TJPR - 0015127-63.2020.8.16.0031
1ª instância - Guarapuava - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/02/2023 19:26
Arquivado Definitivamente
-
13/02/2023 13:26
Recebidos os autos
-
13/02/2023 13:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
24/01/2023 12:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/01/2023 12:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/01/2023
-
24/01/2023 12:35
TRANSITADO EM JULGADO EM 24/01/2023
-
24/01/2023 02:25
DECORRIDO PRAZO DE RAQUEL GONÇALVES
-
19/01/2023 18:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/01/2023
-
19/01/2023 16:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/01/2023 16:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/12/2022 16:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/12/2022 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2022 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2022 16:42
Expedição de Certidão DE DÍVIDA
-
28/11/2022 20:51
Recebidos os autos
-
28/11/2022 20:51
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
28/11/2022 20:33
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2022 23:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/11/2022 13:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
25/11/2022 13:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2022 18:13
Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
-
23/11/2022 01:08
Conclusos para decisão
-
17/11/2022 15:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2022 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/10/2022 16:12
INDEFERIDO O PEDIDO
-
13/10/2022 01:10
Conclusos para decisão
-
10/10/2022 13:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2022 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2022 19:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2022 18:59
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CAGED
-
15/09/2022 14:08
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/09/2022 12:55
Conclusos para decisão
-
15/09/2022 11:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 16:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/08/2022 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
22/08/2022 01:11
Conclusos para decisão
-
19/08/2022 17:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/08/2022 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/08/2022 18:09
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2022 14:43
Conclusos para despacho
-
28/07/2022 11:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/07/2022 13:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/07/2022 13:30
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/07/2022 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2022 09:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2022 09:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/06/2022 14:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
30/06/2022 14:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
30/06/2022 14:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
29/06/2022 18:22
Juntada de Certidão
-
29/06/2022 18:10
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2022 18:10
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2022 18:10
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2022 18:09
Ato ordinatório praticado
-
29/06/2022 18:02
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2022 17:14
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/06/2022 01:09
Conclusos para decisão
-
21/06/2022 16:52
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
14/06/2022 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/06/2022 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2022 15:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2022 00:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/04/2022 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2022 11:04
Ato ordinatório praticado
-
21/04/2022 11:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2022 11:01
EXPEDIÇÃO DE ORIENTAÇÕES PARA AUDIÊNCIA VIRTUAL
-
21/04/2022 10:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/04/2022 10:58
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
21/04/2022 10:58
EXPEDIÇÃO DE PENHORA SISBAJUD
-
12/04/2022 17:16
OUTRAS DECISÕES
-
04/04/2022 12:21
Conclusos para decisão
-
04/04/2022 12:19
Expedição de Certidão
-
01/04/2022 00:43
DECORRIDO PRAZO DE RAQUEL GONÇALVES
-
31/03/2022 13:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2022 19:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2022 19:25
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
03/03/2022 14:58
Juntada de Certidão
-
26/01/2022 17:08
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
26/01/2022 15:23
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/01/2022 12:53
Conclusos para decisão
-
21/01/2022 10:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 14:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/12/2021 14:21
Juntada de COMPROVANTE
-
07/12/2021 16:07
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/08/2021 19:03
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2021 17:06
Expedição de Mandado
-
23/08/2021 10:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/08/2021 17:43
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/08/2021 13:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2021 01:05
Conclusos para decisão
-
16/08/2021 10:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
15/08/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/08/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 17:39
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
04/08/2021 17:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 18:59
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
28/07/2021 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 15:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
21/07/2021 01:00
Conclusos para decisão
-
21/07/2021 00:23
DECORRIDO PRAZO DE RAQUEL GONÇALVES
-
20/07/2021 18:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/07/2021 12:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2021 00:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/06/2021 16:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2021 14:12
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/06/2021 14:06
Ato ordinatório praticado
-
28/06/2021 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/06/2021 16:49
INDEFERIDO O PEDIDO
-
17/06/2021 11:03
Conclusos para decisão
-
09/06/2021 15:30
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 18:59
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
01/06/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7462 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015127-63.2020.8.16.0031 Processo: 0015127-63.2020.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$770,28 Exequente(s): FABIO HENRIQUE SILVERIO CAMPOS E CIA LTDA Executado(s): RAQUEL GONÇALVES 1.
Trata-se de execução de valores no importe de R$770,28, tendo havido bloqueio de R$96,03. 2.
Verifica-se que de acordo com o entendimento deste juízo, o valor bloqueado não é suficiente para a garantia da execução, hábil, portanto a propiciar à parte executada o manejo de embargos.
Em que pese este Juízo possuir entendimento de que é possível a oposição de embargos à execução com penhora parcial de valores, isso se dá apenas quando tais valores correspondem a proporção razoável do montante debatido. 3.
No caso dos autos, o valor bloqueado via Bacenjud é ínfimo quando comparado com o valor da dívida, pois corresponde a pouco mais de 10% do total.
Sobre o tema: CÍVEL.
RECURSO INOMINADO.
EMBARGOS À EXECUÇÃO DE SENTENÇA.
PENHORA SOBRE BENS AVALIADOS EM VALOR CONSIDERAVELMENTE INFERIOR AO DÉBITO.
EXTINÇÃO DOS EMBARGOS POR INEXISTÊNCIA DE GARANTIA INTEGRAL DO JUÍZO.
REQUISITO PARA A OPOSIÇÃO DOS EMBARGOS.
ARTIGO 53, § 1º DA LEI 9.099/95.
ENTENDIMENTO DESTA TURMA RECURSAL.
SENTENÇA MANTIDA. 1.
Nos termos do artigo 53, § 1º da lei 9.099/95, o devedor será intimado para oferecer embargos apenas após a realização da penhora. 2.
No presente caso, a embargante teve penhorados bens de sua propriedade avaliados em R$ 1.300,00 (mil e trezentos reais), enquanto o valor do débito já atingia, naquele momento, mais de R$ 27.000,00 (vinte e sete mil reais). 3.
Nos termos do Enunciado n° 117 do FONAJE, “é obrigatória a segurança do Juízo pela penhora para apresentação de embargos à execução de título judicial ou extrajudicial perante o Juizado Especial”. 4.
Analisando o caso em tela, conclui-se que o valor da garantia é ínfimo, se comparado ao montante total devido pela embargante, não existindo a devida segurança do juízo. 5.
Neste sentido: RECURSO INOMINADO.
IMPUGNAÇÃO AO CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
AUSÊNCIA DE GARANTIA DO JUÍZO.
EMBARGOS REJEITADOS.
ORIENTAÇÃO N. 117 DO FONAJE.
SENTENÇA MANTIDA POR SEUS PRÓPRIOS FUNDAMENTOS. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0008394-50.2014.8.16.0174 - União da Vitória - Rel.: FERNANDA DE QUADROS JORGENSEN GERONASSO - J. 27.06.2017) 6.
Deve ser mantida, portanto, a decisão que extinguiu os embargos em face da inexistência de garantia do juízo, por seus próprios fundamentos.
RECURSO DESPROVIDO. (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0022399-82.2016.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Juíza Giani Maria Moreschi - J. 07.11.2017). 4.
Desta forma, primeiramente, intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, informe se aceita o valor bloqueado como garantia do juízo, e, em caso positivo, proceda-se as intimações da Portaria 01/2019 e designe-se audiência pós-penhora, momento em que o executado poderá apresentar embargos à execução, nos termos do artigo 53, §1º da Lei 9.099/95. 5.
Caso a parte autora não aceite o valor bloqueado como garantia do juízo, desde já, proceda-se o desbloqueio e intime-se a parte exequente para que indique bens à penhora, no prazo de 5 dias. 6.
Oportunamente, voltem, 7.
No mais, cumpra-se a portaria n.º 01/2019.
Guarapuava, data da assinatura digital Heloísa Mesquita Fávaro Juíza de Direito Substituta sd -
21/05/2021 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 23:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/05/2021 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2021 13:20
Conclusos para decisão
-
20/05/2021 13:19
Ato ordinatório praticado
-
20/05/2021 13:18
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
20/05/2021 00:20
DECORRIDO PRAZO DE RAQUEL GONÇALVES
-
19/05/2021 23:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 01:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 23:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 18:28
Juntada de Certidão
-
05/05/2021 17:57
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7462 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0015127-63.2020.8.16.0031 Processo: 0015127-63.2020.8.16.0031 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$770,28 Exequente(s): FABIO HENRIQUE SILVERIO CAMPOS E CIA LTDA Executado(s): RAQUEL GONÇALVES 1.
Advirto a parte exequente que tratativas de conciliação extrajudicial estão ao seu alcance contatando a parte diretamente, não cabendo ao Judiciário a divulgação de contato da parte credora, razão pela qual indefiro o requerimento neste ponto. 2.
Ante a ausência de pagamento voluntário do débito, AUTORIZO o bloqueio eletrônico de dinheiro, pelo SISBAJUD, levando em conta a preferência estabelecida no artigo 835 do Código de Processo Civil. 3.
Caso sejam penhorados ativos financeiros de valor ínfimo (5% do valor a ser penhorado, limitado a 15% do salário mínimo nacional), eles serão desbloqueados pelo Juiz da causa, independentemente de despacho, considerando-se como insucesso a penhora, em consonância com o artigo 836 do CPC. 3.1.
Deverá a Secretaria realizar o desbloqueio para a hipótese de indisponibilidade de valores em duplicidade por existência de mais de uma conta com saldo suficiente para o cumprimento da ordem, bem como na hipótese de ocorrer o pagamento da dívida por outro meio, consoante artigo 854. §§ 1º e 6º, do CPC. 4.
Com o sucesso total ou parcial no bloqueio de ativos financeiros (penhora online), INTIMEM-SE as partes, possibilitando-se à parte executada, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão, a demonstração da impenhorabilidade dos valores bloqueados, de acordo com o disposto no artigo 854, § 3º, Código de Processo Civil. 4.1 Decorrido o prazo do item anterior, sem insurgência, proceda-se à penhora, servindo a minuta fornecida pelo sistema SISBAJUD como auto/ termo de penhora. 5.
Caso o/a executado (a) insurja-se, de qualquer modo, contra a penhora realizada, INTIME-SE o/a exequente para responder em 05 (cinco) dias, vindo os autos conclusos com o transcurso do prazo. 3.
Restando infrutíferas as penhoras nos sistemas SISBAJUD, EXPEÇA-SE mandado de constatação da existência de bens na residência ou sede do/da devedor(a), devendo o Oficial de Justiça, através do mesmo mandado, realizar a penhora dos bens não abarcados pela impenhorabilidade, promovendo também a avaliação, somente após a retomada das atividades presenciais. 4.
Efetivada a penhora, designe-se audiência pós-penhora, momento em que o executado poderá apresentar embargos, nos termos do artigo 53 §1º da Lei 9099/95. 5.
Caso a(as) diligência(as) acima reste(em) negativa(as), intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique bens à penhora, sob pena de extinção do feito. 6.
Oportunamente, voltem conclusos e, no mais, proceda-se nos termos da Portaria nº. 01/2019. 7.
Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, data da assinatura digital. Patrícia Roque Carbonieri Juíza de Direito f -
30/04/2021 20:42
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
30/04/2021 15:09
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/04/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
27/04/2021 08:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/04/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 11:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2021 13:32
Conclusos para despacho
-
31/03/2021 13:31
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
31/03/2021 00:08
DECORRIDO PRAZO DE RAQUEL GONÇALVES
-
30/03/2021 17:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/03/2021 22:16
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/03/2021 16:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/03/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 03:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2021 03:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/02/2021 03:53
Juntada de COMPROVANTE
-
08/02/2021 04:18
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
29/01/2021 15:38
OUTRAS DECISÕES
-
21/01/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
20/01/2021 11:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/12/2020 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/12/2020 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/12/2020 10:29
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2020 11:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2020 01:00
Conclusos para decisão
-
15/12/2020 12:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2020 18:15
Recebidos os autos
-
30/11/2020 18:15
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
29/11/2020 00:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2020 14:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2020 14:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/11/2020 16:47
Recebidos os autos
-
16/11/2020 16:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/11/2020 16:47
Distribuído por sorteio
-
16/11/2020 16:47
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2020
Ultima Atualização
24/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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