TJPR - 0003522-46.2016.8.16.0101
1ª instância - Jandaia do Sul - Vara Criminal, Familia e Sucessoes, Inf Ncia e Juventude e Juizado Especial Criminal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 14:33
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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30/08/2025 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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19/08/2025 19:00
Recebidos os autos
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19/08/2025 19:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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19/08/2025 16:34
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 16:33
Ato ordinatório praticado
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19/08/2025 16:21
EXPEDIÇÃO DE GUIA DE RECOLHIMENTO
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19/08/2025 16:21
EXPEDIÇÃO DE CONTRAMANDADO
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19/08/2025 14:38
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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19/08/2025 14:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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19/08/2025 10:44
OUTRAS DECISÕES
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18/08/2025 01:12
Conclusos para decisão
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15/08/2025 17:30
Recebidos os autos
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15/08/2025 17:30
Juntada de MANIFESTAÇÃO
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14/08/2025 12:06
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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13/08/2025 15:02
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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13/08/2025 15:02
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
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13/08/2025 15:02
Juntada de LAUDO
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23/02/2023 12:40
PROCESSO SUSPENSO
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23/02/2023 12:39
Juntada de Certidão
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07/10/2022 11:05
Ato ordinatório praticado
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30/09/2022 14:17
Expedição de Mandado DE PRISÃO
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30/09/2022 14:13
Juntada de Certidão
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30/09/2022 14:03
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/08/2022
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12/09/2022 09:23
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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07/09/2022 10:26
Recebidos os autos
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07/09/2022 10:26
Juntada de CIÊNCIA
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04/09/2022 00:16
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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04/09/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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24/08/2022 11:03
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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24/08/2022 11:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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24/08/2022 11:03
Juntada de ACÓRDÃO - RECURSO DE APELAÇÃO
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23/08/2022 14:01
Recebidos os autos
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23/08/2022 14:01
TRANSITADO EM JULGADO EM 23/08/2022
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23/08/2022 14:01
Juntada de Certidão
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23/08/2022 14:01
Baixa Definitiva
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25/07/2022 11:26
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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09/07/2022 00:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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06/07/2022 08:42
Juntada de CIÊNCIA DE COMUNICAÇÃO
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01/07/2022 16:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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01/07/2022 16:41
Recebidos os autos
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28/06/2022 14:55
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÃO AO JUIZ DE ORIGEM
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28/06/2022 14:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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28/06/2022 14:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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26/06/2022 16:23
Juntada de ACÓRDÃO
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25/06/2022 13:17
CONHECIDO EM PARTE O RECURSO DE PARTE E NÃO-PROVIDO OU DENEGAÇÃO
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14/06/2022 00:35
Ato ordinatório praticado
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21/05/2022 00:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2022 15:35
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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10/05/2022 13:17
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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10/05/2022 13:17
INCLUÍDO EM PAUTA PARA SESSÃO VIRTUAL DE 20/06/2022 00:00 ATÉ 24/06/2022 23:59
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10/05/2022 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/05/2022 13:13
Pedido de inclusão em pauta
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10/05/2022 13:13
Proferido despacho de mero expediente
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05/05/2022 17:35
CONCLUSOS PARA REVISÃO
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05/05/2022 17:35
Proferido despacho de mero expediente
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16/04/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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12/04/2022 16:15
Conclusos para despacho DO RELATOR
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12/04/2022 15:53
Recebidos os autos
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12/04/2022 15:53
Juntada de PARECER
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12/04/2022 15:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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11/04/2022 13:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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08/04/2022 22:42
Proferido despacho de mero expediente
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05/04/2022 14:00
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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05/04/2022 12:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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05/04/2022 12:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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05/04/2022 12:30
Conclusos para despacho INICIAL
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05/04/2022 12:30
REMETIDOS OS AUTOS DA DISTRIBUIÇÃO
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05/04/2022 12:30
Distribuído por sorteio
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05/04/2022 12:30
Recebidos os autos
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04/04/2022 16:33
Recebido pelo Distribuidor
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04/04/2022 08:25
REMETIDOS OS AUTOS PARA ÁREA RECURSAL
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04/04/2022 08:25
Ato ordinatório praticado
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29/03/2022 11:26
Juntada de CONTRARRAZÕES
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29/03/2022 11:26
Recebidos os autos
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20/03/2022 00:12
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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13/03/2022 20:50
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
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09/03/2022 17:42
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
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09/03/2022 17:25
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
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09/03/2022 15:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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26/02/2022 01:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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15/02/2022 15:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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12/02/2022 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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11/02/2022 01:04
Conclusos para despacho
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04/02/2022 16:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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28/01/2022 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/01/2022 13:18
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
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17/01/2022 12:50
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/01/2022 12:50
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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11/11/2021 09:40
DEFERIDO O PEDIDO
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10/11/2021 16:23
Ato ordinatório praticado
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10/11/2021 01:01
Conclusos para decisão
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09/11/2021 14:02
Juntada de INFORMAÇÃO
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03/11/2021 13:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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27/10/2021 10:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
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24/10/2021 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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13/10/2021 17:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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08/10/2021 16:17
RECEBIDO O RECURSO COM EFEITO SUSPENSIVO
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07/10/2021 13:51
Conclusos para decisão
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07/10/2021 13:43
Juntada de INFORMAÇÃO
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05/10/2021 17:37
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
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05/10/2021 16:58
DEFERIDO O PEDIDO
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05/10/2021 01:04
Conclusos para decisão
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04/10/2021 15:59
Juntada de INFORMAÇÃO
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04/10/2021 15:31
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
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02/10/2021 01:01
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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30/09/2021 16:26
SESSÃO DO TRIBUNAL DO JURI
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30/09/2021 16:03
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
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30/09/2021 15:09
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
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30/09/2021 14:17
Conclusos para despacho
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22/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Dr.
Clementino Schiavon Puppi, Nº 1266 - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-3432-3880 Autos nº. 0003522-46.2016.8.16.0101 Processo: 0003522-46.2016.8.16.0101 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Simples Data da Infração: 28/06/2016 Autor(s): Ministério Público da Comarca de Jandaia do Sul-PR Vítima(s): SIDNEI DA SILVA SANCHES Réu(s): VILMA FERNANDES DECISÃO 1.
O pleito defensivo formulado no seq. 222.1 não merece ser acolhido, notadamente porque o profissional foi nomeado por este Juízo para representar a ré neste feito.
Sob esse enfoque, destaco que como o vínculo do advogado dativo com sua constituída decorre de uma nomeação judicial e não se confunde com o contrato de mandato judicial, não pode ser exigida a apresentação de procuração e o advogado não possui poderes para substabelecer para terceiro, com ou sem reserva de poderes.
Trata-se de nomeação em caráter pessoal e intransferível, conforme já deliberou a Comissão de Advocacia Dativa com parecer sobre este tema (cf. documento que ora faço juntada).
Diante disso, INDEFIRO a pretensão formulada no seq. 222.1. 2.
Diante das razões ponderadas pelo causídico, REVOGO a nomeação de seq. 39.1 e nomeio a ré, em substituição, o defensor Dr.
Alicindo Carlos Mariotto Moroti Junior, inscrito na OAB/PR nº. 55.290.
Deixo consignado que a nomeação foi realizada por intermédio do Portal da Advocacia Dativa da OAB/PR.
Valendo-me do ensejo ressalto que não houve observância à ordem da listagem constante do sistema, tendo em vista que a sessão de julgamento foi designada para data próxima - 30.09.2021 (seq. 204.1).
Ademais, em razão da conduta desidiosa do profissional anteriormente nomeado, demandou-se urgência na nomeação de um novo advogado para representar os interesses da ré, tendo sido necessário contatar previamente o patrono acima indicado para que não houvesse riscos ao cancelamento da solenidade já aprazada.
Isso porque, a organização para a realização de uma sessão de julgamento perante o Tribunal do Júri demanda um enorme número de realização de atos por diversos servidores, o fornecimento de alimentos e, também, equipamentos de proteção essenciais ao combate à proliferação e disseminação do coronavírus - COVID 19.
Portanto, como se vê, um cancelamento repentino, às vésperas da concretização do ato solene, poderá acarretar prejuízos de toda monta e a todas as partes envolvidas. 3.
Desabilite-se o Dr.
Maurílio Júnio de Carvalho dos autos, dando-lhe ciência do conteúdo desta decisão. 4.
Intime-se a defesa nomeada, com urgência. 5.
Diligências necessárias. JOÃO GUSTAVO RODRIGUES STOLSIS Juiz de Direito O A B / P R Fls. ______ PARECER EMENTA: ADVOCACIA DATIVA.
NATUREZA JURÍDICA QUE NÃO SE CONFUNDE COM O CONTRATO DE MANDATO JUDICIAL.
NOMEAÇÃO POR ATO JUDICIAL.
IMPOSSIBILIDADE DE EXIGIR PROCURAÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE DE SUBSTABELECER A NOMEAÇÃO.
ATUAÇÃO PESSOAL E INTRANSFERÍVEL DO ADVOGADO DATIVO.
Esta r.
Comissão de Advocacia Dativa recebe, com frequência, reclamações de advogados contra a exigência imposta por alguns magistrados de que o advogado dativo, após a nomeação judicial, firme instrumento de procuração com seu assistido e, ainda, dúvidas formuladas pelos advogados quanto à possibilidade ou não de substabelecer a nomeação, quando os advogados estão impossibilitados de comparecer a algum ato judicial.
Dada a relevância da matéria e evidente confusa entre a natureza da advocacia dativa e o contrato de mandado judicial, resolvemos lavrar o presente parecer. 1) Da natureza da advocacia dativa – Impossibilidade de exigir procuração: Não há qualquer dúvida que a nomeação de advogado dativo decorre sempre e exclusivamente de ato judicial.
Segundo o ordenamento pátrio, a nomeação é de competência privativa do Poder Judiciário, não podendo, portanto, ser delegada para terceiros.
A competência 1 2 privativa do magistrado está afirmada no âmbito do processo civil (regra similar ao CPC/73 ) e 3 também do processo penal , sendo reiterada pela legislação que disciplina a advocacia dativa no 4 âmbito da Justiça Estadual Paranaense .
Por sua vez, é comezinho que a procuração é mero “instrumento do (contrato de) mandato” (art. 653, CC), sendo este um contrato típico e regido pelo Código Civil.
O mandato judicial, espécie daquele, é disciplinado pelo Código Civil (art. 692), pelo CPC e ainda pelo EOAB e Código de Ética e Disciplina da OAB.
Todavia, enquanto contrato, o mandato – judicial ou extrajudicial – se alicerça na livre manifestação da vontade dos contraentes: mandante e mandatário. 1 Art. 735. omissis o § 4 Se não houver testamenteiro nomeado ou se ele estiver ausente ou não aceitar o encargo, o juiz nomeará testamenteiro dativo, observando-se a preferência legal.
Código de Processo Civil de 2015) 2 Art. 1.127.
Feito o registro, o escrivão intimará o testamenteiro nomeado a assinar, no prazo de 5 (cinco) dias, o termo da testamentaria; se não houver testamenteiro nomeado, estiver ele ausente ou não aceitar o encargo, o escrivão certificará a ocorrência e fará os autos conclusos; caso em que o juiz nomeará testamenteiro dativo, observando-se a preferência legal. 3 Art. 263.
Se o acusado não o tiver, ser-lhe-á nomeado defensor pelo juiz, ressalvado o seu direito de, a todo tempo, nomear outro de sua confiança, ou a si mesmo defender-se, caso tenha habilitação.
Art. 264.
Salvo motivo relevante, os advogados e solicitadores serão obrigados, sob pena de multa de cem a quinhentos mil-réis, a prestar seu patrocínio aos acusados, quando nomeados pelo Juiz. (Código de Processo Penal) 4 Art. 5.
O advogado regularmente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil – Seção do Paraná – OAB- PR, nomeado judicialmente para defender réu pobre em processo de natureza civil ou criminal, ou atuar como curador especial, após o trânsito em julgado da decisão, terá os honorários pagos pelo Estado, na forma disposta nesta Lei. (Lei Estadual 18.664/2015).
O A B / P R Fls. ______ 5 Daí porque a renúncia do advogado (mandatário) exige a comunicação do cliente (mandante) , da mesma forma que o mandante ao revogar o mandato outorgado ao advogado assume o ônus de constituir novo procurador, sob pena de, no âmbito do processo civil, o processo ser extinto ou 6 prosseguir à sua revelia (art. 75) ; enquanto que no âmbito do processo penal, ausente o advogado escolhido pelo acusado, o juiz lhe nomeará um defensor dativo (se não for possível a representação 7 via Defensoria Pública) .
De toda forma, o contrato de mandato é consensual, ou seja, as partes são livres para eleger seu mandatário, para revogar ou renunciar os poderes.
A advocacia dativa, por sua vez, cumpre um munus público, qual seja, atender ao comando constitucional que assegura assistência jurídica gratuita e integral à população carente (art. 5º, LXXIV, CF), quando ausente ou insuficiente o quadro da Defensoria Pública, além do direito de ampla defesa no âmbito do processo penal (art.
LV, CF c/c art. 261, CPP).
Por esta exclusiva razão, o advogado não pode, salvo justo motivo, recusar ou renunciar a nomeação como defensor dativo (art. 34, XII, EOAB e art. 264, CPP).
De outro norte, o assistido não tem o direito de escolher seu advogado dativo ou, por sua livre vontade, destituí-lo ou substituí-lo por outro advogado dativo da sua preferência.
Em consonância com a garantia constitucional, o Estado-Juiz goza, como dissemos, de competência privativa para nomear o advogado dativo e, após a edição da Lei Estadual 18.664/2015, esta atividade passou a ser vinculada às normas dispostas neste diploma.
Em suma, não há nenhum traço de consensualismo na relação entre advogado dativo e seu assistido que permita a outorga de procuração, uma vez que a natureza jurídica da advocacia dativa não se confunde com o contrato de mandato judicial.
Qualquer exigência para que o advogado dativo firme instrumento de procuração com seu assistido caracteriza, portanto, ato antijurídico e que viola frontalmente os dispositivos mencionados acima.
Assevera-se, por fim, que a inexistência de relação contratual – consubstanciada em procuração – em nada diminui a reponsabilidade ético-profissional do advogado frente ao assistido.
Os deveres do advogado estão dispostos no EOAB como corolário do exercício profissional, quer seja ele privado, decorrente de nomeação judicial ou pró-bono, contencioso ou consultivo. 2) Da impossibilidade de substabelecer a nomeação para terceiros – Ato pessoal e intransferível: Apenas no instrumento de procuração e por vontade deliberada do mandante é possível outorgar ou não poderes para substabelecer.
Vê-se que o substabelecimento não é uma opção do advogado, este não possui liberdade irrestrita para substabelecer o vínculo contratual sem 5 Art. 112.
O advogado poderá renunciar ao mandato a qualquer tempo, provando, na forma prevista neste Código, que comunicou a renúncia ao mandante, a fim de que este nomeie sucessor. o § 1 Durante os 10 (dez) dias seguintes, o advogado continuará a representar o mandante, desde que necessário para lhe evitar prejuízo 6 Art. 111.
A parte que revogar o mandato outorgado a seu advogado constituirá, no mesmo ato, outro que assuma o patrocínio da causa.
Parágrafo único.
Não sendo constituído novo procurador no prazo de 15 (quinze) dias, observar-se-á o disposto no art. 76. 7 Supra.
O A B / P R Fls. ______ 8 autorização prévia do cliente (art. 667 , CC).
Como, conforme explanado, a advocacia dativa nasce de um ato judicial e não dá ensejo a uma relação contratual entre o advogado e o assistido, não pode aquele substabelecer a nomeação. 3) Conclusão: Diante do explanado, no entender desta r.
Comissão, os magistrados não podem exigir que o advogado dativo, uma vez nomeado, obtenha procuração de seu assistido e, ao fazê-lo, tal exigência infringe o ordenamento pátrio; da mesma forma que o advogado dativo não goza de poderes para substabelecer para terceiros a nomeação recebida.
Este é meu parecer.
Encaminhe-se ao i.
Presidente da Câmara de Prerrogativas para eventual homologação ou reforma.
Caso venha ser homologado, sugiro seja o mesmo publicado no Portal de Advocacia Dativa para servir de subsídio aos interessados.
Em 23/08/2017.
Sabrina Maria Fadel Becue Presidente da Comissão de Advocacia Dativa 8 Art. 667.
O mandatário é obrigado a aplicar toda sua diligência habitual na execução do mandato, e a indenizar qualquer prejuízo causado por culpa sua ou daquele a quem substabelecer, sem autorização, poderes que devia exercer pessoalmente. o § 1 Se, não obstante proibição do mandante, o mandatário se fizer substituir na execução do mandato, responderá ao seu constituinte pelos prejuízos ocorridos sob a gerência do substituto, embora provenientes de caso fortuito, salvo provando que o caso teria sobrevindo, ainda que não tivesse havido substabelecimento. o § 2 Havendo poderes de substabelecer, só serão imputáveis ao mandatário os danos causados pelo substabelecido, se tiver agido com culpa na escolha deste ou nas instruções dadas a ele. o § 3 Se a proibição de substabelecer constar da procuração, os atos praticados pelo substabelecido não obrigam o mandante, salvo ratificação expressa, que retroagirá à data do ato. o § 4 Sendo omissa a procuração quanto ao substabelecimento, o procurador será responsável se o substabelecido proceder culposamente.
PROTOCOLO Nº. 45341/2017 Requerente/Representante: OAB-PR 50703 - SABRINA MARIA FADEL BECUE Representado: Protocolo 45341/2017 Homologo o parecer subscrito pela Presidente da Comissªo da Advocacia Dativa - Conselheira Sabrina Becue.
Publique-se no Portal da Advocacia Dativa e no espaço de Prerrogativas do site da OAB.
Encaminhe-se, por email, a todos os Presidentes de Subseçªo.
Após, arquive-se.
ALEXANDRE H.
DE QUADROS Diretor SecretÆrio Geral Adjunto da OAB/PR PÆgina: 1 Documento eletrônico assinado por ALEXANDRE HELLENDER DE QUADROS, em 04/09/2017 gerado de acordo com a Resoluçªo de Diretoria 03/2013 OAB-PR, disponível em http://intranet.oabpr.org.br/intranet/documentos/resolucao_diretoria_03_2013.pdf -
21/09/2021 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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17/09/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Dr.
Clementino Schiavon Puppi, Nº 1266 - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-3432-3880 Autos nº. 0003522-46.2016.8.16.0101 Processo: 0003522-46.2016.8.16.0101 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Simples Data da Infração: 28/06/2016 Autor(s): Ministério Público da Comarca de Jandaia do Sul-PR Vítima(s): SIDNEI DA SILVA SANCHES Réu(s): VILMA FERNANDES DESPACHO 1.
Em vista da edição do Ofício-Circular nº. 6803715 (Protocolo SEI! nº. 0080225-96.2021.8.16.6000) de seq. 219.1 e da necessidade de adoção de medidas de combate à proliferação do coronavírus- COVID-19, passe-se à fixação de diretrizes para a sessão de julgamento.
Desde já, estabeleço as seguintes condições para a realização da sessão de julgamento, na forma do artigo 30, e seus incisos, do Decreto Judiciário nº. 400/2020 e do artigo 1º do Decreto 451/2021 - DM/TJPR, que regulamentou a terceira etapa de retomada das atividades presenciais no âmbito do Poder Judiciário do Estado do Paraná: a) O acesso às dependências do fórum e ao plenário será restrito aos participantes da sessão de julgamento, ou seja, aos jurados, advogados, membro do Ministério Público, testemunhas, policiais militares, servidores e terceirizados essenciais ao desenvolvimento dos trabalhos, na forma do artigo 2º, § 1º, do Decreto Judiciário nº. 401/2020 e do artigo 5º do Decreto Judiciário nº. 400/2020. b) Todos os que ingressarem nas dependências do fórum e do plenário deverão utilizar corretamente máscaras de proteção, submeter-se à aferição de temperatura e à higienização das mãos, além de observarem as demais determinações constantes do artigo 12 do Decreto Judiciário n. 401/2020 e deu seu Anexo I, que prevê o Protocolo de Acesso aos prédios do TJPR, conforme determinação constante do Ofício-Circular nº. 6803715 (Protocolo SEI! nº. 0080225-96.2021.8.16.6000) de seq. 219.1. c) Antes de ingressar nas dependências do fórum, todos devem se submeter ao Protocolo Sanitário de Prevenção Pessoal, na forma do artigo 21 do Decreto Judiciário nº. 401/2020 (Anexo III). d) Durante a realização da sessão, todos os participantes, sem exceção, serão acomodados no plenário de forma a respeitar o distanciamento pessoal mínimo necessário. e) Igualmente, durante toda a realização da sessão, todos os participantes, sem exceção, deverão manter a utilização correta das máscaras de proteção, inclusive o Magistrado, membro do Ministério Público, Advogados e as testemunhas.
A fim de não ser prejudicada a compreensão da fala pelos jurados ou pela parte contrária, os debates poderão ser realizados com o uso de microfones, devidamente higienizados antes e depois de cada uso. f) A ré poderá acompanhar e participar de toda a sessão por videoconferência, através da plataforma virtual do sistema Microsoft TEAMS (OFÍCIO-CIRCULAR Nº. 5839678 - P-GP-DG-DA/TJPR e Resolução nº. 337/2020 do CNJ) ou poderá comparecer presencialmente ao edifício do fórum desta Comarca para participação da solenidade, oportunidade em que será recebida por um servidor do Tribunal de Justiça, com todas as medidas preventivas de combate à COVID-19, sendo obrigatório o uso de máscara e documento de identidade com foto, a critério da defesa, a menos que sua presença no ato seja dispensada pela defesa. 1.1.
Providências pela Secretaria: a) Os equipamentos de proteção necessários para a realização da sessão, na forma do artigo 3º do Decreto Judiciário nº. 401/2020, inclusive placas de acrílico para isolar os participantes, deverão ser solicitados através do sistema Hermes (Ofício-Circular nº. 6803715). b) Cumpra-se o artigo 5º, § 1º, do Decreto Judiciário nº. 400/2020 (elaboração de lista para controle de acesso ao Fórum pelas pessoas autorizadas). c) Oriento os senhores Oficiais de Justiça a esclarecerem aos jurados sorteados que, para a participação na sessão, serão tomadas as medidas necessárias para prevenção da saúde de todos os envolvidos, mediante a adoção de protocolos sanitários estabelecidos pelo TJPR.
Cumpra-se, portanto, o que foi determinado no Ofício-Circular nº. 199/2021 (que ora faço juntada). 2.
Procedam-se às intimações das partes, das testemunhas e dos jurados, dando-lhes ciência do conteúdo desde despacho e do que foi determinado Ofício-Circular nº. 199/2021. 3.
Comunique-se à direção do Fórum para a adoção das providências cabíveis, com urgência, em vista da proximidade da data. 4.
Ciência ao Ministério Público.
Intime-se a defesa. 5.
Diligências necessárias. JOÃO GUSTAVO RODRIGUES STOLSIS Juiz de Direito Curitiba, 26 de Agosto de 2021 - Edição nº 3044 Diário Eletrônico do Tribunal de Justiça do Paraná Corregedoria da Justiça IDMATERIA1772809IDMATERIA Curitiba 25 agosto 2021.
Ofício-Circular 199/2021-DCJ-DMAP Autos 0080225-96.2021.8.16.6000 Assunto: Adoção de medidas sanitárias a serem observadas durante as sessões do Tribunal do Júri Senhores(a) Juízes(as): A fim de colaborar com a contenção da propagação do vírus da Covid-19 e, ainda, evitar que sessões do júri sejam reagendadas, de última hora, pelo fato de não comparecerem ao ato, pelo menos 15 (quinze) jurados aptos a compor o Conselho de Sentença, recomenda-se que conste nos atos de intimação a advertência de que o jurado deve comunicar, tão logo tenha conhecimento, a contaminação ou o risco de ter se contaminado pelo vírus da Covid-19.
Atenciosamente, Des.
Luiz Cezar Nicolau, Corregedor-Geral da Justiça Anexos: https://portal.tjpr.jus.br/pesquisa_athos/anexo/6437569 - 53 - -
16/09/2021 22:01
INDEFERIDO O PEDIDO
-
16/09/2021 16:23
Conclusos para decisão
-
16/09/2021 12:02
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/09/2021 09:20
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2021 11:08
Conclusos para despacho
-
15/09/2021 11:08
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/09/2021 11:07
Juntada de COMPROVANTE
-
10/09/2021 17:14
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/08/2021 16:58
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2021 13:27
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/07/2021 09:25
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO REFORÇO POLICIAL
-
11/05/2021 00:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/05/2021 17:08
Expedição de Mandado
-
03/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE JANDAIA DO SUL VARA PLENÁRIO DO TRIBUNAL DO JÚRI DE JANDAIA DO SUL - PROJUDI Rua Dr.
Clementino Schiavon Puppi, Nº 1266 - Centro - Jandaia do Sul/PR - CEP: 86.900-000 - Fone: 43-3432-3880 Autos nº. 0003522-46.2016.8.16.0101 Processo: 0003522-46.2016.8.16.0101 Classe Processual: Ação Penal de Competência do Júri Assunto Principal: Homicídio Simples Data da Infração: 28/06/2016 Autor(s): Ministério Público da Comarca de Jandaia do Sul-PR Vítima(s): SIDNEI DA SILVA SANCHES Réu(s): VILMA FERNANDES DECISÃO 1. Avoquei. 2. Inicialmente destaca-se que é fato notório a gravidade do cenário pandêmico mundial, em decorrência do COVID-19 ou novo coronavírus, tanto que, internacionalmente, a Organização Mundial da Saúde – OMS fez declaração pública de pandemia, que teve início em 11 de março do ano de 2020 e segue até os dias atuais.
Já no âmbito nacional, a Lei nº. 13.979, de 06 de fevereiro de 2020, dispõe sobre medidas para enfrentamento da situação de emergência em saúde pública de importância internacional decorrente do novo Coronavírus, bem como a Declaração de Emergência em Saúde Pública de Importância Nacional – ESPIN, veiculada pela Portaria nº. 188/GM/MS, em 04 de fevereiro de 2020, tendo resultado, por fim, em aprovação pela Câmara dos Deputados da Mensagem Presidencial nº. 93/2020, que reconheceu o estado de calamidade pública no Brasil.
A nível estadual, no Paraná, o Decreto Estadual nº. 5.298 de 19/03/2020 também declarou situação de emergência.
E, considerando a pandemia e o crescente contágio no país, o Conselho Nacional de Justiça – CNJ, recomendou aos Tribunais e magistrados a adoção de medidas preventivas à propagação da infecção pelo novo coronavírus – Covid-19 no âmbito dos sistemas de justiça penal e socioeducativo, por meio da Recomendação nº. 62 de 17/03/2020.
Não obstante, o CNJ também editou as Resoluções nº. 322 e 329/2020, as quais versam sobre a retomada das atividades presenciais no âmbito do Poder Judiciário nacional, além da edição das Resoluções nº. 313, 314 e 318/2020, que trazem regras de biossegurança, tomando por base o estágio de disseminação da Covid-19 na área de sua competência.
Em vista disso, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, assim como tantas outras Cortes de nosso país, editou Decretos Judiciários que trouxeram em seu âmago como se dará a etapa gradual de retomada das atividades forenses presenciais, a exemplo os Decretos Judiciários nº. 400 e 401/2020 - DM/TJPR.
Após um longo período, com a redução dos números de casos e óbitos por dia, os Poderes da República, cada qual em sua área de competência, passaram a editar Decretos e Resoluções regulamentando a retomada gradual das atividades presenciais em todo o território. Tanto é assim que o Conselho Nacional de Justiça editou a Resolução nº. 322 de 01/06/2020 e estabeleceu regras mínimas para a retomada dos serviços jurisdicionais presenciais no âmbito do Poder Judiciário nacional, nos tribunais em que isso fosse possível.
Em rendição, o Tribunal de Justiça do Estado do Paraná também regulamentou o avanço para a segunda etapa de retomada das atividades presenciais no âmbito do Poder Judiciário Paranaense, com a edição do Decreto Judiciário nº. 513 de 15/10/2020.
Na ocasião ampliou a possibilidade de realizações de solenidade semipresenciais independentemente da natureza do feito, ordenou o funcionamento dos edifícios do Fóruns com 50% da capacidade de pessoal e estabeleceu o cumprimento das regras atinentes à referida etapa, plasmadas nos Decretos Judiciários nº. 400 e 401/2020 - DM. Passado um ano vivenciando todo este cenário e as consequência dele decorrentes, a crise sanitária se agravou novamente e com muito mais intensidade com o surgimento de novas cepas do vírus SARS-CoV-2, que apresentaram graus elevados transmissão e contaminação devido ao aumento da carga viral.
Além disso, a nova cepa mostrou-se ser altamente agressiva, pois potencializam a ligações do vírus às células, o que agrava a infecção do organismo¹.
Esse quadro preocupante que demonstra um avanço considerável do coronavírus fez com que o mundo recuasse e voltasse a ficar em alerta.
Em âmbito nacional, a União, os Estados e os Municípios passaram a adotar medidas de restrições rigorosas e isso refletiu em todas as áreas e poderes, inclusive no Poder Judiciário, fazendo surgir a necessidade de edição de novas Resoluções e Decretos Judiciários.
O Conselho Nacional de Justiça editou a Recomendação nº. 91 de 15/03/2021 recomendando “aos tribunais e magistrados a adoção de medidas preventivas adicionais à propagação da infecção pelo novo Coronavírus e suas variantes – Covid-19, no âmbito dos estabelecimentos do sistema prisional, do sistema socioeducativo e Hospitais de Custódia e Tratamento Psiquiátrico (HCTPs), considerando o atual contexto epidemiológico no país”.
O E.
Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, alinhado às normativas e determinações emanadas pelos órgãos hierarquicamente superiores, editou o Decreto Judiciário nº. 103 de 26/03/2021 para o fim de suspender os efeitos do Decreto Judiciário nº. 513/2020 – DM e restabelecer os dos Decretos 400 e 401/2020 – DM, com o consequente recuo a primeira etapa de retomada das atividades presenciais.
E não foi só.
Houve o restabelecimento do regime integral de teletrabalho e realização de audiências semipresenciais somente em casos pontuais, vale dizer, “se algum dos envolvidos tiver limitações técnicas e se o processo envolver réu preso, adolescente em conflito com a lei em situação de internação, crianças e adolescentes acolhidos e em medidas de caráter urgente, quando declarada, por decisão judicial, a inviabilidade da realização da audiência virtual”.
Pois bem.
Diante do todo o exposto, é indiscutível a necessidade de redesignação da sessão de julgamento pautada neste feito.
Isso porque não se trata de feito incluído dentre aqueles escalados para serem realizados na primeira etapa.
Consigno, por fim, que por se tratar de feito envolvendo acusado solto, não há prejuízo algum a ser suportado por qualquer das partes com a redesignação do ato solene.
Também não há risco de prescrição.
Assim, CANCELO a sessão de julgamento designada para o dia 27.05.2021 e determino seja a ré VILMA FERNANDES submetida a julgamento pelo E.
Tribunal do Júri na sessão redesignada para o dia 30.09.2021, às 09h00min (DJ nº. 400/2020 - DM/TJPR, arts. 4º, § 1º, inc.
I, e 30), caso estejamos na 2ª ou 3ª etapa de retomada das atividades presenciais do Poder Judiciário do Estado do Paraná Fica mantido o sorteio de jurados já realizado. 3.
Ciência ao Ministério Público.
Intime-se a defesa e a ré. 4.
Diligências necessárias. JOÃO GUSTAVO RODRIGUES STOLSIS Juiz de Direito [1] https://g1.globo.com/sp/ribeirao-preto-franca/noticia/2021/02/20/usp-analisa-se-variantes-mais-agressivas-do-coronavirus-circulam-em-ribeirao-preto-sp.ghtm. -
30/04/2021 20:58
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/04/2021 20:58
Recebidos os autos
-
30/04/2021 16:10
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
30/04/2021 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2021 14:43
SESSÃO DO TRIBUNAL DO JURI
-
30/04/2021 14:01
SESSÃO DO TRIBUNAL DO JURI
-
26/04/2021 08:24
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/03/2021 16:59
OUTRAS DECISÕES
-
24/03/2021 14:24
Conclusos para despacho
-
23/02/2021 17:33
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/NOTIFICAÇÃO
-
23/02/2021 17:33
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
23/02/2021 14:09
Juntada de SORTEIO DE JURADOS REALIZADO
-
19/02/2021 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/02/2021 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/02/2021 09:39
Recebidos os autos
-
09/02/2021 09:39
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/02/2021 13:43
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/02/2021 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/02/2021 13:41
Juntada de SORTEIO DE JURADOS DESIGNADO
-
08/02/2021 13:32
Juntada de SORTEIO DE JURADOS REDESIGNADO
-
06/02/2021 10:08
OUTRAS DECISÕES
-
05/02/2021 14:56
Conclusos para despacho
-
05/02/2021 14:56
Juntada de Certidão
-
02/02/2021 09:32
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 09:32
Recebidos os autos
-
02/02/2021 09:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
02/02/2021 09:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2021 09:13
SESSÃO DO TRIBUNAL DO JURI
-
02/02/2021 09:12
Juntada de SORTEIO DE JURADOS DESIGNADO
-
20/10/2020 14:12
OUTRAS DECISÕES
-
15/10/2020 06:34
Ato ordinatório praticado
-
15/10/2020 06:34
Conclusos para decisão
-
15/10/2020 06:30
Juntada de Certidão
-
13/10/2020 11:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/10/2020 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/09/2020 13:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/09/2020 13:05
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
23/09/2020 16:35
Recebidos os autos
-
23/09/2020 16:35
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/09/2020 01:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2020 09:49
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
25/08/2020 17:52
Recebidos os autos
-
25/08/2020 17:52
REDISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA EM RAZÃO DE INCOMPETÊNCIA
-
25/08/2020 15:19
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
25/08/2020 15:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/08/2020 15:19
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
25/08/2020 15:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/11/2019
-
25/08/2020 15:18
TRANSITADO EM JULGADO EM 28/07/2020
-
25/08/2020 15:15
TRANSITADO EM JULGADO EM 22/11/2019
-
28/07/2020 01:21
Ato ordinatório praticado
-
27/05/2020 12:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/05/2020 11:28
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
-
30/03/2020 11:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
30/03/2020 11:20
Recebidos os autos
-
28/03/2020 00:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/03/2020 14:56
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
17/03/2020 14:56
Juntada de Certidão
-
17/03/2020 14:54
Juntada de COMPROVANTE
-
16/03/2020 09:54
MANDADO DEVOLVIDO
-
10/03/2020 15:07
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
03/03/2020 17:55
Expedição de Mandado
-
21/02/2020 17:45
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
21/02/2020 17:45
Recebidos os autos
-
21/02/2020 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/02/2020 17:30
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
20/01/2020 18:16
Recebidos os autos
-
20/01/2020 18:16
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
20/01/2020 18:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/01/2020 16:12
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
16/12/2019 16:20
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
05/12/2019 09:07
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
04/12/2019 14:57
Juntada de COMPROVANTE
-
04/12/2019 14:12
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/11/2019 00:30
DECORRIDO PRAZO DE VILMA FERNANDES
-
18/11/2019 10:13
Recebidos os autos
-
16/11/2019 00:43
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/11/2019 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
06/11/2019 13:22
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
05/11/2019 12:12
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
05/11/2019 09:35
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2019 09:35
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
05/11/2019 09:28
Expedição de Mandado
-
04/11/2019 14:58
PROFERIDA SENTENÇA DE PRONÚNCIA
-
30/10/2019 09:46
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
30/10/2019 09:32
Juntada de PETIÇÃO DE ALEGAÇÕES FINAIS
-
26/10/2019 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/10/2019 11:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/10/2019 11:30
Recebidos os autos
-
15/10/2019 11:30
Juntada de ALEGAÇÕES FINAIS
-
20/09/2019 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2019 13:26
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
04/09/2019 18:46
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
04/09/2019 16:18
Juntada de Certidão DE ANTECEDENTES CRIMINAIS (ORÁCULO)
-
04/09/2019 13:18
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO REALIZADA
-
17/07/2019 00:11
DECORRIDO PRAZO DE VILMA FERNANDES
-
13/07/2019 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/07/2019 17:11
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
03/07/2019 14:17
Juntada de COMPROVANTE
-
03/07/2019 14:14
Juntada de INTIMAÇÃO LIDA
-
02/07/2019 12:52
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
02/07/2019 10:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2019 10:01
Expedição de Mandado
-
02/07/2019 09:58
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DESIGNADA
-
14/06/2019 17:38
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO NEGATIVA
-
22/05/2019 10:28
Juntada de COMPROVANTE
-
22/05/2019 10:24
MANDADO DEVOLVIDO
-
06/03/2019 13:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/03/2019 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/02/2019 14:55
REGISTRO DE DISTRIBUIÇÃO DE MANDADO
-
19/02/2019 14:04
Recebidos os autos
-
19/02/2019 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/02/2019 13:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/02/2019 13:15
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/02/2019 13:14
Expedição de Mandado
-
19/02/2019 13:09
AUDIÊNCIA DE INTERROGATÓRIO DESIGNADA
-
15/02/2019 19:08
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2019 12:12
Conclusos para decisão
-
07/02/2019 13:50
Juntada de Certidão
-
04/02/2019 16:22
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2019 17:49
Juntada de Certidão
-
28/11/2018 18:09
Juntada de Certidão
-
24/10/2018 12:18
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
-
23/10/2018 18:47
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO REALIZADA
-
05/10/2018 17:03
Recebidos os autos
-
05/10/2018 17:03
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
05/10/2018 00:33
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/10/2018 00:27
DECORRIDO PRAZO DE VILMA FERNANDES
-
04/10/2018 00:24
DECORRIDO PRAZO DE VILMA FERNANDES
-
02/10/2018 00:11
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/09/2018 01:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2018 18:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2018 18:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/09/2018 09:25
MANDADO DEVOLVIDO
-
28/09/2018 09:03
MANDADO DEVOLVIDO
-
24/09/2018 12:54
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
24/09/2018 12:53
Juntada de Certidão
-
21/09/2018 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/09/2018 13:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/09/2018 10:06
Recebidos os autos
-
20/09/2018 10:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/09/2018 17:30
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2018 17:29
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/09/2018 17:28
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/09/2018 17:28
Juntada de Certidão
-
04/09/2018 17:47
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
04/09/2018 17:44
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
26/06/2018 08:56
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2018 08:43
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/06/2018 10:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2018 10:42
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2018 09:59
MANDADO DEVOLVIDO
-
25/06/2018 09:58
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/06/2018 00:57
DECORRIDO PRAZO DE VILMA FERNANDES
-
19/06/2018 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2018 14:30
Recebidos os autos
-
19/06/2018 14:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/06/2018 14:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2018 14:11
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/06/2018 14:11
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE TESTEMUNHA
-
19/06/2018 14:07
Expedição de Mandado
-
19/06/2018 13:54
Expedição de Mandado
-
19/06/2018 13:43
Expedição de Mandado
-
19/06/2018 12:47
Expedição de Mandado
-
19/06/2018 12:39
Expedição de Mandado
-
19/06/2018 12:27
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO DESIGNADA
-
15/06/2018 18:19
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2018 12:50
Conclusos para decisão
-
05/06/2018 09:45
Juntada de PETIÇÃO DE APRESENTAÇÃO DE RESPOSTA À ACUSAÇÃO E/OU DEFESA PRELIMINAR
-
05/06/2018 01:26
DECORRIDO PRAZO DE VILMA FERNANDES
-
19/05/2018 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/05/2018 00:47
Ato ordinatório praticado
-
08/05/2018 10:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2018 10:03
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/05/2018 09:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2018 09:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
27/04/2018 12:19
Juntada de Certidão
-
23/03/2018 07:26
Expedição de Mandado
-
19/03/2018 13:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2018 13:14
Recebidos os autos
-
19/03/2018 13:04
Recebidos os autos
-
19/03/2018 13:04
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
19/03/2018 12:21
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/03/2018 12:21
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
19/03/2018 12:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
19/03/2018 12:20
EXPEDIÇÃO DE COMUNICAÇÕES IIPR (ELETRÔNICO)
-
19/03/2018 12:14
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
16/03/2018 17:55
RECEBIDA A DENÚNCIA/REPRESENTAÇÃO
-
12/03/2018 12:28
Conclusos para decisão
-
05/03/2018 16:21
Recebidos os autos
-
05/03/2018 16:21
Juntada de ANOTAÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
05/03/2018 14:45
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
05/03/2018 14:44
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2018 14:43
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2018 14:42
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2018 14:40
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2018 14:34
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2018 14:19
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2018 14:16
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2018 14:13
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE INQUÉRITO POLICIAL PARA AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI
-
05/03/2018 14:13
Juntada de AUTUAÇÃO DE AÇÃO PENAL
-
05/03/2018 14:12
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2018 13:55
Juntada de DENÚNCIA
-
05/03/2018 13:50
Recebidos os autos
-
05/03/2018 13:50
Juntada de PEÇA DE INQUÉRITO POLICIAL
-
29/09/2016 17:32
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
29/09/2016 17:32
Juntada de Certidão
-
29/09/2016 17:31
Juntada de Certidão ATUALIZADA (ORÁCULO)
-
29/09/2016 17:31
Juntada de INQUÉRITO POLICIAL
-
26/09/2016 11:30
Recebidos os autos
-
26/09/2016 11:30
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
26/09/2016 11:30
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2020
Ultima Atualização
22/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
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