TJPR - 0003278-20.2020.8.16.0088
1ª instância - Guaratuba - Vara Civel, da Fazenda Publica, Acidentes do Trabalho, Registros Publicos e Corregedoria do Foro Extrajudicial, Juizado Especial Civel e Juizado Especial da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/03/2024 16:58
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/01/2023 12:38
Arquivado Definitivamente
-
14/11/2022 09:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2022 19:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
26/10/2022 16:19
Recebidos os autos
-
26/10/2022 16:19
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
26/10/2022 15:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
26/10/2022 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/09/2022 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2022 13:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2022 17:09
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
19/09/2022 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2022 08:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/09/2022 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2022 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2022 22:44
Recebidos os autos
-
24/08/2022 22:44
Juntada de CUSTAS
-
24/08/2022 22:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/08/2022 13:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/08/2022 16:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
27/07/2022 14:22
Juntada de Certidão
-
26/07/2022 09:33
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2022 16:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/07/2022 16:26
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
22/07/2022 10:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2022 15:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2022 15:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2022 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2022 15:04
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
-
19/05/2022 15:03
Conclusos para decisão
-
09/05/2022 09:08
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/05/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2022 10:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/04/2022 12:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/04/2022 12:08
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
11/04/2022 22:04
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
05/04/2022 14:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2022 08:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/04/2022 18:53
Decisão Interlocutória de Mérito
-
14/03/2022 16:54
Conclusos para decisão
-
15/02/2022 17:44
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
11/02/2022 06:31
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2022 09:27
Juntada de PETIÇÃO DE IMPUGNAÇÃO AO CÁLCULO
-
20/01/2022 11:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2022 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/01/2022 13:38
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2022 10:22
Conclusos para despacho
-
07/12/2021 14:35
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
07/12/2021 14:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2021 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 14:48
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
22/11/2021 14:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 14:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 11:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/10/2021 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/10/2021 10:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/10/2021 10:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
13/10/2021 10:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/10/2021
-
13/10/2021 10:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/10/2021
-
13/10/2021 10:22
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/10/2021
-
13/10/2021 10:22
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
-
07/10/2021 12:44
Recebidos os autos
-
07/10/2021 12:44
TRANSITADO EM JULGADO EM 07/10/2021
-
07/10/2021 12:44
Baixa Definitiva
-
07/10/2021 12:43
Juntada de Certidão
-
07/10/2021 11:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2021 09:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/09/2021 15:37
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
20/09/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/09/2021 15:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2021 14:37
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
09/09/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2021 21:42
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
31/08/2021 14:25
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
30/08/2021 17:07
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
30/08/2021 17:05
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2021 17:05
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE APELAÇÃO / REMESSA NECESSÁRIA PARA APELAÇÃO CÍVEL
-
30/08/2021 12:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
30/08/2021 08:19
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2021 00:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2021 10:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 15:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 15:15
Conclusos para despacho INICIAL
-
09/06/2021 15:15
Distribuído por sorteio
-
09/06/2021 13:58
Recebido pelo Distribuidor
-
09/06/2021 13:54
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2021 13:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
09/06/2021 13:54
Juntada de Certidão
-
08/06/2021 19:51
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/06/2021 19:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2021 11:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/06/2021 11:01
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
01/06/2021 13:33
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
01/06/2021 10:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2021 15:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/05/2021 16:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE GUARATUBA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE GUARATUBA - PROJUDI Rua Tiago Pedroso, 417 - Edifício do Fórum Estadual - Cohapar - Guaratuba/PR - CEP: 83.280-000 - Fone: (41) 3442-1246 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003278-20.2020.8.16.0088 Da sentença que julgou procedente o pedido (mov. 45.1), ambas as partes apresentaram embargos de declaração.
O autor alegou que a sentença foi omissa quanto ao pedido de exibição de faturas de água e esgoto do Condomínio Edifício Hallas III dos últimos 10 anos, para que possa possibilitar a realização do cálculo atualizado dos valores pagos a maior (mov. 51.1).
O réu alegou que a sentença foi omissa quanto à possibilidade de aplicação da tabela progressiva calculada de forma escalonada por faixas de consumo, quando existe somente um hidrômetro instalado no local (mov. 50.1).
Intimados, somente o autor apresentou defesa dos embargos apresentado pelo réu (mov. 57.1). É o relato.
Decido.
Dos embargos apresentados pelo autor em mov. 51.1.
Inicialmente, deve-se asseverar que os embargos de declaração têm como objetivo primordial o esclarecimento ou complementação das decisões judiciais.
Não têm como característica a reformulação, nem tampouco a anulação das decisões.
Possuem, ao contrário, a função específica de localizar e corrigir defeitos provenientes de decisões e sentenças que tenham como vício de prolação a omissão, obscuridade ou a contradição.
No caso em tela, o autor alegou que a sentença foi omissa quanto ao pedido de exibição de faturas de água e esgoto do Condomínio Edifício Hallas III dos últimos 10 anos, para que possa possibilitar a realização do cálculo atualizado dos valores pagos a maior.
A sentença de fato foi omissa, pois não observou o pedido de exibição de documentos realizado na inicial.
Pois bem.
Considerando que a parte ré foi condenada a repetição do indébito dos valores cobrados a maior, limitados a dez anos, aliado ao fato que se está diante de uma relação de consumo com inversão do ônus da prova, deverá a ré juntar as faturas de faturas de água e esgoto do Condomínio Edifício Hallas III dos últimos 10 anos.
Em caso semelhante, o E.
TJPR entendeu que o ônus de apresentar as faturas deve ser da ré, eis que possui fácil acesso aos documentos e lhe beneficiaria como excludente de eventuais valores a maior pleiteados pelo autor.
Nesse sentido: MANDADO DE SEGURANÇA.
TELEFONIA.
CUMPRIMENTO DE SENTENÇA.
INDEFERIMENTO DA APRESENTAÇÃO DAS FATURAS PELA EMPRESA DE TELEFONIA.
VALORES DEVIDOS A TÍTULO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ÔNUS DA Oi S.A DE APRESENTAR AS FATURAS COM AS COBRANÇAS INDEVIDAS E PAGAS PELO CONSUMIDOR. DIREITO LÍQUIDO E CERTO CONFIGURADO.
ORDEM CONCEDIDA. (TJPR - 3ª Turma Recursal - 0001727-17.2015.8.16.9000 - Cornélio Procópio - Rel.: Juiz James Hamilton de Oliveira Macedo - J. 17.06.2016) Deste modo, acolho os embargos de declaração e no mérito dou-lhes provimento para o fim do dispositivo de sentença constar: condeno a parte ré a exibição das faturas dos últimos 10 anos referente ao condomínio autor, o qual deverá ser realizado em até 15 dias após o trânsito em julgado, sob pena de multa diária de R$50,00, limitada, desde já R$5000,00. Dos embargos apresentados pela ré em mov. 50.1.
Conheço dos embargos de declaração opostos, porque tempestivos e presentes os demais requisitos de admissibilidade.
No mérito, deixo de acolhê-los, porque a decisão embargada não contém obscuridade, contradição ou omissão (artigo 1022 do CPC).
A parte ré não requereu em contestação a aplicação da tabela progressiva, pois em análise detida da peça contestatória verifiquei que não há o pedido em questão, ao revés disso, inclusive, a ré menciona "Antes, porém, necessário dizer que a presente contestação refutará somente o critério de economias (que significa cobrar uma tarifa mínima de cada unidade condominial), já que a legalidade da tarifa mínima e da tabela progressiva não são objeto de discussão nestes autos (...)".
Ademais, a aplicação da tabela progressiva é consequência lógica da procedência do pedido, pois se de um lado a pretensão da parte autora está amparada pela legislação e também pela jurisprudência já consolidada, de outro, a procedência do pedido traz consigo uma consequência jurídica inafastável, qual seja a da aplicação da tabela progressiva com base na faixa de consumo, de acordo com a jurisprudência exarada pelo c.
Superior Tribunal de Justiça, onde está demonstrada a legalidade da incidência da tabela progressiva, veja-se: “Em casos de condomínios em que existe apenas um hidrômetro a auferir o consumo global de água, deve ser aplicada a tabela progressiva, proporcionalmente ao consumo total medido, a fim de que, quanto maior o consumo, maior a tarifa a ser suportada pelo condomínio, de acordo com o escalonamento preestabelecido (AgRg no Resp 997.405/RJ, Min.
Humberto Martins)".
Além disso a sentença previu que a requerida poderá cobrar pelo consumo real da água/esgoto, cito: Ilegal, portanto, a cobrança com base nas economias, sem prejuízo do exercício do direito da requerida de cobrar pelo consumo real da água/esgoto.
Assim, em razão do exposto, conheço dos embargos de declaração ofertado pela parte ré, no entanto nego-lhes provimento, permanecendo inalterada a sentença atacada neste ponto.
Portanto, conheço os embargos, mas no mérito nego-lhes provimento. Intimem-se.
Guaratuba, datado eletronicamente. Giovanna de Sá Rechia Juíza de Direito -
05/05/2021 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2021 16:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 18:51
Embargos de Declaração Acolhidos EM PARTE
-
24/03/2021 15:23
Conclusos para decisão
-
15/03/2021 06:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/03/2021 10:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
09/03/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2021 08:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/02/2021 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2021 12:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2021 12:10
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
18/02/2021 15:19
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
15/02/2021 10:43
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
13/02/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2021 00:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2021 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2021 11:28
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
17/11/2020 14:34
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
11/11/2020 17:49
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
11/11/2020 17:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2020 06:52
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
11/11/2020 06:48
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2020 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2020 16:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/11/2020 16:32
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
30/10/2020 18:38
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
30/10/2020 18:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/10/2020 10:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/10/2020 10:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
26/10/2020 10:19
Juntada de Petição de contestação
-
15/10/2020 00:07
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE SANEAMENTO DO PARANA SANEPAR
-
14/10/2020 17:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/08/2020 00:21
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2020 14:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/08/2020 15:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/08/2020 16:24
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
21/08/2020 16:15
Expedição de Mandado
-
21/08/2020 16:12
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
20/08/2020 00:32
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2020 13:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2020 13:10
Juntada de Certidão
-
18/08/2020 13:04
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/08/2020 14:37
CONCEDIDO O PEDIDO
-
13/08/2020 15:42
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
13/08/2020 15:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/08/2020 15:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/08/2020 14:04
Juntada de Certidão
-
06/08/2020 13:57
Juntada de Certidão
-
06/08/2020 13:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2020 12:56
CONCEDIDO O PEDIDO
-
04/08/2020 15:52
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
04/08/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
03/08/2020 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/07/2020 14:01
Recebidos os autos
-
31/07/2020 14:01
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
31/07/2020 09:32
Ato ordinatório praticado
-
31/07/2020 09:31
Ato ordinatório praticado
-
30/07/2020 18:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2020 18:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/07/2020 18:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/07/2020 18:00
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2020
Ultima Atualização
12/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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