TJPR - 0003860-54.2019.8.16.0185
1ª instância - Curitiba - 2ª Vara de Execucoes Fiscais Municipais
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/02/2025 13:04
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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14/02/2025 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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03/02/2025 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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03/02/2025 17:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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10/11/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
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10/11/2023 09:36
Ato ordinatório praticado
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09/11/2023 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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09/11/2023 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/10/2023 08:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/10/2023 08:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/09/2023 13:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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11/09/2023 13:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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29/08/2023 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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29/08/2023 14:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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15/08/2023 18:27
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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14/08/2023 15:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
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10/08/2023 11:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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22/05/2023 14:56
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
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19/05/2023 12:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/05/2023 12:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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03/06/2021 00:18
DECORRIDO PRAZO DE FABIO LUIZ DE QUEIROZ TELLES
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24/05/2021 16:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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22/05/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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17/05/2021 15:24
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
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13/05/2021 18:40
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
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12/05/2021 14:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003860-54.2019.8.16.0185 Vistos A parte executada ofereceu impugnação em face da decisão que procedeu o bloqueio de ativos financeiros, alegando, para tanto e em síntese, que a quantia bloqueada é proveniente de verbas alimentícias, oriundas de salário. Postulou, por isso, a liberação, na forma do artigo 833, inciso IV, do CPC/15.
Juntou documentos. Relatado.
Decido. O artigo 833, IV do NCPC estabelece serem impenhoráveis: “os vencimentos, os subsídios, os soldos, os salários, as remunerações, os proventos de aposentadoria, as pensões, os pecúlios e os montepios, bem como as quantias recebidas por liberalidade de terceiro e destinadas ao sustento do devedor e de sua família, os ganhos de trabalhador autônomo e os honorários de profissional liberal, ressalvado o § 2º;”. Sobre o tema, Daniel Amorin Assunção Neves leciona:"A justificativa para a impenhorabilidade prevista no dispositivo legal ora comentado reside justamente na natureza alimentar de tais verbas, donde a penhora e a futura expropriação significariam indevida invasão em direitos mínimos da dignidade do executado, interferindo diretamente em sua manutenção, no que tange às necessidades mínimas de habitação, transporte, alimentação, vestuário, educação, saúde, etc.". (Manual de Direito Processual Civil. 4ª ed. rev. e atual.
Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: Método, 2012. p. 868). In casu, o pedido merece guarida.
Isto porque os documentos apresentados comprovam de forma cabal a natureza alimentar dos valores constritos pelo sistema Bacenjud. Veja-se: os extratos das contas correntes que acompanham o pedido demonstram que o valor bloqueado pelo sistema Bacenjud (R$2.194,85) derivara da prestação de serviços de advocacia, de caráter salarial portanto, cujo total foi de R$ 2.200,00 (mov. 21.3).
Logo, resta patente a natureza alimentar do valor bloqueado, não podendo, por isso, a penhora subsistir conforme preconiza o artigo 833, inciso IV, do CPC/15. Neste sentido: “AGRAVO INTERNO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
PENHORA DE SALÁRIO.
NATUREZA ALIMENTAR DA VERBA EXECUTADA.
CONTRATO DE LOCAÇÃO.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.1.
As Turmas integrantes da Segunda Seção desta Corte Superior entendem ser vedada a penhora de verbas salariais do devedor, exceto para pagamento de dívidas de caráter alimentício. 2.
No caso dos autos, trata-se de execução de débito decorrente de contrato de aluguel, situação que não se enquadra na exceção à impenhorabilidade. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AgInt no REsp 1504620/DF, Rel.
Ministro RAUL ARAÚJO, QUARTA TURMA, julgado em 06/04/2017, DJe 03/05/2017) Diante do exposto: 1.
Reconheço a impenhorabilidade do valor bloqueado nos autos, nos moldes do artigo 833, inciso IV, do CPC/15 e determino o seu levantamento em favor do executado, mediante o desbloqueio dos valores constritos (mov. 23.1).
Caso os valores tenham sido transferidos para conta judicial, determino desde logo a expedição de alvará em favor do executado. 2.
Diante da frustração da penhora on line, proceda-se à penhora do imóvel gerador do tributo, conforme art. 11, IV, da LEF. 2.1.
Tendo em vista a menção do executado de que a mesma situação ocorreu nos autos de execução fiscal 0005594-74.2018.8.16.0185 e diante do indicativo de existência de outros feitos referentes a IPTU e taxa de lixo do mesmo imóvel, e tendo em vista que nos referidos autos foi pleiteada a penhora do imóvel, determino a reunião dos processos relativos ao mesmo executado e à mesma indicação fiscal e a realização da penhora, para todos os executivos fiscais, em ato único, procedendo-se da mesma forma para demais atos expropriatórios. 2.1.1.
Os atos deverão ser praticados no feito mais antigo, bloqueando-se o(s) outro(s) processo(s). 2.2.
Tendo em vista a matrícula já apresentada nos referidos autos 5594-74.2018(...), lavre-se termo de penhora nos termos do art. 838 e 845, § 1º, do Código de Processo Civil. 2.3.
Nomeio o próprio executado(s) como depositário(a) do bem. 3.
Intime-se o executado(a), bem como o cônjuge, se casado(a) for, observados os termos do art. 12 e parágrafos da LEF, cc art. 841 e parágrafos do CPC, para ciência de sua nomeação como depositário(a) e dos encargos daí decorrentes (CPC, art. 161), bem como para, querendo, opor embargos à execução, no prazo de 30 dias (LEF, art. 16). 3.1.
Havendo indicativo de coproprietário, deverá ser também intimado, observando-se quanto a ele o disposto no art. 843 do CPC. 3.2.
Estando o imóvel ocupado por terceiros deverão ser intimados sobre a penhora realizada. 4.
Para fins de registro da constrição, encaminhe a Secretaria o auto de penhora ao Serviço Registral Imobiliário competente, via sistema Mensageiro, ou malote digital quando o imóvel estiver localizado fora do Estado do Paraná, e remeta os autos ao Depositário Público com a mesma finalidade. 5.
Não estando a matrícula em nome do devedor, ouça-se o Município, para esclarecimentos sobre a situação, regularização que se fizer necessária, se ainda viável, e, sendo o caso, sobre eventual ilegitimidade de parte/nulidade da CDA, para os fins do art. 10 do CPC, em trinta dias. 6.
Intimações e diligências necessárias. 3.
Intimações e diligências necessárias. Curitiba, data da assinatura digital. Plinio Augusto Penteado de Carvalho Juiz de Direito -
11/05/2021 17:01
Juntada de Certidão
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11/05/2021 16:54
APENSADO AO PROCESSO 0009456-24.2016.8.16.0185
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11/05/2021 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/05/2021 13:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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11/05/2021 09:44
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
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10/05/2021 22:48
DEFERIDO O PEDIDO
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10/05/2021 17:11
Juntada de PENHORA REALIZADA BACENJUD/SISBAJUD
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10/05/2021 16:46
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
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10/05/2021 15:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DE EXECUÇÕES FISCAIS MUNICIPAIS DE CURITIBA - 2ª VARA - PROJUDI ENTRE EM CONTATO ANTES DE IR AO FÓRUM - Rua Mauá, 920 - 13º Andar - Alto da Glória - Curitiba/PR - CEP: 80.030-200 - Fone: (41) 3210-7300 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003860-54.2019.8.16.0185 Processo: 0003860-54.2019.8.16.0185 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$8.577,67 Exequente(s): Município de Curitiba/PR Executado(s): FABIO LUIZ DE QUEIROZ TELLES Vistos Tratam os autos de execução fiscal promovida pelo Município de Curitiba em face de Fabio Luiz de Queiroz Telles, visando a cobrança de tributo, vinculado ao exercício fiscal de 2018.
Devidamente citado, o executado indicou bens à penhora (mov. 14.1 e ss.).
O exequente no mov. 18.1 recusou o bem nomeado pelo executado uma vez que a indicação desrespeitou a ordem legal estatuída no artigo 835 do Código de Processo Civil, bem como no artigo 11 da Lei 6.830/90; derradeiramente, requereu a penhora online.
Relatado.
Decido.
Muito embora o devedor tenha direito à nomeação de bens, é induvidoso que tal direito não suplanta a necessidade de respeito à ordem legal estatuída nas legislações acima citadas, pois nelas consta expressamente o dinheiro como primeiro dentre os bens a serem constritos, em homenagem aos princípios da efetividade, balanceado pelo princípio da menor onerosidade.
Vale salientar que a preterição desta ordem por parte do executado carece de comprovada e idônea justificativa, não restando devidamente comprovado a razão pela qual deixou de observar a ordem legal de penhora prevista no artigo 835 do Código de Processo Civil e artigo 11 da Lei de Execuções Fiscais, limitando-se à nomeação.
Ademais, a nomeação no caso foi intempestiva, tendo em vista que fora ultrapassado o prazo legal para tanto (mv. 9).
Neste sentido: TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
EXECUÇÃO FISCAL.
PENHORA.
SUBSTITUIÇÃO.
ORDEM LEGAL.RECUSA DA FAZENDA PÚBLICA.
POSSIBILIDADE.
PRECEDENTES DO STJ.APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO DA MENOR ONEROSIDADE.
CONTROVÉRSIA RESOLVIDA, PELO TRIBUNAL DE ORIGEM, À LUZ DAS PROVAS DOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE DE REVISÃO, NA VIA ESPECIAL.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. (...) III.
Nos termos da jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, é legítima a recusa da substituição da penhora, por parte da Fazenda Pública, quando inobservada a ordem legal do art. 11 da Lei 6.830/80.
Precedentes do STJ (AgInt no REsp 1.789.026/RS, Rel.
Ministro GURGEL DE FARIA, PRIMEIRA TURMA, DJe de 02/08/2019; REsp 1803677/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/05/2019; AgInt no REsp 1.754.365/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 11/03/2019).
IV.
Não altera a conclusão o fato de não ser integral a penhora cuja substituição pretende a executada, ora agravante.
Nesse caso, poderá a Fazenda Pública requerer o reforço da penhora insuficiente ou a substituição dos bens penhorados por outros, consoante o disposto no art. 15, II, da Lei de Execução Fiscal.
Não pode o executado, porém, compelir a Fazenda Pública, no caso, a substituir o objeto da penhora.
V. "A Primeira Seção do STJ firmou o entendimento de que a não observância da ordem legal de preferência da nomeação de bens à penhora, na forma do art. 11 da Lei 6.830/1980, demanda a comprovação, pelo executado, da existência de elementos concretos que justifiquem a incidência do princípio da menor onerosidade, sendo insuficiente a mera invocação genérica do art. 620 do CPC (REsp 1.337.790/PR, Rel.
Ministro Herman Benjamin, DJe de 7.10.2013, julgado sob a sistemática do art. 543-C do CPC/1973)" (STJ, REsp 1.803.677/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 31/05/2019).
VI.
A respeito da aplicação do princípio da menor onerosidade, o Tribunal de origem, com base no exame dos elementos fáticos dos autos, consignou que "a contribuinte-agravada, no que foi acompanhada pelo magistrado singular, além de ter olvidado a regra de preferência na indicação dos bens passíveis de penhora, indicou para substituição bem imóvel que não se encontra livre e, ainda, deixou de comprovar que o bem oferecido preenche os requisitos da menor onerosidade ao devedor e inexistência de prejuízo ao credor (maior utilidade da execução)".
VII.
O entendimento firmado pelo Tribunal a quo - no sentido de que não restou demonstrada a menor onerosidade ao devedor e a inexistência de prejuízo ao credor - não pode ser revisto, pelo Superior Tribunal de Justiça, em sede de Recurso Especial, sob pena de ofensa ao comando inscrito na Súmula 7 desta Corte.
Precedentes do STJ. (AgInt no AREsp 1516436/SP, Rel.
Ministra ASSUSETE MAGALHÃES, SEGUNDA TURMA, julgado em 22/04/2020, DJe 24/04/2020) Diante do exposto, indefiro o pedido de mov. 8.1 e torno ineficaz a nomeação feita pela executada. 1.
Com efeito, sobressai dos autos que o executado foi devidamente citado e, a despeito disso, não efetuou o pagamento do débito, fato este que ensejou, pelo exequente, o pedido da constrição “on line”, medida esta que, aliás, respaldo legal encontra no artigo 11, inciso I da Lei 6.830/80, artigos 835, I e 854 do CPC.
Nesse sentido, ainda: STJ - AgRg no AREsp 315017/SP – Rel.
Min.
LUIS FELIPE SALOMÃO - 4ª.
TURMA – Julg. 24/04/2014 -DJe 30/04/2014.
Desta feita, em concretização ao constante acima, determino à Secretaria que, após a elaboração da conta geral, proceda à consulta ao Sistema SISBAJUD, excluindo da diligência as contas de natureza salarial. 1.1.
Havendo incongruência cadastral relativa aos dados do executado, intime-se o exequente para que esclareça a divergência no prazo de 10 (dez) dias.
Tratando-se de mera alteração da razão social de empresa, sem prejuízo à constituição do polo passivo da presente demanda, desde que devidamente comprovada pelo Município de Curitiba, autorizo desde logo à retificação e anotação necessárias, devendo os atos seguintes serem cumpridos na sequência. 1.2.
Caso a diligência seja positiva ou parcialmente positiva, desconsiderados eventuais bloqueios de valores irrisórios, assim compreendidos aqueles inferiores a R$ 100,00, intime-se o executado, na pessoa de seu advogado, por via eletrônica, ou, na ausência, pessoalmente, por carta direcionada ao endereço da CDA ou ao último endereço cadastrado nos autos, para eventual impugnação no prazo de 05 (cinco) dias, observado o disposto no art. 274, parágrafo único do CPC[1]. 1.3.
Havendo impugnação, na forma do art. 854, §3º do CPC, tornem os autos conclusos com urgência. 1.4.
Se não houver impugnação, fica desde logo a indisponibilidade convertida em penhora, dispensada a lavratura de termo, de acordo com o art. 854, §5º do CPC. 1.5.
Sendo integral o bloqueio, intime-se o Executado do prazo de trinta dias para oferecimento de embargos (artigo 16, III, Lei n.º 6.830/80).
Decorrido o prazo, certifique-se no presente feito. 1.6.
Caso não haja resposta das instituições financeiras consultadas, reitere-se.
Persistindo o resultado após a terceira tentativa, cancele-se a ordem. 1.7.
Se o bloqueio incidir sobre ativos escriturados ou não precificados ou se for realizado por instituição sem comando para venda, proceda-se ao desbloqueio. 2.
Se todas as medidas ora determinadas forem frustradas, ou em caso de não oferecimento de embargos à execução fiscal (o que deverá ser devidamente certificado pela Secretaria), intime-se o exequente para se manifestar quanto ao prosseguimento do feito, no prazo de 30 (trinta) dias, observando que, diante do julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.340.553/RS, a ciência da inexistência de bens penhoráveis dá início à contagem do prazo prevista no art. 40 da LEF.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
Plinio Augusto Penteado de Carvalho Juiz de Direito -
12/04/2021 22:46
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/03/2021 01:04
Conclusos para decisão
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07/11/2019 15:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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11/10/2019 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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30/09/2019 14:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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30/09/2019 14:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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29/08/2019 15:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
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16/08/2019 15:08
Recebidos os autos
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16/08/2019 15:08
Juntada de CÁLCULO DE LIQUIDAÇÃO
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16/08/2019 15:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2019 14:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
02/08/2019 00:20
DECORRIDO PRAZO DE FABIO LUIZ DE QUEIROZ TELLES
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01/08/2019 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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24/06/2019 12:36
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
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15/05/2019 14:37
Proferido despacho de mero expediente
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15/05/2019 14:21
Conclusos para despacho - EXECUÇÃO DE TÍTULO
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15/05/2019 13:15
Recebidos os autos
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15/05/2019 13:15
Distribuído por sorteio
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14/05/2019 12:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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14/05/2019 12:29
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/05/2019
Ultima Atualização
12/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
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