TJPR - 0009103-02.2020.8.16.0069
1ª instância - Cianorte - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/09/2022 16:00
Arquivado Definitivamente
-
13/09/2022 14:14
Recebidos os autos
-
13/09/2022 14:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
13/09/2022 14:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/07/2022 09:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/07/2022 16:46
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
14/07/2022 15:25
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
14/07/2022 14:31
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
13/07/2022 00:10
DECORRIDO PRAZO DE MAGAZINE LUIZA S/A
-
07/07/2022 16:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/07/2022 00:36
DECORRIDO PRAZO DE MAGAZINE LUIZA S/A
-
28/06/2022 16:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/06/2022 15:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/06/2022 15:24
Juntada de Certidão
-
27/06/2022 15:23
Ato ordinatório praticado
-
27/06/2022 09:26
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
27/06/2022 01:02
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
21/06/2022 16:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2022 09:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/06/2022 12:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2022 17:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
15/06/2022 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2022 17:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
15/06/2022 15:21
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
15/06/2022 14:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
15/06/2022 00:15
DECORRIDO PRAZO DE MAGAZINE LUIZA S/A
-
08/06/2022 00:12
DECORRIDO PRAZO DE MAGAZINE LUIZA S/A
-
31/05/2022 13:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2022 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 14:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 14:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2022 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2022 13:55
INDEFERIDO O PEDIDO
-
26/05/2022 11:20
Conclusos para decisão
-
26/05/2022 10:49
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2022 10:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE MAGAZINE LUIZA S/A
-
18/05/2022 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 17:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/05/2022 13:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2022 11:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2022 09:01
Ato ordinatório praticado
-
05/05/2022 14:09
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/05/2022 15:57
Conclusos para decisão
-
29/04/2022 00:45
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
24/03/2022 16:59
PROCESSO SUSPENSO
-
24/03/2022 15:57
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
24/03/2022 14:11
Conclusos para decisão
-
24/03/2022 13:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2022 11:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2022 01:09
DECORRIDO PRAZO DE MAGAZINE LUIZA S/A
-
16/03/2022 14:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/02/2022 14:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/02/2022 15:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/02/2022 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/02/2022 10:56
DEFERIDO O PEDIDO
-
17/02/2022 14:32
Conclusos para decisão
-
17/02/2022 14:01
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/02/2022 13:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 00:11
DECORRIDO PRAZO DE MAGAZINE LUIZA S/A
-
15/02/2022 13:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 12:14
INDEFERIDO O PEDIDO
-
14/02/2022 15:39
Conclusos para decisão
-
14/02/2022 11:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/02/2022 09:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 11:11
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 11:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/01/2022 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 15:16
INDEFERIDO O PEDIDO
-
24/01/2022 10:27
Conclusos para decisão
-
18/01/2022 10:41
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2022 10:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/01/2022 16:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/12/2021 16:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/12/2021 09:11
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/12/2021 00:30
DECORRIDO PRAZO DE MAGAZINE LUIZA S/A
-
09/12/2021 16:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/12/2021 10:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 10:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/12/2021 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/12/2021 18:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2021 18:42
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/12/2021 16:11
Conclusos para decisão
-
01/12/2021 11:13
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
01/12/2021 10:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/12/2021 00:43
DECORRIDO PRAZO DE MAGAZINE LUIZA S/A
-
23/11/2021 11:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/11/2021 13:52
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
19/11/2021 13:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2021 15:54
INDEFERIDO O PEDIDO
-
12/11/2021 13:24
Conclusos para decisão
-
11/11/2021 11:17
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/11/2021 00:40
DECORRIDO PRAZO DE MAGAZINE LUIZA S/A
-
29/10/2021 15:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/10/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2021 11:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2021 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2021 19:51
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2021 13:15
Conclusos para decisão
-
14/10/2021 14:57
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2021 01:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/09/2021 00:29
DECORRIDO PRAZO DE MAGAZINE LUIZA S/A
-
28/09/2021 20:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2021 18:04
Proferido despacho de mero expediente
-
28/09/2021 13:12
Conclusos para decisão
-
27/09/2021 14:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/09/2021 00:30
DECORRIDO PRAZO DE GENESIO AUGUSTO CORCETTE
-
21/09/2021 13:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2021 16:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/09/2021 13:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/09/2021 15:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/09/2021 15:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/09/2021 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/08/2021 10:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/08/2021 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2021 16:18
DEFERIDO O PEDIDO
-
25/08/2021 14:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
25/08/2021 12:39
Conclusos para decisão
-
25/08/2021 10:06
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
24/08/2021 14:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
24/08/2021 12:58
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
23/08/2021 12:38
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/08/2021 12:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/08/2021 13:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/08/2021 01:06
DECORRIDO PRAZO DE MAGAZINE LUIZA S/A
-
23/07/2021 12:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2021 14:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/07/2021 14:17
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2021 15:39
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/07/2021 12:36
Conclusos para decisão
-
06/07/2021 17:44
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
06/07/2021 15:02
Conclusos para decisão
-
06/07/2021 14:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
06/07/2021 01:19
DECORRIDO PRAZO DE MAGAZINE LUIZA S/A
-
14/06/2021 14:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/06/2021 17:16
Recebidos os autos
-
08/06/2021 17:16
Juntada de Certidão
-
08/06/2021 16:13
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/06/2021 16:12
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
-
08/06/2021 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 14:05
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/06/2021 12:18
Conclusos para decisão
-
02/06/2021 12:18
Ato ordinatório praticado
-
01/06/2021 11:15
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
01/06/2021 11:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/05/2021 16:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 16:38
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/05/2021
-
27/05/2021 10:45
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/05/2021 00:15
DECORRIDO PRAZO DE MAGAZINE LUIZA S/A
-
11/05/2021 12:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 11:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/05/2021 11:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE CIANORTE JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE CIANORTE - PROJUDI Travessa Itororo, 221 - Zona 1 - Cianorte/PR - CEP: 87.200-153 - Fone: (44) 3619-0500 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0009103-02.2020.8.16.0069 Processo: 0009103-02.2020.8.16.0069 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Oferta e Publicidade Valor da Causa: R$5.000,00 Polo Ativo(s): GENESIO AUGUSTO CORCETTE Polo Passivo(s): MAGAZINE LUIZA S/A R E L A T Ó R I O Dispensado, nos termos do art. 38, da Lei 9.099/95. F U N D A M E N T A Ç Ã O Julgo antecipadamente a lide pela matéria enfocada estar esclarecida, adequando-se ao artigo 355, I, do Novo Código de Processo Civil e parte final do artigo 33 da Lei n.9.099/95.
Prefacialmente, cabe averbar ser a relação existente entre as partes uma relação consumo, na medida que ambas as partes se submetem perfeitamente aos conceitos jurídicos trazidos pelo Código de Defesa do Consumidor, sendo, portanto, a ré fornecedora nos termos do art. 3° e o autor consumidor por equiparação força do art. 17, ambos do referido diploma, pois foi vítima de fato de serviço.
Considerando que a matéria trazida à baila trata-se de dano decorrente da falha na prestação de serviços da ré, ante ao não atendimento de pedido de instalação de telefonia fixa e internet, motivo pela qual deve ser aplicado a regra do artigo 14 do CDC, que dispõe que “o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos”.
Portanto, referido artigo funda-se na teoria do risco do empreendimento, segundo a qual todo aquele que se dispõe a exercer alguma atividade no campo do fornecimento de bens e serviços, tem o dever de responder pelos fatos e vícios resultantes do empreendimento independentemente de culpa.
E na lição RIZZATO NUNNES ao analisar o referido tema esclarece que: “No mundo atual, de consumo de massa, o importante é o fato de que mesmo que o fabricante ou o prestador do serviço não aja com culpa, ainda assim seus produtos e serviços têm defeitos e podem ocasionar danos. É a chamada “responsabilidade pelo fato do produto ou do serviço” prestado ou, em outras palavras, é a preocupação com o dano que a coisa, os produtos, bem como o serviço em si, possam causar ao consumidor. É a teoria moderna que coloca o próprio objeto e serviço como causas do evento danoso.
São os produtos ou os serviços em si mesmos os causadores do evento danoso.
Visto assim, não há que se cogitar se houve ou não culpa do fabricante, produtor etc., na elaboração do produto, ou do prestador na realização do serviço.
Uma vez que estes — os produtos e os serviços — encontram-se no mercado de consumo e podem potencialmente ocasionar danos ao consumidor, é a eles que o Código dirige sua preocupação.
Ocorrido o dano, cabe ao consumidor apenas apontar o nexo de causalidade entre ele (consumidor) e o dano, bem como o evento que ocasionou o dano, o produto ou o serviço que gerou o evento e, ainda, apontar na ação judicial o fabricante, o produtor, o construtor, o importador ou o prestador do serviço, que colocaram o produto ou o serviço no mercado”[1]. Assim, entendendo que fornecedor de serviço é o próprio prestador ou qualquer partícipe da cadeia de produção e de distribuição, respondendo todos objetiva e solidariamente frente aos prejuízos ocasionados ao consumidor, possível a responsabilização da ré, sendo legitimada para ação, não importando a que título, segundo previsto no acima citado.
Pois bem.
Alega o autor que em 08/06/2020, recebeu a notificação de uma oferta de cervejas no site da ré, sendo 24 garrafas da cerveja Heineken, de 330 ml, de R$ 32,90 por R$ 31,25, por ser uma oferta vantajosa ao autor, o autor adquiriu duas unidades da referida promoção, sendo assim, foram 48 garrafas de cerveja Heineken de R$ 330 ml, totalizando o valor de R$ 62,50.
No dia 10/06/2020, fora gerada a nota fiscal, momento em que o autor notou que na referida nota, fora gerada apenas 06 garrafas da referida cerveja, no valor de R$ 31,25, sendo que no dia 12/06/2020, chegou até a residência do autor 12 garrafas de cerveja, no valor de R$ 62,50, no lugar das 48 cervejas.
Sendo assim, entrou em contato, via email para solucionar o problema, sendo informado de que houve um equívoco na oferta vinculada no site da ré, devendo ser o valor de R$ 31,25 a quantidade de 6 garrafas de cerveja e não 24 e como forma de resolução do problema, disponibilizou duas formas de resolução, qual seja: o desfazimento do negócio ou a manutenção da compra com uma devolução simbólica de R$ 98,70 como “pedido de desculpas”.
Pleiteia assim a autora, que seja a ré condenada na obrigação de fazer, consistente na entrega de 36 unidades de cerveja Heinken, 330 ml, tendo em vista que foram entregues 12 unidades, e o autor adquiriu 48 unidades, no valor de R$ 62,50 de acordo com o anúncio no site da ré, bem como indenização por danos morais em razão da prática abusiva, haja vista o anúncio equivocado, além do call center e pós-venda ineficientes.
A ré, em sede de contestação confirma que houve o anúncio de forma equivocada, alegando assim mero dissabor e ausência de danos morais.
Assim, sem razão a ré, pois tem-se que sua conduta é grave, uma vez que anunciou uma informação que não correspondia a realidade, violando assim, diversos pressupostos de proteção ao consumidor e promovendo publicidade enganosa.
Dos documentos encartados nos autos tem-se que o autor comprovou o fato constitutivo de seu direito, nos termos do art. 373, I do Código de Processo Civil, com as informações detalhadas, comprovando o anúncio de 24 garrafas da cerveja Heineken, 330 ml, no valor de R$ 31,25.
Nesse diapasão vem a socorrer o autor o art. 6º, VI, do Código de Defesa do Consumidor, que preconiza ser direito básico do consumido “a proteção contra a publicidade enganosa e abusiva, métodos comerciais coercitivos ou desleais...”, bem como o artigo 37, §1º, do Código de Defesa do Consumidor: Art. 37. É proibida toda publicidade enganosa ou abusiva. § 1° É enganosa qualquer modalidade de informação ou comunicação de caráter publicitário, inteira ou parcialmente falsa, ou, por qualquer outro modo, mesmo por omissão, capaz de induzir em erro o consumidor a respeito da natureza, características, qualidade, quantidade, propriedades, origem, preço e quaisquer outros dados sobre produtos e serviços.
Assim, tem-se que o autor acreditou na oferta realizada pela ré, qual seja 24 garrafas da cerveja Heineken, 330 ml, no valor de R$ 31,25.
E trouxe o autor “print” da oferta pela ré, demonstrando assim a propaganda enganosa, bem como tais informações, qual seja 24 garrafas da cerveja Heineken, 330 ml, no valor de R$ 31,25, fazendo o autor acreditar na promessa, configurando dessa forma conduta típica de publicidade enganosa, razão se reconhecer a falha na prestação de serviços da ré por propaganda enganosa.
No caso em testilha, forçoso é reconhecer a existência de lesão moral do autor.
E tal se dá pelo sentimento experimentado por ele de desinteresse, desconsideração e desrespeito, sendo que tudo poderia ter sido evitado se tivesse a empresa ré agido conforme os ditames estabelecidos pelo Código de Defesa do Consumidor e informado no momento da oferta a indisponibilidade de prestação do referido serviço, o que não ocorreu, sendo prometido a prestação de serviços que sequer havia disponibilidade.
Desse modo, provado o ilícito (publicidade enganosa e falha na prestação de serviços) é claro o dever de indenizar por parte da empresa ré, responsabilidade esta de índole objetiva e solidária, independendo da extensão da culpa, sendo sua excludente a inexistência do defeito ou culpa exclusiva do usuário ou do terceiro, o que não ocorre no caso em tela.
Desta feita, a lesão de ordem moral é clarividente e merece compensação.
Anote-se, por oportuno, que segundo as palavras de Sérgio Cavalieri, somente deve se reputar como dano moral: “a dor, vexame , sofrimento ou humilhação que, fugindo à normalidade, interfira intensamente no comportamento psicológico do indivíduo, causando-lhe aflições, angustias e desequilíbrio em seu bem-estar.
Mero dissabor, aborrecimento, mágoa, irritação ou sensibilidade exacerbada estão fora da orbita do dano moral, porquanto, além de fazerem parte da normalidade do nosso dia a dia, no trabalho, no trânsito, entre os amigos e até no ambiente familiar, tais situações não são intensas e duradouras, a ponto de romper o equilíbrio psicológico do indivíduo”.[2] Ainda sobre o a caracterização do dano moral preleciona Carlos Roberto Gonçalves: “O dano moral é o que atinge o ofendido como pessoa, não lesando seu patrimônio. É a lesão de bem que integra os direitos da personalidade, como a honra, a dignidade, a intimidade, a imagem, o bom nome etc., como se infere dos arts. 1º, III e 5º, V e X, da constituição Federal, e que acarreta ao lesado dor, sofrimento, tristeza, vexame e humilhação”.[3] Nessa linha, tem-se que a reparação do dano moral não visa, portanto, reparar a dor no sentido literal, mas sim, aquilatar um valor compensatório que amenize o sofrimento provocado por aquele dano.
Assim, no caso em comento, clarividente se mostra a ofensa a direitos extrapatrimoniais, haja vista que restou devidamente demonstrado a falha na prestação de serviços da ré e propaganda enganosa, sento em tais casos presumido o dano moral.
Tenha-se em conta que o dano moral, por afetar o âmago do lesado, não pode ser mensurado e provado, bastando que se possa presumi-lo, a partir dos elementos objetivos do caso concreto.
Sobre o assunto, disserta Cavalieri Filho, in literis: “...o dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si.
Se a ofensa é grave e de repercussão, por si só justifica a concessão de uma satisfação de ordem pecuniária ao lesado.
Em outras palavras, o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural...” [4] Diante do acima declinado, presumido o abalo moral, pela falha na prestação de serviços (propaganda enganosa), fixo os danos morais em R$2.000,00, o qual entendo perfeitamente cabíveis no presente feito.
Imperiosa, pois, a procedência parcial da pretensão de compensação por danos morais. D I S P O S I T I V O Diante do exposto, julgo parcialmente procedente o pedido principal, diante das argumentações acima expendidas, com fundamento no artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para o fim de reconhecer a falha na prestação de serviços da ré consubstanciada na propaganda enganosa, ficando a ré compelida em enviar as 36 unidades de garrafas da cerveja Heineken, 330 ml, tendo em vista que já recebeu 12 unidades, em cumprimento à oferta vinculada em seu sítio virtual, por conseguinte, condenar a ré ao pagamento dos danos morais na quantia de R$2.000,00 com correção monetária pelo IPCA-E e juros de mora de acordo com o Enunciado 4.5, “a” da Turma Recursal do Paraná, cassando a tutela outrora indeferida.
Em conformidade com os artigos 54 e 55, ambos da Lei n. 9.099/95, deixo de condenar o vencido em custas, despesas processuais e honorários advocatícios.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Cianorte, datado eletronicamente. Stela Maris Perez Rodrigues Juíza Supervisora [1] Nunes, Rizzatto, 1956- O Código de Defesa do Consumidor e sua interpretação jurisprudencial / Rizzatto Nunes. — 4. ed. — São Paulo: Saraiva, 2010. pg. 256. [2] Programa de Responsabilidade Civil, 10ª edição, Atlas, 2012, São Paulo, pág.78 [3] Gonçalves, Carlos Roberto - Direito civil brasileiro, volume 4 : responsabilidade civil / Carlos Roberto Gonçalves. — 7. ed. — São Paulo : Saraiva, 2012.
Pag. 326. [4] Programa de Responsabilidade Civil, 10ª edição, Atlas, 2012, São Paulo, pág.97. -
04/05/2021 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 19:36
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
29/04/2021 01:01
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/04/2021 17:03
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
26/04/2021 16:26
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
22/04/2021 17:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/04/2021 17:15
Juntada de Petição de contestação
-
15/02/2021 16:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 17:44
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/02/2021 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 15:51
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
29/01/2021 02:12
DECORRIDO PRAZO DE MAGAZINE LUIZA S/A
-
13/01/2021 11:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2021 15:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2021 15:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/01/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/01/2021 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/12/2020 16:56
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
10/12/2020 13:21
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
09/11/2020 17:04
Juntada de Certidão
-
22/10/2020 13:18
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2020 00:07
DECORRIDO PRAZO DE MAGAZINE LUIZA S/A
-
30/09/2020 12:33
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2020 15:23
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
28/09/2020 12:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2020 14:13
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/09/2020 17:44
Recebidos os autos
-
14/09/2020 17:44
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
14/09/2020 17:37
Recebidos os autos
-
14/09/2020 17:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/09/2020 17:37
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
14/09/2020 17:37
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2020
Ultima Atualização
16/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0005437-97.2012.8.16.0028
Diomar Costa Cristo
Companhia de Saneamento do Parana Sanepa...
Advogado: Karl Gustav Kohlmann
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 29/09/2022 15:00
Processo nº 0001275-04.2013.8.16.0035
Orlando Pereira Martins
Marcos Pereira da Silva
Advogado: Ana Luiza Mattos dos Anjos
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 10/02/2020 18:15
Processo nº 0001275-04.2013.8.16.0035
Natan Kerusauskas Rayel, Fernando Matura...
Marcos Pereira da Silva
Advogado: Diogo Otavio Lima Castagnoli
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 14/07/2014 13:08
Processo nº 0021331-29.2014.8.16.0001
Luiz Roberto Romano
Claudinei Aparecido de Camillo
Advogado: Felipe Henrique Pacheco
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 03/12/2018 09:00
Processo nº 0012486-92.2012.8.16.0028
Banco Bradesco S/A
Comercial de Alimentos Facini LTDA ME.
Advogado: Izabela Cristina Rucker Curi Bertoncello
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 12/12/2012 17:15