TJPR - 0003023-97.2020.8.16.0141
1ª instância - Realeza - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
21/07/2025 15:14
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2025 01:37
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/07/2025 19:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/07/2025 18:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/07/2025 00:00
OUTRAS DECISÕES
-
01/07/2025 13:06
Conclusos para decisão
-
30/06/2025 15:30
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO REALIZADA
-
25/06/2025 18:27
Juntada de Certidão
-
15/02/2025 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/02/2025 13:37
Juntada de INTIMAÇÃO LIDA
-
04/02/2025 17:56
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2025 17:51
AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO DESIGNADA
-
03/02/2025 17:22
OUTRAS DECISÕES
-
25/11/2024 18:38
Conclusos para decisão
-
22/11/2024 17:38
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2024 14:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/11/2024 00:28
DECORRIDO PRAZO DE CAIXA ECONÔMICA FEDERAL
-
25/10/2024 03:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/10/2024 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2024 17:54
DEFERIDO O PEDIDO
-
27/08/2024 16:53
Conclusos para decisão
-
27/08/2024 14:41
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/08/2024 14:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/08/2024 16:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2024 15:45
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/07/2024 18:51
MANDADO DEVOLVIDO
-
16/07/2024 15:54
Ato ordinatório praticado
-
15/07/2024 18:51
Expedição de Mandado
-
02/07/2024 12:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/07/2024 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/06/2024 15:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/06/2024 15:11
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
17/06/2024 17:48
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/03/2024 13:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/03/2024 13:27
Conclusos para decisão
-
04/03/2024 09:33
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/03/2024 09:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
01/03/2024 16:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/03/2024 16:25
Juntada de INTIMAÇÃO NÃO LIDA
-
26/02/2024 21:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
09/02/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2024 16:40
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2024 16:40
Ato ordinatório praticado
-
04/07/2023 11:00
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2023 13:12
Recebidos os autos
-
26/06/2023 13:12
Juntada de Certidão
-
26/06/2023 13:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2023 09:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
23/06/2023 12:18
REMETIDOS OS AUTOS PARA AVALIADOR
-
22/06/2023 18:39
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2023 18:36
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/06/2023 22:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/02/2023 11:20
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
17/02/2023 10:22
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
16/02/2023 14:00
Recebidos os autos
-
16/02/2023 14:00
Juntada de Certidão
-
16/02/2023 12:38
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
16/02/2023 08:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2023 17:58
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
15/02/2023 17:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/02/2023 17:57
Ato ordinatório praticado
-
12/02/2023 10:25
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/11/2022 12:57
Conclusos para decisão
-
24/11/2022 12:34
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
24/11/2022 11:08
Proferido despacho de mero expediente
-
18/08/2022 15:20
Juntada de INFORMAÇÃO
-
11/08/2022 12:40
Conclusos para decisão
-
10/08/2022 18:25
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
10/08/2022 18:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2022 18:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/08/2022 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/08/2022 13:49
Recebidos os autos
-
10/08/2022 13:49
Juntada de Certidão
-
10/08/2022 13:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 17:49
EXPEDIÇÃO DE MENSAGEIRO
-
09/08/2022 17:36
REMETIDOS OS AUTOS PARA AVALIADOR
-
09/08/2022 17:28
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
23/07/2022 10:40
DEFERIDO O PEDIDO
-
21/04/2022 17:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/04/2022 13:35
Conclusos para decisão
-
05/04/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE FERNANDO SARTORI MENEGAT
-
05/04/2022 00:24
DECORRIDO PRAZO DE MAICON ZAUZA PINTO
-
20/03/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/03/2022 12:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 09:37
Proferido despacho de mero expediente
-
28/12/2021 10:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/12/2021 18:01
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
16/12/2021 11:53
Juntada de Certidão
-
14/12/2021 13:20
Ato ordinatório praticado
-
24/11/2021 17:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
24/11/2021 15:09
Ato ordinatório praticado
-
23/11/2021 17:10
Conclusos para decisão
-
23/11/2021 17:10
Juntada de Certidão
-
23/11/2021 10:11
DEFERIDO O PEDIDO
-
22/11/2021 23:29
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/11/2021 22:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/11/2021 22:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/11/2021 03:21
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2021 17:43
Conclusos para decisão
-
16/11/2021 17:43
Juntada de Certidão
-
05/11/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/11/2021 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/10/2021 17:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2021 15:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
15/10/2021 13:17
Juntada de Certidão
-
22/09/2021 13:26
Juntada de Certidão
-
01/09/2021 15:25
Juntada de Certidão
-
24/08/2021 16:40
Ato ordinatório praticado
-
09/08/2021 16:39
Juntada de Certidão
-
14/07/2021 13:06
Juntada de Certidão
-
07/06/2021 14:54
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE HABILITAÇÃO
-
21/05/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/05/2021 16:03
Juntada de INFORMAÇÃO
-
13/05/2021 17:08
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL PARA EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL
-
12/05/2021 17:47
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
12/05/2021 16:17
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE PENHORA
-
12/05/2021 14:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2021 14:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/05/2021 14:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2021 14:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2021 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/05/2021 17:28
Ato ordinatório praticado
-
10/05/2021 16:32
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE REALEZA JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DE REALEZA - PROJUDI Rua Belém, 2393 - Centro - Realeza/PR - CEP: 85.770-000 - Fone: (46) 3543-1179 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0003023-97.2020.8.16.0141 Processo: 0003023-97.2020.8.16.0141 Classe Processual: Execução de Título Extrajudicial Assunto Principal: Inadimplemento Valor da Causa: R$41.800,00 Exequente(s): Fernando Sartori Menegat MAICON ZAUZA PINTO Executado(s): ANDRE LUIZ RODRIGUES PERUZZO
Vistos. 1.
Trata-se de “execução de título executivo – honorários” proposta por Fernando Sartori Menegat e Maicon Zauza Pinto em face de André Luiz Peruzzo.
Citada para realizar o pagamento (mov. 21.1), a parte executada se manteve inerte (mov. 25.1).
Houve bloqueio de valores via Sistema Sisbajud (mov. 39.1).
Apesar de intimado para se manifestar, o executado deixou decorrer o prazo (movs. 43.1/44.0).
A parte autora requereu a transferência do valor bloqueado de R$ 908,69 (novecentos e oito reais e sessenta e nove centavos), conforme mov. 45.1. É o relatório.
Decido. 2.
Nos termos do artigo 100, § 3º, da Portaria 08/2021 deste juízo, “Para fins de penhora on line, será considerado saldo irrisório, aquele inferior às custas mínimas vigentes no Estado do Paraná, para ajuizamento de feitos cíveis em geral, devendo, portanto, ser desbloqueado, nos termos do artigo 836 do Código de Processo Civil, salvo em se tratando de débito inferior a essa importância ou manifestação expressa do credor em sentido contrário”. Ademais, conforme o artigo 836 do CPC/2015, “Não se levará a efeito a penhora quando ficar evidente que o produto da execução dos bens encontrados será totalmente absorvido pelo pagamento das custas da execução”.
No caso, verifica-se que o valor que está sendo executado é de R$ 41.800,00, sendo que a quantia tornada indisponível, R$ 908,69, é inferior a 5% do valor da execução. Deste modo, determino o levantamento da indisponibilidade de mov. 39.1, deixando assim de convertê-la em penhora. 3.
No mais, a parte exequente requer a conversão da medida liminar, que determinou a prenotação da presente ação na matrícula do imóvel em bloqueio/ penhora (direitos).
Verifico que o bem de matrícula nº 2.761 possui alienação fiduciária em favor da Caixa Econômica Federal.
Apesar da impossibilidade da determinação de penhora de bem gravado com contrato de alienação fiduciária, denota-se que, nos termos do artigo 835, inciso XII, do Código de Processo Civil, é possível a penhora de “direitos aquisitivos derivados de promessa de compra e venda e de alienação fiduciária em garantia”.
Neste sentido, temos o entendimento do e.
Superior Tribunal de Justiça: “[...]. 2.
Como a propriedade do bem é do credor fiduciário, não se pode admitir que a penhora em decorrência de crédito de terceiro recaia sobre ele, mas podem ser constritos os direitos decorrentes do contrato de alienação fiduciária. [...]”. (AgInt no AREsp 644.018/SP, Rel.
Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 02/06/2016, DJe 10/06/2016).
Posto isso, defiro o pedido do evento 45.1, para determinar a penhora sobre os direitos contratuais da parte executada no contrato de alienação referente ao imóvel: “LOTE URBANO N0 11 (onze) da Quadra no 517 (quinhentos e dezessete), localizado no Loteamento Perondi e Dellani, do Núcleo Ampére, da Colônia Missões, do Município de Ampére, Estado do Paraná, com área de 257,23 m² (duzentos e cinquenta e sete vírgula vinte e ter metros quadrados), situado há 12,50 metros da esquina do prolongamento da Rua Euclides da Cunha com Rua 28 de outubro, ambas do mesmo patrimônio.
Imóvel matriculado sob n. 2.761 no Registro de Imóveis da Comarca de Ampére – PR”. 4.
Expeça-se o competente termo de penhora, intimando-se, a seguir, a parte executada. 5.
Oficie-se ao credor fiduciário, dando-lhe ciência da penhora, requisitando a apresentação do contrato de financiamento e que preste informações acerca do valor do contrato, prestações vencidas e vincendas, além de saldo devedor, no prazo de 10 (dez) dias. 5.
Após, manifeste-se a parte exequente em 15 (quinze) dias.
Realeza/PR, data da assinatura eletrônica. Fernando Ramon Machado de Andrade Juiz Substituto -
06/05/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 17:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 17:22
Expedição de Mandado
-
05/05/2021 23:09
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/05/2021 15:05
Alterado o assunto processual
-
04/05/2021 12:02
Ato ordinatório praticado
-
04/05/2021 12:01
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
04/05/2021 00:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/03/2021 01:10
DECORRIDO PRAZO DE ANDRE LUIZ RODRIGUES PERUZZO
-
22/03/2021 16:53
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/02/2021 21:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2021 01:58
Ato ordinatório praticado
-
15/02/2021 12:51
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 12:46
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
15/02/2021 11:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2021 11:58
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/02/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/02/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/02/2021 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2021 17:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/02/2021 17:15
Juntada de CUMPRIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
04/02/2021 00:26
DECORRIDO PRAZO DE REGISTRO DE IMOVEIS DA COMARCA DE AMPÉRE
-
03/02/2021 14:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/02/2021 13:55
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/02/2021 17:57
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/02/2021 17:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 17:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/01/2021 01:01
DECORRIDO PRAZO DE ANDRE LUIZ RODRIGUES PERUZZO
-
25/01/2021 19:02
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2021 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 12:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2021 12:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/12/2020 09:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/12/2020 16:10
Ato ordinatório praticado
-
15/12/2020 15:26
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
09/12/2020 16:03
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/12/2020 22:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
02/12/2020 22:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/11/2020 15:46
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2020 18:00
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2020 14:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2020 14:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/11/2020 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2020 14:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/11/2020 13:16
Concedida a Medida Liminar
-
23/11/2020 14:45
Recebidos os autos
-
23/11/2020 14:45
Juntada de ANOTAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO
-
23/11/2020 01:00
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
21/11/2020 17:26
Recebidos os autos
-
21/11/2020 17:26
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
21/11/2020 17:26
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
21/11/2020 17:26
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2020
Ultima Atualização
21/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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