TJPR - 0006118-36.2021.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 18ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2022 14:12
Arquivado Definitivamente
-
15/09/2022 12:51
Recebidos os autos
-
15/09/2022 12:51
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
14/09/2022 16:35
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
14/09/2022 16:31
TRANSITADO EM JULGADO EM 30/06/2022
-
30/06/2022 00:21
DECORRIDO PRAZO DE HOT BEACH SUITES OLIMPIA - EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA
-
30/06/2022 00:20
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDIOMIRO INZEWIAK
-
07/06/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2022 17:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 15:37
Homologada a Transação
-
27/05/2022 09:14
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO
-
13/05/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE HOT BEACH SUITES OLIMPIA - EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA
-
13/05/2022 00:25
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDIOMIRO INZEWIAK
-
06/05/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/04/2022 10:31
Juntada de PETIÇÃO DE COMUNICAÇÃO DE ACORDO
-
26/04/2022 10:36
Juntada de PETIÇÃO DE SOLICITAÇÃO A EXECUÇÃO
-
25/04/2022 18:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 18:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/04/2022 18:47
TRANSITADO EM JULGADO EM 26/02/2022
-
26/02/2022 03:43
DECORRIDO PRAZO DE HOT BEACH SUITES OLIMPIA - EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA
-
26/02/2022 03:38
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDIOMIRO INZEWIAK
-
05/02/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2022 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2022 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2022 16:29
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
17/01/2022 14:55
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
10/12/2021 09:49
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
10/12/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
10/12/2021 09:30
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2021 12:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2021 12:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/12/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2021 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2021 14:53
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
12/11/2021 00:14
DECORRIDO PRAZO DE HOT BEACH SUITES OLIMPIA - EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA
-
09/11/2021 00:43
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDIOMIRO INZEWIAK
-
05/11/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/10/2021 13:54
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/10/2021 13:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2021 11:27
Recebidos os autos
-
26/10/2021 11:27
Juntada de CUSTAS
-
26/10/2021 11:02
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 16:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
25/10/2021 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 16:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/10/2021 18:51
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2021 01:04
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
31/08/2021 01:51
DECORRIDO PRAZO DE HOT BEACH SUITES OLIMPIA - EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA
-
23/08/2021 00:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/08/2021 13:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/08/2021 13:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/08/2021 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 11:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/08/2021 11:46
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
04/08/2021 00:31
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDIOMIRO INZEWIAK
-
13/07/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/07/2021 15:40
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
02/07/2021 13:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2021 13:28
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
29/06/2021 00:59
DECORRIDO PRAZO DE HOT BEACH SUITES OLIMPIA - EMPREENDIMENTO IMOBILIARIO SPE LTDA
-
09/06/2021 16:34
Juntada de Petição de contestação
-
04/06/2021 13:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2021 16:52
Alterado o assunto processual
-
21/05/2021 01:29
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDIOMIRO INZEWIAK
-
13/05/2021 15:19
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
13/05/2021 13:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2021 09:40
Juntada de PETIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO DE CUSTAS
-
13/05/2021 09:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2021 09:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR _________________ Fone: (41) 3221-9500 Autos n. 0006118-36.2021.8.16.0001 Requerente: CLAUDIOMIRO INZEWIAK Requerido: HOT BEACH SUITES OLIMPIA – EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE DECISÃO 1.
Trata-se de Ação de Rescisão de Contrato de Compra e Venda com pedido de tutela de urgência. 2.
A parte autora alegou, resumidamente, que: a) celebrou contrato de compra e venda com a parte ré em julho de 2017, tendo como objeto unidade imobiliária em regime de multipropriedade de número 1211 do decimo segundo pavimento do empreendimento denominado como Hot Beach Suítes Olímpia, sendo fixado preço em R$ 21.497,00 (Vinte e um mil quatrocentos e noventa e sete reais; b) o empreendimento deveria ser entregue em 02 de julho de 2020, porém se encontra ainda inacabado.
Ao final, pugnou por tutela de urgência para que a empresa ré se abstenha de efetuar a cobrança das parcelas e se abstenha de negativar o nome do autor em sede de tutela de urgência.
Página 1 de 7PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR _________________ Fone: (41) 3221-9500 3.
Decido.
O pedido de concessão de tutela provisória de urgência não merece acolhimento.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, para a concessão de tutela de urgência devem estar configurados concomitantemente elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Acerca da probabilidade do direito, Daniel Mitidiero ensina que “é a probabilidade lógica que é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos”, isso é, “o direito é provável para conceder 'tutela provisória'” (Breves Comentários ao Novo Código de Processo Civil, Teresa Arruda Alvim Wambier... [et al.], Revista dos Tribunais, 1. ed. em e-book baseada na 1. ed. impressa, 2015).
Ainda, o pedido de tutela provisória deve ser indeferido pela ausência de perigo de dano (conceito vinculado à tutela antecipada) ou mesmo do resultado útil (tutela cautelar).
Nos dizeres de Luiz Guilherme Marinoni, o “perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo deve estar fundado em elementos objetivos, capazes de serem expostos de forma racional, e não em meras conjecturas de ordem subjetiva.
De qualquer modo, basta evidenciar a probabilidade da ocorrência do dano ou do ato contrário ao direito, demonstrando-se circunstâncias que indiquem uma situação de perigo capaz de fazer surgir dano ou ilícito no curso do processo” (Tutela de Urgência e Tutela de Evidência, Soluções Processuais diante do Tempo da Justiça, Revista dos Tribunais, 1. ed. em e-book baseada na 1. ed.
Impressa, 2017).
Ainda que fosse a hipótese de se reconhecer o perigo de dano, seria o caso de se ponderar se a concessão da tutela deve ser inaudita altera parte.
Sabe-se Página 2 de 7PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR _________________ Fone: (41) 3221-9500 que a tutela provisória requerida antes da oitiva da parte ré somente é admissível em caráter excepcional, “quando há motivo suficiente para fazer o juiz crer que o adiamento do seu deferimento para depois do momento oportuno à defesa obstaculizará a tutela do direito” (Luiz Guilherme Marinoni e Sérgio Cruz Arenhart, Comentários ao Código de Processo Civil, artigos 294 ao 333, vol.
IV, Dir.
Luiz Guilherme Marinoni, Coord.
Sérgio Cruz Arenhart e Daniel Mitidiero, Revista dos Tribunais, 1. ed. em e-book baseada na 1. ed. impressa).
Em outras palavras, nas hipóteses em que a fluição do tempo ou a atuação da parte contrária puder obstaculizar, ou mesmo, frustrar a efetividade da tutela.
Sendo assim, o contraditório será postergado, diferido.
Outrossim, ainda em relação ao pedido de suspensão da cobrança das parcelas do contrato, não obstante as alegações da parte, não restou configurada estritamente a existência de mora, de modo a poder-se suspender o curso de reciprocidade no trato das obrigações estabelecidas no contrato (parcelas vincendas).
Até porque há consequências convencionadas para o atraso na entrega do bem.
Nesse contexto, e considerado o momento inicial do processo, não se configura efetivamente a existência da mora, ou situação que, sem alterar a substância do contrato, lei entre as partes, configurasse prova inequívoca para antecipar os efeitos da rescisão, suspendendo-se a cobrança das parcelas vincendas.
Assim, no caso em pauta, não há falar em suspensão da cobrança do saldo devedor do contrato de promessa de compra e venda pela construtora, porquanto a aludida cobrança caracteriza-se no exercício regular do direito da ré, até que o contrato seja efetivamente rescindido.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - TUTELA ANTECIPADA - SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DAS PARCELAS DO CONTRATO DE Página 3 de 7PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR _________________ Fone: (41) 3221-9500 PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL - INDEFERIMENTO - ATRASO NO INÍCIO DA CONSTRUÇÃO DO APARTAMENTO.
O atraso inicial na construção do prédio prometido a venda, por si, quando assentada a vontade dos contratantes de não romper o pacto e havendo previsão expressa de pena pelo descumprimento das obrigações, não autoriza a suspensão dos pagamentos, especialmente quando a inadimplência das parcelas é anterior à propositura da ação.
Mantida a decisão que determinou o depósito em juízo das parcelas vencidas e vincendas do contrato.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CV Nº 1.0024.13.429309-1/001 - COMARCA DE BELO HORIZONTE - AGRAVANTE (S): MARCOS AURELIO MERGH MURER REPRESENTADO (A)(S) POR LUIS FERNANDO RODRIGUES - AGRAVADO (A)(S): GREENVALLE INCORPORACOES PARTICIPACOES LTDA (TJ-MG , Relator: Tiago Pinto, Data de Julgamento: 31/07/2014, Câmaras Cíveis / 15ª CÂMARA CÍVEL).
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE RESCISÃO CONTRATUAL.
PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
TUTELA ANTECIPADA.
SUSPENSÃO DE COBRANÇA DE VALORES CONTRATADOS.
INDEFERIMENTO.
Para a concessão da medida em antecipação de tutela, imprescindível que o requerente comprove a verossimilhança do direito alegado, por meio de prova inequívoca, assim como o risco de dano irreparável ou de difícil reparação, com base no art. 273, inciso I, do CPC.
Notificação da rescisão contratual que foi enviada por email.
Inexistência de prova do recebimento desta notificação, pela construtora.
Estando em vigor o contrato, as parcelas devidas são exigíveis.
Necessidade que se proceda a angularização da relação processual.
Interlocutória confirmada.
NEGADO SEGUIMENTO ao recurso, por decisão monocrática. (Agravo de Instrumento Nº Página 4 de 7PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR _________________ Fone: (41) 3221-9500 *00.***.*49-87, Décima Oitava Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Nelson José Gonzaga, Julgado em 04/11/2013).
Ressalte-se que a regra nas relações privadas acerca de direitos disponíveis é a liberdade de contratar, sendo excepcionais suas limitações e por isso dependentes, via de regra, de cognição exauriente para que sejam reconhecidas.
Acrescente-se, ainda, que inviável a pretensão de impossibilitar a remessa do nome ao cadastro de devedores pelo simples fato de ter sido ajuizada a presente demanda.
Aliás, esse entendimento tem prevalecido à vista do grande número de demandas ajuizadas tão-somente no intuito de manter o nome de devedores distante dos cadastros de proteção ao crédito.
Nesse sentido, decisão do Excelentíssimo Desembargador MÁRIO RAU, proferida nos autos de AI n. 424211-3, de 03.12.07, DJ 7506, com citações de precedentes do STJ, inclusive.
Considero, portanto, inviável deferir a tutela neste momento processual, reservando-me ao direito de alterar ou rever o decisum após a oitiva da contraparte. 4.
Considerando os novos avanços da epidemia do COVID-19 (SARS-Cov 2) e os recentes protocolos emitidos pelo Ministério da Saúde e pela Organização Mundial da Saúde; Considerando a inevitável aglomeração de pessoas nas salas de audiências e a necessidade de adoção de medidas visando a contenção da propagação do vírus em resposta à emergência de saúde pública prevista no art. 3°, da Lei Federal n° 13.979, de 6 de fevereiro de 2020; Considerando o contido no Decreto Judiciário n° 103/2021 do Tribunal de Justiça do Paraná, deixo de designer audiencia de conciliação, sem prejuízo de fazê-lo oportunamente, se o caso dos autos mostrar que será adequada para abreviar o acesso das partes à melhor solução da lide.
Página 5 de 7PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR _________________ Fone: (41) 3221-9500 5.
Cite-se a parte requerida, por carta com AR, para contestar a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, no termos do artigo 335 do CPC , sob pena de, não o fazendo, ser considerada revel (artigo 344 do CPC). 6.
Em caso de retorno de AR negativo, cite-se por Oficial de Justiça. 7. Protocolada a contestação, e tendo sido alegada qualquer [7] matéria prevista nos artigos 350 e 351 do CPC , intime-se a parte autora para que se manifeste no prazo de 15 (quinze) dias, podendo corrigir eventual irregularidade ou vício [8] sanável no prazo de 30 (trinta) dias, nos termos do artigo 352 do CPC . 8. Após apresentada a impugnação, ou não sendo o caso do item "4", ou esgotado o prazo para tanto, as partes devem ser intimadas para especificar as [9] provas que pretendem produzir, nos termos do artigo 370, do CPC , justificando-as, sob pena de indeferimento. 9.
Observe-se a Portaria de delegação de atos vigente nesta Vara e procedam-se as diligências e intimações necessárias. 10.
Em análise aos documentos carreados aos autos e considerando a propria natureza da demanda, indefiro a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita. 11.
Intimações e diligências necessárias. 1 Curitiba/PR, data da inserção no sistema .
F FA AB BI IA AN NO O J JA AB BUR UR C CE EC CY Y Ju Jui iz z d de e Di Dire rei ito to S Su ub bsti stitu tuto to 1 Item 2.21.4.1 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça do Estado do Paraná.
Em atraso devido ao acúmulo involuntário de serviço em vara de mais de dezesseis mil processos.
Página 6 de 7PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA FORO CENTRAL 18ª VARA CÍVEL Rua Mateus Leme, 1142, São Francisco, Curitiba/PR _________________ Fone: (41) 3221-9500 ( (d do oc cu ume men nt to o a as ss si in na ad do o d di ig gi it ta al lme men nt te e) ) Página 7 de 7 -
04/05/2021 16:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 16:22
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
04/05/2021 16:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 15:58
OUTRAS DECISÕES
-
03/05/2021 10:05
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
03/05/2021 10:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/04/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE CLAUDIOMIRO INZEWIAK
-
09/04/2021 08:48
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
09/04/2021 08:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 08:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/04/2021 08:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/04/2021 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/04/2021 11:47
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
31/03/2021 21:00
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
31/03/2021 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 12:04
Juntada de INTIMAÇÃO - CUSTAS PROCESSUAIS
-
31/03/2021 12:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 10:55
Recebidos os autos
-
31/03/2021 10:55
Distribuído por sorteio
-
30/03/2021 22:23
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
30/03/2021 22:23
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2021
Ultima Atualização
15/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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