TJPR - 0025938-44.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Denise Kruger Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/08/2023 13:40
Baixa Definitiva
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16/08/2023 13:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/08/2023
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28/04/2022 10:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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19/04/2022 14:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
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09/04/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/03/2022 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/03/2022 16:34
Juntada de ACÓRDÃO
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28/03/2022 08:09
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
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26/02/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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16/02/2022 12:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/02/2022 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/02/2022 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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15/02/2022 12:36
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/03/2022 00:00 ATÉ 25/03/2022 23:59
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07/02/2022 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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07/02/2022 18:52
Pedido de inclusão em pauta
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27/01/2022 16:02
Conclusos para despacho DO RELATOR
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27/01/2022 15:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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29/12/2021 15:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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19/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/12/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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08/12/2021 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/12/2021 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/12/2021 13:54
Proferido despacho de mero expediente
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29/11/2021 15:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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29/11/2021 15:04
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
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29/11/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/11/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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29/11/2021 15:04
Conclusos para despacho INICIAL
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29/11/2021 15:04
Recebidos os autos
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29/11/2021 15:04
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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29/11/2021 15:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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29/11/2021 14:10
Recebido pelo Distribuidor
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29/11/2021 14:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
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26/11/2021 18:16
Declarada incompetência
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27/10/2021 15:42
Conclusos para despacho DO RELATOR
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27/10/2021 14:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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20/09/2021 11:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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13/09/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/09/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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02/09/2021 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/09/2021 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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02/09/2021 15:31
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
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09/06/2021 19:13
Conclusos para despacho DO RELATOR
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09/06/2021 18:18
Juntada de Petição de contrarrazões
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17/05/2021 16:34
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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17/05/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/05/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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07/05/2021 16:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025938-44.2021.8.16.0000 Recurso: 0025938-44.2021.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Direito de Vizinhança Agravante(s): E.
H.
ADMINISTRADORA DE BENS LTDA Agravado(s): CHOICE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por E.H.
Administradora de Bens Ltda. contra decisão de mov. 307, proferida nos autos de Ação Ordinária nº 0023838-60.2014.8.16.001, em fase de cumprimento de sentença, nos seguintes termos: 1.
Em análise ao pleito de ambas as partes quanto às astreintes, observo que as circunstâncias relacionadas ao caso indicam a possibilidade de modificação do valor fixado inicialmente, vez que a executada vem adotando as providências ao cumprimento da obrigação, não se vislumbrando, ainda, maiores prejuízos ao exequente, caso em que, inclusive, poderia a parte pleitear eventuais perdas e danos.
O valor indicado pela exequente, dessa forma, mostra-se flagrantemente excessivo, em especial considerando-se que a multa coercitiva não possui caráter indenizatório, razão pela qual comporta redução. (...) Assim, nos termos do art. 537, §1º, inciso II, CPC, modifico o valor da multa devida por descumprimento da obrigação para R$ 200.000,00, o que se mostra suficiente aos fins pretendidos. 2.
Em relação à indicação de bens à penhora pela executada, considerando-se a ausência de comprovação do alegado no mov. 298, determino a incidência de multa de 20% sobre o valor do débito, conforme já indicado no item 3 de mov. 293. 3.
Manifeste-se a executada sobre o pedido de informações de integralização de capital formulado no mov. 305 pela exequente. 4.
Em seguida, manifeste-se a exequente.
O presente recurso é cabível, em virtude do disposto no art. 1.015, parágrafo único do Código de Processo Civil.
Considerando que não houve pedido de efeito suspensivo, nem de antecipação dos efeitos da tutela recursal, intime-se a parte agravada para responder ao recurso. Oficie-se ao juízo agravado para que tome ciência desta decisão; e, caso entenda que haja extrema relevância ou necessidade, forneça as informações que achar convenientes.
Autorizo a chefia da seção a assinar os ofícios necessários. Curitiba, 04 de maio de 2021. Francisco Luiz Macedo Junior Relator -
04/05/2021 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/05/2021 16:23
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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04/05/2021 16:02
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
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04/05/2021 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/05/2021 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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04/05/2021 12:19
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
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04/05/2021 12:19
Conclusos para despacho INICIAL
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04/05/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
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03/05/2021 18:16
Recebido pelo Distribuidor
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03/05/2021 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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03/05/2021 16:49
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2021
Ultima Atualização
16/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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