TJPR - 0004378-43.2021.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 5ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/06/2023 11:02
Arquivado Definitivamente
-
19/06/2023 20:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/06/2023 15:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/06/2023 10:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/05/2023 15:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2023 15:26
Juntada de Certidão
-
30/05/2023 14:54
Juntada de ANOTAÇÃO DE CANCELAMENTO DA DISTRIBUIÇÃO
-
30/05/2023 14:54
Recebidos os autos
-
30/05/2023 12:17
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
29/05/2023 16:31
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 16:31
Recebidos os autos
-
29/05/2023 14:17
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/03/2023 00:20
DECORRIDO PRAZO DE CONSTRUTORA FONTANIVE LTDA
-
03/03/2023 14:41
Juntada de Certidão
-
27/02/2023 17:12
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
27/02/2023 17:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/02/2023
-
27/02/2023 17:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/02/2023
-
27/02/2023 17:11
TRANSITADO EM JULGADO EM 27/02/2023
-
27/02/2023 17:11
Homologado o Acordo em Execução ou em Cumprimento de Sentença
-
27/02/2023 17:11
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA C/ CONCILIAÇÃO
-
27/02/2023 12:34
Juntada de Petição de substabelecimento
-
24/02/2023 09:25
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/02/2023 15:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/02/2023 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2023 09:40
Juntada de COMPROVANTE
-
23/01/2023 19:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/01/2023 17:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2022 00:29
DECORRIDO PRAZO DE CONSTRUTORA FONTANIVE LTDA
-
09/12/2022 09:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/12/2022 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2022 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2022 14:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/12/2022 14:31
Juntada de Certidão
-
01/12/2022 14:26
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
25/11/2022 16:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/11/2022 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/11/2022 10:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/11/2022 15:31
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/11/2022 15:28
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2022 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2022 13:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2022 09:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2022 09:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2022 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2022 12:52
Juntada de Certidão
-
18/10/2022 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
18/10/2022 17:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/07/2022 17:52
Conclusos para decisão - DECISÃO SANEADORA
-
27/06/2022 11:56
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
22/06/2022 14:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/06/2022 09:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2022 15:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/05/2022 16:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2022 14:30
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 18:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/05/2022 18:01
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/05/2022 14:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/04/2022 16:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/04/2022 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
30/03/2022 15:19
Juntada de Certidão
-
30/03/2022 14:50
Juntada de Petição de renúncia de mandato
-
13/01/2022 14:01
Conclusos para despacho
-
10/12/2021 20:14
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/11/2021 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 12:10
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/11/2021 15:29
Proferido despacho de mero expediente
-
06/08/2021 09:56
Conclusos para despacho
-
19/07/2021 12:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/06/2021 09:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 01:08
DECORRIDO PRAZO DE CONSTRUTORA FONTANIVE LTDA
-
21/06/2021 19:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/06/2021 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2021 17:00
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/06/2021 19:56
Juntada de Petição de contestação
-
28/05/2021 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/05/2021 10:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/05/2021 22:15
Alterado o assunto processual
-
17/05/2021 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 17:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 16:37
INDEFERIDO O PEDIDO
-
17/05/2021 01:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2021 18:24
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
11/05/2021 18:14
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/05/2021 18:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 5ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Av.
Cândido de Abreu, 535 - 5º andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-906 - Fone: (41) 3206-6424 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0004378-43.2021.8.16.0001 1.
Intimada, a parte Autora informou (mov. 19.1) a ausência de prevenção ou conexão entre o presente feito e àqueles indicados na certidão de mov. 9.1.
Assim, em sede de cognição sumária, e com base no princípio da cooperação entre as partes estampado no Novo Código de Processo Civil (art. 6º, CPC), afasta-se eventual prevenção, sem prejuízo de posterior reanálise. 2.
Recebo os embargos para discussão, posto que tempestivos.
Alega a parte embargante, em síntese: a) a inexistência de título executivo; b) a inexigibilidade do débito.
Pugnou, então, pela concessão de efeito suspensivo aos presentes embargos. É o relatório.
Decido. 3.
Em caráter de excepcionalidade, o § 1º do art. 919 do Novo Código de Processo Civil, possibilitou ao juiz conferir efeito suspensivo aos embargos quando requerido pelo embargante, e desde que, "verificados os requisitos para a concessão da tutela provisória e a execução já esteja garantida por penhora, depósito ou caução suficientes".
No presente feito, em que pese a parte embargante tenha apresentado requerimento para a concessão do efeito suspensivo, até o presente momento a execução não se encontra garantida penhora, depósito ou caução suficientes, requisito essencial para a concessão do efeito pleiteado.
Mesmo que a Embargante tenha oferecido à penhora o imóvel matriculado sob o número 10.555, da Comarca de Guaíra/PR, avaliado em R$5.303.116,69 (cinco milhões, trezentos e três mil, cento e dezesseis reais e sessenta e nove centavos), conforme se observa da petição de mov. 33 dos autos de Execução, verifica-se que o bem ofertado é de propriedade de Benito Fontanive Junior (25%), Fabio Fabricius Affornalli (25%) e Valdimir Sapurn Singh (50%) , conforme matrícula (mov. 33.4), bem como foi rejeitado pela Embargada nos autos de Execução, por se tratar de bem pertencente a terceiros (mov. 46.1).
Desta forma indefiro o pedido de suspensão do curso do processo de execução, vez que não atendidos os requisitos do art. 919, § 1º, do NCPC. 4.
Em continuidade, citem-se os embargados para, no prazo de 15 (quinze) dias, manifestarem-se a respeito dos presentes embargos (art. 920, do NCPC). 5.
Se for juntado documento novo, dê-se imediata vista à parte contrária (art. 437, §1º, do NCPC). 6.
Por fim, indefiro o pedido de trâmite do processo em segredo de justiça, por não se enquadrar em nenhuma das hipóteses previstas pelo artigo 189, do Código de Processo Civil. 7.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data da assinatura digital.
Fábio Luis Decoussau Machado Juiz de Direito Substituto MC -
06/05/2021 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 16:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 16:12
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
04/05/2021 16:14
Juntada de Certidão
-
29/04/2021 16:25
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/04/2021 11:50
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/04/2021 11:41
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
08/04/2021 11:34
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/04/2021 11:30
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/04/2021 18:56
Juntada de Certidão
-
06/04/2021 16:33
Juntada de Petição de substabelecimento
-
06/04/2021 15:01
Juntada de PETIÇÃO DE COMPROVANTE E/OU DOCUMENTO DA PARTE
-
31/03/2021 18:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/03/2021 17:00
Proferido despacho de mero expediente
-
31/03/2021 08:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/03/2021 14:44
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
30/03/2021 14:43
APENSADO AO PROCESSO 0027561-77.2020.8.16.0001
-
30/03/2021 14:41
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
29/03/2021 18:11
Juntada de PETIÇÃO DE EMENDA À PETIÇÃO INICIAL
-
18/03/2021 09:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2021 12:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/03/2021 12:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/03/2021 11:09
Recebidos os autos
-
09/03/2021 11:09
Distribuído por dependência
-
08/03/2021 18:31
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
08/03/2021 18:31
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/03/2021
Ultima Atualização
20/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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