TJPR - 0007171-98.2021.8.16.0018
1ª instância - Maringa - 1º Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/10/2022 12:44
Arquivado Definitivamente
-
19/10/2022 12:44
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2022 12:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/09/2022 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/09/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2022 13:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/09/2022 13:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/09/2022 17:42
Recebidos os autos
-
16/09/2022 17:42
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
15/09/2022 16:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2022 15:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/09/2022 17:46
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
14/09/2022 15:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
12/09/2022 14:09
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
09/09/2022 14:30
Conclusos para despacho
-
09/09/2022 11:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE ALVARÁ DE LEVANTAMENTO DE VALORES
-
05/09/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/08/2022 15:44
Juntada de Certidão
-
30/08/2022 15:17
Recebidos os autos
-
30/08/2022 15:17
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/08/2022
-
30/08/2022 15:17
Baixa Definitiva
-
26/08/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE GISELE CRISTINA ROSIN *35.***.*99-36
-
26/08/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE PAGSEGURO INTERNET S.A.
-
25/08/2022 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2022 11:19
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2022 17:53
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/08/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/07/2022 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/07/2022 14:17
Juntada de ACÓRDÃO
-
15/07/2022 09:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/06/2022 13:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/06/2022 07:56
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO EM PARTE
-
20/05/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/05/2022 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2022 15:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 15:17
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 20/06/2022 00:00 ATÉ 24/06/2022 23:59
-
05/04/2022 17:57
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
04/04/2022 20:48
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 16:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2022 16:41
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
06/03/2022 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/02/2022 08:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2022 19:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 19:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/02/2022 19:01
Conclusos para despacho INICIAL
-
23/02/2022 19:01
Recebidos os autos
-
23/02/2022 19:01
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
23/02/2022 19:01
Distribuído por sorteio
-
23/02/2022 19:01
Recebido pelo Distribuidor
-
10/12/2021 16:21
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2021 16:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
10/12/2021 16:21
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2021 16:58
Juntada de Petição de contrarrazões
-
07/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 14:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 14:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/11/2021 19:01
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
24/11/2021 15:59
Conclusos para despacho
-
23/11/2021 11:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
22/11/2021 19:07
INDEFERIDO O PEDIDO
-
22/11/2021 01:02
Conclusos para despacho
-
19/11/2021 15:07
TRANSITADO EM JULGADO EM 19/11/2021
-
19/11/2021 00:52
DECORRIDO PRAZO DE PAGSEGURO INTERNET S.A.
-
17/11/2021 14:49
Juntada de Certidão
-
16/11/2021 11:46
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
02/11/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/11/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/10/2021 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2021 13:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2021 18:03
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
20/10/2021 15:52
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
20/10/2021 15:52
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
30/09/2021 16:08
Conclusos para decisão
-
30/09/2021 16:07
Ato ordinatório praticado
-
24/09/2021 12:09
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/09/2021 00:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/09/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/09/2021 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/09/2021 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/09/2021 19:22
JULGADA IMPROCEDENTE A AÇÃO
-
08/09/2021 11:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
08/09/2021 11:04
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
06/09/2021 15:05
Juntada de Certidão
-
05/08/2021 12:38
Conclusos para decisão
-
04/08/2021 19:02
Proferido despacho de mero expediente
-
04/08/2021 12:29
Conclusos para despacho
-
04/08/2021 00:51
DECORRIDO PRAZO DE PAGSEGURO INTERNET S.A.
-
25/07/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/07/2021 12:22
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
22/06/2021 10:40
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 10:40
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
21/06/2021 15:05
Juntada de Petição de contestação
-
11/06/2021 17:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/06/2021 11:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
30/05/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2021 00:31
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 09:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2021 17:56
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/05/2021 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 15:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/05/2021 15:05
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
18/05/2021 15:38
DEFERIDO O PEDIDO
-
18/05/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2021 01:05
Conclusos para despacho
-
11/05/2021 10:17
Recebidos os autos
-
11/05/2021 10:17
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
10/05/2021 00:00
Intimação
Processo: 0007171-98.2021.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$10.761,02 Polo Ativo(s): GISELE CRISTINA ROSIN *35.***.*99-36 Polo Passivo(s): PAGSEGURO INTERNET S.A.
Despacho Dispõe a Resolução nº 9/2019 da CJEs em seu art. 61, § 4º que: “Os juízes leigos não poderão exercer a advocacia nos Juizados Especiais da Comarca na qual desempenham suas funções, sendo que, em se tratando de Comarca de Região Metropolitana, o impedimento é apenas para o Foro da designação.
Aos conciliadores o impedimento de exercer a advocacia fica restrito à Unidade para a qual forem designados”.
Assim, e tendo em vista que a advogada que representa a parte autora na presente demanda atua como conciliadora perante este Juizado, determino a redistribuição do feito para um dos outros Juizados da Especiais Cíveis desta Comarca, com as homenagens de estilo e com as devidas anotações e baixas junto ao Distribuidor, para fins de posterior compensação.
Em Maringá, 06 de maio de 2021.
Alberto Marques dos Santos Juiz de Direito Supervisor assinatura digital (art. 1º III b da Lei 11419) % -
07/05/2021 13:32
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
07/05/2021 13:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/05/2021 13:20
Proferido despacho de mero expediente
-
07/05/2021 00:00
Intimação
Processo: 0007171-98.2021.8.16.0018 Classe Processual: Procedimento do Juizado Especial Cível Assunto Principal: Irregularidade no atendimento Valor da Causa: R$10.761,02 Polo Ativo(s): GISELE CRISTINA ROSIN *35.***.*99-36 Polo Passivo(s): PAGSEGURO INTERNET S.A.
Decisão interlocutória Trata-se de relação de insumo (entre empresas), não de consumo.
O negócio de que fala a inicial foi feito pela parte autora para fomentar sua atividade empresarial/comercial, ou seja, em atividade objetiva circulação de riquezas e obtenção de lucro.
Assim, o negócio visou obtenção de bens ou serviços na qualidade e função de insumos, que a parte autora, integrante de cadeia produtiva, utilizou para implementar seu negócio produtivo.
Mesmo os que adotam a Teoria Finalista Mitigada só consideram como como consumidor aquele que adquire ou utiliza produto/serviço em situação de vulnerabilidade, seja técnica, jurídica, econômica ou informacional (STJ, AgRg no AREsp 646466), entendo-se, mais, que a vulnerabilidade do consumidor pessoa jurídica não se presume, demanda comprovação (TJPR, Processo 1679331-0, 13ª C.Cív, j. 5/7/2017). É da jurisprudência: Agravo regimental. (...) Código de defesa do consumidor.
Inaplicabilidade.
Inexistência de destinatário final no contrato firmado entre as pessoas jurídicas. (...) ‘A relação de consumo existe apenas no caso em que uma das partes pode ser considerada destinatária final do produto ou serviço.
Na hipótese em que produto ou serviço são utilizados na cadeia produtiva, e não há considerável desproporção entre o porte econômico das partes contratantes, o adquirente não pode ser considerado consumidor e não se aplica o CDC, devendo eventuais conflitos serem resolvidos com outras regras do Direito das Obrigações’ (STJ, REsp 836.823/PR, Rel.
Min.
Sidnei Beneti, Terceira Turma, DJ em 23/8/2010).
Agravo regimental desprovido (Ag.
Reg. no Agravo de Instrumento nº 1341225/RS (2010/0149514-0), 3ª Turma do STJ, Rel.
Paulo de Tarso Sanseverino. j. 16/11/10, unânime, DJe 1/12/10).
Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza, como destinatário final, produto ou serviço oriundo de um fornecedor.
Por sua vez, destinatário final, segundo a teoria subjetiva ou finalista, adotada pela Segunda Seção desta Corte Superior, é aquele que ultima a atividade econômica, ou seja, que retira de circulação do mercado o bem ou o serviço para consumi-lo, suprindo uma necessidade ou satisfação própria, não havendo, portanto, a reutilização ou o reingresso dele no processo produtivo.
Logo, a relação de consumo (consumidor final) não pode ser confundida com relação de insumo (consumidor intermediário).
Inaplicabilidade das regras protetivas do Código de Defesa do Consumidor.
Em caso de empréstimo bancário feito por empresário ou pessoa jurídica com a finalidade de financiar ações e estratégias empresariais, o empréstimo possui natureza de insumo, não sendo destinatário final e, portanto, não se configurando a relação de consumo. (STJ, REsp 1599042/SP, Rel.
Ministro Luís Felipe Salomão, Quarta Turma, j. em 14/3/2017, DJe 9/5/2017).
Para que haja relação de consumo, é necessário que aquele que contrata serviço ou adquire bens o faça como destinatário final, com o fito de atender a uma necessidade própria.
Na espécie, o recorrente buscou, junto à recorrida, a obtenção de insumos para investir em sua atividade comercial, logo não se aplica o CDC (STJ, REsp 1016458).
Indefiro, pois, o requerimento de inversão do ônus da prova.
Quanto à continuidade do feito, está suspensa a realização de audiências nos termos do art. 6º do Decreto Judiciário nº 172/2020 do egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná.
Todavia, a parte ré é grande empresa, com quadro de advogados próprio.
A continuidade do processo, portanto, não lhe causa qualquer tipo de prejuízo.
Ademais, é essencial que se encontrem vias para o prosseguimento dos feitos nos Juizados Especiais.
Assim, as partes podem conseguir a resolução de seus conflitos de interesse; o serviço do Poder Judiciário não fica acumulado, prejudicando a futura resolução célere dos casos; e, consequentemente, reduz-se o impacto da pandemia às partes, aos servidores, aos advogados e aos juízes.
Soma-se a isso o fato de que a Portaria nº 3605/2020 do Conselho de Supervisão dos Juizados Especiais da 2ª Vice-Presidência do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná autorizou a realização de audiências de conciliação por, dentre outras vias, o uso do fórum virtual de conciliação.
Em razão do exposto acima, cite-se a parte ré para tomar ciência do feito, habilitar procurador nos autos e participar do fórum virtual de conciliação, o qual se iniciará a partir da habilitação do procurador da(s) ré(s) nos autos, ou automaticamente em 15 dias úteis contados da expedição do ofício de citação, o que ocorrer primeiro.
Expedida a citação, suspenda-se o feito pelo prazo de 15 dias.
Decorrido o prazo ou habilitado(s) o(s) procurador(es) para a(s) ré(s), realize-se a abertura do fórum de conciliação virtual, pelo prazo de 15 dias.
Decorrido tal prazo, se houver acordo, v. conclusos para homologar.
Se for apresentada contestação, à Secretaria para cumprir a Portaria nº 3/2019 quanto a essa.
Nos demais casos, int.-se a parte ré, por meio de seu(s) procurador(es), para apresentar contestação, no prazo de 15 dias, sob pena de revelia.
Int.-se.
Em Maringá, 04 de maio de 2021.
Alberto Marques dos Santos Juiz de Direito Supervisor assinatura digital (art. 1º III b da Lei 11419) % -
06/05/2021 16:58
Conclusos para despacho
-
06/05/2021 08:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE REDISTRIBUIÇÃO
-
05/05/2021 17:23
INDEFERIDO O PEDIDO
-
04/05/2021 12:32
Recebidos os autos
-
04/05/2021 12:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
04/05/2021 12:00
Conclusos para decisão
-
30/04/2021 14:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE REDISTRIBUIÇÃO
-
30/04/2021 14:51
Recebidos os autos
-
30/04/2021 14:51
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/04/2021 14:51
Distribuído por sorteio
-
30/04/2021 14:51
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2021
Ultima Atualização
10/05/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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