TJPR - 0000042-42.2021.8.16.0115
1ª instância - Matel Ndia - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/06/2024 16:16
Arquivado Definitivamente
-
05/06/2024 15:56
Recebidos os autos
-
05/06/2024 15:56
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
22/05/2024 14:57
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/05/2024 14:57
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
17/05/2024 17:00
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/05/2024 17:00
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/04/2024
-
15/04/2024 08:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/04/2024 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2024 15:10
Recebidos os autos
-
27/03/2024 15:10
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2024 14:59
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
27/03/2024 14:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/03/2024 12:47
EXTINTA A PUNIBILIDADE POR CUMPRIMENTO DA SUSPENSÃO CONDICIONAL DO PROCESSO
-
25/03/2024 15:58
Conclusos para decisão
-
25/03/2024 15:57
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2024 15:57
Ato ordinatório praticado
-
23/03/2024 00:44
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
04/07/2022 11:14
Recebidos os autos
-
04/07/2022 11:14
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
06/05/2022 14:08
PROCESSO SUSPENSO
-
06/05/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2022 09:31
Ato ordinatório praticado
-
04/04/2022 22:13
Recebidos os autos
-
04/04/2022 00:11
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 13:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 13:20
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
29/03/2022 09:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2022 13:45
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
24/03/2022 15:16
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2022 15:10
Ato ordinatório praticado
-
24/03/2022 14:48
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/03/2022 14:47
Juntada de INTIMAÇÃO CUMPRIDA
-
24/03/2022 14:42
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
24/03/2022 14:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/03/2022 08:40
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
22/03/2022 17:34
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
08/03/2022 14:29
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/03/2022 16:20
MANDADO DEVOLVIDO
-
21/02/2022 14:04
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2022 18:53
Expedição de Mandado
-
01/09/2021 18:05
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
22/08/2021 00:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/08/2021 17:59
Recebidos os autos
-
19/08/2021 17:59
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2021 15:37
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/08/2021 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/08/2021 15:36
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
09/08/2021 17:25
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2021 18:15
Conclusos para decisão
-
05/08/2021 16:00
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
25/07/2021 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2021 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2021 13:44
Juntada de Certidão
-
01/06/2021 13:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 16:41
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/05/2021 13:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 16:49
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO DETRAN
-
25/05/2021 09:10
EXPEDIÇÃO DE CONSULTA PROCESSUAL
-
14/05/2021 00:22
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2021 17:30
Expedição de Mandado (AD HOC)
-
13/05/2021 14:06
Conclusos para despacho
-
11/05/2021 18:26
Recebidos os autos
-
11/05/2021 18:26
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
11/05/2021 12:05
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
11/05/2021 09:01
Ato ordinatório praticado
-
11/05/2021 09:01
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 09:01
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
04/05/2021 15:39
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MATELÂNDIA VARA CRIMINAL DE MATELÂNDIA - PROJUDI Rua Onze de Junho , 1133 - Vila Nova - Matelândia/PR - CEP: 85.887-000 - Fone: (45) 3262-1231 - E-mail: [email protected] Ação n. 0000042-42.2021.8.16.0115 Parte Autora: Ministério Público do Estado do Paraná, | Parte Ré: FERNANDO SCHUNKEL, 1| Rito Sumário. Processe-se na forma do art. 394, §1º, II do CPP, pelo rito sumário (sanção máxima cominada inferior a quatro anos de privação da liberdade, não submetido ao rito sumaríssimo do JECRIM). 2| Recebimento da denúncia. A inicial descreve o fato criminoso e suas circunstâncias, com apontamento e qualificação do autor, preenchendo os requisitos do art. 41 do CPP.
Há fortes indícios de materialidade e autoria.
A inicial é apta.
Estão presentes os pressupostos processuais, as condições da ação e a justa causa para o exercício da ação penal (CPP, art. 395).
Logo, recebo a denúncia.
Cumpram-se as cotas ministeriais. 3| Citação.
Cite-se o réu, para responder à acusação, por escrito, no prazo de 10 dias, podendo alegar a matéria de defesa, especificar provas e arrolar até 05 testemunhas (CPP, art. 532), sendo que as meramente abonatórias poderão ter a inquirição oral substituída por declaração escrita, até a data de eventual audiência instrutória (dispensado o reconhecimento da firma).
Na citação, deverá o Oficial de Justiça certificar se o acusado constituirá procurador ou, não tendo recursos para tanto, se ele deseja que se lhe nomeie advogado.
Na segunda hipótese, decorrido o prazo sem aproveitamento pela parte, proceda a Secretaria à nomeação de profissional do quadro daqueles cadastrados em, abrindo-se vista para defesa escrita no prazo assinado acima. 4| Absolvição sumária.
Com a resposta escrita, retornem conclusos para apreciar a possibilidade de absolvição sumária (CPP, art. 397). 5| Suspensão condicional do processo.
Por estarem preenchidos os requisitos legais, o Ministério Público ofereceu o benefício do sursis processual (L9099/95, art. 89).
Assim, superada a fase acima, será designada audiência específica para ofertar o instituto.
A convocação das testemunhas para audiência de instrução, quando preexistente oferta de suspensão condicional do processo, tem-se revelado procedimento inútil e dispendioso ao Judiciário (expedições de correspondências ou diligências externas com oficial de justiça, alongamento da pauta, etc) e às pessoas chamadas à inquirição.
Isso porque, na quase totalidade de procedimentos, recebida a inicial, o acusado tem aceito o benefício despenalizador, interditando a instrução orquestrada.
Não raro, as testemunhas arroladas são policiais militares, deslocados de suas atribuições típicas em franco prejuízo à segurança pública local, retidos por tempo considerável no Fórum até que venham a ser liberados sem serem ouvidos, isto é, sem qualquer proveito à Justiça Criminal.
Por um critério de racionalidade, portanto, este Juízo, a exemplo de diversas outras comarcas no Estado, optou por cindir a audiência de instrução, designando solenidade prévia com o fito exclusivo de oportunizar ao noticiado o sursis processual, vale dizer, sem intimação ou requisição de testemunhas.
Acaso não aceito o beneplácito, será aprazado ato instrutório. 6| Comunicações.
O recebimento da denúncia deve ser comunicado ao distribuidor, à Autoridade Policial e ao Instituto de Identificação do PR (CN, item 6.4.1, IV).
Matelândia, 18 de março de 2021. | RODRIGO DUFAU E SILVA (assinatura eletrônica), Juiz de Direito -
30/04/2021 16:29
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/04/2021 16:23
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
19/03/2021 17:03
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
17/03/2021 15:35
Conclusos para decisão
-
17/03/2021 15:34
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2021 15:34
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2021 15:32
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2021 15:31
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2021 15:30
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
17/03/2021 15:30
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO
-
03/03/2021 18:34
Recebidos os autos
-
03/03/2021 18:34
Juntada de DENÚNCIA
-
22/01/2021 00:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/01/2021 17:47
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
12/01/2021 17:24
Juntada de RELATÓRIO DA AUTORIDADE POLICIAL
-
11/01/2021 17:32
Recebidos os autos
-
11/01/2021 17:32
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
11/01/2021 14:57
CONCEDIDA A LIBERDADE PROVISÓRIA DE PARTE
-
11/01/2021 09:33
Conclusos para decisão
-
11/01/2021 09:33
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
11/01/2021 09:32
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE AUTO DE PRISÃO EM FLAGRANTE PARA INQUÉRITO POLICIAL
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11/01/2021 09:32
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
11/01/2021 03:24
Recebidos os autos
-
11/01/2021 03:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
11/01/2021 03:24
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
11/01/2021 03:24
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/01/2021
Ultima Atualização
06/06/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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