TJPR - 0000542-49.2021.8.16.0167
1ª instância - Terra Rica - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/06/2023 23:24
Arquivado Definitivamente
-
22/06/2023 16:48
Recebidos os autos
-
22/06/2023 16:48
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
30/05/2023 17:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/05/2023 17:50
Juntada de COMPROVANTE
-
30/05/2023 17:49
Juntada de COMPROVANTE
-
29/05/2023 15:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2023 08:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2023 08:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2023 22:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2023 18:15
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
24/05/2023 17:54
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
24/05/2023 12:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2023 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2023 18:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
11/05/2023 17:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2023 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2023 13:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2023 13:54
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2023 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2023 18:06
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
05/05/2023 13:08
Conclusos para decisão
-
05/05/2023 10:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
05/05/2023 09:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/05/2023 15:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2023 23:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2023 17:48
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2023 21:04
Conclusos para despacho
-
11/04/2023 13:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2023 11:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/03/2023 15:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2023 14:17
OUTRAS DECISÕES
-
16/12/2022 22:11
Conclusos para decisão
-
13/12/2022 12:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2022 14:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2022 13:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/11/2022 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2022 13:51
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/09/2021
-
25/11/2022 13:49
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
09/11/2022 19:17
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2022 20:43
Conclusos para despacho
-
17/10/2022 08:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/10/2022 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2022 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/08/2022 14:43
Juntada de CUMPRIMENTO EFETIVADO
-
29/07/2022 17:33
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
29/07/2022 17:32
EXPEDIÇÃO DE DOCUMENTO ENVIADO(E-MAIL/MENSAGEIRO/MALOTE/SIGEP)
-
27/07/2022 16:46
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
27/07/2022 16:46
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO OAB
-
26/07/2022 17:56
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2022 10:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2022 15:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 20:30
Proferido despacho de mero expediente
-
26/10/2021 14:41
Conclusos para despacho
-
25/10/2021 20:51
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE PRAZO
-
21/10/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE ALEXANDRE NEVES FERREIRA
-
19/10/2021 01:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/10/2021 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2021 11:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/09/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 12:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2021 20:20
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
07/07/2021 00:31
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2021 14:54
Conclusos para decisão
-
29/06/2021 14:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2021 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2021 16:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 16:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2021 15:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 09:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 09:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/06/2021 09:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2021 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2021 11:04
INDEFERIDO O PEDIDO
-
23/06/2021 10:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/06/2021 10:27
Conclusos para decisão
-
21/06/2021 09:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 14:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/06/2021 17:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 15:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/06/2021 09:56
Juntada de Certidão
-
15/06/2021 17:21
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 13:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/06/2021 09:33
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2021 16:25
Ato ordinatório praticado
-
14/06/2021 16:16
Expedição de Mandado
-
14/06/2021 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2021 15:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2021 15:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/06/2021 15:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 15:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2021 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 14:29
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
14/06/2021 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2021 09:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/06/2021 18:16
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2021 13:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/06/2021 12:27
Conclusos para decisão
-
11/06/2021 12:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/06/2021 15:55
Juntada de Petição de impugnação à contestação
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09/06/2021 12:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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24/05/2021 17:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/05/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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21/05/2021 17:25
Juntada de COMPROVANTE
-
21/05/2021 16:08
MANDADO DEVOLVIDO
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18/05/2021 16:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/05/2021 17:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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05/05/2021 15:57
Ato ordinatório praticado
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05/05/2021 15:54
Expedição de Mandado
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05/05/2021 14:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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05/05/2021 14:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/05/2021 14:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TERRA RICA VARA CÍVEL DE TERRA RICA - PROJUDI Rua Marechal Deodoro, 1155 - Fórum - Centro - Terra Rica/PR - CEP: 87.890-000 - Fone: (44) 3441-1188 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000542-49.2021.8.16.0167 Processo: 0000542-49.2021.8.16.0167 Classe Processual: Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$24.600,08 Autor(s): BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Réu(s): ALEXANDRE NEVES FERREIRA
Vistos. A busca e apreensão de coisa móvel alienada fiduciariamente está disciplinada no Decreto-Lei 911/1969, o qual autoriza o pedido, e a consequente concessão da liminar, uma vez demonstrada a existência da garantia e comprovada a mora.
Confira-se: Art. 3º O proprietário fiduciário ou credor poderá, desde que comprovada a mora, na forma estabelecida pelo § 2º do art. 2º, ou o inadimplemento, requerer contra o devedor ou terceiro a busca e apreensão do bem alienado fiduciariamente, a qual será concedida liminarmente, podendo ser apreciada em plantão judiciário. (Redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014) Exige-se, pois, notificação extrajudicial acerca do inadimplemento das obrigações contratuais, cuja prova constitui pressuposto específico para o ajuizamento desta ação.
E, segundo o art. 2°, § 2°, com a redação dada pela Lei nº 13.043, de 2014, “A mora decorrerá do simples vencimento do prazo para pagamento e poderá ser comprovada por carta registrada com aviso de recebimento, não se exigindo que a assinatura constante do referido aviso seja a do próprio destinatário”.
Desse modo, basta a demonstração de envio – diretamente pelo credor ou por intermédio de serviço de títulos e documentos – de carta registrada com aviso de recebimento (AR) ao endereço de residência ou de correspondência da parte devedora para que o requisito, havendo a respectiva entrega, seja atendido, sendo desnecessária a pessoalidade da notificação.
Imperioso salientar que há ofensa ao princípio da boa-fé – por violar a lealdade negocial – nos casos em que ocorre mudança de endereço sem prévia comunicação ao credor, assumindo a parte devedora o risco de não ser formalmente notificada da mora, apesar de estar em atraso com as parcelas do contrato.
Destarte, retornando o AR com a informação “mudou-se”, deve-se entender que a remessa da correspondência em respectivo endereço é suficiente para a comprovação exigida pela legislação.
Nesse sentido: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
PROCESSO EXTINTO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA.
RÉU QUE SE MUDOU E NÃO COMUNICOU AO CREDOR.
FALTA DE LEALDADE NEGOCIAL.
VALIDADE DO ATO.
RECURSO PROVIDO.
O devedor deve comunicar a alteração do seu endereço, para fins de recebimento das correspondências encaminhadas pelo credor, atendendo ao princípio da lealdade negocial.
Se o devedor deixa de promover a devida comunicação de mudança de endereço, reputa-se válida a sua constituição em mora, quando a notificação é encaminhada para o endereço constante no contrato. (TJPR. 17ª C.Cível - AC - 1228254-1 - Região Metropolitana de Londrina - Foro Central de Londrina - Rel.: Lauri Caetano da Silva - Unânime - - J. 06.05.2015) APELAÇÃO CÍVEL – ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA – AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO – EXTINÇÃO DO FEITO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, POR AUSÊNCIA DE REGULAR COMPROVAÇÃO DA MORA DO DEVEDOR – ART. 485, I, DO CPC – IMPOSSIBILIDADE – NOTIFICAÇÃO ENVIADA PARA O ENDEREÇO CONSIGNADO NO CONTRATO – AVISO DE RECEBIMENTO COM OBSERVAÇÃO DE MUDOU-SE – OBRIGAÇÃO DO DEVEDOR EM COMUNICAR A MUDANÇA DE ENDEREÇO – NOTIFICAÇÃO VÁLIDA PARA O FIM DE CONSTITUIR O DEVEDOR EM MORA – SENTENÇA ANULADA – RETORNO DOS AUTOS À ORIGEM – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR. 7ª C.Cível - 0003418-72.2017.8.16.0116 - Matinhos - Rel.: Francisco Luiz Macedo Junior - J. 13.02.2019) Na mesma direção e partindo-se da mesma premissa sobre o princípio da boa-fé e lealdade contratual, assinalo que também se reputa válida a notificação enviada ao endereço constante no contrato e não recebida pelo devedor por motivo de “número inexistente” ou “não existe o n. indicado”, já que fornecido o respectivo endereço pelo próprio interessado no momento da contratação, o qual não pode se beneficiar da própria omissão de informar o endereço correto ou, caso for, a mudança de residência, devendo, por conseguinte, manter seus cadastros atualizados.
Veja-se: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
DECISÃO QUE DETERMINOU A EMENDA A INICIAL.
INÉRCIA DO AUTOR EM CUMPRIR A DILIGÊNCIA.
SENTENÇA QUE INDEFERIU A INICIAL E JULGOU EXTINTO O PROCESSO, COM FULCRO NOS ARTIGOS 295, INCISO III, E 267, INCISO I, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENCAMINHADA AO ENDEREÇO FORNECIDO NO CONTRATO.
AR NEGATIVO EM RAZÃO DE NÚMERO DE ENDEREÇO INEXISTENTE.
CONSTITUIÇÃO EM MORA DA DEVEDORA QUE NÃO SE APERFEIÇOOU POR ENDEREÇO INCORRETO.
DEVER DA DEVEDORA EM MANTER SEUS DADOS ATUALIZADOS NOS AUTOS.
VALIDADE DA NOTIFICAÇÃO E DA CONSTITUIÇÃO EM MORA.
SENTENÇA ANULADA. “A moderna doutrina, ao adotar a concepção do vínculo obrigacional como relação dinâmica, revela o reconhecimento de deveres secundários, ou anexos, que incidem de forma direta nas relações obrigacionais, prescindindo da manifestação de vontade dos participantes e impondo ao devedor, até que ocorra a extinção da obrigação do contrato garantido por alienação fiduciária, o dever de manter seu endereço atualizado.” (STJ - REsp 1592422 / RJ, T4 - QUARTA TURMA, Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, J: 17/05/2016, DJe 22/06/2016) RECURSO PROVIDO. (TJPR. 5ª C.Cível - AC - 1574163-0 - Ponta Grossa - Rel.: Nilson Mizuta - Unânime - - J. 04.10.2016) AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONSTITUIÇÃO EM MORA.
EXTINÇÃO DO PROCESSO.
ART. 267, I DO CPC/73.
NOTIFICAÇÃO ENCAMINHADA PARA ENDEREÇO FORNECIDO NO CONTRATO.
TENTATIVA DE INTIMAÇÃO PESSOAL FRUSTRADA.
DADOS CADASTRAIS FORNECIDOS ERRONEAMENTE PELO DEVEDOR FIDUCIANTE.
ENDEREÇO INCOMPLETO.
NÚMERO INEXISTENTE.
FALTA DE LEALDADE NEGOCIAL.
CONSTITUIÇÃO EM MORA NO CURSO DO PROCESSO.
VALIDADE.
RECURSO PROVIDO. 1.
O devedor, ao momento do pacto contratual, deve fornecer endereço correto, bem como mantê-lo atualizado em consonância com o princípio da boa-fé contratual, sob o risco de não ser formalmente constituído em mora. 2.
Não é razoável exigir-se do credor que promova diligências no sentido de localizar o paradeiro do devedor para notificá-lo e somente depois ajuizar a competente ação de busca e apreensão. (TJPR. 17ª C.Cível - 0004056-55.2015.8.16.0026 - Campo Largo - Rel.: Lauri Caetano da Silva - J. 26.07.2018) Ademais, pelo mesmo fundamento, é eficaz a comprovação de que o encaminhamento retornou com a informação de que o destinatário é “desconhecido”, tendo em vista a necessidade de informar corretamente o endereço e, ainda, de manter o endereço atualizado em caso de mudança.
A propósito: APELAÇÃO CÍVEL Nº 1.455.448-4, DA 1ª VARA CÍVEL E DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE FRANCISCO BELTRÃO.
APELANTE: BANCO VOLKSWAGEN S/A APELADO: ARMILTON LUIZ DA SILVA RELATOR: DES.
LAURI CAETANO DA SILVA REVISOR: JUIZ SUBST. 2ºG.
FRANCISCO JORGE AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
INICIAL INDEFERIDA.
PROCESSO EXTINTO.
CONSTITUIÇÃO DO DEVEDOR EM MORA.
DEVEDOR DESCONHECIDO NO ENDEREÇO INDICADO NO CONTRATO.
FALTA DE LEALDADE NEGOCIAL.
VALIDADE DO ATO.
SENTENÇA CASSADA.
RECURSO PROVIDO. "No presente caso, o credor providenciou a notificação extrajudicial do devedor, remetida ao endereço declinado na proposta de crédito, não constituindo motivo suficiente para considerá-la ineficaz para efeito de comprovação da mora do devedor o fato de ter sido devolvida com a informação de destinatário desconhecido, pois caberia ao devedor o ônus de informar seu novo endereço" (TJ-SP Rel.: Andrade Neto, 30ª CDP, J.: 11/07/2012). (TJPR. 17ª C.Cível - AC - 1455448-4 - Francisco Beltrão - Rel.: Lauri Caetano da Silva - Unânime - J. 23.03.2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL ENVIADA AO ENDEREÇO CONSTANTE NO CONTRATO.
NÃO RECEBIMENTO POR MOTIVO DE “DESCONHECIDO”.
INTIMAÇÃO SUBSEQUENTE MEDIANTE PROTESTO POR EDITAL.
SUFICIÊNCIA.
DEVEDOR QUE NÃO FOI ENCONTRADO PELO OFICIAL DE JUSTIÇA POR OCASIÃO DA TENTATIVA DE LOCALIZAÇÃO DO VEÍCULO.
INADIMPLÊNCIA INCONTROVERSA.
MORA CONFIGURADA.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR. 18ª C.Cível - 0017726-39.2018.8.16.0000 - Paranaguá - Rel.: Vitor Roberto Silva - J. 03.10.2018) Outrossim, com fulcro na mesma ratio, reputa-se válida a comunicação enviada ao endereço do contrato e devolvida ao remetente por “não procurado”, que, embora guarde relação, não se confunde com “ausente”.
Nesse compasso, recente julgado do TJPR: AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
INDEFERIMENTO DA INICIAL.
EXTINÇÃO DO FEITO, SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, ANTE A AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DA MORA DA RÉ.
NOTIFICAÇÃO EXTRAJUDICIAL DEVOLVIDA COM A INFORMAÇÃO DE “NÃO PROCURADO”.
VALIDADE DA CONSTITUIÇÃO EM MORA.
DOCUMENTO ENCAMINHADO AO ENDEREÇO FORNECIDO NO CONTRATO.
PRINCÍPIO DA BOA-FÉ OBJETIVA.
DEVER DE FORNECER ENDEREÇO IDÔNEO E ADEQUADO A POSSIBILITAR A COMUNICAÇÃO ENTRE AS PARTES. - Reputa-se válida a notificação extrajudicial, para fins de constituição em mora, encaminhada ao endereço do devedor fornecido no contrato, cujo recebimento restou frustrado ante a informação “não procurado”. - Em observância ao princípio da boa-fé objetiva, ao devedor incumbe fornecer endereço idôneo e adequado a possibilitar a comunicação entre as partes.
Recurso provido. (TJPR. 18ª C.Cível - 0003187-20.2017.8.16.0092 - Imbituva - Rel.: Péricles Bellusci de Batista Pereira - J. 19.09.2018) Isso porque, consoante explicado no corpo do referido aresto: (...) infere-se que, após três tentativas infrutíferas de entrega pelo carteiro, o documento ficou aguardando a busca pela destinatária na agência dos Correios, após aviso de entrega (*Dados obtidos junto ao site dos Correios – Guia Técnico para Implementação do Rastreamento de Objetos Via XML – Versão 1.5 –http://blog.correios.com.br/comercioeletronico/wp-content/uploads/2011/10/Guia-Tecnico-Rastreamento-XML-Cliente-Vers%C3%A3o-e-commerce-v-1-5.pdf).
E, diante da inércia do destinatário (esse o motivo da expressão “Não procurado” no documento do movimento 1.6), a notificação foi devolvida ao remetente, em situação semelhante àquela em que esse Tribunal tem entendimento de que a mora restou caracterizada, diante da infração à boa-fé que se exige também do devedor (no caso, de não receber o carteiro, nem buscar a notificação que ficou à sua espera na agência).
Finalmente e pelos mesmos fundamentos, válida a comunicação encaminhada e que não foi recebida porquanto “recusada” no endereço de destino.
Confira-se: 2. É válido para fins de constituição em mora do devedor o envio de notificação extrajudicial para o local indicado no contrato, mesmo que recusada, ante a prevalência da boa-fé objetiva. (TJPR. 18ª C.Cível - AI - 1143199-9 - São José dos Pinhais - Rel.: Luis Espíndola - Unânime - J. 19.02.2014) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO COM GARANTIA DE ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA DO FEITO.CONSTITUIÇÃO EM MORA.
NOTIFICAÇÃO REALIZADA APÓS O AJUIZAMENTO DA AÇÃO.
POSSIBILIDADE.
NOTIFICAÇÃO RECUSADA NO DOMICÍLIO DO DEVEDOR.
MORA DEVIDAMENTE CONSTITUÍDA.
INVERSÃO DA VERBA DE SUCUMBÊNCIA.
DESNECESSÁRIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS EM SEDE RECURSAL ARBITRADOS.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E NEGADO PROVIMENTO. (TJPR. 4ª C.Cível - AC - 1708577-3 - Curitiba - Rel.: Astrid Maranhão de Carvalho Ruthes - Unânime - J. 15.08.2017) Registro,
por outro lado, a inadequação de notificação por edital sem prévia tentativa no endereço fornecido, ainda que efetivado o protesto. Superada a questão da notificação, sublinho que “A simples propositura da ação de revisão de contrato não inibe a caracterização da mora do autor”, conforme entendimento consolidado pela Corte Superior na Súmula 380 (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/04/2009, DJe 05/05/2009).
Eventual purga da mora, no prazo de cinco dias, pressupõe a quitação integral do débito vencido antecipadamente (não a mera satisfação das prestações em atraso no mútuo), consoante assentado em sede de recurso repetitivo (CPC, art. 1.036, correspondente ao antigo art. 543-C) pela Segunda Seção (afeta ao Direito Privado) do STJ: ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA EM GARANTIA.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DE CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C DO CPC.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECRETO-LEI N. 911/1969.
ALTERAÇÃO INTRODUZIDA PELA LEI N. 10.931/2004.
PURGAÇÃO DA MORA.
IMPOSSIBILIDADE.
NECESSIDADE DE PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA NO PRAZO DE 5 DIAS APÓS A EXECUÇÃO DA LIMINAR. 1.
Para fins do art. 543-C do Código de Processo Civil: "Nos contratos firmados na vigência da Lei n. 10.931/2004, compete ao devedor, no prazo de 5 (cinco) dias após a execução da liminar na ação de busca e apreensão, pagar a integralidade da dívida - entendida esta como os valores apresentados e comprovados pelo credor na inicial -, sob pena de consolidação da propriedade do bem móvel objeto de alienação fiduciária". (STJ.
REsp 1418593/MS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 14/05/2014, DJe 27/05/2014) Além disso, deverá ser incluído no cálculo da integralidade da dívida os juros e correção monetária sobre o débito indicado na inicial, bem como custas e honorários advocatícios.
Por oportuno: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO.
DECISÃO INTERLOCUTÓRIA QUE DEFERIU A LIMINAR DE BUSCA E APREENSÃO, POSSIBILITANDO À RÉ, CONTUDO, O PAGAMENTO DO DÉBITO PENDENTE E FIXANDO HONORÁRIOS PARA PRONTO PAGAMENTO.
IRRESIGNAÇÃO DO AUTOR - PURGAÇÃO DA MORA.
ART. 3º, §2º, DO DECRETO-LEI Nº 911/69, COM REDAÇÃO DADA PELA LEI Nº 10.931/2004.
NECESSIDADE DE DEPÓSITO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA.
INTEGRALIDADE DA DÍVIDA QUE CORRESPONDE AO PAGAMENTO DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS, ACRESCIDA DOS RESPECTIVOS ENCARGOS, ALÉM DE CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. (TJPR. 7ª C.Cível - AI - 1405720-6 - Rio Branco do Sul - Rel.: Victor Martim Batschke - Unânime - - J. 16.02.2016) AGRAVO DE INSTRUMENTO. "AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO COM PEDIDO LIMINAR".
DECISÃO QUE AUTORIZOU A PURGAÇÃO DA MORA MEDIANTE O PAGAMENTO DA INTEGRALIDADE DA DÍVIDA.NECESSIDADE DE LIQUIDAÇÃO DAS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS, BEM COMO DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS PARA A PURGAÇÃO DA MORA E, ASSIM, AUTORIZAR-SE A RESTITUIÇÃO À AGRAVADA DO BEM MÓVEL PROVISORIAMENTE APREENDIDO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 3.º, § 2.º DO DL N.º 911/69.ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ, SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC, NO JULGAMENTO DO RESP N.º 1.418.593/MS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR. 10ª C.Cível - AI - 1420876-9 - Assaí - Rel.: Elizabeth de F N C de Passos - Unânime - - J. 17.12.2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
BUSCA E APREENSÃO.
PURGAÇÃO DA MORA.
SOMENTE COM O PAGAMENTO INTEGRAL DA DIVIDA EM ATÉ CINCO DIAS APÓS O CUMPRIMENTO DA LIMINAR.INTELIGÊNCIA DOS §§ 1º E 2º DO ARTIGO 3º DO DECRETO LEI 911/69.ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO STJ NO RECURSO REPETITIVO DE CONTROVERSIA (REsp 1418593/MS).
O PAGAMENTO INTEGRAL DA DIVIDA PARA PURGAÇÃO DA MORA DEVE SER ACRESCIDO DAS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
Agravo de Instrumento provido. (TJPR. 16ª C.Cível - AI - 1364912-6 - Colombo - Rel.: Paulo Cezar Bellio - Unânime - J. 12.08.2015) AGRAVO INOMINADO - DECISÃO MONOCRÁTICA - BUSCA E APREENSÃO - PURGAÇÃO DA MORA - CONTRATO DE ARRENDAMENTO MERCANTIL - PAGAMENTO PELA INTEGRALIDADE DO VALOR DA DÍVIDA, MAIS CUSTAS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS - EQUIPARAÇÃO JURÍDICA FEITA PELO ART. 3º, DO DECRETO LEI N.911/69, COM AS ALTERAÇÕES PROCEDIDAS ATRAVÉS DA LEI nº 13.043/2014 - ENTENDIMENTO CONSOLIDADO PELO STJ - DEPÓSITO JUDICIAL EFETUADO PELAS PARCELAS VENCIDAS - IMPOSSIBILIDADE DE RESTITUIÇÃO DO VEÍCULO GARANTIDOR - AGRAVO NÃO PROVIDO. (TJPR. 17ª C.Cível - A - 1355109-0/01 - Região Metropolitana de Maringá - Foro Central de Maringá - Rel.: Luis Sérgio Swiech - Unânime - J. 20.05.2015) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO FIDUCIÁRIA.
PURGAÇÃO DA MORA.
INTEGRALIDADE DA DÍVIDA QUE CORRESPONDE ÀS PARCELAS VENCIDAS E VINCENDAS, ALÉM DAS CUSTAS PROCESSUAIS E HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
PRECEDENTES DO STJ E DESTA CORTE.
RECURSO REPETITIVO.
JULGAMENTO DO RESP Nº 1.418.593/MS.
ENUNCIADO Nº 4 DAS 17ª E 18ª CÂMARAS CÍVEIS DO TJPR.
RECURSO PROVIDO. (TJPR. 18ª C.Cível - 0020872-88.2018.8.16.0000 - Pontal do Paraná - Rel.: Juíza Subst. 2ºGrau Denise Antunes - J. 20.02.2019) Efetuado o pagamento nestes termos pelo réu, “o bem lhe será restituído livre do ônus”, conforme art. 3°, § 2°, Decreto-Lei 911/1969.
Forçoso consignar, ainda, que o decurso de cinco dias após executada a liminar, sem o pagamento integral da dívida, implica a consolidação da propriedade e posse plena e exclusiva do bem no patrimônio do credor fiduciário, cabendo às repartições competentes, quando for o caso, expedir novo certificado de registro de propriedade em nome do credor ou de terceiro por ele indicado, livre de ônus da propriedade fiduciária (DL nº 911/69, art. 3º, §1º, com redação incluída pela Lei nº 10.931/04).
Finalmente, a resposta do devedor (no prazo de quinze dias) poderá ser oferecida mesmo que opte por pagar a integralidade da dívida, acaso “entenda ter havido pagamento a maior e desejar restituição”, conforme art. 3°, § 4°, do DL em referência.
No caso dos autos, verifico a presença de prova da relação negocial e do domínio resolúvel do bem, conforme contrato de movs. 1.5 a 1.7, bem como de notificação válida nos termos aqui previstos, haja vista que o comprovante de mov. 1.8 demonstra o envio para o endereço previsto no contrato (Rua Junzo Nogai, 849, Centro, Guairaç-PR), não havendo endereço de correspondência, o qual, consoante destaque (c): a) foi recebido pessoalmente pela parte devedora; b) foi recebido no endereço informado, ainda que por terceira pessoa; c) retornou com a informação “mudou-se”; d) retornou por “número inexistente” ou “não existe o n. indicado”; e) retornou com anotação de “desconhecido”; f) retornou com a informação de “não procurado” por não ter sido retirado na agência; g) retornou como “recusado”.
Ante o exposto, defiro a liminar de busca e apreensão do bem móvel descrito na inicial, nos termos seguintes: 1.
Acaso ainda não informado nos autos, intime-se a parte autora para declinar o nome, a qualificação e o telefone de preposto da instituição financeira, que assumirá a função de depositário, bem como o endereço do depósito, observando, para este fim, os itens seguintes, sobretudo o 3, 6 e 7. 2.
Após, expeça-se mandado de busca e apreensão do veículo (e dos respectivos documentos – DL 911, art. 3°, §14 - “O devedor, por ocasião do cumprimento do mandado de busca e apreensão, deverá entregar o bem e seus respectivos documentos), devendo o bem ser depositado em mãos da pessoa indicada e permanecer no endereço indicado para depósito, lavrando-se o respectivo termo.
Fica o oficial de justiça/ técnico cumpridor de mandado, desde já, autorizado a proceder de conformidade com o dispositivo no artigo 212, § 2º, do CPC (cumprimento do ato em férias forenses, onde as houver, feriados ou, nos dias úteis, fora do horário entre 6h e 20h), bem como a requisitar força policial para execução da medida, conforme a necessidade. 3.
Advirto a parte autora que, embora ela não possa ser obrigada a manter o veículo nos limites territoriais da Comarca, é prudente que o faça ou, ao menos, que o deixe nas cidades da redondeza, haja vista que o réu dispõe de 5 (cinco) dias para efetuar o pagamento da integralidade da dívida, hipótese em que o bem deverá lhe ser imediatamente restituído, na forma dos itens 6 e 7 desta decisão.
Desse modo, se a autora preferir levar o bem para cidade distante desta Comarca, deverá arcar com as consequências, riscos e despesas decorrentes de sua escolha e não poderá opor ao réu, que está privado de seu carro, eventual distância, burocracia e procedimentos internos. 4.
No mesmo expediente, cite-se a parte ré, cientificando-a: (a) do prazo de 05 (cinco) dias, contados da apreensão e de modo corrido, isto é, inclusive em sábado, domingo e feriados, para, querendo, pagar a integralidade da dívida (DL 911/69, art. 3º, §2º), incluídos os juros e correção monetária sobre o débito indicado na inicial, bem como custas e honorários advocatícios, hipótese em que o bem lhe será restituído livre do ônus; (b) do prazo de 15 (quinze) dias, a contar da execução da medida liminar, para, querendo, contestar, inclusive na hipótese de pagamento retro ((DL 911/69, art. 3º, §§ 3º e 4°), observada a ressalva abaixo. Nos termos do art. 85, § 2°, CPC, arbitro desde logo os honorários advocatícios em 10% do valor atualizado do débito.
Reduzo este percentual, entretanto, pela metade (ou seja, 5%) se o réu, ao efetuar o pagamento, noticiar que não irá contestar o feito, eis que esta situação será enquadrada no art. 90, § 4°, CPC (Se o réu reconhecer a procedência do pedido e, simultaneamente, cumprir integralmente a prestação reconhecida, os honorários serão reduzidos pela metade).
Ressalvo que a conduta de efetuar o pagamento com o percentual de 5% e posteriormente contestar o processo será havida como contraditória e, por conseguinte, violadora da boa-fé objetiva que deve nortear o comportamento de todo aquele que participe do processo (CPC, art. 5°).
A principal consequência dessa violação é o não conhecimento da contestação em virtude da preclusão lógica, que consiste na “impossibilidade em que se encontra a parte de praticar determinado ato ou postular certa providência judicial em razão da incompatibilidade existente entre aquilo que agora a parte pretende e sua própria conduta processual anterior” (SILVA, Ovídio Baptista da.
Curso de Processo civil. 5ª ed.
São Paulo: RT, 2000. p. 209).
Frise-se que a preclusão lógica nada mais é do que o instituto processual da vedação ao venire contra factum proprium do direito civil.
A segunda consequência será a condenação da parte nas penas por litigância de má-fé, com multa (de 1 a 10%) e indenização dos prejuízos da parte contrária.
Desse modo, caso o réu pretenda contestar o feito e também obter a devolução do veículo livre de ônus, visando a racionalidade dos atos processuais e a efetividade do processo, deverá considerar o percentual de 10%.
Tendo em vista a seriedade das consequências, se o réu estiver assistido por advogado, considerando que este é responsável pelos interesses do cliente, desnecessária qualquer precaução por parte da Secretaria, uma vez que o valor por ele depositado demonstrará o seu comportamento.
Por outro lado, desassistida a parte e comparecendo em balcão para depósito, a Secretaria deverá certificar nos autos que explicou todas essas consequências para ela. 5.
Acaso requerido cálculo para pagamento da integralidade da dívida (purgação da mora), encaminhem-se os autos ao Contador para elaboração da conta de liquidação nos moldes aqui descritos (colocando ambos os percentuais de honorários), estando o réu advertido que o prazo não se suspende e nem se interrompe por esta providência; 6.
Efetuado o pagamento do saldo devedor, custas e honorários advocatícios, intime-se a parte autora, na pessoa de seu advogado, para que proceda à devolução do veículo no prazo de 5 (cinco) dias (prazo este fixado em simetria ao prazo que o réu possui para pagamento), sob pena de multa diária, a qual, visando dar efetividade ao processo, arbitro desde já em R$ 200,00, limitada, porém, ao valor do saldo devedor ou a 30% da quantia originalmente financiada, devidamente atualizada pelo IPCA-E, o que for menor, nos termos dos artigos 537 e 538, § 3°, do Código de Processo Civil.
Consigne-se que entendo que, com o advento do Novo Código de Processo Civil e para as situações jurídicas por ele regidas, houve a superação da Súmula 410 do STJ, assim enunciada: Súmula 410 - A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer. (Súmula 410, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 25/11/2009, DJe 16/12/2009, REPDJe 03/02/2010) Isso porque o Título II do Código, intitulado “DO CUMPRIMENTO DA SENTENÇA”, possui um Capítulo I com descrição de “DISPOSIÇÕES GERAIS”, no qual está regulada a intimação do devedor, e outros capítulos conforme a natureza da obrigação, nada estipulando em sentindo contrário no Capítulo VI que trata das obrigações de fazer, não fazer ou de entregar coisa.
Assim, aplica-se também às obrigações de fazer e entrega de coisa o disposto no art. 513, § 2°, (que integra o capítulo das disposições gerais – I), cujo teor é seguinte: Art. 513.
O cumprimento da sentença será feito segundo as regras deste Título, observando-se, no que couber e conforme a natureza da obrigação, o disposto no Livro II da Parte Especial deste Código. § 2o O devedor será intimado para cumprir a sentença: I - pelo Diário da Justiça, na pessoa de seu advogado constituído nos autos; II - por carta com aviso de recebimento, quando representado pela Defensoria Pública ou quando não tiver procurador constituído nos autos, ressalvada a hipótese do inciso IV; III - por meio eletrônico, quando, no caso do § 1o do art. 246, não tiver procurador constituído nos autos IV - por edital, quando, citado na forma do art. 256, tiver sido revel na fase de conhecimento.
Diante disso e considerando a aplicação do dispositivo à tutela provisória por força do art. 297, parágrafo único, CPC, bem como que o devedor da obrigação de devolução é o autor, o qual, por sua vez, está devidamente representado por advogado, de rigor a incidência no caso do art. 513, § 2°, I, intimando-se o autor por intermédio de seu advogado constituído nos autos.
Nesse mesmo sentido a lição de José Miguel Garcia Medina em seu Novo Código de Processo Civil Comentado (Ed. 2015) ao tratar do art. 513.
Confira-se: VI.
Intimação para cumprimento da sentença na pessoa do advogado do devedor, como regra.
A intimação para cumprimento da sentença, na sistemática do CPC/2015, realiza-se na pessoa do advogado do devedor, como regra (cf. art. 513, § 2.º, I, do CPC/2015).
Essa regra deve ser observada qualquer que seja a modalidade de cumprimento de sentença (isso é, para cumprimento de dever de pagar quantia, e também dever de fazer, não fazer ou entregar coisa), restando sem aplicação, à luz da nova lei processual, o disposto na Súmula 410 do STJ (“A prévia intimação pessoal do devedor constitui condição necessária para a cobrança de multa pelo descumprimento de obrigação de fazer ou não fazer”).
O entendimento consolidado nessa Súmula (e reiterado em jurisprudência constante, cf.
STJ, REsp 1.349.790/RJ, Rel.
Ministra Maria Isabel Gallotti, 2.ª Seção, j. 25.03.2013; STJ, AgRg no REsp 1.459.544/DF, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, 3.ª T., j. 21.08.2014) continua a ter aplicação nos casos regidos pela lei revogada.
Em relação aos procedimentos para o cumprimento de sentença iniciados na vigência no CPC/2015, deve-se observar o regramento previsto no dispositivo ora comentado.
A intimação será endereçada diretamente ao réu (e não na pessoa de seu advogado) nos casos referidos nos incs.
II a IV do § 2.º e no § 4.º do art. 513 do CPC/2015, podendo realizar-se, então, por carta, meio eletrônico ou edital, conforme o caso.
A intimação para cumprimento de sentença ao réu revel, de acordo com o CPC/2015, deve ser feita por edital, no mesmo sentido se manifestando a jurisprudência, à luz do CPC/1973 (que era omisso, a respeito).
Não obstante, caso a parte ré requeira (por seu advogado ou pessoalmente), autorizo a expedição de carta/mandado para intimação pessoal da autora ou de seu preposto-depositário, ressalvo, todavia, que as despesas para tanto correrão por conta da parte ré, que objetiva antecipar o prazo.
Sem prejuízo e buscando eficiência e acreditando-se na boa-fé dos envolvidos, a Secretaria deverá cientificar o preposto-depositário por telefone, certificando a diligências nos autos, providência esta que não interferirá na contagem do prazo de devolução.
Ressalte-se que a eventual distância em que localizado o veículo não será interpretada como dificuldade fática para cumprimento da ordem e não justificará a dilação do prazo, eis que, conforme exposto anteriormente, decorre de escolha da própria autora e, portanto, não é oponível ao réu, o mesmo ocorrendo com burocracias, procedimentos internos e também no caso da autora remover o bem do local indicado para depósito.
Ademais, observo à parte autora que não poderá alienar o carro enquanto possível a purgação da mora e que, caso isso ocorra, responderá pela multa diária até a data da venda e por perdas e danos, que serão apurados com base nos elementos trazidos pelas partes ou mesmo pelo valor da tabela FIPE e não pelo valor da alienação do carro.
Em ambas as hipóteses, advirto a parte autora que o descumprimento e/ou a criação de embaraços à efetivação dos provimentos judiciais poderão ser interpretados como ato atentatório ao exercício da jurisdição, punida com multa de até 20% do valor da causa, de acordo com a gravidade da conduta, nos termos do artigo 77, §2°, do Código de Processo Civil, bem como com as sanções por litigância de má-fé. 7.
A par dessas razões, o termo inicial da multa será o decurso do prazo previsto no item 6 (pelo advogado ou pessoalmente, o que ocorrer primeiro), exceto se o bem estiver depositado nesta Comarca.
Nesta hipótese e decorrido o prazo, expeça-se imediatamente mandado de busca e apreensão com vistas à pronta restituição do bem (CPC, artigo 538), eis que medida muito mais eficiente, sendo a multa devida, desse modo, a partir da data em que infrutífera a diligência por ato atribuível ao autor, notadamente a remoção do veículo.
Autorizo outrossim, caso localizado o carro em outra comarca e sem se alterar o termo inicial da multa diária, que o réu peticione na forma do artigo 3°, § 12, do DL 911/1969, assim redigido: § 12. A parte interessada poderá requerer diretamente ao juízo da comarca onde foi localizado o veículo com vistas à sua apreensão, sempre que o bem estiver em comarca distinta daquela da tramitação da ação, bastando que em tal requerimento conste a cópia da petição inicial da ação e, quando for o caso, a cópia do despacho que concedeu a busca e apreensão do veículo. (Incluído pela Lei nº 13.043, de 2014) A parte ré responderá pelas despesas necessárias para realização dessas diligências, sem prejuízo de posteriormente pretender o ressarcimento da parte autora em razão da mora dela. 8.
Acaso a ré tenha urgência e requeira que o mandado de busca e apreensão seja expedido desde logo, ao invés de se aguardar o prazo para cumprimento voluntário da obrigação, expeça-se, estando autorizada, igualmente, a peticionar na forma do artigo 3°, § 12, do DL 911/1969.
Observo, todavia, que ausente descumprimento (mora) da parte contrária, não poderá pretender o ressarcimento das despesas. 9.
Ressalte-se, ainda, que, se o veículo for alienado e sobrevier sentença de improcedência da demanda, será imposta multa de 50% do valor originalmente financiado, devidamente atualizado pelo IPCA-E, além de perdas e danos, nos termos do artigo 3°, §§ 6° e 7°, do DL 911/1969: § 6o Na sentença que decretar a improcedência da ação de busca e apreensão, o juiz condenará o credor fiduciário ao pagamento de multa, em favor do devedor fiduciante, equivalente a cinqüenta por cento do valor originalmente financiado, devidamente atualizado, caso o bem já tenha sido alienado. (Redação dada pela Lei 10.931, de 2004) § 7o A multa mencionada no § 6o não exclui a responsabilidade do credor fiduciário por perdas e danos. (Incluído pela Lei 10.931, de 2004) 10.
No mais, sendo oferecida contestação, e arguindo a parte ré alguma preliminar (dentre as enumeradas no art. 337 do CPC) ou algum fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito pleiteado, abra-se vista à parte autora, para réplica, pelo prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 351). 11.
Expirados os prazos acima, com ou sem aproveitamento, retornem conclusos para sentença (CPC, art. 355, I). 12.
A despeito do prelecionado no §9º do art. 3º, do DL 911/1969, eventual inclusão de gravame na base de dados do DETRAN (via RENAJUD) será realizada apenas se frustrada a apreensão do veículo.
Assim procedo por limitação no quadro de servidores, pelo volume de processos e pela prioridade imposta pela natureza de outras demandas, tudo a exigir maior racionalização dos serviços judiciais.
Atente-se a Secretaria, não obstante, que a inclusão da restrição é fato gerador de custas (ofício), conforme IN 4/2016 e Enunciado Orientativo n° 33, do Funjus, intimando-se, caso for, para pagamento. 13.
Juntado aos autos mandado com diligência negativa, inclua-se a restrição no sistema RENAJUD (inclusive de circulação) e intime-se a parte autora para que requeira as medidas pertinentes. 14.
Por fim, considerando as diversas rotinas de trabalho da Secretaria, advirto que é ônus da parte interessada requerer a urgência no cumprimento dos atos.
Intimações e diligências necessárias. Terra Rica, data da assinatura digital.
Gustavo Daniel Marchini Magistrado -
04/05/2021 15:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 15:28
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
04/05/2021 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/04/2021 22:23
Concedida a Antecipação de tutela
-
27/04/2021 18:00
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
23/04/2021 16:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2021 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2021 16:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/04/2021 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2021 15:26
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
20/04/2021 15:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2021 15:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2021 14:36
Recebidos os autos
-
20/04/2021 14:36
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
20/04/2021 11:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/04/2021 11:24
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2021
Ultima Atualização
22/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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