto demanda a inversão da posse, ou seja, a efetiva subtração, conclui-se que se trata de espécie de crime material, que demanda, portanto, resultado. 10.1.3.
O delito pune a conduta daquele que subtrai coisa alheia, conceituada como coisa que pertence a pessoa diversa da do agente, de modo que não são consideradas coisas alheias as coisas sem dono (res nullius) ou abandonadas (res derelicta), não havendo, aliás, ilicitude na apropriação de tais bens, nos termos do que estabelece o art. 1.263, CC. 10.1.4.
Somente coisas móveis podem ser objeto de furto, dado que o delito estabelece define somente estes bens como objeto de proteção.
Os bens móveis são bens corpóreos de suscetíveis de serem apreendidos e transportados de um lugar para o outro. 10.1.5.
Com base nessas premissas, passarei a examinar a imputação formulada contra o demandado. 10.2.
Provas 10.2.1.
De acordo com os depoimentos: PEDRO DOMINGOS RIBEIRO, vítima, disse que “no clube náutico de antonina, tem um pequeno barco lá; que já é sócio há muitos anos; que depois de uma saída de uma pescaria, percebeu que estavam faltando alguns equipamentos; que chamou os rapazes que cuidam do náutico, os marinhos e disse que alguém entrou ali e pegou os equipamento; que se não se engana eram duas carretilhas, umas varas, alguma coisa; que disse que queria saber como deveria proceder com relação a isso; que o encarregado lá, Zé Luiz, disse que era impossível alguém ter pego isso, mas que de qualquer forma iriam pegar as câmeras e ver o que aconteceu; que deixou na mão deles e foi para casa; que no mesmo dia esse funcionário chamado Zé Luiz disse que acharam quem pegou a carretilha do depoente; que foi a pessoa que estava construindo no clube náutico, uma obra no náutico; que disseram ao depoente, o depoente não chegou a ver o vídeo, que viram a pessoa entrando, pegando uma malinha do depoente e indo embora; que o depoente questionou o que seria feito; que informaram que iriam na casa dele, que sabiam onde morava o cidadão e iriam conversar com ele e ver qual o procedimento iriam tomar com relação aos fatos; que no outro dia foi retornado ao depoente que teria sido resolvido, que identificaram o cidadão que pegou os equipamentos do depoente; que já teria vendido para outra pessoa mas que foi recuperado; que a partir disso o depoente não ficou sabendo de mais nada; que o depoente deixava os equipamentos de pesca no barco; que o barco do depoente tem uma pequena cabinezinha e o depoente saia e deixava tudo lá dentro no final da pescaria; que o depoente pode ter emprestado ou autorizado alguém a utilizar seus equipamentos dentro do clube náutico, que não se lembra; que se alguém pediu o depoente autorizou a pegar lá, normalmente o marinheiro; que não se lembra oficialmente; que não conhece nem conheceu o acusado; que disseram ao depoente que o material não estava mais com o acusado, que teria sido vendido; que o depoente disse que não era problema dele; que se tinham encontrado a pessoa, recuperaram, devolveram ao depoente, que para o depoente era o suficiente; que o material foi devolvido no dia seguinte; que o depoente foi embora, depois que voltou, no fim de semana para ver; que estava intacto, não tinha problema nenhum, nenhum defeito, nada; que não houve prejuízo ao depoente; que o material furtado valia em torno de R$ 1.500,00; que era uma carretilha chamada Calcutá, que na época era em torno de R$ 700,00 a R$ 800,00; que tinham mais as varas e mais uma outra lá que não se lembra, que calculou em torno de R$ 1.500,00; que seria o valor que iria estipular para o náutico caso não fosse recuperado; que não foi o depoente que prestou queixa na delegacia; que não solicitou que fizessem em seu nome; que solicitou providencias ao clube náutico na hora; que disse que estava dentro (do barco) e queria que vissem como resolveriam o problema; que foi quando ligaram para o depoente que viram a fita, identificaram o cidadão que o depoente não sabe quem é e que recuperaram o material; que para o depoente estava tudo ok; que a partir de então o depoente não deixou mais nada dentro do barco; que sabe que foi ampliado o sistema de câmeras, de vigilância, estas coisas todas.".
JOSÉ LUÍS CORDEIRO, encarregado do clube náutico, testemunha listada na denúncia, disse que “tem conhecimento sobre os fatos; que no dia em que a vítima saiu para pescar, ela sentiu a falta do material de pesca no barco; que eram duas carretilhas e uma maleta contendo iscas artificiais; que na busca das imagens no sistema interno, mostra o momento em que o acusado entra no barco, retira, esconde em outra embarcação e quando o acusado vai embora, o acusado pega e leva junto; que tem a gravação; que pela gravação viram tudo isso; que o depoente viu essa gravação; que entraram em contato com o Edson, que foram até a casa dele, do acusado, onde o acusado entregou ao depoente novamente, as duas carretilhas e as iscas artificiais; que quando viu as filmagens reconheceu o acusado; que reconheceram que era o acusado; que o acusado devolveu espontaneamente; que encontraram o acusado na rua e conversaram com ele a respeito e o acusado entregou de livre e espontânea vontade; que o acusado só entregou e não demonstrou nenhuma reação, nem porque, nem quanto; que o acusado só entregou e pronto; que o acusado não disse nada, só comentou, pediu uma desculpa ali e entregou o material; que todo o material que foi pego foi devolvido, duas carretilhas e uma caixa contendo isca artificial, uma bolsa; que foi no mesmo dia, na mesma hora, o dia que falaram o acusado; que o dia que encontraram o acusado na rua ele devolveu no mesmo instante; que foi devolvido na mesma hora que conversaram com o acusado, em seguida.".
EDSON DIAS PEREIRA, informante, disse que “tem conhecimento sobre furto; que o acusado estava trabalhando para uma empresa onde o depoente trabalha; que o acusado ficou sozinho; que o depoente foi para outro serviço e deixou o acusado lá; que o depoente não viu o acusado roubar; que o depoente não estava no local; que o depoente estava fazendo serviço em outra casa; que foi na casa do acusado com o JOSÉ LUIZ buscar os pertences; que não viu com os próprios olhos o acusado roubando; que não pode afirmar que viu o acusado roubar; que os pertences foram busca lá (na casa do acusado); que não sabe o que aconteceu; que estava em outra parte, em outra obra trabalhando; que deixou o acusado na obra do clube náutico, no estacionamento, passando um calfino para o depoente; que o depoente não chegou a ver o acusado roubar; que não pode afirmar que o acusado pegou roubando; que tem as filmagens na câmera; que o clube tem as filmagens; que tem a gravação; que esse é depoimento do depoente; que não chegou a ver a filmagem, o acusado; que o clube deve ter a filmagem; que foram na casa do acusado; que o JOSÉ LUIZ, que é o encarregado atual que estava no momento, que ele falou ao depoente que o acusado teria roubado alguns pertences no clube e que era para irem na casa do acusado para verem se encontravam; que chegando na casa do acusado, o acusado vinha com uma carretilha, uma vara na mão, no momento; que o acusado entregou para o depoente e para JOSÉ LUIZ e daí foram embora; que não viu o acusado roubando; que tem a filmagem que pode comprovar; que os bens devolvidos pelo acusado eram do clube, do sócio; que quando o depoente e o gerente do clube foram até a casa do acusado, o acusado entregou o material; que o acusado entregou de boa vontade, não teve resistência; que o acusado falou está aqui os pertences e entregou uma boa; que o acusado não falou nada e entregou para o depoente e JOSÉ LUIZ; que faz 23 anos que o depoente trabalha no clube náutico; que o depoente é vigilante, trabalha a noite; que não é muito comum os proprietários emprestarem os materiais de pesca pelos proprietários, mas as vezes emprestam, não é comum; que dependendo da situação emprestam; que para o empréstimo têm que pedir permissão; que tem que haver um diálogo para poder emprestar; que o depoente trabalha com vigilante, à noite, o depoente não tem muito contato com as pessoas que saem pescar; que as pessoas saem mais de dia; que não tem muito contato com os sócios que saem pescar." DENILSON DA SILVA, acusado, disse que “tem 31 anos, é juntado, tem dois filhos que moram com o acusado, que estudou até a 3ª séria, que é construtor, que não tem renda, que quando estava trabalhando ganhava mais ou menos R$ 1.200,00/R$ 1300,00, que é viciado em cigarros, que já respondeu a outros processos; que na parte que falaram que o acusado roubou, não foi bem assim; que o acusado não roubou; que o pessoal de lá (do clube náutico) tinha o costume de estar pescando com o material do pessoal de lá, que tem um monte de gente e pode até afirmar gente que trabalhou lá e já pescou com o material do pessoal lá dos barcos, dos sócios; que o acusado pegou de lá, que só ficou com vergonha de pedir para os caras; que o acusado ia pegar e devolver no outro dia de volta; que dia pegou e no mesmo dia o pessoal foi atrás dele; que o EDSON, que é primo do acusado, disse que puxaram na câmera lá e viram que o acusado tinha pegado os materiais de pesca lá do barco; que o acusado disse que os materiais estavam com ele e que só não pediu para eles por vergonha, de eles darem um não na cara do acusado; que pegou de lá escondido, mas não roubou; que o acusado só pegou emprestado e ia devolver de volta, assim que o acusado pescasse iria devolver; que bem na hora que o acusado estava saindo para pescar, no que o EDSON encontrou ao acusado na rua, o acusado estava saindo para pescar; que EDSON falou com o acusado e o acusado disse que estava todo ali o material; que o acusado não vendeu nada, que pegaram o material ali com o acusado e já levaram embora; que só veio se defender; que o acusado não roubou; que eles que interpretaram dessa forma; que o acusado apenas pegou do barco; que tem a filmagem que não está comprovando que o acusado está roubando ali; que o depoente pegou do barco; que o acusado conhece todo o sistema de câmera lá, porque jpa trabalhou la dentro; que foi o acusado que fez a casa das câmeras, que fornece todo o sistema das câmeras; que foi o acusado e EDSON que fizeram toda a instalação; que conhece tudo, sabia todas as câmeras que tem; que se fosse roubar ia roubar na frente da câmera, mostrando a cara lá?; que o acusado pegou de lá, sabia que tinha câmera; que o acusado pegou de lá emprestado; que só não pediu para ao pessoal de lá; que na hora que pescar, hoje no pescar, já devolveria de volta para eles; que nisso eles pegaram e foram lá, não o EDSON, o outro, já estavam acusando que o acusado tinha roubado; que o acusado falou que não, não tinha sido assim; que o acusado falou que pegou de lá sem pedir, ta certo que fez errado, que não devia ter feito, que tinha ficado com vergonha de pedir para eles e pegou de lá; que ia devolver para eles; que por isso estava lá, todo o material; que se quisessem levar poderiam levar; que não negou, que não tinha nada fora, estava tudo certinho; que eles pegaram e disseram então para só devolver o material para o dono lá, porque o dono estava enchendo o saco; que eles pegaram e levaram o material." 10.3.
Materialidade 10.3.1.
A materialidade delitiva restou demonstrada pelo auto de apreensão (mov. 6.6), pelo auto de entrega (mov. 6.7). 10.4.
Autoria 10.4.1.
Conforme declaração da vítima, após sentir falta dos objetos, diante dos fatos o mesmo foi fazer levantamento nas câmeras de monitoramento do Clube e constatou que o acusado entrou no barco e saiu levando os objetos furtados. 10.4.2.
De acordo com depoimento, a vítima entregou as imagens da câmera de monitoramento para o delegado mov. (6.4). 10.4.3.
Bem como pelos depoimentos prestados em juízo.
JOSÉ LUÍS CORDEIRO, encarregado do clube náutico, testemunha listada na denúncia, disse que “tem conhecimento sobre os fatos; que no dia em que a vítima saiu para pescar, ela sentiu a falta do material de pesca no barco; que eram duas carretilhas e uma maleta contendo iscas artificiais; que na busca das imagens no sistema interno, mostra o momento em que o acusado entra no barco, retira, esconde em outra embarcação e quando o acusado vai embora, o acusado pega e leva junto; que tem a gravação; que pela gravação viram tudo isso; que o depoente viu essa gravação; que entraram em contato com o Edson, que foram até a casa dele, do acusado, onde o acusado entregou ao depoente novamente, as duas carretilhas e as iscas artificiais; que quando viu as filmagens reconheceu o acusado; que reconheceram que era o acusado; que o acusado devolveu espontaneamente; que encontraram o acusado na rua e conversaram com ele a respeito e o acusado entregou de livre e espontânea vontade; que o acusado só entregou e não demonstrou nenhuma reação, nem porque, nem quanto; que o acusado só entregou e pronto; que o acusado não disse nada, só comentou, pediu uma desculpa ali e entregou o material; que todo o material que foi pego foi devolvido, duas carretilhas e uma caixa contendo isca artificial, uma bolsa; que foi no mesmo dia, na mesma hora, o dia que falaram o acusado; que o dia que encontraram o acusado na rua ele devolveu no mesmo instante; que foi devolvido na mesma hora que conversaram com o acusado, em seguida." EDSON DIAS PEREIRA, informante, disse que “tem conhecimento sobre furto; que o acusado estava trabalhando para uma empresa onde o depoente trabalha; que o acusado ficou sozinho; que o depoente foi para outro serviço e deixou o acusado lá; que o depoente não viu o acusado roubar; que o depoente não estava no local; que o depoente estava fazendo serviço em outra casa; que foi na casa do acusado com o JOSÉ LUIZ buscar os pertences; que não viu com os próprios olhos o acusado roubando; que não pode afirmar que viu o acusado roubar; que os pertences foram busca lá (na casa do acusado); que não sabe o que aconteceu; que estava em outra parte, em outra obra trabalhando; que deixou o acusado na obra do clube náutico, no estacionamento, passando um calfino para o depoente; que o depoente não chegou a ver o acusado roubar; que não pode afirmar que o acusado pegou roubando; que tem as filmagens na câmera; que o clube tem as filmagens; que tem a gravação; que esse é depoimento do depoente; que não chegou a ver a filmagem, o acusado; que o clube deve ter a filmagem; que foram na casa do acusado; que o JOSÉ LUIZ, que é o encarregado atual que estava no momento, que ele falou ao depoente que o acusado teria roubado alguns pertences no clube e que era para irem na casa do acusado para verem se encontravam; que chegando na casa do acusado, o acusado vinha com uma carretilha, uma vara na mão, no momento; que o acusado entregou para o depoente e para JOSÉ LUIZ e daí foram embora; que não viu o acusado roubando; que tem a filmagem que pode comprovar; que os bens devolvidos pelo acusado eram do clube, do sócio; que quando o depoente e o gerente do clube foram até a casa do acusado, o acusado entregou o material; que o acusado entregou de boa vontade, não teve resistência; que o acusado falou está aqui os pertences e entregou uma boa; que o acusado não falou nada e entregou para o depoente e JOSÉ LUIZ; que faz 23 anos que o depoente trabalha no clube náutico; que o depoente é vigilante, trabalha a noite; que não é muito comum os proprietários emprestarem os materiais de pesca pelos proprietários, mas as vezes emprestam, não é comum; que dependendo da situação emprestam; que para o empréstimo têm que pedir permissão; que tem que haver um diálogo para poder emprestar; que o depoente trabalha com vigilante, à noite, o depoente não tem muito contato com as pessoas que saem pescar; que as pessoas saem mais de dia; que não tem muito contato com os sócios que saem pescar." DENILSON DA SILVA, acusado, disse que “tem 31 anos, é juntado, tem dois filhos que moram com o acusado, que estudou até a 3ª séria, que é construtor, que não tem renda, que quando estava trabalhando ganhava mais ou menos R$ 1.200,00/R$ 1300,00, que é viciado em cigarros, que já respondeu a outros processos; que na parte que falaram que o acusado roubou, não foi bem assim; que o acusado não roubou; que o pessoal de lá (do clube náutico) tinha o costume de estar pescando com o material do pessoal de lá, que tem um monte de gente e pode até afirmar gente que trabalhou lá e já pescou com o material do pessoal lá dos barcos, dos sócios; que o acusado pegou de lá, que só ficou com vergonha de pedir para os caras; que o acusado ia pegar e devolver no outro dia de volta; que dia pegou e no mesmo dia o pessoal foi atrás dele; que o EDSON, que é primo do acusado, disse que puxaram na câmera lá e viram que o acusado tinha pegado os materiais de pesca lá do barco; que o acusado disse que os materiais estavam com ele e que só não pediu para eles por vergonha, de eles darem um não na cara do acusado; que pegou de lá escondido, mas não roubou; que o acusado só pegou emprestado e ia devolver de volta, assim que o acusado pescasse iria devolver; que bem na hora que o acusado estava saindo para pescar, no que o EDSON encontrou ao acusado na rua, o acusado estava saindo para pescar; que EDSON falou com o acusado e o acusado disse que estava todo ali o material; que o acusado não vendeu nada, que pegaram o material ali com o acusado e já levaram embora; que só veio se defender; que o acusado não roubou; que eles que interpretaram dessa forma; que o acusado apenas pegou do barco; que tem a filmagem que não está comprovando que o acusado está roubando ali; que o depoente pegou do barco; que o acusado conhece todo o sistema de câmera lá, porque já trabalhou lá dentro; que foi o acusado que fez a casa das câmeras, que fornece todo o sistema das câmeras; que foi o acusado e EDSON que fizeram toda a instalação; que conhece tudo, sabia todas as câmeras que tem; que se fosse roubar ia roubar na frente da câmera, mostrando a cara lá?; que o acusado pegou de lá, sabia que tinha câmera; que o acusado pegou de lá emprestado; que só não pediu para ao pessoal de lá; que na hora que pescar, hoje no pescar, já devolveria de volta para eles; que nisso eles pegaram e foram lá, não o EDSON, o outro, já estavam acusando que o acusado tinha roubado; que o acusado falou que não, não tinha sido assim; que o acusado falou que pegou de lá sem pedir, ta certo que fez errado, que não devia ter feito, que tinha ficado com vergonha de pedir para eles e pegou de lá; que ia devolver para eles; que por isso estava lá, todo o material; que se quisessem levar poderiam levar; que não negou, que não tinha nada fora, estava tudo certinho; que eles pegaram e disseram então para só devolver o material para o dono lá, porque o dono estava enchendo o saco; que eles pegaram e levaram o material." 10.5.
Teses defensivas 10.5.1.
Furto de uso 10.5.1.1.
O acusado requer a absolvição sumária porquanto atípico o fato narrado na denúncia, porquanto ausente o animus furandi, porquanto não pretendia manter a posse do bem furtado, mas tão somente utilizá-lo com a posterior devolução. 10.5.1.2.
MASSON sustenta que para a caracterização do furto de uso são necessários os seguintes requisitos: (a) subtração de coisa alheia móvel infungível; (b) intenção d eutilizar momentaneamente a coisa subtraída (requisito subjetivo); e (c) restituição da coisa depois do uso momentâneo, imediatamente, ao seu possuidor originário (requisito objetivo).
Friso que o doutrinador ainda sustenta que "é também fundamental a restituição do bem antes do descobrimento da subtração pela vítima.
Em verdade, se o titular da coisa móvel percebeu sua falta e comunicou o fato à autoridade pública, dá-se o furto por consumado" (MASSON, Cleber.
Direito penal esquematizado: parte especial, v. 2, 2010, Gen/Método, p. 311). 10.5.1.3.
No presente caso constata-se que o acusado retirou os materiais de pesca do barco da vítima em 01/08/2017, transferindo para outro barco até 02/08/2017, quando retirou os materiais do segundo barco e levou consigo os bens.
A vítima, por sua vez, constatou que os bens não se encontravam no local onde deveriam em 04/08/2017, comunicando a gerência do Clube Náutico de Antonina.
A gerencia, por sua vez, buscando junto ao sistema de câmera do referido Clube, constatou a autoria do fato e indo até a casa do autor, constatou que se encontrava com os bens, os quais foram devolvidos em sua integralidade. 10.5.1.4.
Constata-se, portanto, que apesar da afirmação de que o acusado pretendia somente o uso dos bens subtraídos, é certo que se o acusado pretendesse tão somente o uso dos bens, não teria mudado os mesmos de lugar por um dia inteiro para depois leva-lo consigo, bem como devolveria logo após o uso, o que não ocorreu, porquanto permaneceu na posse dos bens entre 01 e 04 de agostos de 2017, quando a vítima deu falta dos bens.
Do mesmo modo, não houve a restituição voluntária dos bens, porquanto teve que ser procurado pela gerência do Clube Náutico para que devolvesse os bens, o que demonstra que a vítima procurou as autoridades antes da devolução, portanto, o furto deve ser considerado consumado. 10.5.1.5.
Entendo, assim, que o acusado não preencheu os requisitos para a configuração do fato como furto de uso, porquanto ausentes a momentaneidade e a voluntária restituição. 10.5.1.6.
REJEITO, portanto, a tese defensiva. 10.5.2.
Insignificância 10.5.2.1.
A aplicação do princípio da insignificância demanda a análise dos seguintes requisitos estabelecidos no HC 92.463, STF: (a) mínima ofensividade da conduta do agente; (b) nenhuma periculosidade social da ação; (c) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; e (d) inexpressividade da lesão jurídica provocada (informativo 348, STF). 10.5.2.2.
O crime em comento nos presentes autos foi praticado na modalidade simples e, portanto, é de baixa reprovabilidade 10.5.2.3.
Por outro lado, o valor dos materiais de pesca não era insignificante, dado que apesar de avaliado em sede de inquérito em R$ 300,00, a vítima afirma que o valor total dos bens furtados era de aproximadamente R$ 1.500,00, valor superior a valor de um salário mínimo por época dos fatos (R$ 937,00). 10.5.2.4.
Ainda, em que pese não constar condenação transitada em julgada e, portanto, não se tratar de reincidente, o acusado, responde a outro processo em virtude crime contra o patrimônio e, ainda, é investigado por outro processo da mesma natureza patrimonial, demonstrando, portanto, a crescente atividade delitiva do acusado. 10.5.2.5.
Em vista disso, conclui-se que não estão presentes os requisitos para o reconhecimento da insignificância, dado que o valor não é inexpressivo, dado que é superior a um salário mínimo, valor este capaz de afastar, inclusive, a incidência da atenuante do furto de pequeno valor (art. 155, § 2.º, CPB) e a inexistência de mínima ofensividade da conduta do agente. 10.5.2.6.
Em vista disso, não estão presentes os requisitos para o reconhecimento da insignificância. 10.5.2.7.
REJEITO, portanto, a tese defensiva. 10.6.
Conclusão 10.6.1.
Comprovada a autoria e materialidade delitivas e ausentes causas excludentes de ilicitude ou culpabilidade, a condenação é medida que se impõe.
III.
DISPOSITIVO 11.
Por todo o exposto, JULGO PROCEDENTE a pretensão punitiva estatal para CONDENAR o denunciado DENILSON DA SILVA, à pena do art. 155, caput, CPB. 12.
Passo a dosimetria das penas 13. 1ª FASE: circunstâncias judiciais 13.1.
Culpabilidade: trata-se do grau de censura da ação ou omissão do acusado, que deve ser valorada a partir da existência de um plus de reprovação social de sua conduta.
Está ligada a intensidade do dolo ou o grau de culpa do agente, as quais devem ser graduadas no caso concreto, com vistas à melhor adequação da pena-base (SCHMITT, Sentença Penal Condenatória, 2010, 5.ª ed., juspodivm, p. 88).
Consta que o acusado subtraiu para si duas carretilhas e uma caixa contendo equipamentos de pesca, mas sem elementos que denotem excesso de dolo por parte deste.
Em vista disso reputo como NEUTRA a presente circunstância; 13.2.
Antecedentes: de acordo com a certidão de antecedentes criminais, o acusado não possui ocorrências (mov. 20), de modo que reputo NEUTRO o vetor; 13.3.
Conduta social: não foram arroladas testemunhas abonatórias e não sobrevieram notícias sobre a conduta social do acusado.
Por isso, reputo NEUTRO o vetor; 13.4.
Personalidade: não foram carreados sinais a respeito desse vetor, de modo que reputo NEUTRA a presente circunstância; 13.5.
Motivos: os motivos do crime não foram declarados, mas, ao que tudo indica, decorre da intenção de lucro fácil.
Este motivo encontra-se abarcado pelo tipo penal em questão.
Em vista disso, reputo NEUTRO o vetor; 13.6.
Circunstâncias: As circunstâncias dizem respeito ao modus operandi.
No caso, o acusado adentrou ao barco da vítima e subtraiu para si coisa alheia móvel, de forma que não houve circunstância anormal na pratica do delito, motivo pelo qual reputo NEUTRO o vetor; 13.7.
Consequências: as consequências do crime foram os prejuízos provocados pelas condutas do acusado.
Porém como os bens foram devolvidos ao proprietário é de se observar que os prejuízos foram reduzidos e, dessa forma, reputo NEUTRO o vetor. 13.8.
Comportamento da vítima: o comportamento da vítima em nada favoreceu a conduta do denunciado.
Por isso, reputo NEUTRA a presente circunstância. 13.9.
PENA-BASE: 13.9.1.
Não existem circunstâncias desfavoráveis para o acusado.
Reputo, dessa forma, necessário e suficiente para a reprovação e prevenção do crime, a aplicação da pena em seu mínimo legal de 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 14. 2ª FASE: circunstâncias legais 14.1.
Agravantes 14.1.1.
Não incidem agravantes. 14.2.
Atenuantes 14.2.1.
Não incidem atenuantes ao caso em tela. 14.3.
PENA PROVISÓRIA 14.3.1.
Diante da inexistência de atenuantes ou agravantes, mantenho a pena-base como provisória, resultando em 01 (um) ano e 10 (dez) dias-multa. 15. 3ª FASE: causas de aumento e diminuição 15.1.
Não incidem causas de aumento ou diminuição da pena. 16.
PENA DEFINITIVA 16.1.
Considerando que não existem causas de aumento ou de diminuição da pena, torno a pena-provisória definitiva, resultando em 01 (um) ano de reclusão e 10 (dez) dias-multa. 17.
VALOR DO DIA-MULTA 17.1.
Considerando que o valor do dia-multa deve levar em conta a situação financeira do acusado, reputo apropriado fixar o valor de cada dia-multa em um trigésimo do salário mínimo vigente ao tempo do fato delitivo, dado que o acusado declarou não ter fontes de renda.
Adoto a medida com base no art. 60 c/c art. 49, § 1.o, CPB. 18.
REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DA PENA 18.1.
Registro que os limites fixados no art. 33, CPB, não se tratam de limites absolutos, exceto quanto ao regime inicial fechado para aquele que venha a ser condenado a pena superior a oito anos.
Tanto é verdade, que a súmula 719, STF, dispõe que: “a imposição de regime de cumprimento mais severo do que a pena aplicada permitir exige fundamentação idônea”.
No mesmo sentido o STJ: “... 1.
As circunstâncias consideradas na fixação do quantum da pena, mormente por decorrerem do mesmo fato concreto devem repercutir também sobre a escolha do regime prisional inicial. 2.
A lei permite ao juiz, desde que motivadamente, fixar regime mais rigoroso, conforme seja recomendável por alguma das circunstâncias judiciais previstas no Estatuto Punitivo (...)” (STJ, HC 56.850). 18.2.
No caso, observo que a pena foi fixada em patamar inferior a quatro anos e que as circunstâncias judiciais são favoráveis, de modo que é o caso de se aplicar o regime inicial ABERTO.
Fixo as condições do art. 115, LEP, dado que não há motivos para fixação de outras condições.
São as condições: (a) permanecer em casa durante os dias de folga e feriados; (b) permanecer em casa das 22h às 6h, podendo sair de casa fora desse intervalo para trabalhar; (c) não se ausentar da cidade onde reside, sem autorização judicial; e (d) comparecer mensalmente em juízo para informar e justificar suas atividades. 19.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR PENAS RESTRITIVAS DE DIREITOS 19.1.
A pena fixada não chega ao patamar de quatro anos e as circunstâncias judiciais são amplamente favoráveis.
Além disso, o condenado não é reincidente e o delito não envolve violência ou grave ameaça. Tanto por isso, substituo a pena privativa de liberdade por uma restritiva de direitos (art. 44, § 2.o, CPB).
A pena será a seguinte: 19.1.1.
Prestação de serviços à comunidade 19.1.1.1.
A pena restritiva de direitos consistirá na prestação de serviços à comunidade em entidade pública a ser indicada pelo juízo da execução em audiência admonitória, a razão de 1h de tarefa por dia de condenação, a ser ajustado de forma a não prejudicar a jornada normal de trabalho.
Reputo necessária a fixação da pena de prestação de serviços à comunidade a fim de assegurar as finalidades ressocializadoras da pena, que não seriam alcançadas, no caso, com o encarceramento. 20.
SUSPENSÃO CONDICIONAL DA PENA (SURSIS) 20.1.
Deixo de aplicar o SURSIS, porquanto aplicada a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos (art. 77, III, CPB). 21.
DIREITO DE APELAR EM LIBERDADE 21.1.
Concedo ao acusado o direito de apelar em liberdade, dado que não houve mudança na situação fática, não havendo, portanto, motivos para a decretação da preventiva.
IV.
DISPOSIÇÕES FINAIS 22.
CONDENO o acusado ao pagamento das custas. 22.1.
CONCEDO os benefícios da justiça gratuita ao acusado, porquanto há declaração de hipossuficiência (mov. 31.2), bem como o acusado declarou em audiência não ter renda por estar desempregado. 22.2.
COMUNIQUE-SE ao FUNJUS. 23.
Depois do trânsito em julgado: 23.1.
Lance-se o nome do réu no rol de culpados; 23.2.
Remetam-se à contadoria para o cálculo das custas; 23.3.
Expeça-se guia de execução e façam os autos de execução penal conclusos para a designação de audiência admonitória; 23.4.
Comunique-se ao TRE/PR, art. 15, III, CF; 23.5.
Comuniquem-se aos órgãos de praxe para que promovam aos registros e anotações necessárias (II/PR e distribuidor).
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Antonina, 22 de abril de 2021. JONATHAN CHEONG Magistrado -
05/05/2021 19:44
Recebidos os autos
-
05/05/2021 19:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 16:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 16:08
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
22/04/2021 22:49
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
12/01/2021 12:25
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
11/01/2021 22:25
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
08/01/2021 13:26
Ato ordinatório praticado
-
29/12/2020 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 18:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 17:41
Recebidos os autos
-
18/12/2020 17:41
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
18/12/2020 17:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2020 17:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/12/2020 15:56
Juntada de INFORMAÇÃO
-
15/12/2020 15:40
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
15/12/2020 15:39
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
14/12/2020 13:23
Expedição de Certidão GERAL
-
23/10/2020 14:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/10/2020 20:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/10/2020 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2020 17:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/10/2020 08:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/10/2020 14:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/10/2020 14:41
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2020 14:40
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2020 14:40
Ato ordinatório praticado
-
06/10/2020 16:21
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
06/10/2020 14:14
Expedição de Mandado
-
06/10/2020 14:14
Expedição de Mandado
-
06/10/2020 14:13
Expedição de Mandado
-
11/09/2020 15:05
EXPEDIDA/CERTIFICADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2020 15:04
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
09/09/2020 11:03
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2020 00:32
DECORRIDO PRAZO DE DENILSON DA SILVA
-
04/09/2020 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2020 21:00
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2020 17:45
Recebidos os autos
-
24/08/2020 17:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2020 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2020 17:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/08/2020 17:30
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2020 17:23
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
12/08/2020 21:34
Proferido despacho de mero expediente
-
12/05/2020 22:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2020 13:42
Conclusos para despacho
-
27/04/2020 10:40
Recebidos os autos
-
27/04/2020 10:40
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
19/04/2020 00:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2020 00:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2020 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2020 18:15
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO CANCELADA
-
08/04/2020 18:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/04/2020 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
23/03/2020 11:29
Conclusos para despacho
-
23/03/2020 09:17
Recebidos os autos
-
23/03/2020 09:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/03/2020 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2020 22:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2020 22:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2020 18:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/03/2020 05:57
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/03/2020 14:59
Juntada de COMPROVANTE
-
10/03/2020 13:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
09/03/2020 18:01
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
09/03/2020 18:01
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
09/03/2020 17:14
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
09/03/2020 17:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2020 17:14
Expedição de Certidão GERAL
-
09/03/2020 17:11
Expedição de Mandado
-
09/03/2020 17:11
Expedição de Mandado
-
09/03/2020 17:07
Ato ordinatório praticado
-
09/03/2020 17:03
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
03/02/2020 12:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
18/12/2019 17:13
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2019 17:13
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/12/2019 14:55
Conclusos para despacho
-
05/12/2019 18:59
Recebidos os autos
-
05/12/2019 18:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/12/2019 18:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/12/2019 12:23
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/12/2019 22:16
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
22/11/2019 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2019 14:49
Recebidos os autos
-
13/11/2019 14:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
13/11/2019 11:57
Recebidos os autos
-
13/11/2019 11:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2019 18:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2019 18:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/11/2019 18:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/11/2019 18:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2019 18:18
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
11/11/2019 18:17
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2019 18:17
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2019 21:04
REVOGAÇÃO DA SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
02/09/2019 10:07
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
31/07/2019 15:32
Conclusos para despacho
-
03/07/2019 11:10
Recebidos os autos
-
03/07/2019 11:10
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/07/2019 11:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/07/2019 15:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/06/2019 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
18/06/2019 16:08
Juntada de COMPROVANTE DE CUMPRIMENTO DE SUSPENSÃO CONDICIONAL
-
14/05/2019 12:59
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
26/04/2019 13:15
Conclusos para despacho
-
25/04/2019 19:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/04/2019 18:20
Recebidos os autos
-
23/04/2019 18:20
Juntada de Certidão
-
09/04/2019 18:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/04/2019 18:15
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
09/04/2019 18:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
09/04/2019 15:48
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
05/04/2019 15:51
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
18/03/2019 17:08
Juntada de CITAÇÃO CUMPRIDA
-
11/03/2019 18:51
Juntada de Certidão
-
11/03/2019 18:51
Recebidos os autos
-
06/03/2019 12:23
Juntada de COMPROVANTE
-
06/03/2019 11:12
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
06/03/2019 06:48
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/03/2019 15:54
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
01/03/2019 14:45
Recebidos os autos
-
01/03/2019 14:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2019 14:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/03/2019 14:26
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
01/03/2019 14:24
Expedição de Mandado
-
01/03/2019 14:18
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
01/03/2019 14:13
Ato ordinatório praticado
-
01/03/2019 14:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2019 14:13
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
01/03/2019 14:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
01/03/2019 14:12
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
25/02/2019 18:32
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
13/02/2019 14:08
Conclusos para decisão
-
14/12/2018 17:23
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2018 17:23
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
14/12/2018 17:23
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
12/12/2018 09:06
Recebidos os autos
-
12/12/2018 09:06
Juntada de DENÚNCIA
-
29/09/2017 13:24
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/09/2017 13:19
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
25/09/2017 16:30
Recebidos os autos
-
25/09/2017 16:30
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
25/09/2017 16:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/09/2017
Ultima Atualização
29/08/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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