TJPR - 0000493-09.2019.8.16.0060
1ª instância - Cantagalo - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/06/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/06/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2021 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 10:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/06/2021 10:37
SUSPENSÃO POR DECISÃO DO PRESIDENTE DO STF - IRDR
-
01/06/2021 18:29
SUSPENSÃO POR DECISÃO DO PRESIDENTE DO STF - IRDR
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01/06/2021 16:04
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
01/06/2021 16:04
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
01/06/2021 16:04
Juntada de ANÁLISE DE DECURSO DE PRAZO
-
01/06/2021 01:41
DECORRIDO PRAZO DE 7SETE AGROINDUSTRIAL EIRELI
-
01/06/2021 01:30
DECORRIDO PRAZO DE NEIMAR SILVIO TURCO
-
17/05/2021 01:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 00:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 3ª TURMA RECURSAL DOS JUIZADOS ESPECIAIS Autos nº. 0000493-09.2019.8.16.0060 1. Trata-se de recurso inominado interposto contra a sentença (evento 76.1) que julgou procedentes os pedidos iniciais, condenando a requerida nos seguintes termos: “Posto isto, JULGO PROCEDENTE os pedidos formulados por NEIMAR SILVIO TURCO contra 7SETE AGROINDUSTRIAL EIRELI, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC, para: a) condenar o Réu a pagar ao Autor o valor de R$ 2.764,66 (dois mil setecentos e sessenta e quatro reais e sessenta e seis centavos), corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de 1% ao mês, contados do ajuizamento da ação, a título de pagamento do piso mínimo do frete, e, b) condenar o Réu a pagar ao Autor o valor de R$ 28.962,32 (vinte e oito mil novecentos e sessenta e dois reais e trinta e dois centavos), corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescido de juros de 1% ao mês, contados do ajuizamento da ação, a título de indenização vale-pedágio.” (evento 76.1 – página 02) Ao analisar detidamente o caderno processual, constata-se que se cuida de ação de reparação de danos, por meio da qual o requerente busca o recebimento de valores a título de diferenças do preço do frete pago pela requerida, aquém do mínimo previsto na Lei n. 13703/2018.
Veja-se: “(...) No entanto, do serviço de transportes do DACTE n. 4274, conforme está demonstrado na Resolução 5.820, de 30 de Maio de 2018 no Anexo II, E NA LEI 13.703/2018, a característica do produto transportado é NeoGranel, o valor do frete de acordo com a tabela é de R$ 0,89 (oitenta e um centavos), o veículo do Autor são 7 (nove eixos), com distância percorrida de 2.302 KM, o valor correto a pagar ao Autor por este serviço de transportes, seria de R$ 14.341,46 (quatorze mil trezentos e quarenta e um reais e quarenta e seis centavos) – (menos) o Valor (pago abaixo da tabela) de R$ 11.576,80 (onze mil quinhentos e setenta e seis reais e oitenta centavos) = (igual) valor de R$ 2.764,66 (dois mil setecentos e sessenta e quatro reais e sessenta e seis centavos). (...)” (evento 1.1, página 04) Em razão disso, constata-se, em princípio, que a matéria ventilada na presente demanda se amolda na determinação de suspensão dos processos em trâmite no território nacional, oriunda da ADI N. 5.956/DF de relatoria do Ministro Luiz Fux, do Egrégio Supremo Tribunal Federal.
A propósito: “Ex positis, determino a suspensão de todos os processos judiciais em curso no território nacional, em todas as instâncias, que envolvam a aplicação da Lei n.º 13.703/2018, da Medida Provisória n.º 832/2018, da Resolução nº 5.820/2018 da ANTT ou de outros atos normativos editados em decorrência dessas normas, até o julgamento definitivo do mérito, respeitada a decisão monocrática proferida nestes autos em 12 de dezembro de 2018.
Sobre as petições do Sindicato Nacional das Empresas Distribuidoras de Combustíveis e de Lubrificantes (Sindicom) e da Ipiranga Produtos de Petróleo S/A, pugnando que “haja pronta decisão do STF” neste caso, esclareço que a celeridade no julgamento de mérito é influenciada, além da complexidade da causa, pelos inúmeros incidentes processuais suscitados nos autos.
Publique-se.
Intimem-se." (Decisão proferida em 08/02/2019 nos autos da ADI Nº 5956)[1] Não se ignora os argumentos apresentados pelo requerente em sede de contrarrazões (evento 99.2), no entanto, a liminar deferida pela Ministra Cármen Lúcia diz respeito a demanda em que ausente discussão a respeito da constitucionalidade da Lei n. 13703/2018 (vide primeiro parágrafo da página 08 do evento 99.2).
Por sinal, em sede de contestação (evento 40.1) na presente demanda, a requerida arguiu como preliminar a tese de suspensão do feito nos termos da ADI 5.956/DF.
Deste modo, considerando possível necessidade de suspensão do presente feito, a fim de evitar decisão surpresa, nos termos do artigo 10 do Código de Processo Civil, concede-se às partesa oportunidade para que se manifestem a respeito do possível enquadramento da presente demanda na determinação de suspensão oriunda da ADI N. 5.956/DF, no prazo comum de 10 (dez) dias; 2.
Intimem-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
Juan Daniel Pereira Sobreiro Juiz de DIreito Relator [1] A decisão que determina a suspensão mencionada no presente despacho pode ser encontrada no seguinte endereço eletrônico: https://portal.stf.jus.br/processos/downloadPeca.asp?id=*53.***.*92-02&ext=.pdf -
06/05/2021 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 16:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 18:13
Proferido despacho de mero expediente
-
15/04/2021 18:01
Alterado o assunto processual
-
02/03/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/03/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/02/2021 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2021 12:36
Conclusos para despacho INICIAL
-
19/02/2021 12:36
REDISTRIBUÍDO POR SUCESSÃO
-
19/02/2021 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2021 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2020 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/12/2020 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/11/2020 12:05
Distribuído por sorteio
-
30/11/2020 12:05
Conclusos para despacho INICIAL
-
30/11/2020 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2020 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/11/2020 12:05
Recebido pelo Distribuidor
-
27/11/2020 16:48
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2020 16:48
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
26/11/2020 11:50
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
24/11/2020 14:54
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
24/11/2020 01:07
DECORRIDO PRAZO DE 7SETE AGROINDUSTRIAL EIRELI
-
23/11/2020 10:52
Juntada de Petição de contrarrazões
-
08/11/2020 00:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2020 00:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2020 12:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/11/2020 16:18
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
28/10/2020 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2020 17:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/10/2020 16:25
Embargos de Declaração Acolhidos
-
30/09/2020 12:35
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO
-
30/09/2020 09:15
Juntada de Petição de contrarrazões
-
26/09/2020 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2020 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2020 01:00
DECORRIDO PRAZO DE 7SETE AGROINDUSTRIAL EIRELI
-
10/09/2020 00:21
DECORRIDO PRAZO DE NEIMAR SILVIO TURCO
-
29/08/2020 00:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2020 10:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
25/08/2020 17:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/08/2020 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/08/2020 14:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2020 16:17
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
17/08/2020 14:19
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
16/08/2020 07:25
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2020 17:04
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
07/08/2020 17:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
18/06/2020 16:12
Conclusos para decisão
-
18/06/2020 15:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/06/2020 15:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2020 12:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/06/2020 12:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/06/2020 01:01
DECORRIDO PRAZO DE 7SETE AGROINDUSTRIAL EIRELI
-
05/06/2020 15:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2020 15:27
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
05/06/2020 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/05/2020 00:46
DECORRIDO PRAZO DE NEIMAR SILVIO TURCO
-
27/05/2020 15:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/05/2020 15:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2020 10:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/05/2020 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2020 15:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/05/2020 15:20
Juntada de Certidão
-
14/05/2020 00:29
DECORRIDO PRAZO DE NEIMAR SILVIO TURCO
-
14/05/2020 00:29
DECORRIDO PRAZO DE 7SETE AGROINDUSTRIAL EIRELI
-
01/05/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/05/2020 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/05/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/05/2020 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/04/2020 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2020 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2020 16:20
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
20/04/2020 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/04/2020 12:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/04/2020 08:47
Proferido despacho de mero expediente
-
16/04/2020 15:50
Conclusos para despacho
-
16/04/2020 15:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/03/2020 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2019 12:44
Conclusos para decisão
-
27/11/2019 17:26
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/11/2019 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/11/2019 15:14
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
18/11/2019 17:18
Juntada de Petição de contestação
-
13/11/2019 18:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/11/2019 16:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
03/11/2019 00:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2019 17:06
Recebidos os autos
-
25/10/2019 17:06
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
24/10/2019 18:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2019 16:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/10/2019 16:24
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
23/10/2019 13:49
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
23/10/2019 13:49
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2019 18:30
CONCEDIDO O PEDIDO
-
14/08/2019 14:16
Conclusos para decisão
-
13/08/2019 15:01
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/07/2019 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2019 15:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2019 08:21
Decisão Interlocutória de Mérito
-
11/06/2019 12:22
Conclusos para decisão
-
10/06/2019 17:44
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/06/2019 00:34
DECORRIDO PRAZO DE NEIMAR SILVIO TURCO
-
24/05/2019 16:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2019 16:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2019 16:15
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO CANCELADA
-
24/05/2019 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2019 12:52
Conclusos para despacho
-
23/05/2019 09:40
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO DE CANCELAMENTO DE AUDIÊNCIA
-
10/05/2019 13:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/05/2019 13:21
Juntada de COMPROVANTE
-
29/03/2019 13:06
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
29/03/2019 13:06
Recebidos os autos
-
28/03/2019 16:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/03/2019 16:50
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/03/2019 16:49
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
28/03/2019 16:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2019 16:48
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
28/03/2019 16:47
Juntada de Certidão
-
28/03/2019 15:02
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
28/03/2019 15:02
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
-
28/03/2019 15:02
Recebidos os autos
-
28/03/2019 15:02
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2019
Ultima Atualização
13/06/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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