TJPR - 0004269-59.2017.8.16.0101
1ª instância - Jandaia do Sul - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/09/2025 08:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/09/2025 08:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
18/09/2025 08:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/09/2025 19:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2025 19:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/09/2025 19:47
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
09/09/2025 09:03
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2025 09:03
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2025 09:00
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2025 10:55
Juntada de PETIÇÃO DE PROCURAÇÃO
-
29/07/2025 14:54
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
08/07/2025 09:44
Ato ordinatório praticado
-
08/07/2025 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/07/2025 11:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/07/2025 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/07/2025 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2025 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2025 12:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/06/2025 12:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2025 19:47
DEFERIDO O PEDIDO
-
12/06/2025 15:02
Conclusos para decisão
-
13/05/2025 09:36
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2025 15:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2025 15:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2025 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/04/2025 18:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/04/2025 18:23
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/04/2025 09:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/03/2025 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/03/2025 14:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/03/2025 14:47
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
11/03/2025 18:04
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
01/03/2025 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2025 11:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2025 11:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/02/2025 15:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/02/2025 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2025 03:53
Ato ordinatório praticado
-
21/01/2025 18:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/01/2025 16:04
Juntada de COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
16/12/2024 15:48
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
16/12/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2024 15:35
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
09/12/2024 15:11
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE AÇÃO VINCULADA
-
06/12/2024 14:50
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/12/2024 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2024 19:01
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/12/2024 13:29
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
03/12/2024 10:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/11/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2024 14:31
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2024 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2024 16:32
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
05/11/2024 15:38
Juntada de Petição de substabelecimento
-
23/10/2024 15:20
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
08/10/2024 12:47
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
03/10/2024 00:21
Ato ordinatório praticado
-
04/09/2024 17:30
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
21/08/2024 12:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/07/2024 17:03
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
26/06/2024 09:33
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2024 17:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/06/2024 17:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/06/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2024 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2024 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2024 16:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
10/06/2024 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2024 23:57
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/05/2024 01:04
Conclusos para decisão
-
07/05/2024 11:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/04/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/04/2024 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2024 15:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/03/2024 18:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/03/2024 15:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/02/2024 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/02/2024 22:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/01/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2024 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/01/2024 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/01/2024 09:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/01/2024 00:51
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
17/01/2024 17:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
17/01/2024 17:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
17/01/2024 15:16
Juntada de Certidão
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17/01/2024 15:11
Ato ordinatório praticado
-
17/01/2024 15:11
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2024 14:45
Conclusos para decisão
-
22/12/2023 16:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
18/12/2023 08:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/12/2023 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2023 18:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2023 18:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/11/2023 11:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/10/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/10/2023 14:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2023 00:44
Ato ordinatório praticado
-
23/08/2023 15:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/08/2023 10:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
03/08/2023 13:21
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 12:54
Expedição de Mandado
-
05/07/2023 09:34
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 13:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/07/2023 13:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2023 11:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/06/2023 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/06/2023 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2023 16:54
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/06/2023 16:53
Juntada de COMPROVANTE
-
24/05/2023 09:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2023 14:22
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
25/04/2023 17:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
27/03/2023 14:04
Juntada de PENHORA SOLICITADA BACENJUD/SISBAJUD
-
21/03/2023 09:32
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2023 10:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2023 10:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/03/2023 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2023 23:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2023 23:43
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/02/2023 11:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/01/2023 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2023 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2022 11:06
Juntada de Petição de substabelecimento
-
30/11/2022 00:18
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2022 17:23
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2022 13:46
MANDADO DEVOLVIDO
-
14/10/2022 19:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
05/09/2022 15:58
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2022 18:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/07/2022 14:11
Expedição de Mandado
-
01/07/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2022 14:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/06/2022 13:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/06/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2022 12:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2022 12:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/05/2022 21:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/05/2022 21:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/04/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/04/2022 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/04/2022 17:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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28/03/2022 19:25
Juntada de COMPROVANTE
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24/02/2022 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/02/2022 08:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2022 00:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/02/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA CÍVEL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Plácido Caldas, 536 - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-3432 3880 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004269-59.2017.8.16.0101 Processo: 0004269-59.2017.8.16.0101 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Prestação de Serviços Valor da Causa: R$12.730,60 Exequente(s): IRENE SANDOLI RAMOS alencar josé ramos Executado(s): PAULA CRISTIANE REDE RAMOS A-) INTIME-SE a executada na forma solicitada no item 2/seq. 159.1.
Não havendo o pagamento do débito, cumpram-se os itens abaixo: 1-) Sendo requerido pelo exequente: Defiro o pedido de bloqueio de ativos com fulcro nos artigos 831, 835 e 854 do CPC.
Proceda-se o bloqueio de valores – via SISBAJUD.
Sendo solicitado pelo exequente, a diligência poderá ser empreendida com a utilização da ferramenta “TEIMOSINHA”.
Destaco que o SISBAJUD abrange os Bancos, Cooperativas de Crédito, Distribuidoras de Títulos e Valores Mobiliários (DTVM), Corretoras de Títulos e Valores Mobiliários (CTVM), etc.
Caso a diligência seja frutífera, deverá a secretaria fazer a imediata transferência de todos os valores bloqueados para uma conta poupança judicial, a fim de que venham a ser remunerados pelos índices, evitando-se o efeito deletério do simples bloqueio (congelamento).
Sendo requerido pelo exequente, a diligência poderá ser realizada por reiteradas vezes, desde que ultrapassado o período de um ano da última tentativa, independentemente de novo pronunciamento judicial.
A propósito: “(...) PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 15ª CÂMARA CÍVEL – PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 Autos nº. 0031251-88.2018.8.16.0000 Recurso: 0031251-88.2018.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Agravante(s): BANCO BRADESCO S/A Agravado(s): MÔNICA APARECIDA PEREIRA CAVALCANTI ASSESSORIA CONTÁBIL LTDA ME ERIVELTON GROCHOWSKI AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
REITERAÇÃO DE CONSULTAS VIA SISTEMAS BACENJUD E INFOJUD.
POSSIBILIDADE.
CONSULTAS ANTERIORES REALIZADAS HÁ MAIS DE UM ANO.
PRINCÍPIO DA RAZOABILIDADE.
DECISÃO REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 15ª C.Cível - 0031251-88.2018.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Shiroshi Yendo - J. 07.11.2018)” 1.1.A-) Havendo o bloqueio de valores, determino desde já a conversão da indisponibilidade em penhora, independentemente de lavratura do termo, devendo o montante penhorado ser transferido para conta judicial vinculado a estes autos (art. 854, §5º, CPC). 1.1.B-) Formalizada a penhora, intime-se a parte executada, na pessoa de seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente, ou, ainda, por edital (se foi assim citada), para que, querendo, se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias.
Destaco que a intimação do §2º do art. 854, do CPC, mostra-se desnecessária, pois todas as alegações constantes do § 3º do mesmo preceptivo podem ser alegadas no momento da intimação determinada neste item, não havendo, assim, prejuízo ao contraditório e ampla defesa. 1.1.C-) Decorrido o prazo de 15 dias sem insurgência da parte executada, expeça-se alvará/ofício de transferência em favor da parte exequente ou seu procurador (apenas do valor suficiente para satisfação de seu crédito), desde que possua poderes para receber e dar quitação (item 2.6.10 do Código de Normas), o que deverá ser certificado pela serventia.
Neste caso (expedição de alvará em nome do advogado), intime-se pessoalmente a parte exequente acerca da expedição/retirada do alvará.
Ainda, a fim de dar maior transparência ao ato processual, o levantamento dos valores somente poderá ocorrer após o esgotamento do prazo recursal, ou, então, quando todas as partes pedirem a dispensa desse prazo, hipótese em que a preclusão será considerada efetivada do último requerimento. 2-) Restando insuficiente ou infrutífera a diligência supra, e sendo requerido pelo exequente, defiro o pedido de bloqueio de veículos com fulcro nos artigos 831 e 835, IV do CPC.
Proceda-se o bloqueio de veículos - via RENAJUD.
Sendo requerido pelo exequente, a referida diligência poderá ser realizada por reiteradas vezes, desde que ultrapassado o período de um ano da última tentativa, independentemente de novo pronunciamento judicial, conforme fundamentação do item 1. 3-) Não havendo êxito na(s) diligência(s) anterior(es), e sendo requerido pelo exequente, defiro o pedido de consulta de renda/bens do(s) executado(s) via INFOJUD, considerando que as demais formas de busca de bens restaram infrutíferas/insuficientes.
Sendo requerido pelo exequente, a referida diligência poderá ser realizada por reiteradas vezes, desde que ultrapassado o período de um ano da última tentativa, independentemente de novo pronunciamento judicial, conforme fundamentação do item 1. 4-) Sendo requerido pelo exequente: Defiro o pedido de expedição de ofício ao SCPC/SERASA na forma do §3º do art. 782 do Código de Processo Civil, bem como a expedição de certidão nos moldes do art. 828 do CPC.
Quanto à expedição de ofício ao SCPC/SERASA, deverá a Secretaria observar os teores dos Ofícios-Circulares n. 94/2017, de 01.08.2017, e 74/2048, de 27.03.2018, ambos da Corregedoria-Geral de Justiça, no sentido de se fazer a anotação na ferramenta eletrônica “Restrição SERASA/SCPC”, e no sentido de se utilizar a ferramenta “SERASAJUD”, em vez da expedição de ofício físico para a empresa Serasa Experian. 5-) Considerando o disposto no art. 774, V do CPC, e sendo requerido pelo exequente, defiro o pedido de intimação do executado para que indique bens passíveis de penhora no prazo de 5 dias, sob pena de multa de 10% nos termos do § único, do art. 774, do CPC.
No mandado/carta deverá a secretaria deixar claro para o devedor que mesmo que não tenha bens, deverá informar nos autos esta situação, pois o silêncio importa sanção.
Neste sentido é a lição da doutrina: “O dever do art. 600, IV, consiste em atender à ordem do juiz, ou seja, mesmo que não tenha patrimônio o executado deverá se manifestar.
O silêncio importa sanção.
E, se a informação prestada for errônea, também se aplica a sanção do art. 601. (ALVIM, Arruda; ASSIS, Araken de; ALVIM, Eduardo Arruda.
Comentários ao Código de Processo Civil. 2ª ed.
Revista dos Tribunais.
São Paulo/SP. 2012.
P. 1.379.)” 6-) Sendo requerido pelo exequente: Expeça-se mandado na forma do §1º do art. 836 do CPC: “§ 1o Quando não encontrar bens penhoráveis, independentemente de determinação judicial expressa, o oficial de justiça descreverá na certidão os bens que guarnecem a residência ou o estabelecimento do executado, quando este for pessoa jurídica.” 7-) Sendo requerido pelo exequente: defiro o pedido de penhora dos créditos que a parte executada tenha junto ao programa “Nota Paraná”, com fulcro no art. 835, XIII, do CPC.
Oficie-se à Secretaria da Fazenda do Estado do Paraná. 8-) Na hipótese das diligências bacenjud, renajud e infojud restarem infrutíferas, e sendo requerido pelo exequente, defiro o pedido de indisponibilidade de bens, considerando que as demais formas de busca de bens restaram infrutíferas e, por conseguinte, determino a inclusão de ordem de indisponibilidade junto ao CNIB, a fim de comunicar a este juízo eventuais transações de bens imóveis realizadas pelo executado. 9-) O artigo 921, do CPC, tem o mesmo espírito do art. 40, da lei de execuções fiscais, que é “(...) o de que nenhuma execução fiscal já ajuizada poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Poder Judiciário ou da Procuradoria Fazendária encarregada da execução das respectivas dívidas fiscais.”[1] Parafraseando o STJ, podemos dizer que o espírito do art. 921, do CPC, é o de que nenhuma execução de título extrajudicial ou cumprimento de sentença poderá permanecer eternamente nos escaninhos do Judiciário ou nas mãos dos exequentes, até porque referida situação acarretaria, por consequência, a eternização do executado na condição de devedor, em afronta ao espírito do art. 5º, XLVII, “b”, da Constituição Federal (XLVII - não haverá penas: b) de caráter perpétuo;).
Com efeito, no processo em exame ainda não foram localizados bens para satisfação do crédito exequendo.
Nessa medida, declaro a suspensão do processo por um ano (Art. 921, §1º - CPC), findo o qual, iniciar-se-á o prazo de prescrição intercorrente (Art. 921, §4º - CPC), independentemente de novo pronunciamento judicial.
Nesta hipótese (início do prazo da prescrição intercorrente), poderá a secretaria fazer o arquivamento provisório do feito caso a parte exequente não peça diligências para localizar bens.
Friso, outrossim, que o marco inicial da suspensão é a data desta decisão, e que nenhum ato anterior será considerado para esta finalidade, em homenagem ao princípio da não surpresa.
Em tempo, destaco que – ainda que suspenso o processo - as diligências de busca de bens poderão ser realizadas, entretanto, somente a efetiva constrição terá o condão de interromper o prazo da prescrição intercorrente (interrupção que retroagirá à data do protocolo da petição que pleiteou a diligência frutífera), consoante entendimento sedimentado pelo STJ no REsp 1340553/RS.
Então, a partir de agora tem o exequente o prazo de um ano, mais o prazo prescricional de seu título, para localizar bens do executado, sob pena de, ao final do referido lapso temporal (1 ano + prazo prescricional do título), ser declarada a prescrição intercorrente.
Por fim, impende salientar que a suspensão aqui determinada não é contraditória com as medidas deferidas nos itens anteriores, visto que o disposto no art. 923, do CPC, não impede a realização de busca de bens, mas sim a efetivação de constrição ou expropriação.
A propósito: “Ementa: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
SUSPENSÃO DO FEITO EXECUTIVO.
PROIBIÇÃO DE PRÁTICA DE ATOS PROCESSUAIS.
ALCANCE DA NORMA DOS ARTS. 922 E 923 DO NOVO CPC.
A regra de proibição de prática de atos processuais como decorrência da suspensão da ação de execução por acordo das partes, com fundamento nos arts. 922 e 923 do Novo CPC, não impede que se proceda às medidas que visem a resguardar direitos e interesses em risco de perecimento.
Suspensão da ação de execução que não impede, portanto, por si só, a ordem de restrição do veículo via Sistema Renajud.
Agravo de instrumento provido. (Agravo de Instrumento Nº *00.***.*05-30, Décima Segunda Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Umberto Guaspari Sudbrack, Julgado em 24/11/2016)” “AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO DE EXECUÇÃO – DESARQUIVAMENTO – PESQUISA DE BENS DO EXECUTADO - SISTEMAS BACENJUD, RENAJUD E INFOJUD – REITERAÇÃO DO PEDIDO – CABIMENTO - I - Decisão agravada que condiciona o desarquivamento do feito à prévia localização de bens penhoráveis, e indefere a pretensão formulada pelo exquente, visando à nova pesquisa de bens, vez que não se trata de medida urgente – Descabimento - II - Inexistência no ordenamento jurídico de exigência ou condicionante para o desarquivamento dos autos ou renovação das mesmas medidas já deferidas há mais de três anos – Execução que se dá no interesse do credor – Art. 797 do NCPC – Acesso ao serviço que se faz necessário se decorrido lapso temporal razoável que justifique o novo pedido - Inteligência do art. 438 do NCPC – Art. 923 do NCPC, ademais, que é aplicável justamente para a prática de providências de urgência, consistente na expedição dos ofícios pretendidos - Realização de novas pesquisas via sistemas Bacenjud, Infojud e Renajud determinadas - Precedentes deste E.
TJSP e do C.
SJT - Decisão reformada - Agravo provido com determinação". (TJSP; Agravo de Instrumento 2043090-63.2019.8.26.0000; Relator (a): Salles Vieira; Órgão Julgador: 24ª Câmara de Direito Privado; Foro de Santos - 11ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 30/04/2019; Data de Registro: 30/04/2019)” 10-) Destaco, em sede de arremate, para os devidos fins, que as medidas aqui concedidas para busca de bens, prestigiam o interesse do credor (Art. 797-CPC), não prejudicando a isonomia entre as partes, a qual é arrefecida no processo executivo em razão do princípio do resultado.
A propósito: “O princípio do resultado talvez simbolize a mais significativa diferença entre a relação processual de conhecimento e aquela executiva.
Enquanto a primeira é pautada pela isonomia entre as partes, na execução transparece a predominância da posição processual do credor.
A execução – e, logicamente, também o cumprimento de sentença – se desenvolve no exclusivo interesse do credor, como afirma o art. 797, do Código.
Ainda que se respeite, obviamente, os direitos do devedor, a atividade executiva se volta exclusivamente, a satisfazer, um interesse já tido como existente do credor.
Por isso, não há “paridade de armas” entre as partes, nem elas estão em situação de igualdade que lhes permita as mesmas oportunidades ou o mesmo espaço de participação no processo. (...) Enfim, como se percebe, há clara prevalência da situação do credor em face do devedor.
A isonomia entre as partes não vigora plenamente neste tipo de relação processual, exatamente em razão da pressuposição de que o autor tem razão já atestada ou presumida pelo Estado. ” (MARINONI, Luiz Guilherme; ARENHART, Sérgio Cruz; MITIDIERO, Daniel.
NOVO CURSO DE PROCESSO CIVIL.
V. 2. 2ª ed.
Revista dos Tribunais.
São Paulo. 2016. pg. 783-784) 11-) Caso o exequente peça a baixa de qualquer constrição, poderá a mesma ser promovida independentemente de pronunciamento judicial, já que a execução corre por sua conta e risco, exceto se houver penhora no rosto dos autos ou outra pretensão envolvendo terceiro interessado. 12-) Intimem-se.
Diligências necessárias.
Jandaia do Sul-PR, datado e assinado digitalmente. Letícia Lilian Kirschnick Seyr Juíza de Direito [1] (REsp 1340553/RS, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 12/09/2018, DJe 16/10/2018) -
09/02/2022 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 00:18
DEFERIDO O PEDIDO
-
08/10/2021 01:00
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
30/09/2021 17:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2021 17:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/09/2021 14:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/09/2021 12:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 09:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/09/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/09/2021 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 06:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
01/09/2021 18:19
Juntada de Certidão
-
05/08/2021 09:22
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2021 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/07/2021 07:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2021 07:49
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/07/2021 13:49
Recebidos os autos
-
12/07/2021 13:49
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
11/07/2021 23:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/07/2021 23:35
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2021 23:34
TRANSITADO EM JULGADO EM 09/07/2021
-
03/07/2021 09:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/06/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 11:38
Alterado o assunto processual
-
09/06/2021 14:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 18:40
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
01/06/2021 08:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/05/2021 19:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2021 00:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA CÍVEL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Plácido Caldas, 536 - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-3432 3880 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004269-59.2017.8.16.0101 Processo: 0004269-59.2017.8.16.0101 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Espécies de Contratos Valor da Causa: R$12.730,60 Exequente(s): FACULDADE DE JANDAIA DO SUL FAFIJAN Executado(s): IRENE SANDOLI RAMOS PAULA CRISTIANE REDE RAMOS alencar josé ramos Trata-se de Execução de Título Extrajudicial ajuizada por FAFIJAN em face de PAULA CRISTIANE REDE RAMOS (devedora principal), ALENCAR JOSÉ RAMOS (fiador) e IRENE SANDOLI RAMOS (fiadora), que tem por objeto contrato de serviços educacionais.
Foi atribuída à causa o valor de R$ 12.730,60.
Foi determinada a citação da parte executada – seq. 8.1.
Os executados foram citados – seq. 12, 15 e 34.
Os executados IRENE e ALENCAR pagaram o débito – seq. 107.2 e 131.1.
Os executados IRENE e ALENCAR pedem a sub-rogação do crédito em face da executada PAULA – seq. 94.1. É o que interessa relatar. DECIDO Diante do pagamento do débito (seq. 107.2 e 131.2), julgo extinta a pretensão da Fafijan e de seus advogados, relativamente ao recebimento do crédito descrito na exordial e nos autos de embargos em apenso, o que faço com fulcro no artigo 924, II, do Código de Processo Civil.
Considerando o disposto no artigo 794, §2º, do CPC, defiro o pedido do seq. 94.1 e, de consequência, determino que a execução continue, agora, constando como exequentes as pessoas de ALENCAR JOSÉ RAMOS e IRENE SANDOLI RAMOS, e como executada a pessoa de PAULA CRISTIANE REDE RAMOS.
Promova a Secretaria e o Cart.
Distribuidor as anotações necessárias.
Expeça-se alvará/ofício de transferência em favor dos advogados da Fafijan, relativamente ao valor depositado no seq. 131.2.
O alvará/ofício será expedido em nome da parte e/ou de seu procurador, desde que este possua poderes para receber e dar quitação (item 2.6.10 do Código de Normas), o que deverá ser certificado pela serventia e, neste caso, intime-se pessoalmente a parte acerca da expedição do alvará/ofício.
Ainda, a fim de dar maior transparência ao ato processual, o levantamento somente poderá ocorrer após o esgotamento do prazo recursal, ou, então, quando todas as partes pedirem a dispensa desse prazo, hipótese em que a preclusão será considerada efetivada do último requerimento.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Jandaia do Sul-PR, datado e assinado digitalmente. Letícia Lilian Kirschnick Seyr Juíza de Direito -
03/05/2021 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 16:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/05/2021 12:11
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
22/02/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
18/02/2021 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2021 08:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/01/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2021 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/01/2021 23:01
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/11/2020 15:54
Conclusos para decisão
-
09/11/2020 10:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2020 00:57
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2020 21:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2020 13:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/10/2020 13:11
Ato ordinatório praticado
-
26/09/2020 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2020 13:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2020 13:35
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/08/2020 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2020 17:02
CONCEDIDO O PEDIDO
-
27/05/2020 01:00
Conclusos para decisão
-
21/05/2020 13:36
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
14/04/2020 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/04/2020 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/04/2020 12:16
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/04/2020 12:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2020 12:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/03/2020 17:44
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/03/2020 17:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2020 16:02
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/02/2020 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2020 10:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/02/2020 14:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2020 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2020 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2020 15:37
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
07/02/2020 19:41
Juntada de Certidão
-
07/02/2020 19:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/01/2020 08:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/01/2020 08:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/12/2019 16:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/12/2019 00:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2019 00:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/11/2019 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2019 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2019 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/11/2019 19:04
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
25/10/2019 14:25
Juntada de Certidão
-
03/10/2019 13:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/09/2019 10:18
Conclusos para decisão
-
30/08/2019 16:47
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
12/08/2019 19:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/11/2018 15:49
PROCESSO SUSPENSO
-
14/11/2018 00:12
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
13/11/2018 13:20
PROCESSO SUSPENSO
-
12/09/2018 10:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2018 10:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2018 13:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/09/2018 13:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/08/2018 17:44
Juntada de Petição de substabelecimento
-
13/08/2018 13:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2018 13:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/08/2018 09:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2018 00:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2018 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2018 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/07/2018 16:09
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
18/07/2018 16:49
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
18/07/2018 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/07/2018 14:07
EXPEDIÇÃO DE PENHORA BACENJUD
-
11/07/2018 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2018 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2018 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2018 11:51
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/06/2018 00:46
DECORRIDO PRAZO DE PAULA CRISTIANE REDE RAMOS
-
23/05/2018 14:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2018 17:11
Recebidos os autos
-
14/05/2018 17:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
14/05/2018 16:37
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
14/05/2018 16:36
Cancelada a movimentação processual
-
14/05/2018 16:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/05/2018 16:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/05/2018 19:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/05/2018 14:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/05/2018 14:22
Juntada de Certidão
-
28/04/2018 11:32
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
27/04/2018 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2018 12:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2018 12:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2018 14:42
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO BACENJUD
-
24/04/2018 17:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/04/2018 13:34
Recebidos os autos
-
19/04/2018 13:34
Juntada de CUSTAS
-
19/04/2018 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2018 12:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
18/04/2018 17:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/04/2018 10:16
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2018 09:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2018 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/04/2018 09:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/04/2018 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/04/2018 13:44
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
11/04/2018 00:01
DECORRIDO PRAZO DE PAULA CRISTIANE REDE RAMOS
-
09/04/2018 13:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/04/2018 18:18
Recebidos os autos
-
05/04/2018 18:18
Juntada de CUSTAS
-
05/04/2018 17:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
05/04/2018 17:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/03/2018 09:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/03/2018 14:24
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
10/03/2018 16:00
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
05/03/2018 19:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/03/2018 17:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2018 17:36
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2018 09:09
Juntada de Petição de substabelecimento
-
08/02/2018 08:33
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
30/01/2018 13:38
Ato ordinatório praticado
-
18/12/2017 16:34
Juntada de COMPROVANTE
-
11/12/2017 17:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
04/12/2017 18:00
Expedição de Mandado
-
28/11/2017 14:00
Recebidos os autos
-
28/11/2017 14:00
Juntada de CUSTAS
-
28/11/2017 13:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/11/2017 11:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/11/2017 17:32
Juntada de COMPROVANTE
-
26/10/2017 00:11
DECORRIDO PRAZO DE IRENE SANDOLI RAMOS
-
25/10/2017 11:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/10/2017 13:26
APENSADO AO PROCESSO 0004956-36.2017.8.16.0101
-
07/10/2017 00:17
DECORRIDO PRAZO DE ALENCAR JOSÉ RAMOS
-
06/10/2017 17:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2017 14:34
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/09/2017 14:33
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/09/2017 14:31
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/09/2017 23:21
CONCEDIDO O PEDIDO
-
05/09/2017 11:16
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
01/09/2017 14:19
Recebidos os autos
-
01/09/2017 14:19
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
01/09/2017 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2017 14:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2017 18:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
31/08/2017 18:50
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/09/2017
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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