TJPR - 0008293-86.2020.8.16.0017
1ª instância - Maringa - 7ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/04/2024 18:18
Arquivado Definitivamente
-
25/03/2024 17:53
Recebidos os autos
-
25/03/2024 17:53
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
19/03/2024 16:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
27/02/2024 00:47
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
16/02/2024 12:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/02/2024 09:42
Recebidos os autos
-
14/02/2024 09:42
Juntada de CUSTAS
-
10/02/2024 14:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2024 01:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2024 15:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
31/01/2024 15:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/12/2023 11:22
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
12/12/2023 16:35
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
12/12/2023 16:35
Cancelada a movimentação processual
-
12/12/2023 16:34
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/12/2023 09:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/12/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
-
12/12/2023 09:33
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2023 13:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2023 13:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2023 05:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/11/2023 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2023 16:48
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
23/10/2023 15:25
Recebidos os autos
-
23/10/2023 15:25
Juntada de CUSTAS
-
23/10/2023 15:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2023 14:01
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
19/10/2023 14:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
19/09/2023 00:33
DECORRIDO PRAZO DE EVERTON RICARDO DE OLIVEIRA
-
14/09/2023 09:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/09/2023 04:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2023 12:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2023 09:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2023 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2023 12:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
23/08/2023 12:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
10/08/2023 13:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
18/07/2023 10:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2023 01:03
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
15/07/2023 00:47
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
22/06/2023 04:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2023 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2023 12:32
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
09/05/2023 17:50
Conclusos para decisão
-
09/05/2023 15:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/04/2023 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/04/2023 14:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/04/2023 15:22
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
06/04/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
06/04/2023 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
03/04/2023 15:30
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 15:17
Ato ordinatório praticado
-
03/04/2023 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2023 00:12
DECORRIDO PRAZO DE EVERTON RICARDO DE OLIVEIRA
-
08/03/2023 17:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/02/2023 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2023 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2023 12:06
INDEFERIDO O PEDIDO
-
24/01/2023 10:03
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/01/2023 15:46
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/01/2023 09:37
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
05/12/2022 01:09
Conclusos para decisão
-
25/11/2022 10:23
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/11/2022 17:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/10/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2022 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2022 17:57
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/09/2022
-
18/10/2022 17:54
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
20/09/2022 16:02
Recebidos os autos
-
20/09/2022 16:02
TRANSITADO EM JULGADO EM 20/09/2022
-
20/09/2022 16:02
Baixa Definitiva
-
20/09/2022 16:02
Juntada de Certidão
-
06/08/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO
-
03/08/2022 22:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/07/2022 17:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/07/2022 16:07
Juntada de ACÓRDÃO
-
04/07/2022 16:31
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
21/05/2022 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2022 20:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2022 20:36
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 27/06/2022 00:00 ATÉ 01/07/2022 23:59
-
10/05/2022 18:29
Pedido de inclusão em pauta
-
10/05/2022 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
20/03/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 12:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 12:05
Conclusos para despacho INICIAL
-
09/03/2022 12:05
Recebidos os autos
-
09/03/2022 12:05
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
09/03/2022 12:05
Distribuído por sorteio
-
08/03/2022 18:04
Recebido pelo Distribuidor
-
08/03/2022 17:52
Ato ordinatório praticado
-
08/03/2022 17:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
10/02/2022 20:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/12/2021 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2021 15:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/12/2021 17:01
INDEFERIDO O PEDIDO
-
04/11/2021 12:30
Conclusos para decisão
-
04/10/2021 18:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/09/2021 00:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2021 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 17:58
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/08/2021 00:36
DECORRIDO PRAZO DE EVERTON RICARDO DE OLIVEIRA
-
13/07/2021 01:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 17:21
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/06/2021 17:09
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
07/06/2021 15:46
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
03/06/2021 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/05/2021 08:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/05/2021 01:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 7ª VARA CÍVEL DE MARINGÁ - PROJUDI Av.
Pedro Taques, 294 - Átrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-000 - Fone: (44)3472-2307 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008293-86.2020.8.16.0017 Processo: 0008293-86.2020.8.16.0017 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Práticas Abusivas Valor da Causa: R$4.888,80 Autor(s): EVERTON RICARDO DE OLIVEIRA Réu(s): OMNI S/A CREDITO FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO SENTENÇA Vistos e examinados os autos em epígrafe.
I – RELATÓRIO 1.
A parte autora, devidamente qualificada, ingressou perante este Juízo com a presente Ação Revisional de Contrato, em face da Instituição Bancária requerida, alegando em síntese: a) que celebrou com a parte ré contrato de financiamento para adquirir veículo; b) o contrato tem abusividade das taxas de juros remuneratórios acima da média de mercado; c) pede a declaração de nulidade dos juros remuneratórios acima da média de mercado; d) pede o recálculo das parcelas contratuais e a repetição do indébito na forma simples; e) requer a aplicação do CDC e a inversão do ônus da prova.
Documentos nas sequências 1.2-1.9. 2.
Citado, o Banco réu contestou (evento 38) os fatos trazidos na inicial, alegando, em suma, o seguinte: a) o contrato de adesão não configura forma abusiva de contratação; b) os juros remuneratórios foram devidamente estipulados em contrato, enquadrando-se na média estipulada pelo Banco Central; c) não existe qualquer abusividade nos juros estipulados, sendo que eles refletem os riscos da operação; d) não há que se falar em repetição do indébito; e) pede, ao final, a improcedência da demanda.
Documentos nas sequências 38.2-38.6. 3.
A parte autora impugnou a contestação (evento 43.1), rebatendo os argumentos da defesa e reiterando os argumentos que constam na inicial. 4.
As partes foram intimadas para especificarem as provas a serem produzidas, sendo que ambas requereram o julgamento antecipado da demanda (eventos 49 e 50). É o relatório.
Passo a julgar.
II – FUNDAMENTAÇÃO Do julgamento antecipado 5.
Primeiramente, seja pelo próprio desinteresse das partes na produção de outras provas, além da documental já produzida, seja pelas próprias questões eminentemente de direito trazidas nos autos, sendo que as questões de fato já estão suficientemente esclarecidas, o julgamento desta demanda se dará de forma antecipada, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Da aplicação do Código de Defesa do Consumidor 6.
O contrato celebrado entre as partes se submete ao Código de Defesa do Consumidor.
Trata-se inclusive de matéria já sumulada pelo Egrégio Superior Tribunal de Justiça: “Súmula 297.
O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.” Isto por si só, no entanto, não acarreta nenhuma consequência imediata.
Somente autoriza que eventuais cláusulas contratuais evidentemente abusivas possam ser revistas, de modo a se garantir o necessário equilíbrio contratual, assistindo ao hipossuficiente, realinhando e reequilibrando, se necessário, as forças, o que demanda análise caso a caso.
Preliminarmente.
Impugnação dos benefícios da justiça gratuita 7. a parte ré impugnou o pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita feito pela parte autora, sob os argumentos de que os rendimentos da autora ultrapassam o valor de um salário mínimo e por ter esta contratado advogado particular para promover a presente ação. 8.
Em que pese os argumentos da parte ré, considerando que nenhum outro documento ou fundamento diferente do que já consta no processo, e que, efetivamente, já tenha sido analisado, foi apresentado pelo requerido, mantenho a decisão que concedeu o benefício à parte autora, de acordo com os documentos previamente apresentados.
Do mérito.
Taxa de juros remuneratórios 9.
A parte autora defende a abusividade das taxas de juros remuneratórios fixadas na Cédula de Crédito Bancário objeto desta revisão, porquanto a taxa pactuada foi em 72,73% ao ano, enquanto que a média de mercado divulgada pelo Banco Central foi em 25,89% ao ano. 10.
Sobre o tema, os precedentes do STJ são firmes no sentido de que a limitação da taxa de juros à média de mercado pressupõe a comprovação de abusividade dos juros remuneratórios cobrados pela instituição financeira. 11 A mera diferença entre as taxas de juros cobradas e a média divulgada pelo Bacen, por si só, não demonstra a abusividade dos juros cobrados, mesmo porque a taxa média deve ser tida como mero parâmetro. 12.
Apenas os casos em que a taxa cobrada for exageradamente superior à média é de rigor o reconhecimento de sua abusividade. 13.
No caso examinado, o contrato discutido foi celebrado em novembro de 2015 e prevê a incidência de juros remuneratórios de 4,66% ao mês e 72,73% ao ano.
O requerente afirmou no corpo da petição inicial que a média, na mesma época, era de 25,89% a.a. 14.
De fato, em pesquisa realizada nos links https://dadosabertos.bcb.gov.br/dataset/25471-taxa-media-mensal-de-juros-das-operacoes-de-credito-com-recursos-livres---pessoas-fisicas---a e https://dadosabertos.bcb.gov.br/dataset/20749-taxa-media-de-juros-das-operacoes-de-credito-com-recursos-livres---pessoas-fisicas---aquisica, pôde-se verificar que a taxa média de juros aferida pelo BACEN, em novembro de 2015 , era de 1,96% ao mês e de 26,18% ao ano. 15.
Como exposto, a taxa anual pactuada supera em quase de três vezes a média de mercado, circunstância que impõe o reconhecimento de sua abusividade. 16.
Nesse sentido, trecho do voto proferido pela e.
Min.
Nancy Andrighi quando do enfrentamento do REsp 1.061.530/RS: (...) Como média, não se pode exigir que todos os empréstimos sejam feitos segundo essa taxa.
Se isto ocorresse, a taxa média deixaria de ser o que é, para ser um valor fixo.
Há, portanto, que se admitir uma faixa razoável para a variação dos juros.
A jurisprudência, conforme registrado anteriormente, tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, minha relatoria, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.
Todavia, esta perquirição acerca da abusividade não é estanque, o que impossibilita a adoção de critérios genéricos e universais.
A taxa média de mercado, divulgada pelo Banco Central, constitui um valioso referencial, mas cabe somente ao juiz, no exame das peculiaridades do caso concreto, avaliar se os juros contratados foram ou não abusivos. (...) (SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/10/2008, DJe 10/03/2009) 19.
A jurisprudência tem considerado abusivas taxas superiores a uma vez e meia (voto proferido pelo Min.
Ari Pargendler no REsp 271.214/RS, Rel. p.
Acórdão Min.
Menezes Direito, DJ de 04.08.2003), ao dobro (Resp 1.036.818, Terceira Turma, DJe de 20.06.2008) ou ao triplo (REsp 971.853/RS, Quarta Turma, Min.
Pádua Ribeiro, DJ de 24.09.2007) da média.“(STJ.
REsp n. 1061530, 2ª Seção, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, DJ 10.03.2009)” (...) APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDA E, NESTA PARTE, PARCIALMENTE PROVIDA. (TJPR - 15ª C.Cível - 0004122-09.2018.8.16.0130 - Paranavaí - Rel.: Desembargador Shiroshi Yendo - J. 26.06.2019) 17.
Embora a requerida possa enfrentar alto risco de inadimplência em razão da concessão de empréstimo, não demonstrou que esse foi o caso do requerente.
Não se olvide que o risco da atividade desenvolvida é próprio da requerida e não justifica a cobrança de juros em percentual exorbitante que extrapole significantemente a taxa média de mercado. 18.
Dessa forma, acolho em parte a pretensão da parte autora para o fim de reconhecer a abusividade das taxas de juros remuneratórios aplicadas no contrato em revisão, pelo que determino o recálculo das parcelas cobradas, devendo as taxas de juros remuneratórios serem aplicadas segundo a média de mercado divulgada pelo BACEN. 19.
Ademais, em razão das irregularidades reconhecidas acima, após o recálculo de cada parcela do contrato objeto desta demanda, eventual excesso, que deverá ser apurado em liquidação, deverá ser restituído à parte autora (ou abatido de eventual saldo devedor), na forma simples, com correção monetária (INPC/IGP-DI) desde cada desembolso e juros de mora de 01% ao mês, a partir da citação.
III – DISPOSITIVO 20.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I, do CPC, RESOLVO O MÉRITO da ação, para ACOLHER os pedidos formulados, para: a) declarar a invalidade da cobrança de juros remuneratórios pactuados acima da taxa média de mercado aferida pelo BACEN, para a mesma modalidade da contratação, haja vista a abusividade ora reconhecida; b) determinar o recálculo de cada parcela do contrato objeto desta demanda, expurgando os valores irregulares ora reconhecidos, devendo tais valores serem apurados em liquidação; c) condenar a parte ré na repetição do indébito (ou abatimento de eventual saldo devedor), de forma simples, quanto aos valores cobrados fora dos parâmetros ora estabelecidos, corrigidos monetariamente (INPC/IGP-DI), a partir de cada pagamento/desembolso, e juros de mora em 1% ao mês, a partir da citação. 21.
CONDENO a parte ré, ainda, ao pagamento das custas e despesas processuais, bem como dos honorários advocatícios, estes que arbitro em 10% (dez por cento) do valor total da condenação, o que faço com fulcro no artigo 85, do Código de Processo Civil. 22.
Havendo apresentação de recurso, por quaisquer das partes, abra-se vista à parte “ex adversa” para apresentar contrarrazões, inclusive reciprocamente, em caso de recurso adesivo.
Oportunamente, subam os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, com as homenagens de estilo. 23.
Com a inclusão da presente no sistema, dou-a por publicada.
Intimem-se. 24.
Oportunamente, arquivem-se com as devidas baixas.
Maringá, data da assinatura eletrônica. Roberta Carmen Scramim de Freitas Juíza de Direito -
05/05/2021 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/04/2021 12:01
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
12/04/2021 18:34
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
15/03/2021 11:47
Recebidos os autos
-
15/03/2021 11:47
Juntada de CUSTAS
-
15/03/2021 11:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/03/2021 13:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
12/03/2021 13:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/02/2021 18:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2021 16:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/02/2021 10:51
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
25/12/2020 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/12/2020 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/12/2020 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 13:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/12/2020 13:23
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
09/12/2020 16:54
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
25/11/2020 20:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/11/2020 14:30
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
17/11/2020 12:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/11/2020 14:00
Juntada de Petição de substabelecimento
-
27/10/2020 11:12
Juntada de Petição de contestação
-
22/10/2020 13:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/10/2020 14:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2020 14:49
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/09/2020 18:56
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
17/09/2020 15:14
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/09/2020 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2020 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2020 16:19
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
11/08/2020 16:17
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
22/07/2020 18:01
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
17/07/2020 16:24
CONCEDIDO O PEDIDO
-
16/07/2020 18:23
Conclusos para decisão
-
16/07/2020 15:52
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
06/07/2020 16:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/06/2020 01:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2020 15:27
Recebidos os autos
-
08/06/2020 15:27
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
03/06/2020 18:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/06/2020 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/06/2020 19:39
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
01/06/2020 17:47
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
01/06/2020 16:07
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
01/06/2020 14:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2020 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2020 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2020 19:34
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2020 18:29
Conclusos para decisão
-
19/05/2020 17:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/04/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2020 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2020 17:07
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2020 16:31
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/04/2020 16:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/04/2020 13:05
Recebidos os autos
-
14/04/2020 13:05
Distribuído por sorteio
-
13/04/2020 11:34
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
13/04/2020 11:34
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2020
Ultima Atualização
23/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003471-59.2015.8.16.0072
26ª Delegacia Regional de Colorado - Par...
Thais Cristina de Oliveira Paiao
Advogado: Cristiane Maria da Silva Guimaraes
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 27/08/2015 12:42
Processo nº 0003103-50.2015.8.16.0072
Ministerio Publico do Estado do Parana -...
Marcelo dos Santos Rocha
Advogado: Rafaella do Nascimento Pereira Menegassi
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 10/08/2015 12:41
Processo nº 0033993-45.2012.8.16.0017
Alice Yoshiko Ishida
Imobiliaria Sol LTDA
Advogado: Marice Taques Pereira
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 14/12/2012 10:38
Processo nº 0009014-62.2021.8.16.0030
Lko Portas e Batentes
Iguacu Portas e Batentes LTDA
Advogado: Kioco Shigutsi
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 14/04/2021 18:21
Processo nº 0027424-76.2012.8.16.0001
Ana Maria da Conceicao Trippia Fernandes
Luiz Marcelo Arruda Silveira
Advogado: Monyque Barbosa Costa
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 25/05/2012 14:04