TJPR - 0002460-04.2020.8.16.0077
1ª instância - Cruzeiro do Oeste - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Nenhuma parte ativa encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/09/2023 13:12
Arquivado Definitivamente
-
21/09/2023 13:07
Recebidos os autos
-
21/09/2023 13:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
20/09/2023 16:20
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/09/2023 16:19
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
20/09/2023 16:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2023 22:17
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/09/2023 13:31
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2023 01:24
Expedição de Mandado
-
18/09/2023 22:48
Ato ordinatório praticado
-
18/09/2023 22:43
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/08/2023
-
07/08/2023 18:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2023 16:57
Juntada de Certidão
-
04/08/2023 16:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/08/2023 14:50
Ato ordinatório praticado
-
02/08/2023 14:49
Juntada de INFORMAÇÃO
-
01/07/2023 11:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2023 11:24
Recebidos os autos
-
29/06/2023 19:48
Expedição de Mandado
-
29/06/2023 15:42
Juntada de COMPROVANTE
-
29/06/2023 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/06/2023 15:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2023 12:27
MANDADO DEVOLVIDO
-
29/06/2023 10:27
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2023 20:24
Expedição de Mandado
-
28/06/2023 17:18
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
28/06/2023 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/06/2023 14:45
PRESCRIÇÃO
-
19/04/2023 14:02
Conclusos para decisão
-
18/04/2023 20:54
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
06/04/2023 00:20
Ato ordinatório praticado
-
05/04/2023 10:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2023 12:47
Juntada de COMPROVANTE
-
27/03/2023 21:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/03/2023 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2023 16:36
EXPEDIÇÃO DE NOMEAÇÃO DE ADVOGADO DATIVO
-
27/03/2023 16:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/03/2023 16:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/03/2023 13:28
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2023 12:47
Expedição de Mandado
-
24/03/2023 12:42
Juntada de DECISÃO DE OUTROS AUTOS
-
20/03/2023 13:13
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2023 17:27
Expedição de Mandado
-
15/03/2023 17:38
Proferido despacho de mero expediente
-
12/01/2023 13:55
Conclusos para despacho
-
16/12/2022 19:30
Recebidos os autos
-
16/12/2022 19:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
15/12/2022 17:09
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2022 16:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
13/12/2022 16:05
Juntada de COMPROVANTE
-
13/12/2022 15:23
MANDADO DEVOLVIDO
-
08/12/2022 19:03
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2022 13:08
Expedição de Mandado
-
04/10/2022 17:04
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2022 22:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
29/09/2022 22:16
Recebidos os autos
-
28/09/2022 11:36
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2022 14:09
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/08/2022 17:59
EXPEDIÇÃO DE BUSCA DE ENDEREÇO
-
04/08/2022 17:33
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
04/07/2022 16:23
OUTRAS DECISÕES
-
23/06/2022 16:33
Conclusos para despacho
-
22/06/2022 21:23
Recebidos os autos
-
22/06/2022 21:23
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/06/2022 00:14
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2022 15:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
23/05/2022 15:42
Juntada de COMPROVANTE
-
23/05/2022 13:01
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/05/2022 13:14
Ato ordinatório praticado
-
18/05/2022 18:26
Expedição de Mandado
-
08/04/2022 13:04
MANDADO DEVOLVIDO
-
01/04/2022 16:53
Expedição de Mandado
-
03/02/2022 13:52
Juntada de Certidão
-
20/12/2021 14:00
Recebidos os autos
-
20/12/2021 14:00
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
14/12/2021 14:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2021 12:07
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/12/2021 12:06
Juntada de COMPROVANTE
-
14/12/2021 09:33
MANDADO DEVOLVIDO
-
02/12/2021 15:49
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2021 16:55
Expedição de Mandado
-
17/11/2021 17:36
MANDADO DEVOLVIDO
-
13/10/2021 17:16
Expedição de Mandado
-
06/08/2021 21:42
Recebidos os autos
-
06/08/2021 21:42
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
06/08/2021 16:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2021 13:04
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/08/2021 13:04
Juntada de COMPROVANTE
-
04/08/2021 15:37
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/07/2021 17:35
Ato ordinatório praticado
-
16/06/2021 14:19
Expedição de Mandado
-
23/05/2021 21:08
Recebidos os autos
-
14/05/2021 01:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 14:59
Recebidos os autos
-
05/05/2021 14:59
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
04/05/2021 12:52
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CRUZEIRO DO OESTE VARA CRIMINAL DE CRUZEIRO DO OESTE - PROJUDI Avenida Brasil, 4156 - Praça Agenor Bortolon - Centro - Cruzeiro do Oeste/PR - CEP: 87.400-000 - Fone: (44) 3676-8590 Autos nº. 0002460-04.2020.8.16.0077 Processo: 0002460-04.2020.8.16.0077 Classe Processual: Inquérito Policial Assunto Principal: Furto Data da Infração: 19/04/2020 Vítima(s): ELISANGELA CACILDA MIRANDA Indiciado(s): ALEXANDRE DA SILVA SANTOS DECISÃO 1.
O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁ, por intermédio de seu agente em exercício nesta Comarca, ofereceu denúncia em face de ALEXANDRE DA SILVA SANTOS, já qualificado nos autos, dando-o como incurso nas sanções penais do artigo 155, § 4º, inciso II, do Código Penal (mov. 27.1). 2.
Partindo da disposição do artigo 395 do Código de Processo Penal verifico, de princípio: i) a denúncia preenche os requisitos do artigo 41 do CPP (art. 395, I); ii) não se observa falta de pressuposto processual ou condição da ação (art. 395, II); iii) exsurgem dos autos indícios de autoria e prova da materialidade (art. 395, III); iv) não é caso de se perquirir sobre a aplicação do art. 28-A do Código de Processo Penal.
Destarte, RECEBO A DENÚNCIA. 2.1.
Anote-se consoante determinação do art. 93, inciso I, do Código de Normas. 3.
Cite-se o denunciado para responder à acusação por escrito no prazo de 10 (dez) dias, com as advertências legais, oportunidade em que poderá arguir preliminares e alegar tudo o que interessar a sua defesa, oferecer documentos e justificações, especificar as provas pretendidas e arrolar testemunhas, qualificando-as e requerendo sua intimação, quando necessário (artigos 396 e 396-A do CPP). 3.1.
Cuidando-se de testemunha que não presenciou os fatos, indicada apenas para fins abonatórios de sua conduta social, poderá apresentar as declarações pertinentes com reconhecimento de firma. 3.2.
Acaso residente em Comarca diversa, depreque-se sua citação. 3.3.
Registre-se no instrumento citatório que a representação do acusado por defensor é indispensável, bem assim que acaso não possua condições financeiras para constituir advogado nos autos, sem prejuízo do sustento próprio e de sua família, será nomeado advogado para promover sua defesa, ante a inexistência de Defensoria Pública do Estado do Paraná com atuação nesta Comarca.
Por isso, deve o Sr.
Oficial de Justiça colher dados telefônicos do denunciado para contato. 3.4.
Quando necessário, as exceções deverão ser apresentadas em apartado, conforme os artigos 95 a 112 do Código de Processo Penal. 3.5.
O acusado também deverá ser cientificado na citação de que, em caso de condenação, poderá ser fixado valor mínimo para reparação dos danos causados pela infração penal (danos civis), a ser pago em favor da vítima, considerando os prejuízos eventualmente sofridos. 4.
Feita a citação e expirado o prazo legal sem a apresentação de resposta à acusação, autorizo a Secretaria a nomear advogado para exercer a defesa dativa do denunciado, segundo a ordem estabelecida pela lista constante no Cartório Criminal, o qual atuará sob a fé do seu grau.
Depois de intimado e se aceitar o encargo, o defensor disporá do prazo de 10 (dez) dias para apresentar resposta à acusação em favor do acusado, por escrito. 4.1.
Ressalte-se, nesses termos, que o cumprimento do item supra está condicionado à alegada impossibilidade financeira de o denunciado constituir advogado nos autos, conforme item 3.3. 4.2.
Se com a resposta inicial forem arguidas preliminares, abra-se vista ao Ministério Público. 5.
Cumpra-se integralmente a cota ministerial que acompanhou a denúncia (mov. 27.2). 6.
Cientifique-se o representante ministerial.
Demais diligências e comunicações necessárias.
Cidade Gaúcha, nesta data. Patrícia Reinert Lang Juíza Substituta -
03/05/2021 16:44
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
03/05/2021 16:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
03/05/2021 16:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/05/2021 16:29
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 16:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 16:29
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
03/05/2021 16:29
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
03/05/2021 16:28
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO
-
03/05/2021 16:28
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
25/01/2021 13:16
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
05/11/2020 14:01
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
05/11/2020 14:01
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
01/10/2020 13:56
Conclusos para decisão
-
13/09/2020 16:59
Recebidos os autos
-
13/09/2020 16:59
Juntada de DENÚNCIA
-
01/09/2020 11:56
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
19/06/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2020 15:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/06/2020 15:25
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
23/04/2020 12:11
Recebidos os autos
-
23/04/2020 12:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2020 11:43
Ato ordinatório praticado
-
21/04/2020 15:33
Ato ordinatório praticado
-
21/04/2020 15:08
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
20/04/2020 19:51
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/04/2020 18:22
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
20/04/2020 16:11
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/04/2020 16:11
Recebidos os autos
-
20/04/2020 16:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2020 15:47
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
20/04/2020 15:47
Recebidos os autos
-
20/04/2020 12:46
Conclusos para decisão
-
20/04/2020 12:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/04/2020 12:43
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
20/04/2020 12:41
Recebidos os autos
-
20/04/2020 12:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/04/2020 12:41
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
20/04/2020 09:51
Recebidos os autos
-
20/04/2020 09:51
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
20/04/2020 09:51
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
20/04/2020 09:51
Juntada de INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/04/2020
Ultima Atualização
22/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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