TJPR - 0008061-74.2019.8.16.0190
1ª instância - Maringa - 2ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/07/2023 13:17
Arquivado Definitivamente
-
25/07/2023 16:34
Recebidos os autos
-
25/07/2023 16:34
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
22/07/2023 09:37
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2023 09:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/07/2023 13:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/07/2023 13:52
Juntada de Certidão
-
12/07/2023 13:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
12/07/2023 13:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2023 17:00
Juntada de Certidão
-
23/11/2022 14:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2022 09:35
Ato ordinatório praticado
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22/11/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2022 10:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2022 10:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2022 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2022 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/11/2022 09:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2022 13:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/11/2022 13:23
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 18:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
10/11/2022 18:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
10/11/2022 18:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
10/11/2022 18:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2022 18:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/11/2022 11:14
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
22/10/2022 00:45
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2022 13:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/10/2022 12:37
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/07/2022 16:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/07/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
21/07/2022 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
15/07/2022 10:22
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2022 10:21
Ato ordinatório praticado
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27/06/2022 12:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/06/2022 09:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2022 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2022 12:38
Juntada de Certidão
-
20/06/2022 16:17
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
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20/06/2022 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/06/2022 12:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/06/2022 12:44
DETERMINADA EXPEDIÇÃO DE PRECATÓRIO/RPV
-
14/06/2022 12:08
Conclusos para decisão
-
13/06/2022 17:35
Juntada de Certidão
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17/02/2022 14:11
Recebidos os autos
-
17/02/2022 14:11
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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14/02/2022 10:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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14/02/2022 10:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2022 16:57
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/02/2022 16:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/02/2022 16:57
EVOLUÍDA A CLASSE DE EXECUÇÃO FISCAL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
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04/02/2022 16:57
Ato ordinatório praticado
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04/02/2022 16:55
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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27/09/2021 14:19
Proferido despacho de mero expediente
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27/09/2021 12:07
Conclusos para decisão
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12/07/2021 13:48
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
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05/07/2021 10:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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03/07/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/06/2021 14:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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22/06/2021 14:26
Juntada de INTIMAÇÃO ONLINE
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01/06/2021 16:03
Recebidos os autos
-
01/06/2021 16:03
Juntada de CUSTAS
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01/06/2021 15:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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01/06/2021 12:08
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
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28/05/2021 17:29
Recebidos os autos
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28/05/2021 17:29
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
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28/05/2021 11:56
EXPEDIÇÃO DE DESBLOQUEIO SISBAJUD
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28/05/2021 11:52
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/05/2021
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28/05/2021 10:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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24/05/2021 09:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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18/05/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/05/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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18/05/2021 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2796 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008061-74.2019.8.16.0190 Processo: 0008061-74.2019.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$4.634,60 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): ROSANGELA TRASPADINI ZAROS Vistos, etc. Trata-se de execução fiscal proposta pela Fazenda Pública do Município de Maringá em face de ROSANGELA TRASPADINI ZAROS, em que se busca o recebimento dos créditos tributários expressos na Certidão de Dívida Ativa que acompanha a petição inicial (mov. 1.1), a saber Contribuição de Melhoria – Pavimentação. A parte executada apresentou exceção de pré-executividade ao mov. 26.1, defendendo, em suma, a ilegalidade da cobrança da contribuição de melhoria decorrente de pavimentação asfáltica, notadamente em razão da inexistência de lei específica a amparar o lançamento do alinhavado tributo. Requer, assim, o acolhimento da exceção oposta, com vistas a declarar a nulidade e excluir os valores alusivos à contribuição da melhoria desta execução e, consequentemente, a exclusão da execução.
Intimado a se manifestar, a Fazenda Pública ao mov. 37.1 refuta os argumentos trazidos pela excipiente.
Afirma que o caso necessita de dilação probatória, devendo ser objeto de análise perante embargos à execução fiscal.
Defende a legalidade da cobrança e requer por fim a improcedência da exceção de pré-executividade.
Em seguida, os autos vieram conclusos. É o relatório.
Decido. A exceção de pré-executividade é o remédio adequado para demonstrar ao juízo a inexigibilidade do título, independentemente de oposição de embargos do devedor, mormente nas situações em que o juiz pode conhecer de ofício as nulidades eventualmente existentes no título executivo.
Predomina na doutrina o entendimento de que é possível o reconhecimento de ofício pelo próprio magistrado da matéria de ordem pública (objeções processuais e substanciais), a qualquer tempo e grau de jurisdição, por ser (a) ilegítima a parte, não haver interesse processual e possibilidade jurídica do pedido; (b) por inexistentes os pressupostos processuais de existência e validade da relação jurídico-processual e, ainda, (c) por se mostrar a autoridade judiciária absolutamente incompetente.
Há a possibilidade de serem arguidas também causas modificativas, impeditivas e extintivas do direito do exequente, tais como, pagamento, decadência, prescrição, remissão, anistia etc., desde que desnecessária qualquer dilação probatória, ou seja, desde que seja de plano, por prova documental inequívoca, comprovada a inviabilidade da execução.
No caso em comento, como se discute a suposta ilegalidade da cobrança de contribuição de melhoria por ausência de lei específica, matéria esta de ordem pública, que pode ser apreciada a qualquer tempo e grau de jurisdição, cabível a presente exceção de pré-executividade.
Comporta acolhimento a tese ventilada na exceção de pré-executividade de mov. 26.1. Inicialmente, anota-se que este Juízo passa a rever suas decisões em casos análogos a presente exceção, onde se posicionava no sentido de ser necessária a dilação probatória para se aferir a legalidade, ou não, da contribuição de melhoria quando ausente “lei específica” a amparar a constituição do mencionado tributo pelo Fisco. Isso porque, conforme se verá adiante, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, assim como do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, tem se solidificado no sentido de ser questão jurídica que prescinde de dilação probatória. Com efeito, quando se está diante de Certidão de Dívida Ativa em que consta o lançamento tributário referente a contribuição de melhoria, é imperiosa a indicação da “lei específica” que ampara a atuação fiscal do ente tributante. Neste sentido, colhem-se os seguintes julgados: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
COBRANÇA RELATIVA À MULTA DE NÃO CONSERVAÇÃO DE IMÓVEL E CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE APRESENTADA PELO EXECUTADO IMPUGNANDO O TRIBUTO DE MELHORIA.
REJEIÇÃO PELO JUÍZO A QUO AO FUNDAMENTO DE QUE A MATÉRIA DEMANDARIA DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INOCORRÊNCIA.
MATÉRIA QUE NÃO EXIGE PRODUÇÃO DE OUTRAS PROVAS.
LEI ESPECÍFICA QUE DEVE CONSTAR EXPRESSAMENTE NA CDA.
RESPEITO AO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE E ANTERIORIDADE.
ART. 150, I E III DA CF C/C ART. 82 DO CTN.
PREVISÃO GENÉRICA DE LEIS MUNICIPAIS QUE NÃO SUPRE O REQUISITO LEGAL.
INEXIGIBILIDADE APENAS DO CRÉDITO IMPUGNADO.
EXTINÇÃO PARCIAL DO FEITO COM IMPUTAÇÃO DA SUCUMBÊNCIA AO AGRAVADO.
Recurso provido”. (TJPR - 1ª C.Cível - 0046240-31.2020.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Desembargador Ruy Cunha Sobrinho - J. 04.11.2020) (grifei). “AGRAVO DE INSTRUMENTO – EXECUÇÃO FISCAL – EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE - DESNECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA – CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA – NECESSIDADE DE PREVISÃO NA CDA DA LEI ESPECÍFICA MUNICIPAL INSTITUIDORA DO TRIBUTO – INTELIGÊNCIA DO ART. 82, DO CÓDIGO TRIBUTÁRIO NACIONAL – PRECEDENTES DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA, INCLUSIVE DESTA CÂMARA – PROCESSO EXECUTIVO EXTINTO – RECURSO PROVIDO”. (TJPR - 1ª C.Cível - 0055066-46.2020.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Desembargador Guilherme Luiz Gomes - J. 04.11.2020) (grifei). “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA.
INOBSERVÂNCIA DO PRINCÍPIO DA LEGALIDADE ESTRITA.
DESNECESSIDADE, NA ESPÉCIE, DE DILAÇÃO PROBATÓRIA, AUTORIZANDO-SE A VIA PROCESSUAL ELEITA.
PRECEDENTES.
REFORMA DA DECISÃO AGRAVADA E EXTINÇÃO DO PROCESSO.
AGRAVO DE INSTRUMENTO PROVIDO”. (TJPR - 1ª C.Cível - 0044136-66.2020.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Juiz Everton Luiz Penter Correa - J. 26.10.2020) (grifei). Tem-se, portanto, que a mera indicação de lei genérica não supre o requisito legal e indispensável para se ter como perfeitamente válido e regular o lançamento da contribuição de melhoria (art. 82 do Código Tributário Nacional). Anota-se que a contribuição de melhoria é tributo vinculado cujo fato gerador pode ser decomposto em dois eventos, a saber: a) a realização de uma obra pública; e b) a valorização concreta do imóvel do contribuinte decorrente dessa obra.
Nesse sentido, os arts. 81 e 82 do CTN: “Art. 81.
A contribuição de melhoria cobrada pela União, pelos Estados, pelo Distrito Federal ou pelos Municípios, no âmbito de suas respectivas atribuições, é instituída para fazer face ao custo de obras públicas de que decorra valorização imobiliária, tendo como limite total a despesa realizada e como limite individual o acréscimo de valor que da obra resultar para cada imóvel beneficiado.
Art. 82.
A lei relativa à contribuição de melhoria observará os seguintes requisitos mínimos: I - publicação prévia dos seguintes elementos: a) memorial descritivo do projeto; b) orçamento do custo da obra; c) determinação da parcela do custo da obra a ser financiada pela contribuição; d) delimitação da zona beneficiada; e) determinação do fator de absorção do benefício da valorização para toda a zona ou para cada uma das áreas diferenciadas, nela contidas; II - fixação de prazo não inferior a 30 (trinta) dias, para impugnação pelos interessados, de qualquer dos elementos referidos no inciso anterior; III - regulamentação do processo administrativo de instrução e julgamento da impugnação a que se refere o inciso anterior, sem prejuízo da sua apreciação judicial. § 1º A contribuição relativa a cada imóvel será determinada pelo rateio da parcela do custo da obra a que se refere a alínea c, do inciso I, pelos imóveis situados na zona beneficiada em função dos respectivos fatores individuais de valorização. § 2º Por ocasião do respectivo lançamento, cada contribuinte deverá ser notificado do montante da contribuição, da forma e dos prazos de seu pagamento e dos elementos que integram o respectivo cálculo”.
Perceba-se que o art. 82 do Código Tributário Nacional faz alusão a existência de “lei específica” que acoberta a instituição do mencionado tributo pelo respectivo ente tributante. Referida norma, repisa-se, de natureza específica, precisa indicar todas as condicionantes expressas nos incisos do acima transcrito artigo, sob pena de se incorrer em ilegalidade. Leciona Eduardo Sabbag acerca dos requisitos mínimos para a instituição da contribuição de melhoria: “O processo que visa à cobrança da contribuição de melhoria é ato jurídico complexo, que compreende uma série de atos preparatórios e declaratórios, previstos em lei, cuja preterição pode determinar a anulação do lançamento.
Trata-se de várias exigências editalícias indispensáveis.
Com efeito, o edital compreende uma sequência concatenada de etapas e atos administrativos, articulados entre si, sendo que um tem que preceder o outro, obrigatoriamente, sob pena de inexigibilidade do tributo.
A inobservância da ordem recomendada é letal à exigibilidade do tributo.” (SABBAG, Eduardo.
Manual de direito tributário, 4ª ed., São Paulo: Saraiva: 2012, pg. 470).
No caso em análise, infere-se da CDA nº 1871/2019 (mov. 1.1) que ela não consigna o fundamento legal, qual seja, a “lei específica”, que subsidia a cobrança de “C.M.
PAVIMENTAÇÃO” referente ao exercício de 2010 e não supre a exigência contida no art. 82, caput, do Código Tributário Nacional, que aponta ser indispensável a edição de lei específica para a cobrança de contribuição de melhoria.
Desta feita, outra conclusão não se alcança a não ser a de que a cobrança do alinhavado tributo se erige como nulo no curso desta execução, a justificar a sua imediata exclusão do feito. Acerca da necessidade de norma específica, já julgou o C.
Superior Tribunal de Justiça: “TRIBUTÁRIO.
RECURSO ESPECIAL.
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA.
LEI ESPECÍFICA PARA CADA OBRA.
EXIGIBILIDADE.
ART. 82, I, DO CTN. 1.
O art. 82, I, do CTN exige lei específica, para cada obra, autorizando a instituição de contribuição de melhoria.
Se a publicação dos elementos previstos no inciso I do art. 82 do CTN deve ser prévia à lei que institui a contribuição de melhoria, só pode se tratar de lei específica, dada a natureza concreta dos dados exigidos. 2.
Acórdão recorrido consone a jurisprudência firmada em ambas as Turmas integrantes da Primeira Seção do STJ. 3.
Recurso Especial não provido.” (REsp 1676246/SC, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 05/09/2017, DJe 13/09/2017) (grifei). “TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA.
REQUISITOS.
NEXO DE CAUSALIDADE ENTRE A OBRA E A VALORIZAÇÃO DO IMÓVEL.
PROVA QUE COMPETE AO ENTE TRIBUTANTE.
INCIDÊNCIA DAS SÚMULAS 7 E 83 DO STJ. 1. É assente nesta Corte o entendimento segundo o qual é imprescindível para a instituição da contribuição de melhoria lei prévia e específica; e valorização imobiliária decorrente da obra pública, sendo da administração pública o ônus da referida prova. 2.
Não há como aferir eventual violação do dispositivo citado por violado sem que se reexamine o conjunto probatório dos presentes autos, porquanto a Corte estadual concluiu pela inexistência de provas da efetiva valorização do imóvel, fato gerador do tributo em tela.
Agravo regimental improvido.” (AgRg no AREsp 539.760/PR, Rel.
Ministro HUMBERTO MARTINS, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/09/2014, DJe 23/09/2014) (grifei).
No mesmo sentido é o entendimento firmado pelo E.
Tribunal de Justiça deste Estado: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
TRIBUTÁRIO.
EXECUÇÃO FISCAL.
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
REJEIÇÃO PELO JUÍZO A QUO FUNDADA NA NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
DESCABIMENTO.
QUESTÃO QUE NÃO RECLAMA PRODUÇÃO DE PROVAS.
INEXIGIBILIDADE DO TRIBUTO DEMONSTRADA COM BASE NA AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DE LEI ESPECÍFICA PARA A SUA INSTITUIÇÃO.
EXEGESE DO ARTIGO 82, DO CTN.
PRECEDENTES.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.(TJPR - 3ª C.Cível - 0049747-97.2020.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Desembargadora Lidia Maejima - J. 12.04.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
EXECUÇÃO FISCAL.
EXCEÇÃO DE PRÉ EXECUTIVIDADE.
CONTRIBUIÇÃO DE MELHORIA PAVIMENTAÇÃO.
CDA SEM ESPECIFICAR A LEI INSTITUIDORA DO TRIBUTO (ART.82, CTN).
PUBLICADO EDITAL COM O CUSTO DA OBRA E RATEIO ENTRE OS CONTRIBUINTES, COM AFRONTA AO ART.82, DO CTN.
IRREGULARIDADE DA COBRANÇA.
NULIDADE DO LANÇAMENTO DO TRIBUTO.
DECISÃO REFORMADA.
CONDENAÇÃO DO MUNICÍPIO AO PAGAMENTO DE HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 2ª C.Cível - 0022398-56.2019.8.16.0000 - Maringá - Rel.: Juiz Carlos Mauricio Ferreira - J. 14.10.2019) (grifei).
Sendo assim, a ausência de publicação de lei específica para instituir a contribuição de melhoria viola os princípios da legalidade estrita e da anterioridade previstos no art. 150, I, e III “a”, da Constituição Federal.
Assim sendo, em respeito ao princípio da legalidade tributária e em atendimento à garantia constitucional dos contribuintes, é necessária a existência de lei específica para cada obra em que o ente público queira instituir a contribuição de melhoria, visto o caso em questão se tratar de um tributo. Outrossim, tem-se por induvidoso que a indicação de norma geral na CDA não supre o requisito disposto no inc.
I, do art. 82 do Código Tributário Nacional, de modo que a cobrança da contribuição de melhoria na espécie se erige como nula.
Daí se concluir que, na ausência da referida lei específica, carece a contribuição de melhoria exigida nesta execução de validade, razão pela qual deve o referido tributo ser excluído da lide. Diante do exposto, ACOLHO a exceção de pré-executividade de mov. 60.1, para o fim de: 1.
Reconhecer e declarar a nulidade da CDA de nº. 1871/2019 no que concerne ao lançamento da “C.M.
PAVIMENTAÇÃO” referente ao exercício financeiro de 2010. 2.
Determinar a exclusão da “C.M.
PAVIMENTAÇÃO” desta execução, dada a ausência de lei específica a amparar o seu lançamento. 3.
Por consequência, EXTINGO a presente execução fiscal na forma do art. 924, inc.
III, do Código de Processo Civil (Extingue-se a execução quando: III - o executado obtiver, por qualquer outro meio, a extinção total da dívida;), uma vez que que pendia de execução apenas o tributo de contribuição de melhoria, ora declarado ilegal.
Pelo princípio da causalidade, condeno o Município de Maringá ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios em favor do procurador do executado, os quais fixo, conjugando os §§ 2o e 3o, inc.
I e II, do art. 85 do NCPC, em 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado do tributo cobrando, tendo em vista o grau de zelo e o trabalho realizado pelos advogados, o lugar da prestação do serviço, a importância da causa, o fato de sido julgamento antecipado.
Sobre os honorários advocatícios arbitrados incide correção monetária pelo IPCA-E, por efeito da declaração de inconstitucionalidade parcial do art. 5o da Lei 11.960/09 e modulação de seus efeitos nas Ações Diretas de Inconstitucionalidade 4.357 e 4.425, a partir da sua fixação na sentença.
Os juros de mora serão calculados, a contar do trânsito em julgado, pelos índices oficiais de remuneração básica aplicados à caderneta de poupança, nos termos do art. 1o-F da Lei 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11.960/09. 4.
No que tange ao requerimento de desbloqueio de valores feito pelo sistema SISBAJUD, e visto a extinção da presente execução, defiro o levantamento após o transito em julgado. 4.1.
Se entender pelo desbloqueio imediato, intime-se a executada para que, em 10 (dez) dias, especifique qual conta houve o bloqueio e que comprove a natureza dos valores bloqueados, como também a titularidade dos referidos valores provenientes de beneficio do INSS.
Deve-se juntar os extratos bancários dos últimos 03 (três) meses anteriores ao suposto bloqueio, bem como documento que aponte o valor depositado à título de benefício do INSS. 5.
Cabe destacar que resta prejudicado o requerimento de Justiça Gratuita, visto que com a extinção da presente execução, a parte executada não terá ônus.
Proceda a Secretaria às diligências porventura necessárias, cumprindo-se o determinado no Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça deste Estado.
Com a inclusão da presente sentença no sistema, dou-a por publicada e registrada.
Diligências necessárias.
Intimem-se.
Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito -
07/05/2021 17:26
Juntada de Certidão
-
07/05/2021 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 16:51
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
07/05/2021 12:26
Conclusos para decisão
-
06/05/2021 16:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/05/2021 16:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2021 16:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE MARINGÁ - FORO CENTRAL DE MARINGÁ 2ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARINGÁ - PROJUDI Avenida Pedro Taques, 294 - Edifício Atrium Centro Empresarial - Zona 07 - Maringá/PR - CEP: 87.030-010 - Fone: (44) 3472-2796 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008061-74.2019.8.16.0190 Processo: 0008061-74.2019.8.16.0190 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$4.634,60 Exequente(s): Município de Maringá/PR Executado(s): ROSANGELA TRASPADINI ZAROS 1.
Considerando a perspectiva substancial do princípio do contraditório, consubstanciada no denominado "poder de influência", expressa nos artigos 9º e 10 do Código de Processo Civil, intime-se a parte Exequente a se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre o requerimento da parte Executada no mov. 26. 2.
Diante da urgência, eis que já há ordem de constrição na conta bancária da executada (mov. 30.1), intime-se a Fazenda Pública por telefone, devendo o servidor da Secretaria deste Juízo lavrar a competente certidão de intimação. 3.
Após, voltem conclusos.
Diligências necessárias.
Maringá, data da inclusão no sistema. Nicola Frascati Junior Juiz de Direito -
03/05/2021 16:26
Juntada de Certidão
-
03/05/2021 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2021 12:47
Conclusos para decisão
-
03/05/2021 12:45
Juntada de INFORMAÇÃO
-
03/05/2021 12:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 12:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
03/05/2021 12:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/05/2021 10:52
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
-
29/04/2021 17:38
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD
-
15/06/2020 17:03
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
15/06/2020 12:11
Conclusos para decisão
-
14/06/2020 15:40
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
11/02/2020 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/02/2020 15:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
31/01/2020 16:26
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
10/01/2020 14:12
Recebidos os autos
-
10/01/2020 14:12
Juntada de CUSTAS
-
10/01/2020 14:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2020 14:04
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
10/01/2020 14:04
Juntada de REQUERIMENTO
-
18/12/2019 10:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/12/2019 00:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/11/2019 00:28
DECORRIDO PRAZO DE ROSANGELA TRASPADINI ZAROS
-
29/11/2019 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2019 14:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/11/2019 17:16
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
24/10/2019 15:50
CONCEDIDO O PEDIDO
-
24/10/2019 12:35
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/10/2019 16:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2019 14:27
Recebidos os autos
-
23/10/2019 14:27
Distribuído por sorteio
-
22/10/2019 09:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
22/10/2019 09:45
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/10/2019
Ultima Atualização
10/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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