TJPR - 0020914-10.2019.8.16.0031
1ª instância - Guarapuava - 2º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/07/2022 17:33
Arquivado Definitivamente
-
29/07/2022 16:34
Recebidos os autos
-
29/07/2022 16:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
06/06/2022 14:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/06/2022 14:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/06/2022
-
06/06/2022 14:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 02/06/2022
-
06/06/2022 14:10
TRANSITADO EM JULGADO EM 11/05/2022
-
02/06/2022 11:40
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2022 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2022 09:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2022 15:10
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
11/05/2022 15:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2022 17:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
10/05/2022 17:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
10/05/2022 15:57
Juntada de Certidão
-
10/05/2022 15:55
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2022 15:54
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2022 15:54
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2022 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2022 16:03
Homologada a Transação
-
03/05/2022 12:19
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/04/2022 14:05
Conclusos para decisão
-
27/04/2022 13:46
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2022 18:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/04/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/04/2022 13:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2022 11:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/04/2022 15:09
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
30/03/2022 16:14
Ato ordinatório praticado
-
30/03/2022 16:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2022 16:12
EXPEDIÇÃO DE PENHORA SISBAJUD
-
30/03/2022 00:23
DECORRIDO PRAZO DE DOUGLAS TERNOPLSKI
-
22/03/2022 15:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/03/2022 16:18
Proferido despacho de mero expediente
-
02/03/2022 01:08
Conclusos para decisão
-
27/02/2022 21:10
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
24/02/2022 12:05
Juntada de Certidão
-
25/01/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7400 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020914-10.2019.8.16.0031 Processo: 0020914-10.2019.8.16.0031 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$609,76 Exequente(s): FABIO HENRIQUE SILVERIO CAMPOS E CIA LTDA Executado(s): DOUGLAS TERNOPLSKI 1.
AUTORIZO o bloqueio eletrônico de dinheiro, pelo SISBAJUD, levando em conta a preferência estabelecida no artigo 835 do Código de Processo Civil.
DEFIRO a reiteração automática de ordens de bloqueio (“teimosinha”) por 30 (trinta) dias, ou até que haja o bloqueio do valor necessário para satisfação do crédito.
Advirta-se que a reiteração automática de ordens bloqueio não pode suplantar o limite de 30 (trinta) dias, desde a primeira ordem de bloqueio efetuada. 2.
Deverá a Secretaria realizar o desbloqueio para a hipótese de indisponibilidade de valores em duplicidade por existência de mais de uma conta com saldo suficiente para o cumprimento da ordem, bem como na hipótese de ocorrer o pagamento da dívida por outro meio, consoante artigo 854. §§ 1º e 6º, do CPC. 3.
Com o sucesso total ou parcial no bloqueio de ativos financeiros (penhora online), INTIMEM-SE as partes, possibilitando-se à parte executada, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de preclusão, a demonstração da impenhorabilidade dos valores bloqueados, de acordo com o disposto no artigo 854, § 3º, Código de Processo Civil. 3.1 Decorrido o prazo do item anterior, sem insurgência, proceda-se à penhora, servindo a minuta fornecida pelo sistema SISBAJUD como auto/ termo de penhora. 4.
Caso o/a executado (a) insurja-se, de qualquer modo, contra a penhora realizada, INTIME-SE o/a exequente para responder em 05 (cinco) dias, vindo os autos conclusos com o transcurso do prazo. 5.
INDEFIRO o pedido de juntada de extrato bancário correspondente aos últimos meses de movimentação das contas, pois que tal ferramenta não está disponível no sistema. 6.
INDEFIRO o pedido de juntada das últimas faturas de cartão de crédito, considerando que a movimentação e uso do produto não corresponde ao patrimônio disponível da parte executada, pois, tratam-se de valores que são pagos antecipadamente pelo banco que posteriormente emite fatura de cobrança ao usuário do serviço, portanto, a penhora do limite de cartão de crédito culminaria no surgimento de uma dívida da parte executada a frente a terceiro. 7.
INDEFIRO o pedido de juntada de movimentações ocorridas por meio de emissão de cheques, visto se tratar da quebra de sigilo de terceiros. 8.
DEFIRO a juntada de eventuais contratos de câmbio, desde que tal diligência esteja disponível no Sisbajud, limitada aos últimos doze meses, cuja informação deverá ser mantida sob sigilo médio.
Com a informação acerca de eventuais transações de câmbio, vista dos autos à parte exequente para que se manifeste em 05 dias. 9.
Efetivada a penhora, intime-se a parte executada, concedendo-lhe o prazo de 15 dias para manifestação, nos termos do enunciado 142 do Fonaje. 10.
Caso a(as) diligência(as) acima reste(em) negativa(as), intime-se a parte exequente para que, no prazo de 10 (dez) dias, indique bens à penhora, sob pena de extinção do feito. 11.
Oportunamente, voltem conclusos e, no mais, proceda-se nos termos da Portaria nº. 01/2019. 12.
Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, data da assinatura digital. Patrícia Roque Carbonieri Juíza de Direito L -
24/01/2022 12:30
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
18/01/2022 15:40
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
17/01/2022 01:03
Conclusos para decisão
-
03/12/2021 15:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2021 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2021 14:01
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/11/2021 14:00
Juntada de COMPROVANTE
-
15/11/2021 23:15
MANDADO DEVOLVIDO
-
12/11/2021 21:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2021 13:11
Juntada de Certidão
-
19/07/2021 18:13
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2021 16:19
Expedição de Mandado
-
16/06/2021 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
14/06/2021 01:05
Conclusos para decisão
-
11/06/2021 10:19
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2021 21:55
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/05/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
24/05/2021 09:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 01:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 01:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 23:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 23:08
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO INFOJUD
-
05/05/2021 23:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 23:01
Juntada de CONSULTA REALIZADA NO RENAJUD
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARAPUAVA 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE GUARAPUAVA - PROJUDI Avenida Manoel Ribas, 500 - Santana - Guarapuava/PR - CEP: 85.070-180 - Fone: (42) 3308-7462 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0020914-10.2019.8.16.0031 Processo: 0020914-10.2019.8.16.0031 Classe Processual: Cumprimento de sentença Assunto Principal: Compra e Venda Valor da Causa: R$609,76 Exequente(s): FABIO HENRIQUE SILVERIO CAMPOS E CIA LTDA Executado(s): DOUGLAS TERNOPLSKI 1.
Inexitosa a constrição de valores nas contas e aplicações financeiras da parte executada, ou havendo saldo remanescente, AUTORIZO o bloqueio de bens em nome da parte, através do Sistema RENAJUD. 1.1.
Recaindo a penhora em veículo, fica deferido, desde logo, a restrição de transferência, desde que livre de gravames.
A Secretaria deve observar que, em caso de existência de alienação fiduciária, não deverá realizar o bloqueio, nem penhora, sobre o respectivo veículo. 1.2 Em caso de resultado positivo, intime-se a parte exequente para que se manifeste, no prazo de 05 (cinco) dias, ficando desde já advertida de que, se existir interesse na penhora do veículo, deverá indicar o endereço de sua localização, bem como, manifestar-se sobre a possibilidade dos bens ficarem depositados em poder do executado (art. 840, §2°, do CPC). 1.2.1.
Havendo indicação da localização e pedido para depósito dos bens em poder do depositário judicial (art. 840, inciso II, do CPC), encaminhe-se os autos para que o serventuário se manifeste quanto a possibilidade de anuir com o encargo. 1.2.2 Caso o depositário judicial concorde com o compromisso, intime-se o exequente para que forneça os meios necessários para o cumprimento do mandado e remoção do bem, no prazo de 15 (quinze) dias. Caso o depositário judicial apresente justificativa fundamentada para não assumir o encargo, ficará o exequente nomeado como depositário do bem (art. 840, §1°, do CPC), devendo este ser intimado para que forneça os meios necessários para o cumprimento do mandado e remoção do bem, no prazo de 15 (quinze) dias. 1.3.
Em seguida, EXPEÇA-SE mandado de penhora e avaliação do bem – após a retomada das atividades presenciais - e, após efetivada a penhora através de Oficial de Justiça, bem como nomeado depositário do bem, intime-se o exequente para dar prosseguimento ao feito no prazo de 05 (cinco) dias.
A mera juntada dos extratos da diligência positiva no sistema RENAJUD não tem o condão de substituir o termo ou auto de penhora, vez que não há a apreensão e depósito do bem, nos termos dos artigos 838 e 839 do CPC. 2.
Não sendo encontrados bens passíveis de penhora, ACOLHO o pedido formulado por ocasião da manifestação de mov. 64, a fim de determinar a busca de bens do(a) executado(a) por intermédio do Sistema INFOJUD. 2.1.
Tratando-se de informações pessoais e sigilosas, o acesso é limitado às partes e ao juízo, motivo pelo qual devem tais documentos permanecerem nos autos com a observação de "sigilo absoluto". 3.
Efetivada a penhora, intime-se a parte executada, concedendo-lhe o prazo de 15 dias para manifestação. 4.
Diante do pedido formulado pela parte exequente para intimação do(a) executado(a) para que indique bens à penhora, sob pena de aplicação da multa prevista no artigo 774/CPC, entendo que é ônus do exequente a indicação de bens, devendo ser deferido em casos excepcionais, após esgotadas as diligências neste sentido e demonstrado que o executado está se furtando ao cumprimento da obrigação, por exemplo, ocultando patrimônio disponível.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
LONGO TEMPO DE TRAMITAÇÃO DO FEITO SEM SATISFAÇÃO DO CRÉDITO.
INSURGÊNCIA DA PARTE EXECUTADA.
MULTA POR ATO ATENTATÓRIO CONTRA A DIGNIDADE DA JUSTIÇA.
AFASTAMENTO.
DEVEDOR QUE NÃO PODE SER PENALIZADO POR MANIFESTAR A INEXISTÊNCIA DE BENS PASSÍVEIS DE PENHORA.
JUÍZO CIENTE DA SITUAÇÃO DOS AUTOS.
AUSÊNCIA DE INDÍCIO DE OCULTAÇÃO DE PATRIMÔNIO OU TENTATIVA DE OBSTACULIZAR OS MANDAMENTOS JUDICIAIS.
INCLUSÃO DOS NOMES DOS EXECUTADOS NO SISTEMA SERASAJUD.
VIABILIDADE.
INADIMPLÊNCIA MANIFESTA.
POSSIBILIDADE CONFERIDA PELO ARTIGO 782, §3º, DO CPC.
LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
INVIABILIDADE DE APLICAÇÃO DA MULTA.
INEXISTÊNCIA DE PRÁTICA MERECEDORA DA SANÇÃO DEDUZIDA.
Recurso conhecido e parcialmente provido. (TJPR - 14ª C.Cível - 0000766-08.2018.8.16.0000 - União da Vitória - Rel.: Desembargadora Themis de Almeida Furquim - J. 11.04.2018) No caso em tela, não foram esgotados todos os meios de localização de bens penhoráveis para satisfação do crédito exequendo, não devendo tal encargo ser transferido ao executado.
Ademais, a falta de bens penhoráveis gera a extinção do processo sem resolução do mérito, e sendo do interesse do exequente a satisfação do seu crédito, partilho do entendimento de que o ônus da indicação de bens recai sobre sua pessoa.
PROCESSO CIVIL.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INDICAÇÃO DE BENS À PENHORA. ÔNUS DO CREDOR.
INTIMAÇÃO DO DEVEDOR.
ESGOTAMENTO DE DILIGÊNCIAS.
I - O art. 774, V, do CPC/2015, estabelece como ato atentatório à dignidade da justiça o não cumprimento pelo executado da determinação judicial de indicar os bens penhoráveis.
Todavia, não consta dos autos que os agravantes tenham esgotado todas as possibilidades de encontrar bens penhoráveis, como a pesquisa nos cartórios imobiliários a fim de averiguarem a existência de imóveis de propriedade dos agravados.
Assim sendo, por hora, a adoção da medida não se justifica, máxime porque incumbe ao credor, sempre que possível, indicar os bens suscetíveis de penhora (CPC/2015, art. 524, VII).
II - Negou-se provimento ao recurso. (Acórdão n.955909, 20160020110027AGI, Relator: JOSÉ DIVINO 6ª TURMA CÍVEL, Data de Julgamento: 20/07/2016, Publicado no DJE: 26/07/2016.
Pág.: 226/248). 4.1.
Considerando que incumbe ao credor, sempre que possível, indicar os bens suscetíveis de penhora nos termos dos artigos 524, inciso VII, 798, inciso II, alínea “c”, ambos do CPC, INDEFIRO, por ora, o pedido formulado no mov. 64, vez que não há evidências de que o executado esteja ocultando patrimônio, portanto, determinar que ele apresente bens, não se mostra razoável, pois este juízo já promoveu todas as buscas possíveis. 5.
Caso a(as) diligência(as) acima reste(em) negativa(as), intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, indique bens à penhora, sob pena de extinção do feito. 6.
Oportunamente, voltem conclusos e, no mais, proceda-se nos termos da Portaria nº. 01/2019. 7.
Intimações e diligências necessárias. Guarapuava, data da assinatura digital. Patrícia Roque Carbonieri Juíza de Direito f -
30/04/2021 15:09
DEFERIDO O PEDIDO
-
28/04/2021 01:03
Conclusos para decisão
-
27/04/2021 08:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 13:09
Juntada de PENHORA NÃO REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
-
25/03/2021 16:23
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
22/03/2021 16:47
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/03/2021 11:51
Conclusos para decisão
-
12/03/2021 11:51
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
12/03/2021 01:21
DECORRIDO PRAZO DE DOUGLAS TERNOPLSKI
-
25/02/2021 02:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2021 03:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 18:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/02/2021 18:48
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
08/02/2021 18:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/02/2021
-
08/02/2021 18:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 05/02/2021
-
05/02/2021 09:54
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2021 19:19
TRANSITADO EM JULGADO EM 01/02/2021
-
02/02/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE DOUGLAS TERNOPLSKI
-
27/12/2020 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2020 11:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/12/2020 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2020 15:34
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
15/12/2020 15:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
15/12/2020 15:01
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
15/12/2020 06:17
Conclusos para decisão
-
14/12/2020 18:30
Proferido despacho de mero expediente
-
10/12/2020 16:27
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
10/12/2020 16:27
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
05/12/2020 17:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/12/2020 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2020 14:48
Conclusos para decisão
-
01/12/2020 15:42
Proferido despacho de mero expediente
-
25/11/2020 13:51
Conclusos para decisão
-
24/11/2020 17:58
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
24/11/2020 10:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2020 10:20
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/11/2020 10:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2020 17:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/07/2020 00:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2020 20:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2020 15:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/06/2020 15:36
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
26/05/2020 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2020 09:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2020 13:30
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
12/03/2020 14:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2020 00:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/02/2020 00:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2020 12:26
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
12/02/2020 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2020 18:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2020 18:46
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
05/02/2020 17:45
CONCEDIDO O PEDIDO
-
05/02/2020 14:56
Conclusos para decisão
-
04/02/2020 14:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/12/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/12/2019 18:25
Recebidos os autos
-
13/12/2019 18:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
11/12/2019 13:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/12/2019 13:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/12/2019 20:13
Recebidos os autos
-
10/12/2019 20:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/12/2019 20:13
Distribuído por sorteio
-
10/12/2019 20:13
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2019
Ultima Atualização
25/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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