TJPR - 0002744-77.2019.8.16.0099
1ª instância - Jaguapita - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/03/2023 18:27
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2023 15:40
Recebidos os autos
-
27/02/2023 15:40
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
15/02/2023 15:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/09/2022 09:47
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
02/09/2022 12:44
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2022 12:44
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2022 12:44
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2022 00:30
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2022 17:21
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2022 17:16
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE JUSTIÇA GRATUITA
-
01/09/2022 17:14
Juntada de Certidão
-
01/09/2022 17:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2022 17:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2022 17:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2022 16:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2022 16:33
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
01/09/2022 16:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2022 16:25
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
22/07/2022 13:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2022 17:48
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2022 12:01
EXPEDIÇÃO DE CARTA DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2022 16:59
Juntada de Certidão
-
04/03/2022 16:59
Recebidos os autos
-
23/02/2022 15:03
Recebidos os autos
-
23/02/2022 15:03
Juntada de CUSTAS
-
23/02/2022 14:53
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 18:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
04/02/2022 18:14
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/01/2022 22:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/01/2022 21:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2022 21:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2022 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 14:53
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
18/01/2022 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 19:15
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/12/2021 16:52
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE EXECUÇÃO DEFINITIVA
-
16/12/2021 14:58
Conclusos para despacho
-
16/12/2021 14:57
Juntada de Certidão DE TRÂNSITO EM JULGADO
-
16/12/2021 14:55
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/11/2021
-
16/12/2021 14:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/11/2021
-
16/12/2021 14:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/11/2021
-
16/12/2021 14:54
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/11/2021
-
16/12/2021 14:37
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 09:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/11/2021 09:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2021 22:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/11/2021 15:55
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/11/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 17:39
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
17/11/2021 12:12
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2021 18:40
Expedição de Mandado
-
15/11/2021 19:49
Juntada de CIÊNCIA
-
15/11/2021 19:49
Recebidos os autos
-
15/11/2021 19:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/11/2021 12:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
10/11/2021 12:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2021 18:34
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
26/10/2021 01:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/09/2021 19:05
Proferido despacho de mero expediente
-
31/08/2021 13:57
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/08/2021 13:06
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2021 13:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2021 14:08
Juntada de TOMADA DE TERMO
-
19/08/2021 17:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 17:34
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
19/08/2021 15:55
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
19/08/2021 13:44
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
16/08/2021 14:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 16:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/07/2021 22:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2021 14:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/07/2021 12:13
MANDADO DEVOLVIDO
-
20/07/2021 17:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 16:16
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/07/2021 14:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 15:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/07/2021 12:20
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2021 12:20
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2021 12:20
Ato ordinatório praticado
-
01/07/2021 12:20
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2021 19:36
Expedição de Mandado
-
30/06/2021 19:36
Expedição de Mandado
-
30/06/2021 19:35
Expedição de Mandado
-
30/06/2021 19:35
Expedição de Mandado
-
11/05/2021 23:04
Recebidos os autos
-
11/05/2021 00:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
Autos nº. 0002744-77.2019.8.16.0099 O acusado BRUNO ALEXANDRE DE MOURA foi processado perante este Juízo pela prática, em tese, do crime tipificado no artigo artigos 147 e 150, §1º, cumulados ainda com o artigo 61, inciso II, alínea “f”, do mesmo diploma normativo, e 129, §9º, na forma do artigo 14, II, do Código Pena , capitulado na denúncia (mov. 8.1).
A denúncia foi oferecida em 08 de março de 2020 (mov. 8) e recebida em 11 de março de 2020 (mov. 11).
O denunciado foi pessoalmente citado, tendo requerido a nomeação de advogado, por não possuir condições financeiras para tanto.
Ao denunciado, foi nomeado defensor, que apresentou resposta à acusação, afirmando que vai se manifestar em sede de alegações finais (mov. 32).
Não foram arguidas preliminares que obstem a apreciação do mérito.
No que tange às hipóteses de absolvição sumária, com efeito, não se observa no caso em tela nenhuma delas, conforme previsão do artigo 397, do Código de Processo Penal, senão vejamos: Art. 397.
Após o cumprimento do disposto no art. 396-A, e parágrafos, deste Código, o juiz deverá absolver sumariamente o acusado quando verificar: I - a existência manifesta de causa excludente da ilicitude do fato; II - a existência manifesta de causa excludente da culpabilidade do agente, salvo inimputabilidade; III - que o fato narrado evidentemente não constitui crime; ou IV - extinta a punibilidade do agente. Em princípio, a materialidade e a autoria encontram-se demonstradas no feito, pelas provas documentais e testemunhais até então colhidas.
Nessa fase, portanto, há indícios suficientes de autoria e certeza da materialidade, não havendo que se falar em falta de justa causa para o exercício da ação penal.
De outro lado, a absolvição sumária somente pode ser decretada diante da comprovação cabal e incontestável de que o sujeito agiu sob o amparo de alguma das causas previstas no artigo 397, do Código de Processo Penal, o que não aconteceu no caso vertente.
Desta forma, inafastável a conclusão da presença dos pressupostos processuais e das condições da ação.
Assim, ficou evidente que no caso em tela inexistem causas capazes de autorizar a rejeição da denúncia, conforme determina o artigo 395 do CPP.
Em face do exposto e considerando que os autos trazem fundados indicativos de que o denunciado, em tese, incorreu no crime descrito na peça vestibular, devendo ser processado e julgado por isso, com o prosseguimento do feito em seus ulteriores termos.
Designo audiência de instrução e julgamento para o dia 19.08.2021, às 15 horas, para oitiva das testemunhas arroladas pelo Ministério Público (04 testemunhas) e interrogatório do Réu.
Caso ainda persista a situação vivenciada atualmente da pandemia COVID-19, em relação a testemunhas residentes nesta comarca, considerando a pandemia de Covid-19, a realização de audiências presenciais é excepcional, a fim de evitar-se o risco de contágio.
Assim, determino que a audiência ocorra por videoconferência pelo aplicativo TEAMS, com todas as cautelas possíveis previstas na recomendação acima.
Intimem-se o Ministério Público e a Defesa de que poderão participar da audiência à distância, por meio de smartphone ou computador, com câmera e acesso à Internet, devendo informar nos autos ou em secretaria (por meio dos canais de contato publicados no site do TJPR), ou ainda a servidores do gabinete deste Juízo, em 24 horas, caso ainda não o tenham feito, o e-mail para o qual será enviado o link de participação na videoconferência.
Somente se impossível, por razões técnicas, a participação das partes por videoconferência, haverá a participação presencial, caso em que deverão ser adotadas todas as cautelas para evitar o risco de contágio.
Quanto à testemunha, quando de sua intimação, o oficial deverá indicar se a testemunha dispõe de computador (com câmera) ou smartphone (com câmera), com conexão à Internet, para poder ser ouvida em casa ou em outro local, sem a necessidade de ir ao fórum.
Nesse caso, deverá constar da certidão o endereço de e-mail da testemunha, ao qual será enviado o link para a realização da videoconferência, e também o número de telefone, para que o servidor responsável pela condução da audiência possa entrar em contato prévio a fim de realizar os devidos testes e acertar eventuais detalhes técnicos.
Caso a testemunha informe que não dispõe de computador ou smartphone com câmera ou de acesso à Internet ou alegue qualquer impossibilidade técnica, inviabilizando a realização da videoconferência, deverá a comparecer ao fórum no dia e horário agendados para que seja ouvida.
Nesse caso, a audiência ocorrerá no salão do júri (com maior espaço), com portas e janelas abertas, com o menor número possível de pessoas e a maior distância possível entre elas, a fim de evitar-se o risco de contágio.
Requisitem-se os policiais militares arrolados como testemunhas para comparecerem ao ato (artigo 221, § 2º, CPP).
Intimem-se o acusado, seu defensor e o Ministério Público.
Diligências Necessárias.
Jaguapitã, 08 de abril de 2021.
Danielle Marie de Farias Serigati Varasquim Juíza de Direito -
30/04/2021 15:24
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 15:19
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2021 15:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/04/2021 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 15:16
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
08/04/2021 18:57
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
30/03/2021 16:21
Conclusos para decisão
-
30/03/2021 16:18
EXPEDIÇÃO DE VERIFICAÇÃO DE ANTECEDENTES
-
24/02/2021 16:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/02/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 15:01
EXPEDIÇÃO DE INDICAÇÃO DEFENSOR OAB
-
10/02/2021 14:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2020 13:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/11/2020 12:36
Ato ordinatório praticado
-
13/11/2020 16:07
Expedição de Mandado
-
10/11/2020 13:27
Juntada de TERMO DE ADESÃO AO WHATSAPP
-
10/11/2020 11:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2020 11:00
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
09/11/2020 20:27
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
09/11/2020 20:26
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
09/11/2020 20:26
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
09/11/2020 20:24
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2020 17:14
Recebidos os autos
-
10/08/2020 17:14
Juntada de Certidão
-
21/07/2020 14:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/04/2020 19:32
Recebidos os autos
-
24/04/2020 19:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/04/2020 18:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/03/2020 18:48
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
10/03/2020 19:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/03/2020 13:10
Juntada de DENÚNCIA
-
08/03/2020 13:10
Recebidos os autos
-
10/01/2020 15:53
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2020 14:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/12/2019 17:46
APENSADO AO PROCESSO 0001102-69.2019.8.16.0099
-
18/12/2019 17:45
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
18/12/2019 12:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
18/12/2019 12:59
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
18/12/2019 12:59
Recebidos os autos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/12/2019
Ultima Atualização
10/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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