TJPR - 0025938-44.2021.8.16.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Denise Kruger Pereira
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
16/08/2023 13:40
Baixa Definitiva
-
16/08/2023 13:40
TRANSITADO EM JULGADO EM 14/08/2023
-
28/04/2022 10:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/04/2022 14:10
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
09/04/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 17:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/03/2022 16:34
Juntada de ACÓRDÃO
-
28/03/2022 08:09
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO
-
26/02/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2022 12:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2022 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 12:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2022 12:36
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 21/03/2022 00:00 ATÉ 25/03/2022 23:59
-
07/02/2022 18:52
Proferido despacho de mero expediente
-
07/02/2022 18:52
Pedido de inclusão em pauta
-
27/01/2022 16:02
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
27/01/2022 15:38
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
29/12/2021 15:22
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/12/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/12/2021 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/12/2021 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO PARANÁ 18ª CÂMARA CÍVEL Autos nº. 0025938-44.2021.8.16.0000 Recurso: 0025938-44.2021.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Direito de Vizinhança Agravante: E.
H.
ADMINISTRADORA DE BENS LTDA Agravada: CHOICE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Intime-se a parte agravada para que, querendo, se manifeste no prazo de 5 (cinco) dias em relação à petição de mov. 23.1 - AI.
Ainda, intime-se a recorrente para que, no mesmo prazo, se manifeste quanto à petição de mov. 24.1 - AI, bem como em relação aos documentos acostados (movs. 24.2/24.6 - AI).
Após, voltem conclusos.
Curitiba, data da assinatura digital.
DESª DENISE KRÜGER PEREIRA Relatora -
08/12/2021 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 14:39
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/12/2021 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
30/11/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025938-44.2021.8.16.0000 Recurso: 0025938-44.2021.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Direito de Vizinhança Agravante(s): E.
H.
ADMINISTRADORA DE BENS LTDA Agravado(s): CHOICE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Trata-se de Agravo de Instrumento, interposto por E.H.
Administradora de Bens Ltda. contra decisão interlocutória proferida na Ação Ordinária nº 0023838-60.2014.8.16.0001, em fase de cumprimento de sentença.
Conforme termo de autuação, estudo e distribuição, o recurso foi distribuído a este Relator por prevenção do Agravo de Instrumento nº 1262630-9, o qual foi distribuído em 14.08.2014 ao Desembargador Antônio Barry e classificado como “ações e recursos alheios às áreas de especialização”.
Entretanto, infere-se dos autos que a causa de pedir da ação originária – elemento essencial para dirimir dúvida de competência, segundo entendimento do Órgão Especial deste Tribunal – diz respeito ao direito de construir e à observância ou não das regras do direito de vizinhança (artigo. 1299, 1.299 a 1.313, do Código Civil).
E, como a finalidade da ação originária é promover a defesa do direito de propriedade, impedindo a violação aos direitos de construir e de vizinhança, verifica-se que há vinculação com a matéria específica da 17ª e 18ª Câmaras Cíveis.
Corrobora este entendimento o fato das referidas Câmaras estarem apreciando esta matéria: apelação cível – ação de obrigação de fazer – direito de vizinhança – obra que causa danos ao imóvel vizinho - insurgência em face de multa aplicada por descumprimento de medida liminar – alegação tomada de providências devidas conforme normas técnicas – tese de ausência de nexo causal entre a construção e dano ao prédio vizinho – não acolhimento – há responsabilidade objetiva pelos danos causados a imóvel vizinho, de forma que resta descumprida a liminar diante do advento do dano, não importando se cautelas foram tomadas – danos materiais –– contrato de locação desfeito em virtude da empreitada - lucros cessantes devidos – pedido de redução do valor – existência de taxa de administração devida a imobiliária – valor fixado na sentença reduzido – pedido de declaração de sentença ultra petita – não fere a congruência a sentença que contempla a realização de reparos no imóvel de danos que decorreram de descumprimento de medida liminar – recurso conhecido e parcialmente provido.recurso adesivo – pedido de inclusão de reparo de dano sofrido no imóvel não contemplado na sentença – dano referido no laudo pericial – pleito que merece provimento – pedido de redistribuição dos ônus sucumbenciais – pedido provido e com o valor readequado considerando o parcial provimento do recurso de apelação principal – recurso adesivo conhecido e provido. (TJPR - 17ª C.Cível - 0034952-34.2017.8.16.0019 - Ponta Grossa - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU RUY ALVES HENRIQUES FILHO - J. 05.07.2021) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA.
ARTS. 934 E SEGUINTES, CPC/1973.
DECISÃO AGRAVADA QUE DEFERIU A LIMINAR DE EMBARGO DA OBRA.
DECISÃO REVOGADA.
OBRA QUASE CONCLUÍDA.
AUSÊNCIA DE VEROSSIMILHANÇA DAS ALEGAÇÕES DOS AUTORES.
AUSÊNCIA DE MOTIVOS PARA A MANUTENÇÃO DO EMBARGO À OBRA.
RECURSO PROVIDO. (TJPR - 17ª C.Cível - 0050695-10.2018.8.16.0000 - Umuarama - Rel.: Desembargador Lauri Caetano da Silva - J. 03.04.2019) AGRAVO DE INSTRUMENTO.
AÇÃO DE NUNCIAÇÃO DE OBRA NOVA.
AUSÊNCIA DE PERIGO.
EDIFICAÇÃO EM FASE FINAL DE CONCLUSÃO.
PLAUSIBILIDADE DO DIREITO DO AUTOR NÃO DEMONSTRADA.
CONTROVÉRSIA ESTABELECIDA PELA PERÍCIA EM RELAÇÃO AOS PONTOS DE MEDIÇÃO.
INSTRUÇÃO PROBATÓRIA NÃO ENCERRADA.
REQUISITOS NECESSÁRIOS À CONCESSÃO DO EMBARGO.
INEXISTÊNCIA.
REVOGAÇÃO DA LIMINAR CONCEDIDA NA ORIGEM.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 18ª C.Cível - 0021797-84.2018.8.16.0000 - Guarapuava - Rel.: Desembargador Vitor Roberto Silva - J. 12.12.2018) Logo, inserindo-se a discussão sobre direito de vizinhança e de construir, na competência das 17ª e 18ª Câmaras Cíveis, por força do disposto no art. 110, VII, “a”, do RITJ, não foi acertada a distribuição do presente recurso sob a classificação “residual”, como realizado pela Seção competente. De se registrar, por oportuno, que a competência em razão da matéria prevalece sobre a determinada pelo critério da prevenção, como já decidiu a 1ª Vice-Presidência desta Corte: EXAME DE COMPETÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS DE INSTALAÇÃO DE CONTÊINER REFRIGERADO À REDE DE ENERGIA ELÉTRICA.
PEDIDO ADSTRITO À INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS.
COMPETÊNCIA DAS CÂMARAS ESPECIALIZADAS EM RESPONSABILIDADE CIVIL, NOS TERMOS DO ART. 110, INCISO, IV, ALÍNEA “A”, DO RITJPR.
PRECEDENTES.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 60, TJPR.
Se a pretensão inicial for de cumprimento, revisão ou resolução de contrato, a natureza jurídica do negócio jurídico será determinante para a definição da competência regimental.
Por outro lado, quando o pedido, ainda que calcado em fatos resultantes da execução das obrigações contratuais, for estritamente indenizatório, servindo a referência ao negócio jurídico apenas à demonstração da legitimidade das partes, a competência para o julgamento será das Câmaras especializadas na matéria “responsabilidade civil”.
No caso em análise, tendo em vista a falha na prestação de serviços de instalação de equipamento à rede elétrica, a parte autora alega ter sofrido danos de ordem material, já que foi obrigada a providenciar novo compressor, alugar caminhão refrigerador, além arcar com a desvalorização do produto armazenado.
O pedido é exclusivamente de reparação pelos danos materiais, sugerindo-se a distribuição na forma do artigo 110, inciso IV, alínea “a”, do RITJPR.
Aplicação da Súmula 60, TJPR:" Ainda que tenha recurso anterior distribuído a este Tribunal de Justiça, a regra é no sentido de que a competência em virtude da matéria deve prevalecer sobre a prevenção. "EXAME DE COMPETÊNCIA ACOLHIDO.
I – RELATÓRIO (TJPR - 1ª Vice-Presidência - 0000158-10.2010.8.16.0123 - Palmas - Rel.: DESEMBARGADOR LUIZ OSORIO MORAES PANZA - J. 04.10.2021).
Por essas razões, nos termos da orientação da 1ª Vice-Presidência deste Tribunal de Justiça, devolvo os autos à Divisão de Distribuição para que os encaminhe a um dos integrantes das câmaras competentes (17ª e 18ª Câmaras Cíveis).
Diligências necessárias.
Curitiba, 25 de novembro de 2021.
Francisco Luiz Macedo Junior Relator -
29/11/2021 15:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2021 15:04
DETERMINADA A DEVOLUÇÃO DOS AUTOS À ORIGEM
-
29/11/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 15:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/11/2021 15:04
Conclusos para despacho INICIAL
-
29/11/2021 15:04
Recebidos os autos
-
29/11/2021 15:04
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
29/11/2021 15:04
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
29/11/2021 14:10
Recebido pelo Distribuidor
-
29/11/2021 14:10
REMETIDOS OS AUTOS PARA OUTRA DIVISÃO
-
26/11/2021 18:16
Declarada incompetência
-
27/10/2021 15:42
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
27/10/2021 14:44
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/09/2021 11:09
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 00:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/09/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025938-44.2021.8.16.0000 Recurso: 0025938-44.2021.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Direito de Vizinhança Agravante(s): E.
H.
ADMINISTRADORA DE BENS LTDA Agravado(s): CHOICE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Converto o julgamento em diligência para que as partes no prazo de trinta dias: 1. Com fundamento no art. 10 do Código de Processo Civil, manifestem-se sobre a aplicabilidade da Súmula 410, do Superior Tribunal de Justiça. 2.
Esclareçam, querendo, sobre o estágio atual da obra do Residencial Choice Ecoville e sobre o valor atualizado do orçamento para a construção do talude. Curitiba, 1º de setembro de 2021. Francisco Luiz Macedo Junior Relator -
02/09/2021 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 16:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/09/2021 15:31
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
09/06/2021 19:13
Conclusos para despacho DO RELATOR
-
09/06/2021 18:18
Juntada de Petição de contrarrazões
-
17/05/2021 16:34
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
-
17/05/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2021 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 16:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ 7ª CÂMARA CÍVEL - PROJUDI RUA MAUÁ, 920 - ALTO DA GLORIA - Curitiba/PR - CEP: 80.030-901 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0025938-44.2021.8.16.0000 Recurso: 0025938-44.2021.8.16.0000 Classe Processual: Agravo de Instrumento Assunto Principal: Direito de Vizinhança Agravante(s): E.
H.
ADMINISTRADORA DE BENS LTDA Agravado(s): CHOICE EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Trata-se de recurso de agravo de instrumento interposto por E.H.
Administradora de Bens Ltda. contra decisão de mov. 307, proferida nos autos de Ação Ordinária nº 0023838-60.2014.8.16.001, em fase de cumprimento de sentença, nos seguintes termos: 1.
Em análise ao pleito de ambas as partes quanto às astreintes, observo que as circunstâncias relacionadas ao caso indicam a possibilidade de modificação do valor fixado inicialmente, vez que a executada vem adotando as providências ao cumprimento da obrigação, não se vislumbrando, ainda, maiores prejuízos ao exequente, caso em que, inclusive, poderia a parte pleitear eventuais perdas e danos.
O valor indicado pela exequente, dessa forma, mostra-se flagrantemente excessivo, em especial considerando-se que a multa coercitiva não possui caráter indenizatório, razão pela qual comporta redução. (...) Assim, nos termos do art. 537, §1º, inciso II, CPC, modifico o valor da multa devida por descumprimento da obrigação para R$ 200.000,00, o que se mostra suficiente aos fins pretendidos. 2.
Em relação à indicação de bens à penhora pela executada, considerando-se a ausência de comprovação do alegado no mov. 298, determino a incidência de multa de 20% sobre o valor do débito, conforme já indicado no item 3 de mov. 293. 3.
Manifeste-se a executada sobre o pedido de informações de integralização de capital formulado no mov. 305 pela exequente. 4.
Em seguida, manifeste-se a exequente.
O presente recurso é cabível, em virtude do disposto no art. 1.015, parágrafo único do Código de Processo Civil.
Considerando que não houve pedido de efeito suspensivo, nem de antecipação dos efeitos da tutela recursal, intime-se a parte agravada para responder ao recurso. Oficie-se ao juízo agravado para que tome ciência desta decisão; e, caso entenda que haja extrema relevância ou necessidade, forneça as informações que achar convenientes.
Autorizo a chefia da seção a assinar os ofícios necessários. Curitiba, 04 de maio de 2021. Francisco Luiz Macedo Junior Relator -
04/05/2021 16:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 16:23
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
-
04/05/2021 16:02
CONVERTIDO(A) O(A) JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA
-
04/05/2021 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 12:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 12:19
DISTRIBUÍDO POR PREVENÇÃO
-
04/05/2021 12:19
Conclusos para despacho INICIAL
-
04/05/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2021 18:16
Recebido pelo Distribuidor
-
03/05/2021 16:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2021 16:49
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2021
Ultima Atualização
09/12/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0008687-06.2019.8.16.0025
Madalosso, Smanhotto &Amp; Cia LTDA
Supergasbras Energia LTDA
Advogado: Tiago Costa Alfredo
2ª instância - TJPE
Ajuizamento: 06/02/2025 15:55
Processo nº 0050941-61.2018.8.16.0014
Dirce Carnio
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Luiz Fernando Cardoso Ramos
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 05/05/2021 09:00
Processo nº 0034674-85.2020.8.16.0000
Adriano Candido de Oliveira
Rio Paranapanema Energia S.A
Advogado: Junior Carlos Freitas Moreira
Tribunal Superior - TJPE
Ajuizamento: 03/11/2021 08:00
Processo nº 0007735-36.2015.8.16.0035
Pedro Salanek Filho
Grupo Pedra Comercio Assessoria e Servic...
Advogado: Karla Jaqueline Storel
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 17/04/2015 12:29
Processo nº 0000828-42.2007.8.16.0062
Egidio Cristiano Zampieri
Banco do Brasil S/A
Advogado: Ricardo Lopes Godoy
1ª instância - TJPE
Ajuizamento: 27/02/2015 19:14