TJPR - 0001126-06.2019.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 15ª Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/10/2022 11:56
Arquivado Definitivamente
-
05/10/2022 09:52
Recebidos os autos
-
05/10/2022 09:52
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
04/10/2022 17:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/09/2022 13:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2022 15:16
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ARQUIVAMENTO
-
17/09/2022 00:35
DECORRIDO PRAZO DE REDECARD SA.
-
16/09/2022 10:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
16/09/2022 08:32
Juntada de Certidão
-
14/09/2022 12:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2022 15:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2022 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/09/2022 19:06
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
16/08/2022 15:07
Conclusos para decisão
-
16/08/2022 15:07
Juntada de Certidão
-
02/08/2022 08:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2022 01:46
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
29/07/2022 01:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/07/2022 13:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/07/2022 13:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/07/2022 13:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/07/2022
-
27/07/2022 13:41
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
27/07/2022 10:09
Recebidos os autos
-
27/07/2022 10:09
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/07/2022
-
27/07/2022 10:09
Baixa Definitiva
-
27/07/2022 10:09
Juntada de Certidão
-
19/07/2022 00:28
DECORRIDO PRAZO DE ANDRESON ALVES DA SILVA - MATERIAIS ELETRICO - ME
-
15/07/2022 11:27
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
14/07/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
12/07/2022 00:32
DECORRIDO PRAZO DE REDECARD SA.
-
11/07/2022 09:25
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2022 09:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2022 17:49
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
15/06/2022 15:33
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
15/06/2022 15:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 14:27
Juntada de ACÓRDÃO
-
13/06/2022 19:25
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
-
09/05/2022 10:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2022 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2022 14:25
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/06/2022 00:00 ATÉ 10/06/2022 23:59
-
02/05/2022 18:29
Pedido de inclusão em pauta
-
02/05/2022 18:29
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2022 09:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2022 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2022 17:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2022 17:29
Conclusos para despacho INICIAL
-
14/01/2022 17:29
Recebidos os autos
-
14/01/2022 17:29
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
14/01/2022 17:29
Distribuído por sorteio
-
14/01/2022 17:24
Recebido pelo Distribuidor
-
14/01/2022 16:53
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2022 16:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
14/01/2022 16:53
Juntada de Certidão
-
19/11/2021 00:31
DECORRIDO PRAZO DE ANDRESON ALVES DA SILVA - MATERIAIS ELETRICO - ME
-
26/10/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 14:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 14:27
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
04/10/2021 16:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2021 18:23
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
15/09/2021 13:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/09/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2021 07:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 11:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 23:51
Embargos de Declaração Acolhidos
-
10/06/2021 16:33
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
10/06/2021 12:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/06/2021 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/06/2021 14:28
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/05/2021 07:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2021 15:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/05/2021 14:07
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/05/2021 02:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 17:18
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
07/05/2021 07:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª VARA CÍVEL Autos n. 0001126-06.2019.8.16.0194 SENTENÇA I – RELATÓRIO ANDRESON ALVES DA SILVA – MATERIAIS ELÉTRICO - ME, devidamente identificada e qualificada na exordial, ingressou com a presente ação de cobrança em face de REDECARD S/A - REDE, também identificada e qualificada na petição inicial.
Alega, em síntese, que celebrou contrato de adesão com a requerida, tendo contratado uma máquina de cartão, bem como todos os serviços relacionados.
Narra que a requerida cobra um valor sobre cada transação, tendo este sido pactuado quando da contratação.
Aduz que a requerida vem cobrando valores a mais do que o pactuado.
Pugna pela aplicação do CDC.
Requer a devolução em dobro dos valores cobrados indevidamente.
Afirma a existência de danos morais.
Por fim, requer a procedência dos pedidos.
Juntou documentos (seq.1.2 a 1.7).
Realizada audiência de conciliação em seq.28, tendo esta restado infrutífera.
Citada (seq.26), a ré apresentou contestação em seq.30.1 impugnando a aplicação do CDC.
No mérito, impugna os demais pedidos.
Requer a total improcedência dos pedidos.
Juntou documentos (seq.30.2 a 30.12).
Réplica em seq.35.
Em decisão de seq. 44 foi deferido o pedido de inversão do ônus da prova.
Anunciado o julgamento antecipado da lide em seq. 52, os autos vieram conclusos para sentença.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª VARA CÍVEL É o relatório.
Fundamento e decido.
II – FUNDAMENTAÇÃO Trata-se de ação de cobrança fundada em supostas cobranças indevidas.
A lide comporta julgamento antecipado, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, vez que a matéria é de direito e de fato, prescindindo esta última da produção de outras provas.
Da Aplicação do CDC A parte autora pugna pela aplicação do Código de Defesa do Consumidor ao presente caso, o que foi impugnado pela parte ré.
Contudo, conforme já informado anteriormente, este Juízo entende ser aplicado ao presente caso a Teoria Finalista Mitigada e, portanto, ser aplicado referido Código Consumerista, uma vez que embora a parte autora não seja destinatária final é vulnerável e hipossuficiente tecnicamente frente a parte ré.
Este tem sido o entendimento aplicado pelos Tribunais: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO CONFLITO DE COMPETÊNCIA.
RECURSO INTERPOSTO NA ÉGIDE NO NCPC.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL C.C.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
AÇÃO PROPOSTA POR CONSUMIDOR CONTRA EMPRESA.
TEORIA FINALISTA.
MITIGAÇÃO.
APLICABILIDADE DO CDC.
POSSIBILIDADE.
VULNERABILIDADE VERIFICADA.
CONFLITO CONHECIDO PARA DECLARAR A COMPETÊNCIA DO JUÍZO SUSCITADO. 1.
Aplicabilidade do NCPC a este recurso ante os termos no Enunciado Administrativo nº 3 aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidadeTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª VARA CÍVEL recursal na forma do novo CPC. 2.
Esta Corte firmou posicionamento no sentido de que a teoria finalista deve ser mitigada nos casos em que a pessoa física ou jurídica, embora não tecnicamente destinatária final do produto ou serviço, apresenta-se em estado de vulnerabilidade ou de submissão da prática abusiva, autorizando a aplicação das normas prevista no CDC. 3.
No caso dos autos, porque reconhecida a vulnerabilidade da autora na relação jurídica estabelecida entre as partes, é competente o Juízo Suscitado para processar e julgar a ação. 4.
Agravo interno não provido. (AgInt no CC 146.868/ES, Rel.
Ministro MOURA RIBEIRO, SEGUNDA SEÇÃO, julgado em 22/03/2017, DJe 24/03/2017) (Grifo Nosso) RECURSO INOMINADO.
COBRANÇA INDEVIDA.
SERVIÇO DE INTERMEDIAÇÃO DE COMPRAS COM CARTÃO DE CRÉDITO.
APLICABILIDADE DO CDC.
PRECEDENTE DO STJ.
REALIZAÇÃO DE ANTECIPAÇÃO DE RECEBÍVEIS SEM AUTORIZAÇÃO EXPRESSA DO CONTRATANTE.
PRÁTICA ABUSIVA.
FALHA NO DEVER DE INFORMAÇÃO.CDC, ART. 6º, III E ART. 39, VI.
NÃO OBSERVAÇÃO DO CONTRATO ADERIDO PELO AUTOR.
RESTITUIÇÃO DEVIDA.
RECURSO DESPROVIDO.1.
Restou incontroversa nos autos a seguinte situação fática: a) o autor possuía com a ré contrato de credenciamento para realização de operações com máquina de cartões (mov. 15.5); b) em 08.09.2017 ao consultar por telefone seus créditos e tentar simular taxas, foi realizada sem autorização a antecipação de valores, com a cobrança de valores altos pelo uso do serviço (mov. 1.4, 15.6 e 15.7); c) logo após a realização da antecipação equivocada, o autor entrou em contato com a parte ré e solicitou o cancelamento do serviço, uma vez que naquele momento os valores ainda não haviam sido transferidos para sua conta (mov. 15.7); e d) a operação foi mantida, e os valores da antecipação foram transferidos ao autor. 2.
O STJ possui jurisprudência pacífica “(...) no sentido de que a teoria finalista deve ser mitigada nos casos em que a pessoa física ou jurídica, embora não se enquadre nas categorias de fornecedor ou destinatário final do produto, apresenta-se em estado de vulnerabilidade ou hipossuficiência técnica, autorizando a aplicação das normas prevista no CDC” (AgInt no AREsp 728.797/RS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 22/05/2018, DJe 28/05/2018).
Aplicável ao caso, portanto, o Código de Defesa do Consumidor. 3.
O contrato de mov. 15.5 prevê que: (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0084690-06.2017.8.16.0014 -TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª VARA CÍVEL Londrina - Rel.: Juiz Alvaro Rodrigues Junior - J. 30.04.2019) (Grifo Nosso) Sendo assim, o Código de Defesa do Consumidor é aplicável ao caso em exame.
Do Mérito Analisando os autos, verifico que é fato incontroverso a existência de relação jurídica entre as partes.
Também restou incontroversa a cobrança de valores a mais em algumas transações, uma vez que a parte requerida confirma esta informação em sua contestação.
A parte requerida afirma apenas que referidas cobranças são devidas pelo fato de que a parte autora teria contratado uma taxa de antecipação de recebíveis (FLEX).
No entanto, a parte requerida não juntou em nenhum momento o contrato ou qualquer outro documento que comprove a contratação em questão.
O contrato juntado em seq. 30.3 não faz qualquer remissão ao contratante e não possui a assinatura da parte autora, não sendo, portanto, o contrato firmado entre as partes.
Ainda, as telas juntadas na contestação de seq. 30.1 foram produzidas unilateralmente, não servindo de prova ao presente caso.
Referidas telas não comprovam a contratação do serviço em questão e, ainda, se referido serviço foi prestado devidamente, ou seja, se efetivamente houve o repasse antecipado de valores para a parte autora.
Em que pese a parte requerida alegue que a parte autora tenha se beneficiado com a contratação em questão, não existem nos autos provas de que efetivamente este serviço foi prestado e quais benefícios a parte autora obteve.
A parte requerida apenas faz alegações desmunidas de provas.
Assim, a requerida não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da autora, uma vez que emTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª VARA CÍVEL pese alegue que os descontos são legítimos, não juntou nenhum documento que comprove isso.
Frisa-se que após devidamente intimada acerca da inversão do ônus da prova (seq. 44), a parte requerida não pugnou pela produção de provas, tendo requerido o julgamento antecipado da lide.
No mais, não há que se falar na aplicação do instituto da “supressio” ao presente caso, uma vez que sequer restou comprovada a contratação do serviço em questão pela parte autora.
Assim, não pode a parte autora ser prejudicada e cobrada por algo que sequer contratou.
Ainda, não há como se exigir da parte autora o cancelamento de um serviço não contratado.
Com este entendimento já se posicionou o nosso Egrégio Tribunal de Justiça em casos análogos: RECURSOS INOMINADOS (3).
SEGURO DE VIDA.
SERVIDOR PÚBLICO.
COBRANÇA INDEVIDA.
SERVIÇO não CONTRATADO.
ILEGITIMIDADE DO ENTE MUNICIPAL.
LEGITIMIDADE PASSIVA DA EMPRESA ESTIPULANTE NO CASO CONCRETO.
INAPLICABILIDADE DOS INTITUTOS DA SURRECTIO E SUPRESSIO AO CASO EM TELA.
DESCONTOS RECENTES.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO.
REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
FORMA DOBRADA.
ENTENDIMENTO PACIFICADO PELO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA (EAREsp 676.608).
CONDENAÇÃO QUE DEVE SE LIMITAR AOS VALORES DESCONTADOS PELAS EMPRESAS RÉS.
CLARA DISTINÇÃO NA FICHA FINANCEIRA.
REFORMA NESTE PONTO.
RECURSOS DAS REQUERIDAS CONHECIDOS ETRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª VARA CÍVEL PARCIALMENTE PROVIDoS.
RECURSO DO AUTOR NÃO CONHECIDO.
DESERÇÃO. (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0006627-47.2020.8.16.0018 - Maringá - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS IRINEU STEIN JUNIOR - J. 26.03.2021) (Grifo Nosso) RECURSOS INOMINADOS.
COBRANÇA DE SEGURO EM CARTÃO DE CRÉDITO.
PROVA DA CONTRATAÇÃO. ÔNUS DA PROVA.
COBRANÇADEVIDA.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO DO SERVIÇO “ENVIO DE MENSAGEM AUTOMÁTICA”.
COBRANÇAS INDEVIDAS.
PRAZO PRESCRICIONAL (CC, ART. 206, §3º, II DO CC).
RESTITUIÇÃO EM DOBRO (CDC, ART. 42, P. ÚN.), CORRIGIDA DESDE CADA DESEMBOLSO E COM JUROS DE MORA A PARTIR DA CITAÇÃO.
DANOS MORAIS INDEVIDOS.
RECURSO DO RÉU PARCIALMENTE PROVIDO.
RECURSO DA AUTORAPREJUDICADO. 1.
Ação ajuizada em 23/08/2017.
Recurso Inominado interposto pela autora em 30/05/2018, pelo réu em 27/09/2018 e concluso ao relator em 29/04/2019. (…) 4.
A "supressio" inibe o exercício de um direito, até então reconhecido, pelo seu não exercício.
No caso, em que pese a cobrança dos serviços ter ocorrido por longo período, não se aplica o instituto do "supressio" porque as ilegalidades ou abusividades, enquanto não prescrito o direito de ação, devem ser declaradas e corrigidas independentemente de estarem ocorrendo ou não por longo período. 5.No que diz respeito ao “Seguro Luiza”, o réu se desincumbiu do ônus de comprovar sua contratação (CPC, art. 373, II), tendo juntado aos autos contrato assinado pela parte autora (mov. 34.11), inexistindo ilicitude na conduta da parte ré e, portanto, ausentesTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª VARA CÍVEL os deveres de restituição dobrada e de indenização moral. (…) 6.
No que se refere ao serviço de “Envio de Mens.
Automática”, o réu não se desincumbiu do ônus de comprovar sua contratação” (CPC, art. 373, II), eis que os documentos acostados aos autos não se prestam a esse fim.
Portanto, as cobranças devem ser consideradas indevidas. (…) 9.
A mera cobrança de quantia indevida em conta corrente ou em cartão de crédito, sem maior repercussão, é insuscetível de causar danos morais, eis que não há violação de direitos da personalidade que justifique esse tipo de indenização. 10.
Recurso do réu parcialmente provido para afastar a condenação relativa às cobranças efetuadas em decorrência do “Seguro Luiza”, bem como a condenação por danos morais. 11.
Recurso da autora prejudicado. 12.
Ante o êxito parcial do recurso, condeno a parte ré/recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência de 10% sobre o valor atualizado da condenação.
Custas devidas (Lei Estadual 14.413/14, arts. 2º, inc.
II e 4º, e instrução normativa – CSJEs, art. 18). 13.
Deixo de condenar a parte autora/recorrente ao pagamento de honorários de sucumbência (art. 55, caput da Lei nº 9.099/95).
Custas devidas (Lei Estadual 18.413/14, arts. 2º, inc.
II e 4º, e instrução normativa – CSJEs, art. 18), observada a condição de suspensão da exigibilidade em razão dos benefícios da assistência jurídica gratuita (art. 98, §3º do CPC). (TJPR - 2ª Turma Recursal - 0003213-84.2017.8.16.0167 - Terra Rica - Rel.: JUIZ DE DIREITO DA TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS ALVARO RODRIGUES JUNIOR - J. 21.05.2019) Ademais, se realmente houve o fornecimento do serviço em questão pela parte requerida, não tendo restado comprovada a sua contratação, a parte requerida não pode exigir o seu pagamento, devendo, portanto, lhe fornecer de forma gratuita, como uma benesse.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª VARA CÍVEL Isto porque a parte requerida violou objetivamente o seu dever de informar, não podendo se beneficiar de sua própria torpeza (omissão da informação).
De outro norte, por meio dos cálculos de seqs. 1.6 e 1.7 a parte autora demonstra a realização de descontos indevidos realizados nas transações pela parte requerida.
Referidos descontos são relacionados a taxa MDR.
A parte autora juntou com a exordial as condições comerciais contratadas (seq.1.4) e as taxas contratadas detalhadas (seq.1.5) que demonstram quais as taxas que deveriam ser aplicadas em cada caso.
Frisa-se que estes documentos não foram impugnados pela parte requerida, o que faz presumir estarem corretos e serem os aplicados para o caso em questão.
No entanto, os cálculos juntados pela parte autora (seqs. 1.6 e 1.7) demonstram a existência de divergência nas transações realizadas, sendo que, segundo o laudo pericial em questão (seq.1.7), em 1,08% das transações realizadas o percentual descontado diverge do contratado.
As planilhas juntadas na seq. 1.6 demonstram detalhadamente cada transação realizada com o seu devido valor (bruto e líquido); taxa da transação praticada e a contratada e o valor a restituir.
Se analisarmos o primeiro item da planilha de seq. 1.6, tem-se que a transação foi realizada na modalidade de débito a vista pela bandeira MT e, portanto, segundo o documento de seq. 1.4 deveria ter um desconto de 2,00%.
Contudo, segundo apurado pela parte autora, o desconto realizado foi de 2,01%, ou seja, superior ao acordado.
Novamente, os cálculos em questão (seq.1.6/1.7) também não foram impugnados pela parte requerida.
Diante do relatado acima, é certo que as transações eram variáveis.
No entanto, a forma como essa variação se daria não foi respeitada pela parte requerida, sendo que esta não conseguiu demonstrar motivos legítimos para divergência dessa variação.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª VARA CÍVEL Assim, tem-se que a parte autora demonstrou satisfatoriamente o fato constitutivo do seu direito.
Por outro lado, a requerida não se desincumbiu do seu ônus de demonstrar fato modificativo, impeditivo ou extintivo do direito da autora, uma vez que em pese alegue que os descontos foram realizados conforme o contratado, não juntou nenhum documento que comprove a contratação alegada ou justifique os descontos da forma como foram realizados.
Desta feita, a parte autora faz jus a devolução de valores indevidamente descontados.
Contudo, a devolução destes valores deverá se dar de forma simples, devidamente atualizados pelo INPC desde o desembolso e contando juros legais desde a citação.
Isso porque não restou comprovado a má-fé da requerida, razão pela qual não há que se falar em devolução em dobro.
Assim: PROCESSUAL CIVIL E DIREITO BANCÁRIO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO RECEBIDOS COMO AGRAVO REGIMENTAL.
POSSIBILIDADE.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA.
REPETIÇÃO DE INDÉBITO EM DOBRO.
MÁ-FÉ.
CIRCUNSTÂNCIA NÃO RECONHECIDA NAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS.
DESCABIMENTO.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
CÉDULA DE CRÉDITO INDUSTRIAL.
IMPOSSIBILIDADE.
SUBSTITUIÇÃO.
MULTA CONTRATUAL.
REDUÇÃO ADMITIDA SOMENTE PARA CONTRATOS CELEBRADOS ANTES DA VIGÊNCIA DA LEI 9.286/96. (...) 3.
A repetição em dobro do indébito pressupõe o pagamento indevido e a má-fé do credor.
Não comprovada essa conduta nas instâncias ordinárias, a repetição deve ser simples. (...) Agravo regimental desprovido. (EDcl no REsp 1093802/SP, Min.
JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, Quarta Turma, DJ 05.05.2011) – grifei.
Do dano moral No que tange aos alegados danos morais, não há que se falar em qualquer indenização, uma vez que não resta presente uma conduta que justifique referido dano.
Estamos diante apenas de um descumprimento contratual, incapaz de gerar danos morais a parte autora.TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª VARA CÍVEL O caso em questão é mero aborrecimento, inexistindo qualquer ofensa a direito de personalidade da parte autora que justificasse a existência de danos morais.
Neste sentido: RECURSO INOMINADO.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
COBRANÇA INDEVIDA.
MÁQUINA DE CARTÃO DE CRÉDITO.
AUSENCIA DE MÁ-FÉ DA RECORRIDA.
MERO ERRO DO SISTEMA.
REPETIÇÃO SIMPLES.
DANO MORAL INEXISTENTE.
ABORRECIMENTO QUE NÃO GERA INDENIZAÇÃO.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1.
RELATÓRIO [...] Assim, as cobranças efetuadas após a solicitação de cancelamento dos serviços caracterizam-se como indevidas.
Todavia, não há qualquer indicativo de má-fé da recorrida nas cobranças indevidas, tudo levando a crer que a cobrança permaneceu por erro.
Desse modo, [...] inexistindo patente má-fé, deve ser afastada a pretensão recursal de repetição em dobro.
Quanto ao dano moral, entendo igualmente indevido.
Os fatos relatados caracterizam mero aborrecimento da vida, não existindo violação dos direitos da personalidade da recorrente, ou fato extraordinário que configurem o dano moral indenizável.
Acrescente-se que o descumprimento contratual não gera automaticamente dano moral, havendo necessidade de se provar situação de excepcional transtorno o sofrimento que justifique o pleito, o que não correu na hipótese em comento. [...] (TJPR - 1ª Turma Recursal - 0017439-83.2016.8.16.0182 - Curitiba - Rel.: Juiz Fernando Augusto Fabrício de Melo - J. 30.03.2017) (Grifo Nosso) Assim, imperioso o reconhecimento de parcial procedência do pedido inicial.
III – DISPOSITIVO Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos para condenar a requerida a devolução de R$14.161,76 (quatorze mil, cento e sessente e um reais e setenta e seis centavos) descontadosTRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 15ª VARA CÍVEL indevidamente da requerente, que deverão ser atualizados pelo INPC desde o desembolso e contados juros legais desde a citação.
Em consequência, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do Código de Processo Civil.
Diante da sucumbência recíproca, condeno a parte autora ao pagamento de 50% (cinquenta por cento) das despesas processuais e a parte requerida ao pagamentos dos outros 50% (cinquenta por cento) das despesas processuais, assim como ambas as partes ao pagamento dos honorários advocatícios devidos ao patrono da parte adversa, que fixo em 15% sobre o valor da condenação, tendo em conta o tempo da demanda, a ausência de complexidade da matéria, o número de manifestações nos autos e o trabalho dos profissionais, com fulcro no artigo 85, § 8º c/c 86, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
PUBLIQUE-SE.
REGISTRE-SE.
INTIMEM-SE.
Cumpram-se as disposições do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça, e oportunamente, arquivem-se.
Curitiba, data da assinatura digital.
Thalita Bizerril Duleba Mendes Juíza de Direito Substituta -
06/05/2021 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 16:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 19:26
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
07/12/2020 14:22
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/11/2020 16:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/11/2020 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/11/2020 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2020 07:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2020 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2020 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2020 02:20
Proferido despacho de mero expediente
-
08/09/2020 17:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/07/2020 15:28
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
25/06/2020 14:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/06/2020 17:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/06/2020 00:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2020 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2020 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/06/2020 18:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2020 18:59
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2020 01:13
DECORRIDO PRAZO DE REDECARD SA.
-
06/04/2020 15:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/04/2020 15:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/04/2020 13:32
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
31/03/2020 11:12
Recebidos os autos
-
31/03/2020 11:12
Juntada de CUSTAS
-
31/03/2020 10:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2020 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2020 16:27
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/03/2020 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2020 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2020 14:58
Decisão Interlocutória de Mérito
-
06/12/2019 16:57
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
04/12/2019 11:27
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/11/2019 14:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2019 00:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2019 09:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2019 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2019 18:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2019 17:38
CONCEDIDO O PEDIDO
-
22/08/2019 14:54
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
21/08/2019 17:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/08/2019 16:10
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
14/08/2019 08:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2019 17:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2019 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2019 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/08/2019 17:18
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/08/2019 18:48
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
21/07/2019 13:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/07/2019 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2019 17:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/07/2019 09:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/07/2019 17:58
Juntada de Petição de contestação
-
17/06/2019 16:50
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
11/06/2019 13:17
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
10/06/2019 17:43
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
08/05/2019 12:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/04/2019 16:36
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
01/04/2019 20:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2019 20:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2019 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2019 16:15
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
17/03/2019 22:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/03/2019 22:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2019 22:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/03/2019 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2019 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2019 15:20
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
14/03/2019 17:04
CONCEDIDO O PEDIDO
-
14/03/2019 13:26
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/03/2019 09:31
Ato ordinatório praticado
-
13/03/2019 13:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2019 13:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/02/2019 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2019 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2019 12:33
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
07/02/2019 13:17
Recebidos os autos
-
07/02/2019 13:17
Distribuído por sorteio
-
06/02/2019 18:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2019 18:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/02/2019 18:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/02/2019 18:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/02/2019
Ultima Atualização
18/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0003471-59.2015.8.16.0072
26ª Delegacia Regional de Colorado - Par...
Thais Cristina de Oliveira Paiao
Advogado: Cristiane Maria da Silva Guimaraes
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 27/08/2015 12:42
Processo nº 0003103-50.2015.8.16.0072
Ministerio Publico do Estado do Parana -...
Marcelo dos Santos Rocha
Advogado: Rafaella do Nascimento Pereira Menegassi
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 10/08/2015 12:41
Processo nº 0033993-45.2012.8.16.0017
Alice Yoshiko Ishida
Imobiliaria Sol LTDA
Advogado: Marice Taques Pereira
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 14/12/2012 10:38
Processo nº 0009014-62.2021.8.16.0030
Lko Portas e Batentes
Iguacu Portas e Batentes LTDA
Advogado: Kioco Shigutsi
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 14/04/2021 18:21
Processo nº 0027424-76.2012.8.16.0001
Ana Maria da Conceicao Trippia Fernandes
Luiz Marcelo Arruda Silveira
Advogado: Monyque Barbosa Costa
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 25/05/2012 14:04