TJPR - 0010779-95.2020.8.16.0194
1ª instância - Curitiba - 22ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
30/08/2023 14:46
Arquivado Definitivamente
-
30/08/2023 14:25
Recebidos os autos
-
30/08/2023 14:25
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
30/08/2023 14:16
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/08/2023 00:29
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
10/07/2023 15:21
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/07/2023 15:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2023 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2023 18:29
DETERMINADO O ARQUIVAMENTO
-
05/07/2023 11:22
Conclusos para decisão - ARQUIVAMENTO
-
17/05/2023 13:46
Recebidos os autos DO CEJUSC
-
16/05/2023 20:46
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
16/05/2023 13:15
Conclusos para despacho
-
20/04/2023 00:19
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
20/04/2023 00:19
DECORRIDO PRAZO DE ANDREA FERREIRA
-
26/03/2023 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/03/2023 18:07
Recebidos os autos
-
15/03/2023 18:07
Remetidos os Autos ao CEJUSC
-
15/03/2023 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2023 19:32
DEFERIDO O PEDIDO
-
14/02/2023 11:41
Conclusos para decisão
-
18/01/2023 15:01
Processo Reativado
-
15/12/2022 10:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/09/2022 12:02
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2022 00:26
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
19/07/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE ANDREA FERREIRA
-
12/07/2022 13:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
25/06/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/06/2022 16:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/06/2022 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2022 14:09
Conclusos para despacho
-
23/05/2022 17:10
Juntada de Certidão
-
19/04/2022 14:52
Juntada de Certidão
-
23/03/2022 18:16
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
01/03/2022 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/02/2022 17:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2022 00:22
DECORRIDO PRAZO DE OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL
-
10/02/2022 16:20
Juntada de Petição de contestação
-
10/02/2022 16:19
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
20/01/2022 12:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/01/2022 15:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/12/2021 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/12/2021 12:13
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
16/12/2021 15:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2021 15:46
CLASSE RETIFICADA DE PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL PARA PRODUÇÃO ANTECIPADA DA PROVA
-
15/12/2021 19:26
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/12/2021 12:17
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
08/12/2021 13:35
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/12/2021 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 16:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2021 19:14
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2021 11:58
Conclusos para decisão
-
06/09/2021 16:57
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
15/08/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/08/2021 16:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/08/2021 18:46
Proferido despacho de mero expediente
-
03/08/2021 11:23
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
23/06/2021 12:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
31/05/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 00:00
Intimação
Processo: 0010779-95.2020.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$41.800,00 Autor(s): ANDREA FERREIRA Réu(s): OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Vistos etc. 1.
Recebo a petição de evento 30.1 como emenda da exordial. 2.
Da detida análise dos autos verifica-se que o inadimplemento que ensejou a inscrição do nome da autora no cadastro restritivo de crédito mantido pelo SERASA a pedido da requerida refere-se a obrigação vencida no dia 19 de março de 2016 (evento 1.6).
Por outro lado, os comprovantes de evento 25.2 referem-se a obrigações vencidas nos dias 07 de junho, 07 de julho e 07 de setembro de 2010. Evidente, portanto, a absoluta inexistência de qualquer relação entre a negativação indicada na exordial e os pagamentos efetuados pela autora, os quais destinavam-se à quitação de débito vencido em data anterior àquela apontada no extrato de evento 1.6. 3.
Assim, à vista da alegação peremptória de que a autora não teria condições de apresentar o contrato de prestação de serviços de telefonia uma vez que entabulado há mais de 05 (cinco) anos, tratando-se de documento indispensável à propositura da ação (art. 320, CPC), faculto à requerente novamente emendar a inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, devendo neste interregno adequar o presente processo para um pedido de produção antecipada de prova, com fulcro no artigo 381 e ss. do CPC, visando à obtenção do referido documento. Intime(m)-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, 19 de maio de 2021. Daniel Alves Belingieri Juiz de Direito Substituto -
20/05/2021 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 20:08
Proferido despacho de mero expediente
-
19/05/2021 11:03
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
13/05/2021 15:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
11/05/2021 00:33
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 00:00
Intimação
Processo: 0010779-95.2020.8.16.0194 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Inclusão Indevida em Cadastro de Inadimplentes Valor da Causa: R$41.800,00 Autor(s): ANDREA FERREIRA Réu(s): OI S.A. - EM RECUPERACAO JUDICIAL Vistos etc. 1.
A petição de evento 25.1 não atende integralmente ao que fora determinado na deliberação de evento 22.1, pois não acostados aos autos cópia do contrato de prestação de serviços entabulados entre as partes. 2.
Assim, por mera liberalidade, faculto a parte autora prazo suplementar de 10 (dez) dias para atender integralmente a deliberação de evento 22.1, sob as penas da lei. 3.
No mesmo prazo facultado, à vista da assertiva delineada na petição de evento 25.1 acerca da realização de acordo no ano de 2019, bem como a efetivação do correspondente pagamento, deverá a parte autora esclarecer seu real interesse no pedido declaratório pela inexistência do débito. 4.
Encetada a diligência supra, tornem os autos conclusos para decisão inicial. Intimem-se.
Diligências necessárias.
Curitiba, 29 de abril de 2021. Daniel Alves Belingieri Juiz de Direito Substituto -
30/04/2021 15:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 18:41
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2021 12:24
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
22/04/2021 16:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2021 00:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/03/2021 16:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2021 16:19
Proferido despacho de mero expediente
-
16/03/2021 12:43
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
09/03/2021 12:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
23/02/2021 00:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/02/2021 17:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/02/2021 20:17
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2021 12:07
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/02/2021 15:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/01/2021 00:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/01/2021 13:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/01/2021 19:05
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
14/01/2021 11:33
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
07/01/2021 17:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/12/2020 00:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2020 16:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2020 17:20
Proferido despacho de mero expediente
-
20/11/2020 13:14
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
19/11/2020 14:33
Juntada de GUIA DE RECOLHIMENTO - JUSTIÇA GRATUITA
-
19/11/2020 10:11
Recebidos os autos
-
19/11/2020 10:11
Distribuído por sorteio
-
18/11/2020 17:59
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
18/11/2020 17:59
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/11/2020
Ultima Atualização
21/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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