TJPR - 0001073-52.2014.8.16.0080
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete do Juiz Substituto em 2º Grau Mauro Bley Pereira Junior
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/08/2022 15:13
Baixa Definitiva
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12/08/2022 15:13
TRANSITADO EM JULGADO EM 12/08/2022
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19/04/2022 16:31
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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30/03/2022 18:16
Juntada de Petição de embargos de declaração
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26/03/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/03/2022 19:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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14/03/2022 20:19
Juntada de ACÓRDÃO
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14/03/2022 16:16
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E PROVIDO OU CONCESSÃO EM PARTE
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13/02/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/02/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/02/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/02/2022 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/02/2022 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/02/2022 13:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/02/2022 13:59
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 07/03/2022 00:00 ATÉ 11/03/2022 23:59
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01/02/2022 19:38
Pedido de inclusão em pauta
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01/02/2022 19:38
Proferido despacho de mero expediente
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30/11/2021 16:48
Conclusos para despacho DO RELATOR
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29/11/2021 20:33
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
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22/11/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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11/11/2021 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/11/2021 18:31
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
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06/10/2021 16:30
Conclusos para despacho DO RELATOR
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06/10/2021 16:30
Juntada de DOCUMENTO
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20/08/2021 17:56
Proferido despacho de mero expediente
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15/08/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/08/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/08/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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04/08/2021 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/08/2021 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/08/2021 17:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/08/2021 17:45
Conclusos para despacho INICIAL
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04/08/2021 17:45
Recebidos os autos
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04/08/2021 17:45
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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04/08/2021 17:45
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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04/08/2021 11:08
Recebido pelo Distribuidor
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04/08/2021 11:06
Ato ordinatório praticado
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04/08/2021 11:06
Ato ordinatório praticado
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04/08/2021 11:06
Ato ordinatório praticado
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03/08/2021 17:55
Ato ordinatório praticado
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06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE DOIS VIZINHOS VARA CRIMINAL DE DOIS VIZINHOS - PROJUDI Rua Pref.
Dedi Barrichello Montagner, Nº 680 - centro - Dois Vizinhos/PR - CEP: 85.660-000 - Fone: (46)3536-8499 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0001687-16.2021.8.16.0079 1.
Trata-se de prisão em flagrante de Deoclides da Silva Santos, ocorrida no dia 04 de maio de 2021, pela prática do crime capitulado, a priori, no artigo 12, da Lei nº 10.826/03.
Foi ouvido o condutor, uma testemunha, e o conduzido; lançada as respectivas assinaturas e entregue ao flagrado, conforme recibo por ele assinado, dentro de 24 horas, a competente nota de culpa.
O flagrado foi recolhido na Cadeia Pública local.
O conduzido foi advertido acerca de seus direitos constitucionais previstos no artigo 5º, incisos LXII, LXIII e LXIV, da Carta Magna.
Conforme denota-se à seq. 1.1, o flagrado foi posto em liberdade, mediante o pagamento da fiança arbitrada pela Autoridade Policial, no valor de R$ 1.000,00 (mil reais).
No mov. 15.1, foram juntados aos autos os antecedentes criminais do conduzido, obtidos junto ao Sistema Oráculo do Tribunal de Justiça do Paraná. 2.
O caso em tela retrata a situação descrita no artigo 302, inciso I, do Código de Processo Penal, que ocorre quando está cometendo a infração penal.
Nota-se que há no auto de prisão, ao menos inicialmente, prova material do fato, conforme auto de prisão em flagrante delito, ofícios, termo de compromisso, termos de depoimentos, auto de exibição e apreensão, termo de interrogatório, nota de culpa, fiança arbitrada e boletim de ocorrência.
Bem como suficientes são os indícios de autoria, os quais decorrem da própria prisão em flagrante do flagrado e dos depoimentos prestados pelos policiais responsáveis pela prisão deste. 3.
Assim sendo, homologo o auto de prisão em flagrante lavrado contra Deoclides da Silva Santos, eis que observadas as formalidades legais relativas à espécie. 4.
Ademais, não há que se analisar se presentes estão os requisitos da prisão preventiva, para fins de manutenção da custódia cautelar do conduzido, nos termos da Lei nº 12.403/11 que alterou o Código de Processo Penal, haja vista que o flagrado foi posto em liberdade pela Autoridade Policial, mediante a concessão da liberdade provisória com fiança para o mesmo, obrigando o flagrado às condições do artigo 327 e 328, do Código de Processo Penal. 5.
Expeça-se mandado de intimação, advertindo o flagrado que o descumprimento das condições impostas no termo da fiança, poderá resultar na decretação de sua prisão preventiva, com a expedição de mandado de prisão contra a sua pessoa. 6.
Proceda a secretaria o cadastro do feito na Plataforma de registro sobre análise do auto de prisão em flagrante (APF) no contexto excepcional da pandemia de COVID-19, junto ao site do CNJ: https://pt.research.net/r/cnj_analise_apf10 7.
Ciência ao Ministério Público.
Aguarde-se o inquérito policial, devendo ser juntado a este cópia da presente decisão. 8.
Oportunamente, arquivem-se os autos com as anotações e comunicações de estilo.
Dois Vizinhos, 05 de maio de 2021.
Divangela Précoma Moreira Kuligowski Juíza de Direito
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/08/2021
Ultima Atualização
06/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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