TJPR - 0002678-61.2021.8.16.0056
1ª instância - Cambe - Juizado Especial Civel, Criminal e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2024 16:18
Arquivado Definitivamente
-
18/07/2024 16:07
Recebidos os autos
-
18/07/2024 16:07
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
17/07/2024 15:54
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
17/07/2024 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/07/2024 15:37
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2024 11:23
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/07/2024 09:39
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/07/2024 16:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
15/07/2024 16:21
Juntada de Certidão
-
15/07/2024 16:16
TRANSITADO EM JULGADO EM 15/07/2024
-
15/07/2024 15:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
09/07/2024 18:50
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/07/2024 21:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/07/2024 20:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/07/2024 08:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/07/2024 10:17
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/07/2024 18:04
Conclusos para decisão
-
04/07/2024 15:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/07/2024 15:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2024 11:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/07/2024 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
18/06/2024 14:53
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
18/06/2024 11:18
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2024 14:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/06/2024 15:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/06/2024 15:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/06/2024 12:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2024 11:47
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
03/06/2024 15:58
Juntada de Certidão
-
03/06/2024 14:16
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2024 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2024 11:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2024 11:39
Juntada de Certidão
-
21/05/2024 10:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2024 15:04
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
07/05/2024 13:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/05/2024 13:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2024 17:12
Recebidos os autos
-
06/05/2024 17:12
Juntada de Certidão
-
06/05/2024 14:30
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
06/05/2024 14:30
EVOLUÍDA A CLASSE DE PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA CONTRA A FAZENDA PÚBLICA
-
06/05/2024 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2024 12:53
OUTRAS DECISÕES
-
25/04/2024 01:06
Conclusos para decisão
-
24/04/2024 15:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/04/2024 09:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2024 19:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/04/2024 19:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/04/2024 18:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2024 18:34
Proferido despacho de mero expediente
-
02/04/2024 01:02
Conclusos para decisão
-
26/02/2024 19:55
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/01/2024 14:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
26/01/2024 12:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/01/2024 12:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2024 09:08
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/01/2024 09:08
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/01/2024
-
25/01/2024 13:04
Recebidos os autos
-
25/01/2024 13:04
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/01/2024
-
25/01/2024 13:04
Baixa Definitiva
-
23/01/2024 03:58
DECORRIDO PRAZO DE ESTADO DO PARANÁ
-
05/12/2023 15:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2023 14:01
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2023 14:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/11/2023 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2023 17:13
Juntada de ACÓRDÃO
-
13/11/2023 13:49
CONHECIDO O RECURSO DE PARTE E PROVIDO
-
02/10/2023 11:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2023 10:15
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
28/09/2023 12:00
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/09/2023 18:32
Proferido despacho de mero expediente
-
27/09/2023 18:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/09/2023 18:32
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 06/11/2023 00:00 ATÉ 10/11/2023 23:59
-
08/08/2022 10:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2022 15:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/08/2022 15:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/08/2022 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/08/2022 14:15
Conclusos para despacho INICIAL
-
05/08/2022 14:15
Recebidos os autos
-
05/08/2022 14:15
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
05/08/2022 14:15
Redistribuído por sorteio em razão de criação de unidade judiciária
-
02/08/2022 16:39
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIÇÃO
-
05/07/2022 09:22
OUTRAS DECISÕES
-
08/02/2022 11:46
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/02/2022 11:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/02/2022 10:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 17:13
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/02/2022 17:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/02/2022 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 15:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/02/2022 15:12
Conclusos para despacho INICIAL
-
01/02/2022 15:12
Recebidos os autos
-
01/02/2022 15:12
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
-
01/02/2022 15:12
Distribuído por sorteio
-
01/02/2022 15:07
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
27/01/2022 15:29
Recebido pelo Distribuidor
-
29/11/2021 13:09
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2021 13:09
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
-
29/11/2021 07:59
Juntada de Petição de contrarrazões
-
28/11/2021 00:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/11/2021 08:42
Juntada de Petição de contrarrazões
-
23/11/2021 08:41
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2021 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 18:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/11/2021 18:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2021 17:59
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
09/11/2021 12:30
Conclusos para decisão
-
08/11/2021 15:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
30/10/2021 01:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/10/2021 16:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/10/2021 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2021 12:53
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
13/10/2021 19:49
Juntada de Certidão
-
11/10/2021 10:17
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
26/09/2021 00:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/09/2021 16:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/09/2021 16:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 13:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/09/2021 13:43
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/09/2021 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2021 12:48
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/09/2021 18:15
JULGADA PROCEDENTE EM PARTE A AÇÃO
-
19/07/2021 13:18
CONCLUSOS PARA SENTENÇA - HOMOLOGAÇÃO DECISÃO JUIZ LEIGO
-
19/07/2021 13:18
PROFERIDA DECISÃO POR JUIZ LEIGO
-
02/07/2021 11:02
Conclusos para decisão
-
01/07/2021 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
29/06/2021 12:32
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
28/06/2021 08:19
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/06/2021 00:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 13:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2021 13:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2021 12:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/06/2021 12:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/06/2021 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 18:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/06/2021 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
15/06/2021 13:22
Conclusos para decisão
-
14/06/2021 10:56
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/06/2021 10:54
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 16:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/06/2021 16:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/06/2021 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/06/2021 11:18
Proferido despacho de mero expediente
-
08/06/2021 14:02
Conclusos para decisão
-
01/06/2021 17:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2021 17:36
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2021 17:34
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/05/2021 14:46
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
28/05/2021 14:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 15:50
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
24/05/2021 15:49
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/05/2021 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 15:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/05/2021 15:27
Juntada de Certidão
-
24/05/2021 14:52
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/05/2021 14:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/05/2021 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/05/2021 20:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
14/05/2021 00:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 18:15
Juntada de Petição de contestação
-
10/05/2021 16:52
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 08:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2021 08:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 08:11
Juntada de Petição de contestação
-
07/05/2021 15:18
CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 13:06
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
05/05/2021 13:06
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
04/05/2021 00:00
Intimação
Autos n° 0002678-61.2021.8.16.0056 I – Da tutela provisória de urgência: Nos Juizados Especiais da Fazenda Pública o processo orienta-se pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade, por força de expressa determinação legal (artigo 2º da Lei nº 9.099/95) de aplicação subsidiária à espécie (artigo 27 da Lei n° 12.153/2009), razão pela qual passo, de imediato, à fundamentação. De início, registro, que a meu ver, o Detran/PR possui legitimidade para figurar no polo passivo da presente ação, vez que é o órgão competente para expedir um certificado de licenciamento e é ele que tem a responsabilidade de liberar o cadastro, ao reconhecer a forma de aquisição originária consubstanciada na arrematação de veículo em leilão extrajudicial. Nesse sentido: ADMINISTRATIVO.
PENA DE PERDIMENTO.
REGISTRO E LICENCIAMENTO DE VEÍCULOS ADQUIRIDOS EM LEILÃO DA RECEITA FEDERAL.
EXPEDIÇÃO DOS DOCUMENTOS PREVISTOS PELA LEGISLAÇÃO.
RESPONSABILIDADE DO DETRAN-PR.
Ilegitimidade passiva da União.
Sentença extintiva mantida.
Apelação improvida. (TRF-4 - AC: 50235338020124047000 PR 5023533-80.2012.404.7000, Relator: CANDIDO ALFREDO SILVA LEAL JUNIOR, Data de Julgamento: 17/11/2015, QUARTA TURMA, Data de Publicação: D.E. 18/11/2015).
Por sua vez, há legitimidade do Estado do Paraná quanto ao pedido de baixa do débito relativo ao IPVA, vez que é certo que o referido imposto é cobrado pelo mesmo, por meio da Secretaria da Fazenda.
Deste modo, não há como impor ao Detran/PR a ordem de “baixa/desvinculação” do referido tributo, lançado no cadastro da motocicleta especificada na inicial, vez que não é gerenciado pela autarquia de trânsito, embora conste do site da última para fins de consulta e acompanhamento de regularidade. A propósito (mudando-se o que deve ser mudado): APELAÇÃO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ALIENAÇÃO DE VEÍCULO.
COMPRA E VENDA EFETIVADA NO ANO DE 2002 SEM QUE TENHA HAVIDO TRANSFERÊNCIA JUNTO AO DETRAN.
VENDA COMUNICADA PELO VENDEDOR. (...).
LEGITIMIDADE PASSIVA DO DETRAN E DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL LIMITADA AO ÂMBITO DE SUA ATUAÇÃO.
Há legitimidade do DETRAN quanto ao pedido de inexigibilidade do débito relativo às infrações de trânsito, bem como no que se refere à obrigação de providenciar a transferência do veículo para o nome do comprador.
Por sua vez, há legitimidade do Estado quanto ao pedido de inexistência do débito relativo ao IPVA, em nome do autor.
O fato é que a legitimidade de cada órgão está limitada ao âmbito de atuação respectivo, exatamente como buscou o autor na inicial e como sustentam os apelantes, não havendo necessidade de reconhecimento de preliminar de ilegitimidade passiva (...). (TJ-RS - AC: *00.***.*06-82 RS, Relator: Eduardo Kraemer, Data de Julgamento: 31/08/2017, Décima Sexta Câmara Cível, Data de Publicação: Diário da Justiça do dia 11/09/2017).
Ultrapassa a referida questão, feita a análise permitida neste início de conhecimento, flagra-se a presença dos requisitos autorizadores da concessão da tutela provisória de urgência de natureza antecipada pretendida. Com efeito, do exame dos autos, infere-se que o edital foi claro ao prever que os valores arrecadados com a venda dos bens seriam destinados à quitação dos débitos existentes sobre os prontuários dos veículos, e que se a arrecadação fosse insuficiente para quitação dos débitos, a Comissão de Leilão providenciaria os atos necessários aos órgãos para a devida desvinculação, saldo aqueles a vencerem após a data do certame (seq. n° 1.14 – cláusulas 18.1 e 18.2 – fl. 07), sendo aplicável ao caso a jurisprudência histórica de que o princípio da vinculação ao instrumento convocatório se traduz na regra de que o edital faz lei entre as partes, devendo os seus termos serem observados. Verdadeiramente, revela a nota de venda de seq. n° 1.6 que o postulante adquiriu a motocicleta de placa AKS-0445, em leilão público lançado pela União, promovido através da 7ª Superintendência da Polícia Rodoviária Federal localizada no Estado do Paraná. Consoante resta demonstrado nos autos, em que pese a regular alienação do bem, até a presente data o Departamento de Trânsito do Estado do Paraná não realizou o registro da aquisição, em razão da pendência de débitos anteriores à arrematação. Todavia, a correspondente responsabilidade se restringe aos débitos previstos no édito de regência do público certame. No caso dos autos, o edital do leilão de veículos apreendidos, realizado pela 7ª Superintendência da Polícia Rodoviária Federal localizada no Estado do Paraná, estabeleceu que a aquisição dos bens então recolhidos no pátio da Polícia Rodoviária Federal importava a entrega do veículo com exclusão das pendências existentes sobre o prontuário do veículo, tal como se extrai das seguintes cláusulas: "18.1 – Os valores arrecadados com a venda do veículo serão destinados à quitação dos débitos existentes sobre o prontuário do veículo. 18.2 – Se a arrecadação for insuficiente para a quitação dos débitos, a Comissão de Leilão providenciará os atos necessários aos órgãos para a devida desvinculação, salvo aqueles a vencerem após a data do certame” (seq. n° 1.14 – fl. 07). (negritei) Como se vê, para além da sub-rogação das dívidas no valor da arrematação, ficou estipulado no edital que na hipótese de arrecadação insuficiente a Comissão de Leilão providenciaria os atos necessários aos órgãos para a devida desvinculação. Dessa maneira, se pode concluir, ainda que em cognição sumária não exauriente, que quaisquer débitos tributários (IPVA) ou não (punitivos, multas, etc), não são exigíveis ao tempo do registro da arrematação. Essa interpretação, também pode ser extraída da leitura dos artigos 25 e 26 da Resolução 623/2016 do Contran de 06/09/2016, que dispõe sobre a uniformização dos procedimentos administrativos quanto à remoção, custódia e para a realização de leilão de veículos removidos ou recolhidos a qualquer título, por órgãos e entidades componentes do Sistema Nacional de Trânsito – SNT.
Senão vejamos: “Seção IV Da Entrega ao Arrematante Art. 25.
Realizado o leilão, o órgão ou entidade responsável por este procedimento providenciará o registro no sistema RENAVAM do extrato do leilão, conforme dispuser o manual do referido sistema ou, em caso de inoperância do sistema, comunicará oficialmente o fato ao órgão ou entidade executivo de trânsito de registro do veículo. § 1º O órgão ou entidade executivo de trânsito de registro do veículo, confirmada a realização do procedimento, deverá proceder à desvinculação dos débitos e demais ônus incidentes sobre o prontuário do veículo leiloado existentes até a data do leilão e não quitados com os recursos obtidos na alienação, no prazo máximo de 10 (dez) dias. § 2º Para a desvinculação obrigatória das multas de veículos leiloados, devem ser seguidas as rotinas previstas no Sistema RENAINF no prazo máximo de 10 (dez) dias. § 3º Para veículo leiloado como sucata, o órgão detentor do seu registro deverá efetivar a baixa e expedir a respectiva certidão, na forma da Lei nº 8.722, de 27 de outubro de 1993. § 4º O arrematante de veículo destinado à circulação será responsável unicamente pelo pagamento dos tributos incidentes sobre o veículo arrematado a partir da aquisição, a ser calculado de forma proporcional, a contar do mês da realização do leilão. § 5º Para os veículos leiloados como conservados, o arrematante terá o prazo máximo de 30 (trinta) dias para o registro perante o órgão executivo de trânsito, contados a partir de sua liberação pelo órgão ou entidade responsável pelo leilão.
Art. 26.
O veículo conservado, destinado à circulação, será entregue ao arrematante, livre e desembaraçado de quaisquer ônus, ficando este responsável pela regularização e transferência de propriedade perante o órgão ou entidade executivo de trânsito detentor de seu registro”. (negritei).
Via de consequência, evidenciada a regularidade da venda realizada no leilão promovido pelo ente público, tendo sido expedida a competente nota de venda/arrematação, resulta presente a probabilidade do direito sustentado. Da mesma forma, o perigo na demora está presente, já que ficará o autor impedido de transferir a motocicleta arrematada para o seu nome, o que importa irreparável lesão ao direito de propriedade, amparado no “núcleo duro” da Carta Magna de 1988. Por fim, vale registrar, por oportuno, que os débitos de IPVA, Licenciamento e Seguro DPVAT do ano de 2020 ano em que foi realizada a arrematação, são de responsabilidade do arrematante/autor, ainda que o Leilão/arrematação tenha ocorrido somente em junho de 2020, nos termos da cláusula 18.11 do Edital de seq. nº 1.7.
Confira-se: “18.11 - Os débitos de IPVA, Licenciamento e Seguro DPVAT do ano corrente em que o Leilão é realizado, são de responsabilidade do arrematante, ainda que o Leilão tenha ocorrido nos meses finais do respectivo ano”.
II – Assim, defiro parcialmente a tutela provisória de urgência de natureza antecipada pretendida, para o fim de determinar ao DETRAN/PR à desvinculação dos débitos lançados no prontuário da motocicleta de placa AKS-0445 existentes até a data da arrematação (18.06.2020), no prazo máximo de 10 (dez) dias, exceto os oriundos de IPVA, os quais devem ser baixados pelo ESTADO DO PARANÁ no mesmo prazo (na hipótese de existência), devendo ser observado que os débitos de IPVA, Licenciamento e Seguro DPVAT do ano de 2020 (ano em que foi realizada a arrematação) são de responsabilidade do arrematante/autor, o que faço com fulcro no artigo 300, do Novo Código de Processo Civil e artigo 3º, da Lei nº 12.153/2009, garantindo ao autor a possibilidade de transferência da propriedade da motocicleta retro mencionada, mediante o pagamento, pelo particular, das taxas pertinentes.
Tratando-se de ordem judicial proferida liminarmente, sem que exista fundado receio de desobediência, por ora afigura-se prescindível a fixação de multa cominatória.
Não se olvide, contudo, a inexistência de óbice ao autor, mediante descumprimento da ordem judicial, de informar prontamente ao juízo, que adotará oportunamente as medidas cabíveis, se caso for o caso. III – Da dispensa da audiência de conciliação: Embora já tenha me posicionado positivamente sobre a necessidade de realização de audiência de conciliação no âmbito do Juizado Especial da Fazenda Pública, após analisar melhor a questão, revejo meu posicionamento para considerá-la dispensável, precipuamente após reiterados pedidos dos entes federativos, autarquias e suas fundações e também diante da pandemia do Covid-19 (Sars-coV-2), como forma de prevenir/evitar o contágio pelo novo coronavírus. Há ainda outros motivos para a dispensa da audiência de conciliação. O princípio da economia processual (art. 2º, Lei nº 9.099/95) impele que se evite a prática de atos processuais inócuos. A audiência de conciliação quando o réu não pode legalmente transigir fica sem razão de ser, é um ato inócuo.
Frente a essa constatação de inocuidade do ato judicial, a praxe também tem demonstrado que juízes estão deixando de cumprir a etapa da designação de audiência de conciliação no JEFAZ.
Sem depender do entrave das pautas de audiências, os Juizados da Fazenda Pública têm logrado êxito em julgar os processos com muita celeridade.
E sem prejuízo à plena defesa e ao contraditório. Identifica-se, nessa linha, que a dispensa legal da realização da audiência de conciliação realiza outro princípio dos Juizados Especiais: o princípio da celeridade (art. 2º, Lei nº 9.099/95). Não fosse o bastante, o Comunicado nº 146/11 do E.
Conselho Superior da Magistratura estabelece a possibilidade de dispensa da realização de audiência de conciliação: “O CONSELHO SUPERIOR DA MAGISTRATURA comunica, tendo em vista o disposto no Provimento nº 07, da Corregedoria do Conselho Nacional da Justiça e a necessidade de manutenção das pautas de audiência com prazo inferior a cem dias, que os MM.
Juízes dos Juizados da Fazenda Pública ficam autorizados a dispensar a a audiência de conciliação nas causas da Fazenda Estadual, devendo a mesma ser citada para apresentar contestação em trinta dias, cientificando-a que, caso tenha proposta de acordo para o caso em pauta, deverá ofertá-la em preliminar na própria contestação, salientando que “a apresentação de proposta de conciliação pelo réu não induz a confissão”, nos termos do Enunciado nº 76 do FONAJEF”. IV - Nesta toada, fica dispensada a audiência de conciliação no presente caso, em prol da busca pela solução processual mais adequada, à rápida e eficaz prestação jurisdicional, em conformidade com a lógica estrutural disciplinada pela Lei Federal nº 12.153/209 (Lei dos Juizados Especiais da Fazenda Pública). V - Cite-se a parte ré para que acoste os documentos de que disponha para o esclarecimento da causa (art. 9º, Lei nº. 12.153/09), bem como para que apresente contestação, no prazo máximo de 45 (quarenta e cinco) dias, conforme determinado no SEI/PR nº 3583-87.2018.8.16.6000. VI - Vindo a contestação, intime-se o autor para replicar, em dez (10) dias. VII – Após, intimem-se as partes para que, no prazo comum de 10 (dez) dias, especifiquem as provas que efetivamente pretendem produzir, indicando, de logo, a relevância e a pertinência das que forem requeridas, sob pena de indeferimento (CPC, art. 370). VIII - Intimações e diligências necessárias. Cambé/Pr, datado e assinado digitalmente. Patricia de Mello Bronzetti Ávalos Juíza de Direito -
03/05/2021 17:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 17:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/04/2021 15:36
CONCEDIDA EM PARTE A ANTECIPAÇÃO DE TUTELA
-
28/04/2021 15:09
Recebidos os autos
-
28/04/2021 15:09
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
28/04/2021 13:27
Conclusos para decisão - LIMINAR
-
28/04/2021 13:26
Juntada de ANÁLISE DE PREVENÇÃO
-
28/04/2021 12:44
Recebidos os autos
-
28/04/2021 12:44
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
28/04/2021 12:44
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
28/04/2021 12:44
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2021
Ultima Atualização
18/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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