TJPR - 0002668-13.2020.8.16.0101
1ª instância - Jandaia do Sul - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/07/2024 17:27
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/03/2023 15:12
Arquivado Definitivamente
-
20/03/2023 14:51
Recebidos os autos
-
20/03/2023 14:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
20/03/2023 09:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
20/03/2023 09:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/03/2023
-
14/03/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE CAMILA APARECIDA DA SILVA
-
16/02/2023 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/02/2023 14:11
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO RENAJUD
-
01/02/2023 16:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/02/2023 16:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/01/2023 17:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2023 11:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2023 11:48
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/01/2023 15:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/01/2023 15:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/01/2023 15:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/01/2023 17:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/01/2023 15:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/12/2022 01:32
Homologada a Transação
-
12/12/2022 14:30
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
08/12/2022 09:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2022 10:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2022 00:40
Ato ordinatório praticado
-
06/12/2022 17:10
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
16/11/2022 16:05
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/11/2022 18:34
MANDADO DEVOLVIDO
-
11/11/2022 10:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/10/2022 11:16
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2022 11:16
Expedição de Mandado
-
12/09/2022 17:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/09/2022 17:18
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
11/09/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/08/2022 15:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2022 15:08
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/08/2022 21:42
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/07/2022 01:10
Conclusos para decisão
-
13/06/2022 11:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 11:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2022 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2022 16:55
Juntada de COMPROVANTE
-
09/06/2022 16:47
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/05/2022 15:02
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/04/2022 12:26
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
23/03/2022 14:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/02/2022 15:40
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
22/10/2021 14:35
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/09/2021 15:29
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2021 16:29
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
30/08/2021 16:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
16/07/2021 11:25
Expedição de Mandado
-
07/07/2021 17:16
Juntada de Certidão
-
02/06/2021 18:44
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
06/05/2021 08:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2021 08:48
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
06/05/2021 08:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 08:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA CÍVEL DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Plácido Caldas, 536 - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-3432 3880 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0002668-13.2020.8.16.0101 Processo: 0002668-13.2020.8.16.0101 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$22.065,74 Exequente(s): COOPERATIVA DE CREDITO, POUPANÇA E INVESTIMENTO VALOR SUSTENTAVEL - SICREDI VALOR SUSTENTAVEL PR/SP Executado(s): CAMILA APARECIDA DA SILVA
Vistos. 1-) Defiro o pedido de penhora sobre o(s) veículo(s) indicado(s) no sequencial n. 57.1, o que faço com fulcro no art. 835, IV do Código de Processo Civil. 2-) Considerando que o exequente não concorda com o depósito do bem penhorado com o executado, defiro o pedido de remoção, com fulcro no art. 840, § 2º do CPC.
Neste sentido: “. 887465-9 (Acórdão) Relator: Fernando Wolff Filho .Processo: 887465-9 .Acórdão: 29371 Fonte: DJ: 905 .Data Publicação: 16/07/2012 .Órgão Julgador: 13ª Câmara Cível .Data Julgamento: 04/07/2012.EMENTA: EXECUÇÃO.
REMOÇÃO DE VEÍCULO PARA AS MÃOS DO EXEQUENTE.
AUSÊNCIA DE MANISFESTAÇÃO DO EXECUTADO SOBRE O FATO DE QUE ESTARIA TENTANDO VENDER O VEÍCULO.
VERROSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DO AGRAVANTE.
RECURSO PROVIDO.
Em se tratando de bem móvel de fácil comercialização, o depósito dele em mãos do exequente é a melhor medida para a salvaguarda do seu direito, pena de ver frustrada a execução.” “AGRAVO DE INSTRUMENTO N.º 905.420-0, DA 6ª VARA CÍVEL DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA.AGRAVANTE: BANCO BAMERINDUS DO BRASIL S/A AGRAVADO : ANTONIO DE SOUZA MIRANDA BRASIL NETO RELATORA: DES.ª MARIA MERCIS GOMES ANICETO.AGRAVO DE INSTRUMENTO AÇÃO MONITÓRIA EM FASE DE EXECUÇÃO INDEFERIMENTO DE REMOÇÃO DOS AUTOMÓVEIS PENHORADOS BENS DE FÁCIL DEPRECIAÇÃO - NECESSIDADE DE GARANTIR A EXECUÇÃO DEPOSITÁRIO OU CREDOR.
POSSIBILIDADE.
BENS DE FÁCIL REMOÇÃO AUSÊNCIA DE CONCORDÂNCIA DO CREDOR EXEGESE DO ARTIGO 666, §1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL MEDIDA NECESSÁRIA PARA RESGUARDAR OS DIREITOS DO CREDOR QUE NÃO IMPORTA EM VIOLAÇÃO À MENOR ONEROSIDADE AO DEVEDOR REMOÇÃO DEFERIDA AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO. 1. (...).Com efeito, trata-se de veículos, que além de fácil depreciação, ainda representam a única que resta para satisfazer ao menos parte da execução, já que os outras tentativas mostraram-se inviáveis.
Nesses casos, em que há perigo de dilapidação do bem penhorado, e, reflexamente, risco de insatisfação do direito do credor, é prudente determinar que o bem fique depositado sob os cuidados do credor, que l demonstra possuir maior interesse na guarda e conservação do bem visando a garantia de seu crédito.
Ademais, não se trata de bem de difícil remoção; não houve expressa autorização do exequente, nem restou configurada a hipótese excepcional prevista no § 1º do art. 666 do CPC, que autoriza fique o bem penhorado em mãos do devedor.Nesse sentido, decisão do Tribunal e Justiça do Paraná."PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO.
AGRAVO.
ESPÉCIE POR INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DEFINITIVA.
TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
PENHORA.
BEM FUNGÍVEL E CONSUMÍVEL.
COMBUSTÍVEL.
PERIGO DE DISSIPAÇÃO.NECESSIDADE DE GARANTIR A EXECUÇÃO.
REMOÇÃO.DEPÓSITÁRIO.
CREDOR.
POSSIBILIDADE.
EXEGESE DO ARTIGO 666, §1º DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL.Recurso provido Depósito de bens fungíveis e consumíveis.
Artigo 666,§1º do CPC.
O art. 666,§ 1º do CPC, prevê a possibilidade de que os bens penhorados em garantia da execução permaneçam depositados sob os cuidados do devedor, desde que haja expressa anuência do credor nesse sentido.
Inexistindo o consentimento, e havendo riscos de dissipação do bem, pode o juiz determinar que fiquem sob a tutela do credor".(TJPR, 15ª CCiv., AI 608823-7, Rel.
Des.
Jurandyr Souza Júnior, DJ 24/11/2009)."AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
DESTITUIÇÃO DE DEPOSITÁRIO.EXECUTADO.
AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.INOCORRÊNICA.
OFENSA AO DEVIDO PROCESSO LEGAL.INEXISTÊNCIA.
OFENSA AO PRINCÍPIO A MENOR ONEROSIDADE.
INOCORRÊNCIA.
ART. 666, §1º CPC.OBSERVÂNCIA.1.(...) 4.
O devedor não possui direito subjetivo de ser mantido na condição de depositário dos bens penhorados.
Ao contrário, aregra contida no artigo 666, §1º do CPC exige expressa anuência do exeqüente para que o executado mantenha a posse imediata dos bens, que pode ser interrompida a qualquer tempo segundo o prudente arbítrio do magistrado.
Agravo conhecido e não-provido ." (TJPR AI 459.252-3, 15ª Cam.
Civ., Rel.Jucimar Novochadlo, DJ 13.2.2008)E, ainda"EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CHEQUE SUSTADO E CONTA ENCERRADA.
DEVEDORA DEPOSITÁRIA DE BENS CONSTRITADOS.
REMOÇÃO SOLICITADA PELA CREDORA, QUE TENCIONA SER DEPOSITÁRIA.
ART. 666, CPC.
NÃO CONCORDÂNCIA CALCADA EM MOTIVOS PLAUSÍVEIS E SITUAÇÃO FÁTICA.(...) Ainda que seja faculdade do juiz dec idir com quem ficarão os bens penhorados, no caso de combustíveis por ser difícil o seu depósito, e no caso do exeqüente requerer para si ser depositário, tendo meios para tanto, seu pedido deve ser atendido, diante da possibilidade de venda que frustraria a penhora.
Recurso provido." (TJPR - AI 241.001-7, 2ª Câm.Civ. (extinto TA), Rel.
Silvio Dias, DJ 19/11/2003).(grifei)De se registrar que o Princípio da menor onerosidade para o devedor encontra previsão expressa no artigo 620 do CPC, que assim dispõe: "Artigo 620 - Quando por vários meios o credor puder promover a execução, o juiz mandará que o faça pelo modo menos gravoso para o devedor."Ocorre que, como ponderado pelo credor, a realidade dos autos demonstra não haver outra forma para efetivar a execução, consideradas as inúmeras tentativas inexitosas de penhora em bens do devedor.Diante dessa situação, remover os veículo penhorados não importa violação à menor onerosidade, mas sim, medida necessária para resguardar os direitos do credor.Sendo assim, impõe-se, deferir a medida de remoção para o depósito público ou sob os cuidados do credor, a fim de resguardar o bem penhorado e, dessa forma, garantir resultado útil a execução.3.
Por tais razões, voto no sentido de confirmar a antecipação da tutela recursal concedida, e dar provimento ao agravo para deferir o pedido do agravante, reconhecendo-se a necessidade de remoção dos bens penhorados para o Depositário Público, ou sob os cuidados do agravante.ACORDAM os Desembargadores integrantes da Décima Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em dar provimento ao recurso.O julgamento foi presidido pelo Excelentíssimo Senhor Desembargador PAULO CEZAR BELLIO sem voto, e dele participaram os Excelentíssimos Senhores Juiz Substituto em Segundo Grau LUIS ESPINDOLA e Desembargador RENATO NAVES BARCELLOS.Curitiba, 04 de julho de 2012.DESª.
MARIA MERCIS GOMES ANICETO RELATORA” 3-) Expeça-se mandado penhora, avaliação, intimação e remoção, devendo o bem ser depositado com o exequente. 4-) Diligências necessárias. 5-) Intimem-se. Jandaia do Sul, datado e assinado digitalmente. Letícia Lilian Kirschnick Seyr Juíza de Direito -
03/05/2021 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 16:34
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/05/2021 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/05/2021 12:11
DEFERIDO O PEDIDO
-
23/02/2021 14:24
Conclusos para decisão
-
10/02/2021 15:25
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2021 15:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2021 14:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/02/2021 14:51
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
27/01/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
26/01/2021 14:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2021 14:24
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
26/01/2021 14:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/01/2021 22:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/01/2021 22:57
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
21/12/2020 14:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/12/2020 16:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/12/2020 16:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/12/2020 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/12/2020 14:10
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
15/12/2020 14:03
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BLOQUEIO AUTOMATIZADO
-
09/12/2020 09:30
Ato ordinatório praticado
-
08/12/2020 14:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/12/2020 14:58
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
07/12/2020 09:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/12/2020 09:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/12/2020 23:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/12/2020 23:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
24/11/2020 16:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/11/2020 16:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/11/2020 13:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2020 13:38
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
20/10/2020 00:41
DECORRIDO PRAZO DE CAMILA APARECIDA DA SILVA
-
19/10/2020 17:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2020 15:25
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
25/09/2020 10:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/09/2020 15:45
Juntada de Certidão
-
10/09/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2020 14:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2020 14:11
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
08/09/2020 13:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/09/2020 13:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2020 13:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2020 08:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2020 08:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2020 08:59
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
02/09/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2020 11:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
01/09/2020 09:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2020 19:37
CONCEDIDO O PEDIDO
-
05/08/2020 17:45
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/08/2020 15:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2020 15:11
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
05/08/2020 15:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/07/2020 17:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/07/2020 17:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
28/07/2020 14:30
Recebidos os autos
-
28/07/2020 14:30
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
28/07/2020 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2020 14:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/07/2020 10:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/07/2020 10:25
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2020
Ultima Atualização
30/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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