TJPR - 0032463-83.2020.8.16.0030
1ª instância - Foz do Iguacu - 1ª Vara Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/04/2023 14:25
Arquivado Definitivamente
-
26/04/2023 14:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2023 14:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/04/2023 14:24
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
26/04/2023 14:24
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
25/04/2023 21:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2023 21:10
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
25/04/2023 00:40
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
12/01/2023 22:07
PROCESSO SUSPENSO
-
16/12/2022 15:44
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2022 15:44
Recebidos os autos
-
15/12/2022 17:43
Recebidos os autos
-
15/12/2022 17:43
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
14/12/2022 12:45
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/12/2022 12:45
Juntada de Certidão
-
13/12/2022 22:31
EXPEDIÇÃO DE EXECUÇÃO FUPEN
-
13/12/2022 18:47
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/11/2022 15:10
Proferido despacho de mero expediente
-
18/11/2022 18:45
Conclusos para despacho
-
18/11/2022 18:43
Juntada de Certidão
-
04/11/2022 14:50
Juntada de Certidão DE PENDÊNCIA DE EXECUÇÃO DE DÉBITOS - FUPEN
-
07/10/2022 15:03
EXPEDIÇÃO DE BOLETO PENA DE MULTA
-
07/10/2022 15:00
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
07/10/2022 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2022 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/10/2022 14:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/08/2022 15:40
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
16/08/2022 00:39
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2022 14:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2022 17:34
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
13/05/2022 14:23
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
03/05/2022 00:25
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2022 16:11
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
03/03/2022 16:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2022 15:49
Expedição de Carta precatória
-
28/01/2022 16:28
Recebidos os autos
-
28/01/2022 16:28
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
28/01/2022 15:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2021 13:33
Recebidos os autos
-
16/12/2021 13:33
Juntada de Certidão
-
16/12/2021 13:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/12/2021 13:06
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
16/12/2021 13:05
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/12/2021 14:45
DESTINAÇÃO DE BENS APREENDIDOS
-
10/12/2021 14:44
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
07/12/2021 15:45
Juntada de Certidão
-
07/12/2021 14:03
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO CAIXA ECONÔMICA
-
02/12/2021 16:10
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/12/2021 15:14
Conclusos para despacho
-
02/12/2021 13:49
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
26/11/2021 16:39
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DEFINITIVA
-
26/11/2021 15:42
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 15:42
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
26/11/2021 15:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/11/2021
-
26/11/2021 15:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/11/2021
-
26/11/2021 15:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/11/2021
-
26/11/2021 15:41
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/11/2021
-
26/11/2021 15:39
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO TRE - CONDENAÇÃO
-
26/11/2021 15:19
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
26/11/2021 15:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/11/2021
-
26/11/2021 15:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/11/2021
-
26/11/2021 15:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/11/2021
-
26/11/2021 15:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/11/2021
-
19/11/2021 10:49
Recebidos os autos
-
19/11/2021 10:49
Juntada de CIÊNCIA
-
19/11/2021 10:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 13:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2021 13:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/11/2021 10:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
18/11/2021 10:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 18:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 18:53
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/11/2021 17:16
Proferido despacho de mero expediente
-
17/11/2021 15:01
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RETORNO 2º GRAU
-
17/11/2021 13:56
Juntada de Certidão
-
17/11/2021 13:56
Recebidos os autos
-
17/11/2021 13:56
Baixa Definitiva
-
17/11/2021 13:56
TRANSITADO EM JULGADO EM 17/11/2021
-
16/11/2021 14:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2021 14:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/11/2021 12:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2021 22:25
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2021 18:26
Conclusos para despacho
-
11/11/2021 11:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/11/2021 11:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
18/10/2021 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2021 14:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/10/2021 09:18
Recebidos os autos
-
18/10/2021 09:18
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2021 10:09
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
14/10/2021 17:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2021 17:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/10/2021 17:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 17:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/10/2021 16:47
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
14/10/2021 16:47
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
14/10/2021 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 16:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 16:38
Juntada de ACÓRDÃO
-
14/10/2021 16:35
Cancelada a movimentação processual
-
14/10/2021 16:35
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
14/10/2021 16:35
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
14/10/2021 16:33
Cancelada a movimentação processual
-
14/10/2021 16:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2021 14:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/10/2021 13:18
Proferido despacho de mero expediente
-
06/10/2021 14:58
Conclusos para despacho DO PRESIDENTE DO ÓRGÃO JULGADOR
-
06/10/2021 13:55
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2021 18:11
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
05/10/2021 13:15
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/10/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/10/2021 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 15:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 13:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 13:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 12:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 12:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
21/09/2021 12:42
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO PRESENCIAL/VIDEOCONFERÊNCIA DE 14/10/2021 13:30
-
21/09/2021 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2021 12:13
Pedido de inclusão em pauta
-
21/09/2021 12:13
DELIBERADO EM SESSÃO - RETIRADO
-
21/09/2021 12:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/09/2021 00:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/09/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 23:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/08/2021 17:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/08/2021 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/08/2021 17:40
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 04/10/2021 00:00 ATÉ 08/10/2021 23:59
-
27/08/2021 12:56
Pedido de inclusão em pauta
-
27/08/2021 12:56
Proferido despacho de mero expediente
-
25/08/2021 16:26
CONCLUSOS PARA REVISÃO
-
25/08/2021 16:26
Proferido despacho de mero expediente
-
28/07/2021 13:12
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
28/07/2021 03:04
Juntada de PARECER
-
28/07/2021 03:04
Recebidos os autos
-
28/07/2021 02:40
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2021 18:05
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
26/07/2021 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/06/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 15:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/06/2021 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 13:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
18/06/2021 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/06/2021 13:40
Conclusos para despacho INICIAL
-
18/06/2021 13:40
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
18/06/2021 12:39
Recebido pelo Distribuidor
-
17/06/2021 18:48
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2021 18:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
17/06/2021 17:45
Proferido despacho de mero expediente
-
17/06/2021 12:33
Conclusos para despacho
-
16/06/2021 21:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2021 14:11
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - (SNBA) BAIXA
-
16/06/2021 14:08
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
15/06/2021 12:13
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
10/06/2021 15:54
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/06/2021 10:55
Recebidos os autos
-
08/06/2021 10:55
Juntada de CONTRARRAZÕES
-
08/06/2021 01:55
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
06/06/2021 00:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2021 00:51
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/05/2021 22:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2021 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/05/2021 17:50
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/05/2021 22:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 22:09
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
19/05/2021 19:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 19:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/05/2021 19:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
19/05/2021 18:59
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE RESTITUIÇÃO
-
19/05/2021 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
18/05/2021 17:03
Conclusos para despacho
-
18/05/2021 16:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/05/2021 10:12
Recebidos os autos
-
18/05/2021 10:12
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
17/05/2021 11:37
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2021 01:58
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 00:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 17:02
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO COMPLEMENTAR
-
12/05/2021 12:55
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 11:23
Ato ordinatório praticado
-
12/05/2021 11:23
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CRIMINAL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Av.
Pedro Basso, 1001 - Fórum Estadual - Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-915 - Fone: 45.3308-8169 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0032463-83.2020.8.16.0030 Processo: 0032463-83.2020.8.16.0030 Classe Processual: Procedimento Especial da Lei Antitóxicos Assunto Principal: Tráfico de Drogas e Condutas Afins Data da Infração: 23/12/2020 Autor(s): Ministério Público do Estado do Paraná Réu(s): CAROLINE PAMELA BARELA EVANDRO CESAR FURCO 1.
Recebo o recurso de apelação interposto pelo Ministério Público (seq. 197.2) e pela Defesa de EVANDRO (seq. 201). 2.
Intimem-se as partes para apresentação das devidas razões recursais; e, em seguida, aos recorridos para contrarrazoar. 3.
Tudo cumprido, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça, observadas as formalidades legais. 4.
Comunicações e diligências de praxe. Foz do Iguaçu/PR, (datado e assinado digitalmente) Claudia de Campos Mello Cestarolli, Juíza de Direito Substituta -
06/05/2021 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 17:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
06/05/2021 17:34
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2021 15:36
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
06/05/2021 12:50
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
06/05/2021 12:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 12:30
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO PROVISÓRIA
-
04/05/2021 11:23
Juntada de INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
04/05/2021 11:23
Recebidos os autos
-
04/05/2021 11:22
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 17:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2021 17:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 14:08
Juntada de INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 14:08
Recebidos os autos
-
03/05/2021 08:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CRIMINAL Autos n. 32463-83.2020.8.16.0030 SENTENÇA (Fl. 1 de 17) Autor: Ministério Público Réus: Caroline Pamela Barela e Evandro Cesar Furco O Ministério Público ofereceu denúncia em face de: a) CAROLINE PAMELA BARELA, brasileira, amasiada, fisioterapeuta e bordadora, RG 15.911.874-6 SSP/PR, CPF *38.***.*38-37, nascida aos 12.10.1994, com 26 anos de idade na data dos fatos, filha de Eliana Rosa Castellassi Barela e de Luis Antônio Barela, natural de Santo André/SP, residente na Rua Benedito Spinelli, 356, Paulo de Biasi, na cidade e Comarca de Ibitinga/SP; e, b) EVANDRO CESAR FURCO, brasileiro, amasiado, bordador e cortador, RG 15.911.873-8 SSP/PR, CPF *15.***.*94-09, nascido aos 30.06.1991, com 29 anos de idade na data dos fatos, filho de Rosemary Aparecida de Araújo Furco e de Rinaldo Furco, natural de Ibitinga/SP, residente na Rua Dom Pedro II, 1565, Centro, na cidade e Comarca de Ibitinga/SP, atualmente recolhido ao ergástulo público local, pela prática do seguinte fato: “No dia 23 de dezembro de 2020, por volta das 22h40min, no Posto da Polícia Rodoviária Federal, localizado na Rodovia BR-277, altura do KM 714, no município de Santa Terezinha de Itaipu/PR, comarca de Foz do Iguaçu/PR, Policiais Rodoviários Federais abordaram o veículo Chevrolet/Spin, de cor prata, placas FDV5067, que na ocasião era conduzido pelo denunciado EVANDRO CESAR FURCO, tendo como passageira a denunciada CAROLINE PAMELA BARELA.
Em vistoria efetuada no aludido veículo, os agentes públicos lograram apreender diversos tabletes da substância entorpecente conhecida por maconha (Boletim de Ocorrência inserido no mov. 1.25), que totalizaram 50,410 kg, sendo 46,440 kg de maconha no formato tradicional prensados, bem como 3,970 kg no formato do tipo capulho, conforme consta no Auto de Exibição e Apreensão inserido na mov. 1.7. e no Auto de Constatação Provisória de Droga inserido na mov. 1.9.
A substância apreendida, por ser capaz de causar dependência física e psíquica, encontra-se proscrita do país por força da Portaria nº 344/99 do DIMED, órgão do Ministério da Saúde.
O destino da droga transportada pelos denunciados EVANDRO CESAR FURCO e CAROLINE PAMELA BARELA seria o estado de São Paulo (mov. 1.14), onde residem.
Assim, pelas circunstâncias da prisão (em via pública), pela forma em que estava acondicionada a droga (em ‘tabletes’) e pela quantidade e qualidade (50,410 kg de maconha), percebe-se que a substância entorpecente, que estava na posse compartilhada e sendo transportada conjuntamente pelos denunciados EVANDRO CESAR FURCO e CAROLINE PAMELA BARELA, com consciência e vontade, seria destinada ao tráfico em outra unidade da Federação.”.
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CRIMINAL Autos n. 32463-83.2020.8.16.0030 SENTENÇA (Fl. 2 de 17) Os réus, presos em flagrante no dia 24.12.2020 (seq. 1.2), tiveram as prisões homologadas.
CAROLINE PAMELA foi colocada em liberdade provisória, mediante cautelares, e EVANDRO CESAR teve sua prisão convertida em preventiva (seq. 12), situação na qual permanece.
Oferecida a denúncia (seq. 26.1), no despacho inicial foi determinada a notificação dos acusados (seq. 29), que aconteceu em 14 e 15.01.2021 (seqs. 57 e 63), culminando na apresentação de defesa preliminar, por Defensores constituídos.
A Defesa de CAROLINE PAMELA arguiu preliminar de inépcia da denúncia; e, subsidiariamente, adiou o mérito, arrolando as testemunhas da denúncia (seq. 67).
A Defesa de EVANDRO CESAR postergou a análise do mérito e arrolou as testemunhas da denúncia (seq. 71).
A denúncia foi recebida no dia 28.01.2021 e, na oportunidade, foi designada audiência de instrução e julgamento (seq. 79).
A audiência cindiu-se: no dia 24.02.2021, três testemunhas foram ouvidas; e, em 18.03.2021, a testemunha remanescente foi inquirida e os réus interrogados (seqs. 134/135 e 162/165).
O Ministério Público, em memoriais, pugnou pela procedência da denúncia (seq. 174).
A Defesa de EVANDRO CESAR fez alusões à dosimetria da pena, requerendo a aplicação da pena mínima, a atenuante da confissão espontânea, a minorante do tráfico privilegiado, a fixação de um regime prisional mais brando, a restituição do veículo apreendido e a gratuidade da justiça (seq. 180).
A Defesa de CAROLINE PAMELA pleiteou a absolvição, por insuficiência probatória/ausência de dolo.
Subsidiariamente, quanto à dosimetria, requereu o afastamento da agravante da calamidade pública, a aplicação da minorante do tráfico privilegiado, em grau máximo, o regime aberto ou semiaberto, a substituição da pena por restritiva de direitos, o direito de recorrer em liberdade e, por fim, a restituição do valor apreendido (seq. 182).
Vieram-me conclusos os autos no dia 28.04.2021 (seq. 183), decido.
A materialidade está comprovada pelos autos de prisão em flagrante (seq. 1.2), de exibição e apreensão (seq. 1.7), de constatação provisória (seq. 1.9), através dos boletins de ocorrência (seqs. 1.25 e 21.3) e do laudo toxicológico definitivo (seq. 92), PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CRIMINAL Autos n. 32463-83.2020.8.16.0030 SENTENÇA (Fl. 3 de 17) além da prova oral colhida nas duas fases.
A autoria recai somente sobre EVANDRO CESAR, confesso.
CAROLINE PAMELA BARELA, em seu interrogatório judicial, narrou que, na companhia de EVANDRO CESAR, seu marido, na noite do dia 22.12.2020, saiu de Ibitinga/SP com destino a Foz do Iguaçu/PR, com a intenção de fazer compras para o Natal.
Chegaram nesta cidade por volta das 10h do dia seguinte e se hospedaram no Hotel San Rafael.
Na sequência, comunicou ao corréu que iria às compras no Paraguai, tendo ele informado que ficaria dormindo no hotel.
No país vizinho, comprou presentes para seus familiares, a saber, um teclado de computador, um mouse e um “hoverboard”, gastando cerca de R$ 1.200,00 (um mil e duzentos reais).
Pretendia, também, adquirir um videogame “Playstation 4” para seu sobrinho, mas desistiu ao ver o preço do aparelho, retornando para o hotel com o respectivo valor em mãos.
Ao voltar, aproximadamente às 14h ou 14h30min, EVANDRO CESAR ainda estava dormindo, momento em que o acordou; em seguida, a interroganda tomou um banho e foi dormir, sendo que, por volta de 17h ou 17h30min, EVANDRO CESAR a acordou e informou que estava saindo para comer.
Disse a ele que ficaria descansando e voltou a dormir, oportunidade em que o companheiro aproveitou para levar todos os pertences ao carro, deixando consigo apenas uma bolsa de roupas e uma “necessaire”, que também foram levadas por ele ao veículo posteriormente, enquanto a interroganda pagava as despesas do hotel.
Por volta das 19h, EVANDRO CESAR voltou com alguns lanches e, após a refeição, sugeriu, pela distância, que retornassem ao município de origem naquele mesmo dia, para chegar na véspera de Natal.
No regresso, foram parados pela polícia na cidade de Santa Terezinha de Itaipu/PR, tendo apresentado nervosismo na ocasião, pois nunca tinha sido abordada antes.
Alegou desconhecer a existência da droga no automóvel, da qual tomou ciência apenas na Delegacia, quando avistou a mala.
Acredita que a distância entre os municípios de Ibitinga/SP e Foz do Iguaçu/PR é de aproximadamente oitocentos quilômetros, a ser percorrida em cerca de dez horas.
Já havia reservado a hospedagem no Hotel San Rafael, nesta cidade, antes mesmo de iniciar a viagem, através do aplicativo “WhatsApp”.
De igual modo, já tinha pesquisado o preço do videogame no território nacional e, mesmo sabendo que o dólar estava em alta, decidiu verificar o valor do aparelho no país vizinho.
Questionada se valeu a pena a viagem, levando em conta o valor gasto e a distância percorrida, respondeu que ficou frustrada ao PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CRIMINAL Autos n. 32463-83.2020.8.16.0030 SENTENÇA (Fl. 4 de 17) chegar no Paraguai, pois imaginava que os valores dos produtos fossem menores, já que nunca viajou para esta região antes.
Declarou que EVANDRO CESAR não a acompanhou nas compras porque conduziu o veículo a noite toda e precisava descansar.
Nunca usou drogas, afirmando que ficou assustada ao saber da existência dos entorpecentes, tanto é assim que, quando o réu foi algemado, chegou a perguntar se poderia acompanhar a vistoria do veículo.
O veículo é da sua sogra, sendo que o responsável por pegar o carro foi EVANDRO CESAR, não tendo a interroganda presenciado tal conduta.
De acordo com a sogra, o corréu somente informou que utilizaria o automóvel para fazer compras, sem especificar, entretanto, o destino.
Pretendia fazer essas compras desde o recebimento de seu acerto trabalhista, mas, de início, não no Paraguai; no entanto, ao pesquisar o valor dos produtos em Ibitinga/SP, estando o “hoverboard” avaliado em R$ 1.800,00 (um mil e oitocentos reais), o teclado de computador em R$ 600,00 (seiscentos reais) e o videogame aproximadamente em R$ 3.500,00 (três mil e quinhentos reais), decidiram viajar ao país vizinho.
O casal arcou com as despesas do deslocamento, tendo sido gasto cerca de R$ 1.000,00 (um mil reais).
Afirmou que recebeu, de acerto trabalhista, entre R$ 2.800,00 (dois mil e oitocentos reais) e R$ 3.000,00 (três mil reais), tendo sido apreendido, na data dos fatos, R$ 2.300,00 (dois mil e trezentos reais), que seria utilizado para a compra do aparelho de videogame.
Para a viagem, foi levado apenas uma mochila de roupas e uma “necessaire”, confirmando que o veículo utilizado era grande, com espaço para sete pessoas, negando,
por outro lado, ter conferido o bagageiro em algum momento, pois o parceiro foi quem guardou todos os pertences para o retorno.
Esclareceu que foi algemada apenas na Delegacia de Santa Terezinha de Itaipu/PR, acrescentando que EVANDRO CESAR é usuário de drogas e, inclusive, já foi internado em certa oportunidade, contudo, nunca usou tais substâncias na sua presença ou dentro de sua casa.
Era difícil perceber quando EVANDRO CESAR usava entorpecente, pois ele não apresentava sinais.
No momento da prisão, o seu companheiro apenas lhe pediu desculpas, mas, posteriormente, confessou que saiu em busca de droga e recebeu uma proposta para levar o ilícito até a cidade de Cascavel/PR.
Negou ter sentido o cheiro do entorpecente na ocasião, uma vez que não tem familiaridade com tais substâncias, além de que os vidros do carro estavam abertos, acrescentando, no mais, que, se soubesse, não permitiria que seu companheiro praticasse a conduta, pois têm meios de trabalho lícitos.
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CRIMINAL Autos n. 32463-83.2020.8.16.0030 SENTENÇA (Fl. 5 de 17) EVANDRO CESAR FURCO, em seu interrogatório judicial, confessou a prática do crime, alegando, entretanto, que levaria a droga até Cascavel/PR.
Na ocasião, pediu o carro da genitora emprestado para comprar alguns presentes, mas não especificou a ela o destino da viagem, esclarecendo que, normalmente, costumavam fazer tais compras em uma cidade próxima de Ibitinga/SP.
Ao chegar em Foz do Iguaçu/PR, ficou no Hotel San Rafael e, devido ao cansaço, dormiu, enquanto a esposa foi às compras no Paraguai.
Quando a companheira voltou, com alguns presentes para as crianças da família, o interrogando acordou e, após certo tempo, saiu sob o pretexto de buscar algo para comer, mas, na verdade, foi atrás de cocaína.
Após receber informações de um mototaxista, foi em busca da droga e, no local, recebeu uma oferta de R$ 1.000,00 (um mil reais) para transportar entorpecente até Cascavel/PR, que foi aceita.
Disse que viajou na intenção de comprar presentes para as crianças da família, pois aqui era mais barato.
Nego ter dito, em seu interrogatório extrajudicial, que levaria a droga para o Estado de São Paulo, mas sim para Cascavel/PR, tendo esclarecido apenas que morava no interior daquele estado.
Afirmou que sua companheira desconhecia a existência da droga, pois permaneceu no hotel, acrescentando que o cheiro da substância não era perceptível no interior do veículo.
Sobre a entrega do narcótico, alegou que seria feita no primeiro posto Ipiranga após o viaduto de Cascavel/PR, oportunidade em que lhe seria entregue a contraprestação.
Quando pegou a droga, ela já estava dentro da mala, preparada para o transporte, tendo o entregador, inclusive, colocado a bagagem no veículo.
Após a entrega, voltou para o hotel e, enquanto sua esposa estava dormindo, guardou as demais malas e pertences no carro, acordando-a na sequência para comer um lanche, frisando que não chegou a sair com CAROLINE PAMELA neste município.
No momento da abordagem, de pronto, já informou aos policiais sobre a existência de uma mala com drogas no veículo, que seria levada até Cascavel/PR, oportunidade em que CAROLINE PAMELA ainda estava no interior do automóvel.
Na sequência, os agentes pediram para a corré desocupar o carro, a qual ficou assustada e, após alguns minutos, tomou ciência sobre os entorpecentes.
Indagado, disse que a sua companheira, na ocasião, comprou um “hoverboard”, um teclado, um mouse, um par de tênis e uma lanterna.
Afirmou que voltariam de viagem no mesmo dia, na véspera de Natal, esclarecendo que não pesquisou o valor do dólar e não sabia que estava em alta.
Frisou que a viagem, que levou cerca de dez horas, não valeu a pena, seja pelo cansaço e PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CRIMINAL Autos n. 32463-83.2020.8.16.0030 SENTENÇA (Fl. 6 de 17) pela valorização do dólar, seja até mesmo pelo atual estado de calamidade pública, principalmente no país vizinho.
Daniel Kenzo Komiyama, policial rodoviário federal, disse que não se lembra dos fatos, pois não presenciou a abordagem aos denunciados, que foi realizada pelo colega de equipe Ronimar dos Santos, em conjunto com o Exército, em frente ao posto da Polícia Rodoviária Federal, acrescentando, ainda, que não chegou a conversar com CAROLINE PAMELA.
Ronimar dos Santos, policial rodoviário federal, relatou que naquela noite, durante abordagem de rotina, constatou nervosismo em dois ocupantes de um veículo.
Questionados, os suspeitos informaram que estavam viajando para Foz do Iguaçu/PR a passeio; em revista veicular, a droga foi localizada no porta-malas, dentro de uma mala.
EVANDRO CESAR confessou o tráfico, justificando que o fez porque estava desempregado.
Ao que se recorda, segundo informado por EVANDRO CESAR, a droga foi adquirida nesta cidade para ser revendida no interior do Estado de São Paulo.
Muito embora CAROLINE PAMELA tenha alegado ignorância sobre o narcótico, acredita o depoente que ela sabia de sua existência, sobretudo pelo forte odor exalado pela substância, facilmente perceptível, além do tamanho e peso da mala em que estava acondicionada.
CAROLINE PAMELA não chegou a ser algemada, esclarecendo que ela já apresentava nervosismo antes mesmo de ter sido o entorpecente localizado.
Afirmou que no bagageiro do veículo havia, no máximo, outras duas malas menores, além daquela maior na qual estava armazenada a droga.
Esclareceu que ao abrir a porta do carro já foi possível sentir o cheiro das substâncias.
Rinaldo Furco, pai do réu, ouvido na condição de informante, declarou que desconhecia a viagem realizada pelo filho, pois também estava viajando à época.
Tomou ciência dos fatos posteriormente, após uma ligação da mãe da ré; e, na sequência, entrou em contato com a Delegacia e ficou sabendo da prisão.
Confirmou que EVANDRO CESAR é usuário de drogas, mas também é trabalhador, desconhecendo o que o levou a praticar o delito, uma vez que possuem meios de obtenção de renda lícitos.
Indagado sobre o veículo apreendido, disse que é o único da família e está registrado em nome de sua esposa, mas foi adquirido em conjunto pelo casal, sendo que, ocasionalmente, EVANDRO CESAR PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CRIMINAL Autos n. 32463-83.2020.8.16.0030 SENTENÇA (Fl. 7 de 17) utilizava o bem, mediante permissão dos pais.
Por fim, acrescentou que o réu já chegou a ser internado por dependência toxicológica em certa oportunidade.
Rosemary Aparecida de Araújo Furco, mãe do réu, ouvida na condição de informante, contou que o veículo apreendido é seu, utilizado juntamente com o marido para fins familiares e de trabalho, sendo que o seu filho raramente o utilizava.
Confirmou que o filho pediu o automóvel emprestado em 22.12.2020, alegando que pretendia fazer compras, sem especificar, entretanto, o destino.
Diante da demora de EVANDRO CESAR, tentou estabelecer contato telefônico com ele, mas, sem sucesso, enviou uma mensagem na manhã do dia seguinte perguntando pelo veículo, tendo ele respondido que estava viajando.
Na noite do mesmo dia, enviou outra mensagem de texto para o réu, mas não conseguiu contato.
Ficou sabendo dos fatos pela família da acusada, que comunicou ao seu marido sobre a prisão.
Afirmou que o réu é usuário drogas desde os dezessete anos e já realizou tratamento, chegando, inclusive, a ser internado.
Além disso, ele sempre foi trabalhador, jamais tendo utilizado o único veículo da família para o transporte de drogas anteriormente.
Disse, por fim, que o réu não morava mais consigo à época.
Pois bem.
Analisando as provas, tenho que a pretensão punitiva deduzida na denúncia deve ser julgada parcialmente procedente.
A confissão de EVANDRO CESAR – exceto quanto à tentativa de afastar a majorante da interestadualidade – é corroborada pelos demais elementos, em especial, as declarações dos policiais rodoviários federais, ouvidos nas duas fases.
Observo que a relevante quantidade de drogas não deixa dúvidas de que os entorpecentes apreendidos seriam destinados ao tráfico de drogas, ensejando, assim, a condenação de EVANDRO CESAR.
No tocante à majorante prevista no art. 40, V, Lei 11.343/06, tenho que há nos autos elementos suficientes para concluir que a droga se destinava ao Estado de São Paulo.
Embora o réu alegue que a droga seria transportada até Cascavel/PR, tal versão não se mostra crível, especialmente porque incompatível com o teor do interrogatório extrajudicial, quando disse levaria a droga até o Estado de São Paulo.
Sublinho, ademais, que o réu e sua companheira residiam no interior de São Paulo e, portanto, não tinham vínculos com este município, razão pela qual a tese apresentada, no ponto, não merece PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CRIMINAL Autos n. 32463-83.2020.8.16.0030 SENTENÇA (Fl. 8 de 17) crédito.
Assim, tenho que pretendia levar a droga para outro Estado da Federação, sendo desnecessário, para o reconhecimento da majorante, a efetiva transposição da droga a outro Estado.
Nesse sentido, trago à colação jurisprudência já sedimentada, por sinal, do STJ a esse respeito: “PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1.
VIOLAÇÃO DO ART. 40, V, DA LEI N. 11.343/2006.
CAUSA DE AUMENTO DE PENA.
TRANSPOSIÇÃO DA FRONTEIRA DOS ESTADOS.
PRESCINDIBILIDADE.
RESTABELECIMENTO DA MAJORANTE. 2.
PEDIDO DE CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO.
IMPOSSIBILIDADE.
ATIPICIDADE DO DELITO DE ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
AUSÊNCIA DE VÍNCULO ESTÁVEL E PERMANENTE.
NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO.
SÚMULA 7/STJ. 3.
RETIFICAÇÃO DA DOSIMETRIA DA SEGUNDA AGRAVANTE.
PENAS-BASES REDUZIDAS NO HC N. 179.534/AC.
CORRÉ NA MESMA SITUAÇÃO.
EXTENSÃO DOS EFEITOS.
ART. 580 DO CPP. 4.
AGRAVO IMPROVIDO.
PENA DA SEGUNDA AGRAVANTE RETIFICADA.
CONCESSÃO DE HABEAS CORPUS DE OFÍCIO PARA REDIMENSIONAR AS PENAS-BASES DA PRIMEIRA AGRAVANTE. 1. É assente no Superior Tribunal de Justiça que não é necessária a transposição da fronteira interestadual para a caracterização da causa de aumento relativa à interestadualidade, bastando, para tanto, apenas a evidência de que a droga tinha como destino outro Estado. (...)”. (AgRg no AREsp 419.167/AC, 5ª T., Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. 06.05.2014, DJe 15.05.2014, grifo nosso). “HABEAS CORPUS.
TRÁFICO ILÍCITO DE ENTORPECENTES.
CONDENAÇÃO CONFIRMADA EM SEDE DE APELAÇÃO.
TRÂNSITO EM JULGADO.
OCORRÊNCIA.
IMPETRAÇÃO SUBSTITUTIVA DE REVISÃO CRIMINAL.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA.
DOSIMETRIA.
CAUSA DE AUMENTO DO ART. 40, V, DA LEI 11.343/06.
INTERESTADUALIDADE.
DESNECESSIDADE DE EFETIVA COMPROVAÇÃO DA TRANSPOSIÇÃO DE FRONTEIRAS.
DEMONSTRAÇÃO DA INTENÇÃO DE REALIZAR O TRÁFICO ENTRE ESTADOS.
SUFICIÊNCIA.
CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO ART. 33, § 4º, DA LEI N.º 11.343/06.
QUANTUM DE INCIDÊNCIA.
ILEGALIDADE MANIFESTA.
AUSÊNCIA.
ALTERAÇÃO DO REGIME INICIAL DE CUMPRIMENTO DE PENA.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVAS DE DIREITOS.
TEMAS NÃO ENFRENTADOS NA ORIGEM.
COGNIÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. (...). 2.
Esta Corte já assentou o entendimento no sentido de que, para a incidência da majorante prevista no art. 40, inciso V, da Lei n.º 11.343/06 é desnecessária a efetiva comprovação da transposição de fronteiras entre estados da federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual. (...)”. (HC 207.304/MS, 6ª T., Rel.
Min.
Maria Thereza de Assis Moura, j. 04.02.2014, DJe 18.02.2014, grifo nosso).”.
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CRIMINAL Autos n. 32463-83.2020.8.16.0030 SENTENÇA (Fl. 9 de 17) O tema encontra-se, atualmente, sumulado pelo STJ (verbete 587): “Para a incidência da majorante prevista no art. 40, V, da Lei n. 11.343/2006, é desnecessária a efetiva transposição de fronteiras entre estados da Federação, sendo suficiente a demonstração inequívoca da intenção de realizar o tráfico interestadual”.
Percebe-se, portanto, que a intenção está sobejamente demonstrada, ao passo que EVANDRO CESAR transportava, com destino ao Estado de São Paulo, no GM/Spin apreendido, cerca de 50,410 kg (cinquenta quilos e quatrocentos e dez gramas) de maconha, tendo plena ciência do que fazia e da ilicitude de sua conduta.
Contudo, em relação a CAROLINE PAMELA, a absolvição é medida que se impõe.
Observo que o corréu assumiu integralmente a autoria dos fatos e isentou a acusada de responsabilidade penal.
Anoto que, de acordo com os policiais, embora houvesse cheiro de droga, o entorpecente estava acondicionado no bagageiro, não no interior do automóvel.
Ademais, a ré, desde a fase policial, mantém, em essência, a mesma versão, alegando que não tinha conhecimento acerca da droga, que foi colocada no bagageiro por seu marido, enquanto ela pagava as contas no hotel.
Evidentemente, não se descarta que os réus estivessem agindo mediante prévio conluio, a fim de transportar a maconha apreendida, contudo, a prova produzida não respalda essa tese, especialmente com a certeza exigida para uma condenação, pelo que a absolvição de CAROLINE PAMELA é medida de rigor.
Ante o exposto, julgo parcialmente procedente a denúncia para o fim de: a) condenar o réu EVANDRO CESAR FRUCO como incurso nas sanções do art. 33, “caput”, c/c. 40, V, ambos da Lei 11.343/2006; e, b) absolver a ré CAROLINE PAMELA BARELA da prática do crime previsto no art. 33, “caput”, c/c. 40, V, ambos da Lei 10.343/06, com fulcro no art. 386, VII, CPP.
Inexistindo situações que ilidam a tipicidade, a ilicitude e a culpabilidade, passo à dosimetria da pena, esclarecendo que apenas os itens negritados e em itálico serão considerados para aumentar e/ou diminuir a reprimenda: PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CRIMINAL Autos n. 32463-83.2020.8.16.0030 SENTENÇA (Fl. 10 de 17) O acusado tinha pleno conhecimento do caráter ilícito de sua conduta.
Nada se pode falar sobre sua personalidade e sobre sua conduta social.
Pretendia ele obter vantagens patrimoniais com o transporte de drogas.
As consequências do crime são perceptíveis através do abalo que a ordem pública vem experimentando com crescente número de casos de tráfico; e, as circunstâncias em que se deu, não merecem maiores considerações.
No que concerne ao comportamento da vítima, importa salientar que “o Estado é o sujeito passivo primário, secundariamente, as pessoas que recebem a droga 1 para consumi-la” .
Quanto à natureza e à quantidade da substância, observo que foram apreendidos 50,410 kg (cinquenta quilos e quatrocentos e dez gramas) de maconha, o que deve ser reconhecido como circunstância desfavorável para a exasperação da pena.
Ante as circunstâncias judiciais supra, estabeleço a pena base em seis (06) anos e seis (06) meses de reclusão, tendo em conta o previsto no artigo 33, “caput”, da Lei nº 11.343/06; e, também, a significativa quantidade de entorpecente encontrado em poder do réu.
Indo além, ainda quanto ao tocante da quantidade de droga encontrada em poder do réu, cabe mencionar o já decidido pelo Egrégio Tribunal de Justiça, deste Estado, a saber: “APELAÇÃO CRIME Nº 1466720-8, DE ARAPONGAS - 2ª VARA CRIMINAL RELATOR: DES.
GAMALIEL SEME SCAFF APELANTE : RAFAEL DOS SANTOS IGNACIO APELADO : MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO PARANÁAPELAÇÃO CRIME - PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO C/C TRÁFICO DE ENTORPECENTES - ART. 14, CAPUT DA LEI Nº 10.826/2003 (1º FATO) E ART. 33, CAPUT DA LEI Nº 11.343/2006 (2º FATO) - CONCURSO MATERIAL (ART. 69 DO CÓDIGO PENAL) - DOSIMETRIA DA PENA DO CRIME DE PORTE ILEGAL DE ARMA DE FOGO DE USO PERMITIDO - REDUÇÃO DA PENA - NÃO CABIMENTO - PEDIDO DE DESCLASSIFICAÇÃO PARA O DELITO DO ART. 28 DA LEI Nº 11.343/2006 (USO PRÓPRIO) - CABIMENTO - AUSÊNCIA DE PROVAS DA TRAFICÂNCIA - PROVAS QUE NÃO SE HARMONIZAM COM O RESTANTE DOS ELEMENTOS PROBATÓRIOS - PEQUENA QUANTIDADE DE DROGA APREENDIDA (11,0 GRAMAS) COMPATÍVEL COM A QUE USUALMENTE É CONSUMIDA POR SEUS USUÁRIOS - REMESSA DE AUTOS SUPLEMENTARES AO JUIZADO ESPECIAL CRIMINAL.- O "Estudo Técnico para Sistematização de Dados Sobre Informações do Requisito Objetivo da Lei nº 11.343/2006", produzido pela Secretaria de Estado da Justiça, Cidadania e Direitos Humanos do Estado do Paraná, foi estabelecida a quantidade média diária para uso individual das três drogas majoritariamente consumidas em nossa sociedade (maconha).
No caso da maconha, o consumo diário médio seria de 2,5 gramas.
Logo, a quantidade de entorpecentes encontrada em poder do apelante 1 Leis Penais Especiais e sua interpretação jurisprudencial, de ALBERTO SILVA FRANCO e outros autores (São Paulo, Editora Revista dos Tribunais, 1995, p. 697/698).
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CRIMINAL Autos n. 32463-83.2020.8.16.0030 SENTENÇA (Fl. 11 de 17) (11 gramas) condiz com a que usualmente é consumida por seus usuários, haja vista que seria suficiente para aproximadamente cinco dias.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO”. (Apelação Crime nº 1.466.720-8, 3ª Câmara Criminal, Rel.
Des.
Gamaliel Seme Scaff, j. 01.12.2016, DJ 1072, 24.01.2017) – grifo nosso.
Assim, tendo em mente o referido Estudo Técnico, aliás, usado pela 3ª 2 Câmara Criminal, em vários julgados , chegamos à conclusão de que a quantidade de entorpecente encontrada com o réu seria suficiente para abastecer nada menos do que 20.164 usuários, o que,
por outro lado, implica lucro assombroso para o vendedor, devendo, portanto, e no meu entendimento, essa circunstância deve ser negativamente sopesada para aumentar significativamente a pena base.
Não se aplicam agravantes, tampouco aquela prevista no art. 61, II, “j”, CP, requerida pelo Ministério Público, pois, em que pese o crime tenha sido praticado durante a vigência dos decretos municipal e estadual de calamidade pública, referentes à Pandemia do Covid-19, não sobressaltam dos autos elementos indicativos de que o cometimento do fato, nesse período, tenha proporcionado especial benefício/facilidade ao 3 agente, apto a ensejar o recrudescimento da pena .
Aplica-se a atenuante da confissão espontânea (art. 65, III, “d”, CP), contudo, observo que não foi fundamental para o deslinde da causa, sobretudo porque o réu foi preso em flagrante e há prova suficiente da autoria do fato, mas, de todo modo, sua versão foi utilizada para embasar a sentença.
Assim, atenuo a sua pena em três (03) meses de reclusão, fixando-a, nesta fase, em seis (06) anos e três (03) meses de reclusão.
Aplica-se a majorante prevista no art. 40, V, da Lei 11.343/2006, considerando, portanto, que a droga se destinava a outra unidade da Federação, aplico o 2 Acórdãos 1477768-5, 1509253-8, decisão proferida nos autos de apelação 32009-74.2018.8.16.0030, etc... 3 “Nessa alínea o CP mais uma vez se utiliza da interpretação analógica ou ‘intra legem’.
Essa agravante genérica justifica-se pela insensibilidade moral do agente, que não observa os mais comezinhos postulados de fraternidade e de solidariedade humana e se aproveita de situações calamitosas ou de desgraça particular da vítima, que se encontra em posição de inferioridade, para praticar um crime.
Calamidade pública é o acidente generalizado, a tragédia que engloba um número indeterminado de pessoas.
Exemplo: roubo cometido durante incêndio em uma universidade durante o período letivo. [...]”. (MASSON, Cleber.
Código Penal comentado. 2. ed. rev., atual. e ampl. – Rio de Janeiro: Forense; São Paulo: MÉTODO, 2014, pg. 394).
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CRIMINAL Autos n. 32463-83.2020.8.16.0030 SENTENÇA (Fl. 12 de 17) aumento na proporção de 1/6, fixando-a, neste momento, em sete (07) anos, três (03) meses e quinze (15) dias de reclusão.
Cabe, nesse momento, analisar a aplicação da minorante prevista no art. 33, § 4º, Lei 11.343/06.
Ao contrário do que sustenta a Defesa, é inaplicável a benesse.
Isso porque, no caso em apreço, o réu, a toda evidência, ainda que seja na qualidade apenas de “mula”, integrava organização criminosa.
Observo que EVANDRO CESAR admitiu receberia R$ 1.000,00 como pagamento pelo transporte ilícito, até a cidade de Cascavel/PR.
Como já dito, embora alegue que levaria o entorpecente a curta distância, a prova colhida nos autos evidencia que EVANDRO CESAR transportaria a maconha até o Estado de São Paulo, onde reside.
Destaque-se: sobressalta dos autos que o réu, embora não tenha identificado corretamente a pessoa que o contratou e de quem recebeu, nesta cidade, a droga, levaria a substância até o Estado de São Paulo, a fim de entregar para outra pessoa, também não identificada, denotando-se a existência de uma verdadeira relação triangulada.
Assim, resta evidente que a função do réu era fundamental, eis que latente prova do seu contato com mais de um traficante, ficando evidenciada a participação em organização criminosa.
Portanto, não é merecedor da minorante em comento, conforme entendimento do STJ e por mim endossado: “AGRAVO REGIMENTAL.
HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA.
AUSÊNCIA DE PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS.
PACIENTE QUE INTEGRA ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. "MULA".
REGIME PRISIONAL FECHADO.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
CONSTRANGIMENTO ILEGAL NÃO CONFIGURADO.
TESES SUSCITADAS APENAS NO AGRAVO REGIMENTAL.
INDEVIDA INOVAÇÃO RECURSAL. 1.
Deve ser mantida por seus próprios fundamentos a decisão monocrática que negou seguimento ao habeas corpus, porquanto o paciente, enquanto no exercício da função de "mula", integra organização criminosa e, portanto, não preenche os requisitos exigidos para a aplicação da causa de diminuição de pena descrita no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
Ademais, o regime prisional fechado foi justificado com base nas circunstâncias judiciais desfavoráveis. 2.
Não tem cabimento inovar em sede de agravo regimental, pleiteando-se a abordagem de temas não ventilados na inicial do habeas corpus, o que acontece quanto à alegada necessidade, para que seja negada a aplicação da minorante contida no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006, de caracterização da organização criminosa prevista na Lei n. 12.850/2013 ou na Convenção das Nações Unidas contra o Crime Organizado Transnacional. 3.
Agravo regimental improvido”. (STJ, AgRg no HC 253.194/SP, 6ª T., Rel.
Min.
Sebastião Reis Júnior, j. 24.04.2014, DJe 06.05.2014, grifo nosso).
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CRIMINAL Autos n. 32463-83.2020.8.16.0030 SENTENÇA (Fl. 13 de 17) “PENAL E PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. 1.
TRÁFICO INTERNACIONAL.
DOSIMETRIA.
PENA-BASE FIXADA ACIMA DO MÍNIMO LEGAL.
EXASPERAÇÃO CONCRETAMENTE FUNDAMENTADA.
NATUREZA E QUANTIDADE DA DROGA - 4 (QUATRO) QUILOS DE COCAÍNA. 2.
CAUSA DE DIMINUIÇÃO DE PENA.
INCIDÊNCIA DO ART. 33, § 4º, DA LEI N. 11.343/06.
IMPOSSIBILIDADE.
AGENTE QUE SE DEDICA À PRÁTICA DO TRÁFICO NA CONDIÇÃO DE MULA.
CONCLUSÃO EM SENTIDO CONTRÁRIO.
INVIABILIDADE.
SÚMULA 7/STJ. 3.
INCIDÊNCIA DA CAUSA DE AUMENTO PREVISTA NO ART. 40, I, DA LEI N. 11.343/2006.
PRESCINDIBILIDADE DE EFETIVA TRANSPOSIÇÃO DE FRONTEIRAS. 4.
VIOLAÇÃO AO ART. 40, III, DA LEI N. 11.343/06.
OCORRÊNCIA.
UTILIZAÇÃO DE TRANSPORTE PÚBLICO.
DIFICULDADE DE FISCALIZAÇÃO.
DESNECESSIDADE DE OFERECER A DROGA.
REVISÃO DE ENTENDIMENTO. 5.
IMPRESCINDIBILIDADE DE MAIOR VULNERAÇÃO DO BEM JURÍDICO TUTELADO.
PROTEÇÃO A LOCAIS COM MAIOR NÚMERO DE PESSOAS.
NECESSIDADE DE COMERCIALIZAÇÃO.
PRECEDENTES DO STF. 6.
AGRAVO REGIMENTAL PARCIALMENTE PROVIDO. 1.
Devidamente justificada a majoração da pena-base em 10 (dez) meses, diante da valoração negativa da culpabilidade - o que não foi impugnado pelo recorrente - e da quantidade e qualidade da droga (4 quilos de cocaína), em observância ao que disciplinam os arts. 59 do Código Penal e 42 da Lei de Drogas. 2.
Tendo as instâncias ordinárias reconhecido que o agravante se dedica ao comércio ilícito de entorpecentes, mostra-se inviável a aplicação da causa de diminuição da pena prevista no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.
Outrossim, não é dado na via eleita desconstituir as conclusões firmadas com base em fatos e provas carreados aos autos, haja vista o óbice do enunciado n. 7 da Súmula desta Corte. (...)”. (STJ, AgRg no AREsp 225.357/SP, 5ª T., Rel.
Min.
Marco Aurélio Bellizze, j. 20.03.2014, DJe 27.03.2014, grifo nosso).
Assim, resta definitivamente fixada a sua pena em sete (07) anos, três (03) meses e quinze (15) dias de reclusão.
Valendo-me da dosimetria acima, fixo a pena de multa em setecentos e trinta (730) dias multa, no montante de um trinta avos (1/30) do salário mínimo vigente à época dos fatos, devidamente corrigidos (arts. 33 e 43, "caput", ambos da Lei 11.343/06).
A quantidade de dias-multa guarda estreita relação com o montante de pena aplicada, equalizada com a pena restritiva de liberdade máxima em abstrato prevista para o tipo em comento; e, com aquela de multa, igualmente, em abstrato prevista.
Fixo, de forma definitiva, a pena do réu EVANDRO CESAR FRUCO em sete (07) anos, três (03) meses e quinze (15) dias de reclusão, além de setecentos e PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CRIMINAL Autos n. 32463-83.2020.8.16.0030 SENTENÇA (Fl. 14 de 17) trinta (730) dias multa no valor unitário de um trinta avos (1/30) do salário mínimo vigente na época dos fatos, devidamente corrigidos.
Quanto ao regime prisional, até então, de maneira inexorável, independentemente do ‘quantum’ de pena aplicada, posicionei-me de acordo com os mandamentos constitucional e legal, ou seja, no meu entender, o regime inicial de cumprimento de pena, para o crime de tráfico de drogas, deve ser o fechado.
Encontra amparo o recrudescimento do regime de pena para o crime de tráfico de drogas da interpretação conjugada da Constituição Federal e da lei ordinária.
O texto constitucional, além de prever direitos e garantias fundamentais, também prevê mandados, expressos e implícitos, de criminalização, que servem justamente para garantir a integridade do Estado Democrático de Direito.
Tratam-se de hipótese de obrigatoriedade de intervenção do legislador penal.
E, exemplo clássico de mandado de criminalização explícito está contido no art. 5º, XLIII, onde a lei considerará crimes inafiançáveis e insuscetíveis de graça ou anistia a prática da tortura, o tráfico ilícito de entorpecentes e drogas afins, o terrorismo e os definidos como crimes hediondos, por eles respondendo os mandantes, os executores e os que, podendo evitá-los, se omitirem.
Neste passo, a fim de evitar a proteção penal ineficiente, a partir do mandamento constitucional de criminalização, cabe ao legislador coibir severamente a conduta criminosa destacada pela Constituição Federal.
E assim foi feito no § 1º, do art. 2º da Lei 8.072/90.
Portanto, a aplicação do regime inicial fechado para o crime de tráfico de drogas, encontra amparo na norma legal e constitucional, sendo que se extrai do Texto Maior o desejo de punição mais severa para o crime de tráfico de drogas.
Todavia, ressalvado o posicionamento pessoal desta Magistrada, o entendimento majoritário firmado pelo Plenário do STF no HC 111.840/ES, que declarou a inconstitucionalidade do § 1º, do art. 2º da Lei 8.072/90, que instituiu a obrigatoriedade da imposição do regime inicial fechado para o cumprimento da pena de crimes hediondos e equiparados; e, no HC 97.256/RS, que reconheceu a inconstitucionalidade do art. 44, Lei 11.343/06, quando o caso, devem ser observados, a fim de racionalizar as demandas judiciais e evitar tramitações, sobretudo recursais, contraproducentes.
Todavia, o regime PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CRIMINAL Autos n. 32463-83.2020.8.16.0030 SENTENÇA (Fl. 15 de 17) inicial para o cumprimento da pena, além dos requisitos legais (art. 59 e 33, CP), deve ser 4 estabelecido à luz das peculiaridades fáticas, no âmbito discricionário do Juízo .
No caso dos autos, embora apenas uma circunstância judicial tenha sido valorada, nota-se que há imensa quantidade de entorpecente apreendida na posse do réu, mais de 50 kg de maconha, o que externa reprovabilidade acentuada da conduta e reclama censurabilidade extraordinária.
Não bastasse, faz-se necessária a imposição de regime mais gravoso em virtude de ser o réu integrante de organização criminosa, possuindo figura de “mula”, atuando em relação triangular e tendo contato com mais de um traficante, conforme anteriormente explanado.
Deste modo, a pena privativa de liberdade deve ser cumprida, ao menos inicialmente, no regime fechado (art. 33, §§ 2º e 3º, CP).
Inaplicáveis à espécie os benefícios referentes à substituição da pena restritiva de liberdade por outras restritivas de direito, em razão do disposto no art. 44, I, CP, e ao "sursis" penal, por atentar frontalmente ao determinado no art. 77, "caput", CP.
CONSEQUÊNCIAS ACESSÓRIAS: 1.
Condeno-o, ainda, ao pagamento das custas processuais, razão pela qual, determino sejam os autos encaminhados ao Contador para apuração desse valor e da multa que se impôs.
Acolho o requerimento formulado pela Defesa de EVANDRO CESAR, defiro-lhe os benefícios da gratuidade e suspendo a condenação, apenas ao pagamento das custas e despesas processuais, nos termos do art. 98, CPC. 4 “(...) TRÁFICO INTERNACIONAL DE DROGAS.
REGIME PRISIONAL MAIS GRAVOSO (FECHADO).
DESPROPORCIONALIDADE.
PENA INFERIOR A QUATRO ANOS.
CIRCUNSTÂNCIAS JUDICIAS DESFAVORÁVEIS.
MODO INTERMEDIÁRIO.
SUBSTITUIÇÃO DA PENA PRIVATIVA DE LIBERDADE POR RESTRITIVA DE DIREITOS.
QUANTIDADE E NATUREZA DAS DROGAS APREENDIDAS.
INSUFICIÊNCIA DA BENESSE.
HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO.
ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. (...) Estabelecida a pena definitiva em 3 (três) anos, 11 (onze) meses e 19 (dezenove) dias de reclusão de reclusão, embora valorada negativamente a quantidade e a natureza da droga apreendida, as peculiaridades do caso concreto (primariedade, bons antecedentes e a ocorrência deste fato criminoso de forma isolada) indicam que o regime prisional semiaberto é o adequado à prevenção e à reparação do delito, nos termos do art. 33, § 2º, "b", e § 3º, c/c o art. 59, ambos do Código Penal. 8.
Valorados negativamente os vetores do art. 42 da Lei n. 11.343/06, em razão da quantidade e da natureza droga apreendida com o paciente, a substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos é incabível pelo não atendimento de um dos requisitos legais (art. 44, III, do CP). 9.
Habeas corpus não conhecido.
Ordem concedida, de oficio, a fim de fixar o regime inicial semiaberto para o cumprimento da pena privativa de liberdade. (STJ, HC 344.844/SP, 5ª T.
Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, j. em 23.08.2016, DJe 29.08.2016).”.
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CRIMINAL Autos n. 32463-83.2020.8.16.0030 SENTENÇA (Fl. 16 de 17) 2.
Comunique-se à Justiça Eleitoral acerca da presente condenação, quando de seu trânsito em julgado.
DISPOSIÇÕES FINAIS: 3.
Advirta-se o apenado de que a pena de multa ora cominada deverá ser paga em dez (10) dias, após o trânsito em julgado desta sentença, conforme dispõe o artigo 50 do Código Penal. 4.
Determino a incineração das drogas apreendidas, nos termos do art. 72, da Lei nº 11.343/2006, caso ainda não tenha sido realizado. 5.
Considerando que o réu respondeu o processo inteiro preso, com o advento da presente condenação em regime fechado, com mais razão a manutenção da prisão cautelar, a fim de salvaguardar, sobretudo, a ordem pública. 6.
Deixo de decretar o perdimento do dinheiro apreendido, haja vista que os réus, desde a fase policial, sustentam a mesma versão, a saber, de que o dinheiro pertencia a CAROLINE PAMELA e seria parte da rescisão do contrato de trabalho.
Observo que, ao fim da instrução, diante da dúvida existente, CAROLINE PAMELA foi absolvida da prática do crime de tráfico de drogas.
Não bastasse, na seq. 16, a Defesa da acusada trouxe aos autos cópias do termo de rescisão do contrato de trabalho, indicando que, de fato, recebeu, em meados de outubro de 2020, R$ 3.347,60 (três mil, trezentos e quarenta e sete reais e sessenta centavos).
Não há, portanto, neste cenário, nada que infirme a versão apresentada pelos réus, impondo-se a restituição.
Contudo, diante da possibilidade de recurso pelo Ministério Público, visando a reforma da sentença e o perdimento do dinheiro, restituam-se os valores apreendidos após o trânsito em julgado. 7.
ROSEMARY APARECIDA DE ARAÚJO FURCO postulou a restituição do veículo apreendido e juntou documentos (seq. 1 dos autos de restituição apensos).
Decido.
Embora o pedido de restituição tenha sido indeferido, nos termos do art. 118, CPP, por interessar ao processo, ao término da instrução processual, conclui-se, pelos documentos juntados, que o PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CRIMINAL Autos n. 32463-83.2020.8.16.0030 SENTENÇA (Fl. 17 de 17) veículo GM/Spin 1.8, placas FDV5067, Chassi 9BGJC75Z0DB135556, ano/modelo 2013, pode ser restituído à requerente.
Observo que o pedido de restituição foi instruído com a documentação pertinente; e, ainda, o bem não interessa de qualquer forma ao processo.
Muito embora o automóvel apreendido estivesse sujeito a perdimento, por ter sido usado na prática do crime de tráfico de drogas, certo é que a requerente comprovou a sua condição de terceiro de boa-fé, pois simplesmente emprestou o seu automotor para que réu, seu filho, o utilizasse para finalidade lícita.
Neste cenário, não se verificam óbices à restituição pretendida pela requerente, que demonstrou não ter envolvimento com a prática do crime apurado nestes autos.
Ainda, com amparo na jurisprudência, isento a requerente do pagamento de eventuais taxas de permanência do veículo no pátio – já que a apreensão do veículo, para fins criminais, não se justificou e não se justifica – que venham a ser 5 cobradas .
Contudo, havendo ilícitos administrativos, a taxa de permanência será cobrada.
Preenchidos, portanto, os requisitos logo acima mencionados, defiro a restituição, a ROSEMARY APARECIDA DE ARAÚJO FURCO, do veículo GM/Spin 1.8, placas FDV5067, Chassi 9BGJC75Z0DB135556, ano/modelo 2013.
Considerando, no entanto, a possibilidade de interposição de recurso pelo Ministério Público, visando o perdimento do bem, restitua-se, por ora, mediante termo de depósito. 8.
Comunique-se acerca da restituição do veículo apreendido nos autos de pedido de restituição apensos, que estão atualmente em grau recursal. 9.
P.R.I.C.
Foz do Iguaçu/PR. (datado e assinado digitalmente) Claudia de Campos Mello Cestarolli, Juíza de Direito Substituta 5 “MANDADO DE SEGURANÇA - PRELIMINAR DE OFÍCIO - REEXAME NECESSÁRIO - ARTIGO 12, PARÁGRAFO ÚNICO, DA LEI N. 1.533, DE 1951 - RECURSO VOLUNTÁRIO - APREENSÃO DE VEÍCULO - PROCESSO CRIMINAL - LIBERAÇÃO POSTERIOR - EXIGÊNCIA DO PAGAMENTO DE TAXA DE ESTADIA DO VEÍCULO APREENDIDO - ILEGALIDADE. - É ilegal exigir do proprietário o pagamento de taxa de estadia para liberação de veículo, quando a apreensão se deu para averiguação de possível crime, sendo, posteriormente, liberado o bem pelo Juízo criminal, sem qualquer condição”. (Apelação Cível n° 1.0024.08.157658-9/00, 3ª C.
Cível, Rel.
Des.: Silas Vieira, v.u., j. 09.07.2009, DJ 14.08.2009, grifo nosso). -
30/04/2021 16:50
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
30/04/2021 16:11
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPEN
-
30/04/2021 16:10
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
-
30/04/2021 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 16:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/04/2021 18:34
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
28/04/2021 11:52
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
27/04/2021 19:26
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
27/04/2021 01:39
DECORRIDO PRAZO DE CAROLINE PAMELA BARELA
-
19/04/2021 11:11
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
19/04/2021 00:57
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/04/2021 00:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2021 19:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 19:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2021 14:52
Recebidos os autos
-
08/04/2021 14:52
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
04/04/2021 00:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2021 16:06
OUTRAS DECISÕES
-
29/03/2021 14:13
Conclusos para decisão
-
29/03/2021 14:13
Juntada de Certidão
-
24/03/2021 17:39
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/03/2021 17:37
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
24/03/2021 17:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/03/2021 14:50
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE ANTECEDENTES
-
18/03/2021 16:39
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
18/03/2021 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2021 16:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/03/2021 16:31
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
16/03/2021 15:48
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2021 15:47
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 17:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2021 13:42
Recebidos os autos
-
05/03/2021 13:42
Juntada de INTIMAÇÃO
-
05/03/2021 11:25
Juntada de CIÊNCIA
-
05/03/2021 11:25
Recebidos os autos
-
05/03/2021 11:04
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 10:12
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/03/2021 10:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/03/2021 08:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2021 17:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 17:48
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
04/03/2021 17:48
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
04/03/2021 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 17:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/03/2021 17:42
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/03/2021 17:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPEN
-
04/03/2021 10:25
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
03/03/2021 17:39
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
03/03/2021 13:46
Conclusos para despacho
-
03/03/2021 10:25
Recebidos os autos
-
03/03/2021 10:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/03/2021 10:24
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2021 19:44
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/02/2021 17:44
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
24/02/2021 17:29
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
24/02/2021 07:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2021 18:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2021 18:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2021 18:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/02/2021 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 17:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/02/2021 16:07
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 16:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/02/2021 16:03
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
09/02/2021 10:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
09/02/2021 01:33
DECORRIDO PRAZO DE CENTRAL DA POLÍCIA CIVIL
-
09/02/2021 01:27
DECORRIDO PRAZO DE CAROLINE PAMELA BARELA
-
08/02/2021 14:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2021 16:24
Recebidos os autos
-
02/02/2021 16:24
Juntada de INTIMAÇÃO
-
02/02/2021 16:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2021 14:24
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
02/02/2021 14:18
Recebidos os autos
-
02/02/2021 14:18
Juntada de Certidão
-
02/02/2021 10:12
Juntada de CIÊNCIA
-
02/02/2021 10:12
Recebidos os autos
-
02/02/2021 09:54
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 08:28
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 18:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2021 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2021 18:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2021 18:04
Juntada de Certidão
-
01/02/2021 17:58
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE RÉU PRESO PARA AUDIÊNCIA
-
01/02/2021 17:58
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
01/02/2021 17:52
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
01/02/2021 17:52
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPEN
-
01/02/2021 17:49
Ato ordinatório praticado
-
01/02/2021 12:41
EXPEDIÇÃO DE CADASTRO CNJ - APREENSÃO (SNBA)
-
01/02/2021 12:40
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA DELEGACIA
-
01/02/2021 12:40
Juntada de Certidão
-
01/02/2021 12:07
BENS APREENDIDOS
-
01/02/2021 12:06
DESTINAÇÃO PARCIAL DE BENS APREENDIDOS
-
01/02/2021 12:00
Juntada de LAUDO
-
29/01/2021 11:34
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
29/01/2021 11:33
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
28/01/2021 19:03
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
28/01/2021 19:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/01/2021 19:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2021 19:02
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2021 19:02
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
28/01/2021 19:02
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2021 19:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/01/2021 19:02
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
28/01/2021 19:01
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
28/01/2021 19:00
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
28/01/2021 17:31
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
28/01/2021 14:57
Conclusos para decisão
-
28/01/2021 13:27
Recebidos os autos
-
28/01/2021 13:27
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
28/01/2021 13:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/01/2021 14:06
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/01/2021 14:05
Juntada de Certidão
-
27/01/2021 14:03
Ato ordinatório praticado
-
27/01/2021 12:53
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
27/01/2021 12:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/01/2021 15:19
Cancelada a movimentação processual
-
19/01/2021 15:05
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
19/01/2021 15:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2021 12:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/01/2021 11:18
Recebidos os autos
-
18/01/2021 11:18
Juntada de INTIMAÇÃO
-
15/01/2021 14:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2021 16:21
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO INCINERAÇÃO DESTRUIÇÃO
-
14/01/2021 16:21
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE LAUDO DE DROGAS E RESIDUOGRÁFICO
-
14/01/2021 16:13
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/01/2021 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2021 15:51
Juntada de NOTIFICAÇÃO
-
14/01/2021 15:43
REMETIDOS OS AUTOS PARA DEPEN
-
14/01/2021 15:43
Juntada de NOTIFICAÇÃO
-
14/01/2021 14:39
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2021 14:38
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2021 14:36
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA PROCEDIMENTO ESPECIAL DA LEI ANTITÓXICOS
-
14/01/2021 14:36
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
14/01/2021 14:26
Recebidos os autos
-
14/01/2021 14:26
Juntada de Certidão
-
14/01/2021 14:20
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2021 14:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/01/2021 14:07
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
-
13/01/2021 00:46
DECORRIDO PRAZO DE CAROLINE PAMELA BARELA
-
12/01/2021 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/01/2021 12:17
Ato ordinatório praticado
-
07/01/2021 13:24
Recebidos os autos
-
07/01/2021 13:24
REDISTRIBUÍDO POR SORTEIO EM RAZÃO DE ALTERAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO
-
07/01/2021 10:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/01/2021 11:23
Juntada de PETIÇÃO DE PROCESSO INCIDENTAL
-
05/01/2021 11:23
APENSADO AO PROCESSO 0000099-24.2021.8.16.0030
-
05/01/2021 10:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/12/2020 16:15
Recebidos os autos
-
30/12/2020 16:15
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/12/2020 16:13
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/12/2020 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/12/2020 16:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/12/2020 13:10
INDEFERIDO O PEDIDO
-
30/12/2020 11:53
Conclusos para decisão
-
30/12/2020 11:16
Juntada de DENÚNCIA
-
30/12/2020 11:16
Recebidos os autos
-
30/12/2020 08:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/12/2020 17:46
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/12/2020 17:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/12/2020 16:10
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
29/12/2020 16:10
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
27/12/2020 21:51
Ato ordinatório praticado
-
24/12/2020 17:22
Ato ordinatório praticado
-
24/12/2020 14:36
Ato ordinatório praticado
-
24/12/2020 14:05
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
24/12/2020 13:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/12/2020 12:59
Ato ordinatório praticado
-
24/12/2020 12:50
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ DE SOLTURA ELETRÔNICO
-
24/12/2020 12:49
Expedição de Mandado DE PRISÃO
-
24/12/2020 12:13
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
24/12/2020 11:26
Juntada de Certidão
-
24/12/2020 09:59
Conclusos para decisão
-
24/12/2020 09:47
Juntada de Certidão
-
24/12/2020 09:47
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
24/12/2020 09:46
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
24/12/2020 07:43
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
24/12/2020 07:43
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
24/12/2020 07:43
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
24/12/2020 07:43
Recebidos os autos
-
24/12/2020 07:43
CADASTRAMENTO DE BENS APREENDIDOS
-
24/12/2020 07:43
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/01/2021
Ultima Atualização
07/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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