TJPR - 0037884-59.2017.8.16.0030
1ª instância - Foz do Iguacu - 1ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 09:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/02/2025 13:35
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/12/2024 00:16
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/12/2024 15:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/12/2024 15:46
INDEFERIDO O PEDIDO
-
15/10/2024 12:18
Conclusos para decisão
-
04/10/2024 12:45
Juntada de Certidão
-
13/09/2024 15:45
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
09/09/2024 12:59
Juntada de Certidão
-
19/08/2024 13:45
Juntada de Certidão
-
29/07/2024 10:29
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/07/2024 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2024 00:53
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/07/2024 17:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/07/2024 17:41
Juntada de COMPROVANTE
-
02/07/2024 17:40
MANDADO DEVOLVIDO
-
26/06/2024 17:59
Ato ordinatório praticado
-
26/06/2024 17:48
Expedição de Mandado
-
26/06/2024 16:33
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2024 16:33
Juntada de Certidão
-
25/06/2024 15:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/06/2024 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2024 18:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/06/2024 13:11
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/06/2024 18:22
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
13/05/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/05/2024 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2024 12:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2024 19:46
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
30/04/2024 17:53
Expedição de Certidão EXPLICATIVA
-
30/04/2024 16:32
Expedição de Certidão GERAL
-
30/04/2024 16:28
EXPEDIÇÃO DE INCLUSÃO NO SERASAJUD
-
30/04/2024 12:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/04/2024 12:53
Juntada de Certidão
-
29/04/2024 17:55
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
14/04/2024 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2024 12:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2024 09:24
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD - ENDEREÇO
-
11/03/2024 10:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/02/2024 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2024 12:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2024 12:57
Juntada de Certidão
-
26/01/2024 10:15
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
30/12/2023 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/12/2023 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/11/2023 15:55
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - ENDEREÇO
-
24/11/2023 18:03
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/11/2023 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/11/2023 11:49
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
07/11/2023 13:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2023 13:06
Juntada de Certidão
-
06/11/2023 11:05
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
06/11/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/10/2023 15:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/10/2023 11:05
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
04/10/2023 14:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
15/09/2023 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/09/2023 11:00
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
04/09/2023 10:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/09/2023 10:42
Juntada de Certidão
-
01/09/2023 15:33
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/09/2023 01:01
Conclusos para despacho
-
31/08/2023 11:32
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
11/08/2023 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/07/2023 14:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
31/07/2023 14:25
Expedição de Certidão GERAL
-
10/07/2023 16:36
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/06/2023 00:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2023 17:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2023 17:18
EXPEDIÇÃO DE BUSCA CRC-JUD
-
30/05/2023 13:15
Juntada de Certidão
-
09/05/2023 19:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2023 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/04/2023 16:34
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/04/2023 16:27
Proferido despacho de mero expediente
-
04/04/2023 01:04
Conclusos para despacho
-
03/04/2023 10:30
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/03/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/03/2023 16:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2023 16:11
Expedição de Certidão GERAL
-
07/03/2023 18:03
Proferido despacho de mero expediente
-
17/02/2023 01:10
Conclusos para despacho
-
16/02/2023 16:08
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/02/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
30/01/2023 15:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/01/2023 15:33
INDEFERIDO O PEDIDO
-
30/01/2023 01:13
Conclusos para despacho
-
27/01/2023 16:53
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/12/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/11/2022 09:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2022 11:01
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
03/11/2022 16:00
DEFERIDO O PEDIDO
-
03/11/2022 01:14
Conclusos para decisão - PEDIDO DE URGÊNCIA
-
28/10/2022 15:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/10/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2022 15:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2022 15:00
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 14:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/09/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/09/2022 10:57
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO RENAJUD
-
08/09/2022 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/08/2022 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
17/08/2022 01:03
Conclusos para despacho
-
16/08/2022 11:04
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/08/2022 10:19
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/08/2022 13:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/07/2022 13:42
EXPEDIÇÃO DE BLOQUEIO SISBAJUD
-
21/07/2022 13:38
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/07/2022 13:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
20/07/2022 12:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/07/2022 18:28
DEFERIDO O PEDIDO
-
19/07/2022 01:08
Conclusos para decisão
-
18/07/2022 15:54
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2022 01:10
Conclusos para decisão
-
15/07/2022 16:10
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/07/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/06/2022 15:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/06/2022 15:05
Expedição de Certidão GERAL
-
06/06/2022 16:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/05/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2022 14:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/05/2022 13:52
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
09/04/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/03/2022 13:21
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/03/2022 13:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/03/2022 13:59
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/03/2022 15:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/02/2022 17:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/01/2022 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/01/2022 17:59
Expedição de Certidão DE HONORÁRIOS
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10/01/2022 17:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
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10/01/2022 17:09
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2021 20:03
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE CERTIDÃO
-
06/12/2021 01:01
Conclusos para decisão
-
03/12/2021 17:13
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/11/2021 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/11/2021 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/11/2021 14:16
Expedição de Certidão GERAL
-
28/10/2021 12:43
Juntada de Certidão
-
07/10/2021 13:17
Juntada de Certidão
-
16/09/2021 12:50
Juntada de Certidão
-
26/08/2021 12:38
Juntada de Certidão
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05/08/2021 14:47
Juntada de INFORMAÇÃO
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04/08/2021 13:12
Juntada de Certidão
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02/08/2021 18:51
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/INTIMAÇÃO
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22/07/2021 16:33
Recebidos os autos
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22/07/2021 16:33
Juntada de Certidão
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12/07/2021 16:07
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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12/07/2021 16:07
CLASSE PROCESSUAL ALTERADA DE MONITÓRIA PARA CUMPRIMENTO DE SENTENÇA
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17/06/2021 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2021 01:06
Conclusos para despacho
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08/06/2021 01:16
DECORRIDO PRAZO DE ADAIDE PEREIRA CONCEICAO
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07/06/2021 16:40
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
14/05/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/05/2021 00:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE FOZ DO IGUAÇU 1ª VARA CÍVEL DE FOZ DO IGUAÇU - PROJUDI Avenida Pedro Basso, 1001 - Jardim Polo Centro - Foz do Iguaçu/PR - CEP: 85.863-756 - Fone: (45) 3028-1858 Autos nº. 0037884-59.2017.8.16.0030 Processo: 0037884-59.2017.8.16.0030 Classe Processual: Monitória Assunto Principal: Contratos Bancários Valor da Causa: R$14.974,59 Autor(s): LUIZ ALAMIR DA SILVA Réu(s): ADAIDE PEREIRA CONCEICAO S E N T E N Ç A 1) Relatório.
Cuida-se de Ação Monitória ajuizada por Luiz Alamir da Silva, em face de Adaíde Pereira Conceição, ambos qualificados nos autos.
Noticia a inicial, em síntese, que o requerente é credor do réu na quantia de R$ 7.400,00 (sete mil e quatrocentos reais), referente à nota promissória expedida em 03/09/2013, cujo valor atualizado alcançaria o montante de R$ 14.974,59 (quatorze mil, novecentos e setenta e quatro reais e cinquenta e nove centavos).
No mérito, arguiu que a ação monitória é o meio adequado para o recebimento da quantia, posto que se basearia em prova escrita sem eficácia de título executivo.
Ao final, requereu a concessão dos benefícios da justiça gratuita e, subsidiariamente, o pagamento das custas processuais ao final do processo.
Do mesmo modo, pleiteou a total procedência do pedido e a expedição de citação do réu para o pagamento do débito, bem como a condenação deste a custas e honorários em caso de não cumprimento.
A parte autora apresentou documentos comprobatórios da hipossuficiência arguida nos eventos 9.1/9.4 e a expedição de mandado para pagamento foi determinada no evento 11.1.
Em virtude da não localização do requerido, a decisão proferida no evento 120.1 deferiu a citação por edital.
Decorrido o prazo sem resposta, foi nomeado curador especial em favor da parte ré (evento 145.1).
Os embargos à monitória foram apresentados no evento 149.1, por intermédio do curador especial nomeado pelo Juízo.
Na oportunidade, o requerido arguiu a incidência da coisa julgada e da prescrição ao caso, reportando que, logo após o vencimento da nota promissória objeto da lide, fora ajuizada uma execução de título extrajudicial no 2º Juizado Especial Cível desta comarca, autos 0021792-45.2013.8.16.0030, e que, segundo o requerido, tratou-se de causa idêntica à presente, já transitada em julgado em autos diversos.
Ressalvou, que o processo foi extinto por inexistência de bens penhoráveis.
Aduziu ainda que, tendo em vista o trânsito em julgado dos autos mencionados em 26/03/2015, referido título teria sido alcançado pela prescrição quinquenal, o que impediria o ajuizamento de novas ações para preitearem o seu reconhecimento judicial.
Pontuou que, em virtude de já ter sido reconhecido judicialmente o título, localizado o devedor ou bens penhoráveis, o autor estaria pleiteando nova execução ou cumprimento de sentença.
Pugnou, ainda, pela concessão de assistência judiciária gratuita ao réu e requereu, pelos motivos que expôs, a extinção do feito.
Intimadas a especificarem as provas que pretendiam produzir (evento 154.1), a parte ré informou desinteresse na produção de outras provas (evento 158.1).
A parte autora, por sua vez, requereu a produção de prova oral, com a oitiva do réu e de testemunhas, oportunamente arroladas.
O despacho proferido no evento 162.1 determinou que o autor esclarecesse o pedido formulado, tendo em vista se tratar de réu citado por edital.
Por intermédio da petição juntada ao evento 165.1, o requerente ratificou seu pedido, porquanto afirmou que o réu teria conhecimento da presente ação.
Juntou-se peças relativas aos autos 0021792-45.2013.8.16.0030 no evento 170.2.
Intimada, a parte autora manifestou-se no evento 175.1, afirmando que o débito ainda persiste e que o feito mencionado foi extinto sem resolução de mérito.
Por intermédio da decisão saneadora proferida no evento 177.1, este juízo afastou as alegações relativas à ocorrência de coisa julgada e prescrição, bem como indeferiu a concessão dos benefícios da justiça gratuita à parte ré.
O ônus da prova foi distribuído pela regra ordinária e os pontos controvertidos foram fixados.
Por fim, indeferiu-se o pedido formulado pelo autor, no que toca à produção de prova oral, porquanto se considerou farta a prova documental acostada aos autos, suficiente ao deslinde do feito.
No evento 183.1 a parte autora requereu o julgamento da lide e juntou cálculo do valor atualizado, relativo ao título ora analisado.
Vieram-me conclusos para prolação de sentença.
Decido. 2) Da fundamentação.
Em detida análise aos autos, infere-se que o autor fez prova do direito alegado (crédito) por meio da juntada da nota promissória assinada pelo requerido Adaíde Pereira Conceição, documento suficiente para embasar a procedência de seu pedido.
Neste sentido: AÇÃO MONITÓRIA.
NOTA PROMISSÓRIA.
SENTENÇA QUE ACOLHEU OS EMBARGOS MONITÓRIOS E JULGOU IMPROCEDENTE A AÇÃO MONITÓRIA.
PROVA ESCRITA QUE ATENDE O DISPOSTO NO ARTIGO 700, I, CPC-15.
DESNECESSIDADE DE DEMONSTRAÇÃO DA ORIGEM DA DÍVIDA NO ATO DA PROPOSITURA DA AÇÃO.
POSSIBILIDADE DE DISCUSSÃO ACERCA DA CAUSA DEBENDI NOS EMBARGOS À MONITÓRIA. ÔNUS DE DEMONSTRAR FATO IMPEDITIVO, MODIFICATIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR QUE RECAI SOBRE O RÉU/EMBARGANTE.
INTELIÊNCIA DO ART. 373, INCISO II, DO CPC-15.
CASO CONCRETO EM QUE O RÉU/EMBARGANTE SE LIMITA A ALEGAR QUE A NOTA PROMISSÓRIA FOI ASSINADA EM BRANCO.
AUSÊNCIA DE DEMONSTRAÇÃO.
SENTENÇA REFORMADA.
CONSTITUIÇÃO DO TÍTULO EM FAVOR DO AUTOR.
ADEQUAÇÃO DO TERMO INCIAL DOS CONSECTÁRIOS LEGAIS.
REDISTRIBUIÇÃO DA SUCUMBÊNCIA.
RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 6ª C.
Cível - 0003828-11.2013.8.16.0104 - Laranjeiras do Sul - Rel.: Juiz Jefferson Alberto Johnsson - J. 12.03.2019). (TJ-PR - APL: 00038281120138160104 PR 0003828-11.2013.8.16.0104 (Acórdão), Relator: Juiz Jefferson Alberto Johnsson, Data de Julgamento: 12/03/2019, 6ª Câmara Cível, Data de Publicação: 15/03/2019) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
FUNDADA EM NOTA PROMISSÓRIA.
DEMANDA .
JULGADA IMPROCEDENTE.
INSURGÊNCIA.
MÉRITO CAUSA DEBENDI.
DESNECESSIDADE DE COMPROVAÇÃO.
PRECEDENTES DO STJ, BEM COMO DESTA CORTE JULGADORA.
AUSÊNCIA DE PROVA ESCRITA NO QUE SE REFERE À ORIGEM DA DÍVIDA.
INOCORRÊNCIA.
PROCEDIMENTO MONITÓRIO QUE CUMPRE COM OS REQUISITOS DO ARTIGO 700 DO CPC.
AUSÊNCIA DE PROVA QUANTO A FATO MODIFICATIVO, IMPEDITIVO OU EXTINTIVO DO DIREITO DO AUTOR (ART. 373, II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL).
JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA.
TERMO INICIAL A PARTIR DO VENCIMENTO Do TÍTULO.
SENTENÇA REFORMADA. ÔNUS SUCUMBENCIAIS INVERTIDOS.RECURSO DE APELAÇÃO CONHECIDO E PROVIDO. (TJPR - 7ª C.Cível - 0001260-97.2001.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: Desembargadora Ana Lúcia Lourenço - J. 05.02.2019). (TJ-PR - APL: 00012609720018160021 PR 0001260-97.2001.8.16.0021 (Acórdão), Relator: Desembargadora Ana Lúcia Lourenço, Data de Julgamento: 05/02/2019, 7ª Câmara Cível, Data de Publicação: 07/02/2019) Além disso, observo que a parte autora ajuizou a presente ação dentro do quinquídio legal previsto, ponto, inclusive, já exaustivamente debatido na decisão saneadora proferida no evento 177.1 que, após fundamentação extensiva a respeito do tema, afastou a preliminar arguida pelo requerido, relativa à suposta ocorrência de prescrição do título do autor.
Destaca-se, ainda, que o requerido Adaíde Pereira Conceição foi citado por edital, cujo curador especial nomeado pelo juízo apresentou embargos monitórios (evento 149.1), sem opor questões relativas ao mérito.
Cumpre ressaltar, ainda, que os pontos arguidos nos referidos embargos, relativos à suposta ocorrência de coisa julgada e prescrição, já foram afastados por meio da decisão saneadora já mencionada.
Neste sentido: APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
AÇÃO MONITÓRIA.
NOTA PROMISSÓRIA.CITAÇÃO POR EDITAL.
REGULARIDADE.
CASO CONCRETO EM QUE VERIFICADO O ESGOTAMENTO DAS DILIGÊNCIAS PASSÍVEIS DE REALIZAÇÃO PARA FINS DE LOCALIZAÇÃO DA PARTE RÉ.
NULIDADE NÃO CONFIGURADA.
PRECEDENTES.
DECISÃO MANTIDA.ÔNUS DA PROVA.
CONTESTAÇÃO POR NEGATIVA GERAL.
CONTESTADO O FEITO POR NEGATIVA GERAL E SEM PROVA DE QUALQUER CAUSA IMPEDITIVA, MODIFICATIVA OU EXTINTIVA DO DIREITO DA PARTE AUTORA (ARTIGO 373, INCISO II, DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL), É DE SER MANTIDA A SENTENÇA.NEGARAM PROVIMENTO AO RECURSO.
UNÃNIME. (Apelação Cível, Nº *00.***.*83-39, Décima Primeira Câmara Cível, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva, Julgado em: 23-10-2019). (TJ-RS - AC: *00.***.*83-39 RS, Relator: Katia Elenise Oliveira da Silva, Data de Julgamento: 23/10/2019, Décima Primeira Câmara Cível, Data de Publicação: 18/11/2019) Destarte, rejeito os embargos monitórios apresentados e, com fulcro no artigo 702, §§ 8º e 11º, do Código de Processo Civil, constituo de pleno direito o mandado inicial em mandado executivo.
Convertido o mandado inicial em mandado executivo (CPC, 701, §2º), prossiga-se na forma prevista em lei (Título II do Livro I da Parte Especial, do Código de Processo Civil).
Condeno a parte requerida ao pagamento de honorários advocatícios em favor do(a) procurador(a) da parte autora, os quais arbitro em 10% sobre o valor atualizado do débito, observados os termos do art. 85, § 2º, do CPC A teor do disposto no art. 22, §§ 1º e 2º, da Lei nº 8.906, de 04 de julho de 1994, condeno o Estado do Paraná ao pagamento dos honorários advocatícios do curador especial nomeado, Dr.(a) Alexandre Marcos de Paula, OAB nº 82.155/PR, os quais fixo, de acordo com o previsto na Resolução 015/2019 – PGE/SEFA, em R$ 400,00 (quatrocentos reais), pelos embargos apresentados no evento 149.1 e manifestações constantes nos eventos 158.1 e 170.1.
Expeça-se a respectiva certidão de honorários. 4) Retifique-se a autuação para “cumprimento de sentença”. 4.1) Intime-se a parte exequente para que, no prazo de 05 (cinco) dias, junte aos autos a planilha atualizada do débito exequendo. 5) Fixo honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito e, no caso de ser parcialmente pago, sobre o remanescente. 6) Haja vista que a parte sucumbente foi citada por edital e é revel, determino sua intimação também por edital (art. 513, IV, CPC), para que, no prazo de 15 (quinze) dias, efetue o pagamento da quantia a que foi condenada, sob pena de multa de 10%, nos termos do §1º do art. 523 do CPC, ficando ao seu encargo o cálculo do valor da condenação. 6.1) Após a expedição do edital, nos termos do inciso II, do artigo 257, do CPC, deverá ser certificado nos autos a publicação do edital no Diário Oficial e, oportunamente, o decurso do prazo para pagamento voluntário da obrigação.
Sublinho que, efetuado o pagamento parcial no prazo referido, a multa de 10% (dez por cento) incidirá sobre o restante (art. 523, §2º, do CPC).
Advirta-se, ainda, a parte sucumbente de que o pagamento do débito dentro de tal prazo evitará também a incidência dos honorários advocatícios e custas processuais relativos à fase de execução. 7) Fixo honorários advocatícios em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação, em caso de não pagamento espontâneo e integral. 8) Caso não haja pagamento espontâneo, inicia-se automaticamente o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado apresente impugnação (art. 525 do CPC). 9) Não havendo impugnação, considerando a condição do réu, intime-se o curador já nomeado nestes autos para apresentar a competente impugnação no prazo de 15 (quinze) dias. 9.1) Depois de ofertada a impugnação, intime-se a parte exequente para, em 15 (quinze) dias, sobre ela se manifestar.
Após, torne. 10) Não havendo impugnação, defiro desde logo o pedido de penhora via SISBAJUD.
Ao Sr.
Escrivão para elaborar a minuta de bloqueio, bem como empreender diligências para o devido protocolo. 10.1) Decorridos 10 (dez) dias, deverá o escrivão consultar o sistema SISBAJUD para verificação da efetivação ou não do bloqueio dos ativos financeiros. 10.2.) Em caso de bloqueio de valores em excesso, fica determinado, desde já, que a Secretaria efetue o desbloqueio imediato, permanecendo constrito apenas o montante correspondente ao débito exequendo (art. 854, §1º, do CPC). 10.3) Restando frutífero o bloqueio, intime-se o(s) devedor(es) acerca da constrição e do prazo de 05 (cinco) dias para prévia manifestação, conforme art. 854, §§2º e 3º, do CPC. 10.4) Havendo manifestação do devedor na forma do item 5.3, abra-se vista à parte credora para se pronunciar em igual prazo, vindo, então, conclusos para decisão. 10.5) Caso transcorra em branco o prazo a que alude o item 5.3, fica automaticamente convertida a indisponibilidade em penhora, devendo, pois, ser promovida a transferência do valor para conta vinculada ao Juízo (art. 854, §5º, do CPC), sendo de tudo lavrada certidão e, então, intimado o credor para requerer o que entender de direito em 05 (cinco) dias, inclusive sobre o andamento do feito, sendo que o silêncio poderá ser interpretado como indicativo de que sua pretensão restou satisfeita e conduzir à extinção do processo. 11) Não havendo valores bloqueados, determino a realização de pesquisa via RENAJUD.
Em sendo encontrados veículos de propriedade do executado, inclua-se restrição de transferência. 11.1) Após, intime-se o exequente para indicar qual(is) veículo(s) pretende ver penhorado(s), indicando sua(s) localização(ões). 11.2) Apresentado(s) o(s) endereço(s), expeça-se mandado de penhora e avaliação do(s) veículo(s) constrito(s), bem como de intimação da parte executada para, querendo, impugnar o ato no prazo de 15 (quinze) dias.
Lavre-se, ainda, além do auto de penhora, o competente auto de depósito em favor daquele que a parte exequente indicar, ou ao depositário judicial, sendo que, neste caso, as custas serão de responsabilidade da parte exequente (art. 840, II e §1º, CPC).
No caso de anuência da parte exequente ou no caso de difícil remoção, à parte executada será imposto o encargo (art. 840, §2º, CPC).
Em sendo constatada a alienação fiduciária do bem, oficie-se à respectiva instituição financeira, informando-lhe que os direitos do executado sobre o veículo encontram-se penhorados, e para que se abstenha da entrega de carta de anuência/quitação.
E em caso de quitação, informe imediatamente este Juízo.
Requisite-se também da instituição financeira informações acerca da situação do contrato de financiamento realizado com o executado, informando a quantidade de parcelas e os valores destas, bem como o número de parcelas que restam a serem pagas, remetendo a este Juízo extrato detalhado. 11.3) No caso de a parte executada não ter sido encontrada para intimação pessoal, observe-se o disposto no artigo 841 do CPC. 11.4) Promovidas a penhora e a avaliação, e não oferecida impugnação no prazo estabelecido, certifique-se o decurso e intime-se a parte exequente a dizer, em 10 (dez) dias, por qual meio pretende a expropriação. 11.5) Se ofertada impugnação, manifeste-se, em 15 (quinze) dias, a parte exequente.
Após, torne para decisão. 12) Em sendo infrutíferas todas as diligências anteriormente determinadas, entendo pertinente a adoção de medida mais drástica.
Como é cediço, “os direitos humanos fundamentais não podem ser utilizados como um verdadeiro escudo protetivo para a prática de atividades ilícitas, nem tampouco para o afastamento ou diminuição da responsabilidade civil ou penal por atos criminosos, sob pena de total consagração ao desrespeito a um verdadeiro estado de Direito” (MORAES, Alexandre de.
Constituição do Brasil Interpretada e legislação constitucional, 3a ed., São Paulo : Atlas, 2003, p. 169).
Daí se extrai a inafastável conclusão de que nenhum direito ou garantia constitucional - que, como os demais elementos dos direitos fundamentais, correspondem aos direitos humanos positivados em determinada constituição, segundo a doutrina humanista - é absoluto.
Com base nesta premissa, admite-se o afastamento episódico do sigilo fiscal por meio de consulta ao sistema INFOJUD.
A propósito: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
INFOJUD.
SIGILO.
MANUTENÇÃO DOS DOCUMENTOS EM SECRETARIA.
ADEQUAÇÃO.
COMPATIBILIDADE COM O ORDENAMENTO JURÍDICO PÁTRIO. 1.
O INFOJUD (Sistema de Informações ao Judiciário) consubstancia ferramenta que permite a comunicação eletrônica entre o judiciário e a Receita Federal - sistema que substitui o procedimento anterior de fornecimento de informações cadastrais e de cópias de declarações mediante o recebimento prévio de ofícios.
Ambas as medidas atendem de forma satisfatória os ditames legais que informam o processo executivo para a satisfação da dívida. 2.
A decisão judicial que determina que documentos relativos ao executado sejam mantidos em Secretaria, para consulta exclusivamente às partes, ao invés de serem juntados aos autos da execução, está em consonância com o ordenamento jurídico. 3.
Tal medida compatibiliza o direito constitucional ao sigilo fiscal com o direito do exequente de ter vista da documentação. 4.
Agravo de instrumento improvido. (TRF4, AG 0003399-05.2011.404.0000, Terceira Turma, Relator Fernando Quadros da Silva, D.E. 21/05/2012) Ademais, compartilho do atual entendimento do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, no sentido de que a realização de buscas no sistema INFOJUD prescinde do prévio esgotamento de outras diligências para a localização de bens da parte executada.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - DECISÃO QUE INDEFERE PEDIDO DE CONSULTA AO SISTEMA INFOJUD - INCONFORMISMO DO BANCO EXEQUENTE - DESNECESSIDADE DE ESGOTAMENTO PRÉVIO DAS DILIGÊNCIAS PARA LOCALIZAR BENS PASSÍVEIS DE PENHORA - ENTENDIMENTO ADOTADO PELO STJ NO JULGAMENTO DO RESP.
Nº 1.112.943/MA - RECURSO REPETITIVO - ENTENDIMENTO QUE SE ESTENDE AOS SISTEMAS RENAJUD E INFOJUD - RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
Agravo de Instrumento nº 1.734.931-0 (TJPR - 16ª C.Cível - AI - 1734931-0 - Foz do Iguaçu - Rel.: Marco Antônio Massaneiro - Unânime - J. 31.01.2018) Dito isto, fica desde já determinada a realização de consulta ao sistema INFOJUD, restrita aos 03 (três) últimos exercícios fiscais.
A busca compreenderá tanto a declaração de imposto de renda (DIRPF) quanto eventual declaração de operações imobiliárias (DOI). 12.1) O art. 385 do Código de Normas da Corregedoria-Geral da Justiça determina o arquivamento das declarações em pasta da Secretaria: As informações financeiras e fiscais serão inseridas no processo eletrônico observando-se a preservação do sigilo necessário.
A Primeira Seção do Superior Tribunal de Justiça decidiu em sede de Recurso Repetitivo (art. 543-C do Código de Processo Civil) que as informações sigilosas das partes devem ser juntadas aos autos do processo, que a partir de então correrão em segredo de justiça, não sendo admitido o arquivamento em apartado no interior da Serventia: PROCESSUAL CIVIL.
TRIBUTÁRIO.
RECURSO REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
ART. 543-C, DO CPC.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO ART. 535, CPC.
EXECUÇÃO FISCAL.
RESPOSTA A REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÃO DE CARÁTER SIGILOSO.
DISCUSSÃO A RESPEITO DA NECESSIDADE DE ARQUIVAMENTO EM "PASTA PRÓPRIA" FORA DOS AUTOS OU DECRETAÇÃO DE SEGREDO DE JUSTIÇA.
ART. 155, I, DO CPC. 1.
Preliminarmente, quanto à ponderação de desafetação do recurso feita pela FAZENDA NACIONAL observo que pouco importa ao julgamento do feito a caracterização das informações como sujeitas ao sigilo fiscal (declaração de rendimentos e bens do executado) ou ao sigilo bancário (informações sigilosas prestadas via BACENJUD), pois o que se examina verdadeiramente é a correta ou incorreta aplicação do art. 155, I, do CPC, que não discrimina o tipo de sigilo que pretende tutelar.
O objeto do recurso especial é a violação ao direito objetivo, à letra da lei, e não a questão de fato.
Em verdade, sob o manto do sigilo fiscal podem estar albergadas informações a respeito da situação financeira da pessoa (inclusive informações bancárias) e sob o manto do sigilo bancário podem estar albergadas informações também contidas na declaração de bens.
Basta ver que as informações requisitadas pela Secretaria da Receita Federal junto às instituições financeiras deixam de estar protegidas pelo sigilo bancário (arts. 5º e 6º da LC n. 105/2001) e passam à proteção do sigilo fiscal (art. 198, do CTN).
Sendo assim, o fato é que a mesma informação pode ser protegida por um ou outro sigilo, conforme o órgão ou entidade que a manuseia. 2.
Não viola o art. 535, do CPC, o acórdão que decide de forma suficientemente fundamentada, não estando obrigada a Corte de Origem a emitir juízo de valor expresso a respeito de todas as teses e dispositivos legais invocados pelas partes. 3.
Não há no código de processo civil nenhuma previsão para que se crie "pasta própria" fora dos autos da execução fiscal para o arquivamento de documentos submetidos a sigilo.
Antes, nos casos em que o interesse público justificar, cabe ao magistrado limitar às partes o acesso aos autos passando o feito a tramitar em segredo de justiça, na forma do art. 155, I, do CPC. 4.
As informações sigilosas das partes devem ser juntadas aos autos do processo que correrá em segredo de justiça, não sendo admitido o arquivamento em apartado.
Precedentes: AgRg na APn 573 / MS, Corte Especial, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 29.06.2010; REsp. n. 1.245.744 / SP, Segunda Turma, Rel.
Min.
Mauro Campbell Marques, julgado em 28.06.2011; REsp 819455 / RS, Primeira Turma, Rel.
Min.
Teori Albino Zavascki, julgado em 17.02.2009. 5.
Recurso especial parcialmente provido.
Acórdão submetido ao regime do art. 543-C, do CPC, e da Resolução STJ n. 8/2008. (REsp 1349363/SP, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 22/05/2013, DJe 31/05/2013) Nada obstante, considerando que o sistema PROJUDI admite a aposição de segredo de justiça a eventos específicos, mantendo os demais movimentos em nível de sigilo mínimo, e mesmo por conta do direito sobre que versam estes autos, entendo que o segredo de justiça deve ficar restrito ao evento no qual for juntada a declaração, sendo despicienda a declaração do sigilo de todo o processo.
Desta forma, acostada a documentação ao feito, fica decretado o segredo de justiça no evento específico em que for(em) juntada(s) a(s) declaração(ções).
Anote-se. 13) Caso haja informação de que a parte executada é proprietária de bem(ns) imóvel(is), e a parte exequente pretenda vê-lo(s) expropriado(s), fica desde já ciente de que deverá trazer aos autos a(s) respectiva(s) matrícula(s) devidamente atualizada(s) no prazo de 05 (cinco) dias. 13.1) Sobrevindo juntada da(s) matrícula(s), promova-se a conclusão dos autos. 14) Superadas as tentativas anteriores, expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 523, §3º, do CPC), ficando ciente a parte devedora de que deverá indicar quais são e onde estão os bens sujeitos à penhora e os respectivos valores, bem como exibir prova de sua propriedade e, se for o caso, certidão negativa de ônus, sob pena de sua conduta ser considerada atentatória à dignidade da justiça e implicar a incidência de multa de até20% (vinte por cento) do valor atualizado do débito, sem prejuízo de outras sanções de natureza processual ou material (art. 774, V e parágrafo único, do CPC). 15) Frustradas todas as vias até aqui elencadas, intime-se a parte exequente para, no prazo de 5(cinco) dias, requerer o que entender de direito, sob pena de os autos serem levados ao arquivo, o que, aliás desde já determino em caso de silêncio. 15.1) Decorrido o prazo acima assinalado sem manifestação, aplico, por analogia, o disposto no artigo 921, III, do CPC, para o fim de suspender a prescrição pelo prazo de 01 (um) ano, na forma do §1º do mesmo artigo. 15.2) Não havendo manifestação após o transcurso do prazo da suspensão a que alude o item 10.1, arquivem-se os autos (§2º), ocasião em que começará a correr o prazo de prescrição intercorrente (§4º). 15.3) Se não houver pronunciamento das partes após o decurso do prazo de 05 (cinco) anos, contado a partir da data do arquivamento (item 10.2, supra), intimem-se as partes para manifestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sobre eventual ocorrência de prescrição (CPC, art. 921, §5º). 15.4) Caso haja manifestação de qualquer das partes durante os períodos de suspensão/arquivamento, venham conclusos, exceto na hipótese de pedido de nova suspensão.
Intimações e diligências necessárias.
Foz do Iguaçu, datado e assinado eletronicamente. Alessandro Motter Juiz de Direito Substituto -
03/05/2021 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 16:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2021 16:41
JULGADA PROCEDENTE A AÇÃO
-
27/04/2021 13:04
Alterado o assunto processual
-
13/04/2021 01:03
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
12/04/2021 16:05
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/04/2021 00:57
DECORRIDO PRAZO DE ADAIDE PEREIRA CONCEICAO
-
05/04/2021 00:35
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2021 22:28
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/03/2021 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 16:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/03/2021 16:26
INDEFERIDO O PEDIDO
-
08/03/2021 06:37
Conclusos para decisão
-
05/03/2021 17:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/02/2021 00:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/02/2021 22:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/02/2021 17:59
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2021 11:41
Conclusos para despacho
-
28/01/2021 12:53
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/01/2021 21:52
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/01/2021 19:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/01/2021 18:22
Proferido despacho de mero expediente
-
21/01/2021 11:35
Conclusos para despacho
-
10/12/2020 15:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
27/11/2020 00:10
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/11/2020 09:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/11/2020 13:49
Proferido despacho de mero expediente
-
11/11/2020 11:12
Conclusos para despacho
-
10/11/2020 17:10
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
31/10/2020 00:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/10/2020 11:01
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
22/10/2020 16:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/10/2020 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2020 16:53
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/10/2020 16:44
Proferido despacho de mero expediente
-
14/10/2020 10:52
Conclusos para decisão
-
13/10/2020 18:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/09/2020 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/09/2020 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2020 19:51
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2020 20:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2020 20:45
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2020 18:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/09/2020 16:58
Proferido despacho de mero expediente
-
03/09/2020 11:23
Conclusos para despacho
-
02/09/2020 16:34
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
27/08/2020 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
16/08/2020 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/08/2020 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2020 10:36
Conclusos para despacho
-
12/08/2020 16:39
Juntada de Certidão
-
17/07/2020 16:58
Expedição de Certidão GERAL
-
22/06/2020 14:36
Juntada de Certidão
-
21/05/2020 17:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/05/2020 00:37
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/05/2020 18:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2020 17:33
Proferido despacho de mero expediente
-
04/05/2020 12:35
Conclusos para despacho
-
29/04/2020 15:25
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
27/04/2020 11:45
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/04/2020 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/04/2020 16:26
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/03/2020 01:24
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2019 15:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/12/2019 15:59
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/11/2019 13:14
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
18/11/2019 00:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2019 20:43
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/11/2019 18:16
CONCEDIDO O PEDIDO
-
07/11/2019 10:44
Conclusos para despacho
-
05/11/2019 18:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
20/10/2019 00:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/10/2019 18:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/10/2019 18:16
Juntada de COMPROVANTE
-
01/10/2019 14:52
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
30/09/2019 18:09
Decisão Interlocutória de Mérito
-
30/09/2019 10:24
Conclusos para despacho
-
27/09/2019 14:18
Juntada de Certidão
-
25/09/2019 16:37
Proferido despacho de mero expediente
-
24/09/2019 09:28
Conclusos para despacho
-
23/09/2019 16:30
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
16/09/2019 14:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
03/09/2019 00:23
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
27/08/2019 00:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/08/2019 17:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
23/08/2019 17:27
Juntada de COMPROVANTE
-
16/08/2019 17:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/08/2019 17:09
Juntada de COMPROVANTE
-
08/08/2019 14:11
Juntada de Certidão
-
08/08/2019 14:04
Juntada de Certidão
-
07/08/2019 16:43
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/08/2019 16:42
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/08/2019 16:48
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
02/08/2019 00:36
Ato ordinatório praticado
-
26/07/2019 00:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/07/2019 17:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/07/2019 17:16
Juntada de Ofício DE OUTROS ÓRGÃOS
-
11/07/2019 16:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/06/2019 17:02
Juntada de Certidão
-
07/06/2019 14:41
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
07/06/2019 14:41
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
27/05/2019 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2019 08:13
Conclusos para despacho
-
23/05/2019 12:24
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/05/2019 00:15
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/04/2019 17:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/03/2019 14:55
Juntada de Certidão DE DECURSO DE PRAZO
-
25/02/2019 15:05
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/02/2019 00:04
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/01/2019 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/01/2019 00:48
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
10/12/2018 10:40
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/12/2018 00:02
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/11/2018 10:55
PROCESSO SUSPENSO
-
23/11/2018 10:54
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/11/2018 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2018 12:24
Conclusos para despacho
-
21/11/2018 18:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
21/11/2018 14:51
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/11/2018 14:36
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/11/2018 14:36
Juntada de COMPROVANTE
-
06/11/2018 00:19
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/10/2018 14:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/09/2018 12:29
Juntada de Certidão
-
24/09/2018 15:13
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
21/09/2018 17:29
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/09/2018 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/09/2018 00:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
04/09/2018 00:09
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/09/2018 14:14
Juntada de INFORMAÇÃO
-
31/08/2018 00:18
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/08/2018 13:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2018 12:59
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/08/2018 12:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
28/08/2018 12:59
Juntada de INFORMAÇÃO
-
24/08/2018 14:32
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2018 14:32
Juntada de INFORMAÇÃO
-
23/08/2018 15:28
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/08/2018 17:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/08/2018 17:11
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/08/2018 15:19
Juntada de INFORMAÇÃO
-
02/08/2018 13:19
Juntada de Certidão
-
19/07/2018 18:06
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
19/07/2018 18:05
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
19/07/2018 17:01
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
19/07/2018 17:01
EXPEDIÇÃO DE OFÍCIO
-
06/07/2018 11:05
DETERMINADA REQUISIÇÃO DE INFORMAÇÕES
-
05/07/2018 11:03
Conclusos para despacho
-
04/07/2018 17:21
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
10/06/2018 00:07
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2018 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2018 13:48
Juntada de COMPROVANTE
-
30/05/2018 11:49
MANDADO DEVOLVIDO
-
23/05/2018 12:30
Juntada de Certidão
-
17/05/2018 11:03
Expedição de Mandado
-
16/05/2018 09:57
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
23/04/2018 00:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
12/04/2018 17:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/04/2018 17:31
Juntada de INFORMAÇÃO
-
05/04/2018 11:45
EXPEDIÇÃO DE BUSCA RENAJUD
-
02/04/2018 16:07
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
27/03/2018 11:08
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOJUD
-
27/03/2018 10:38
EXPEDIÇÃO DE BUSCA BACENJUD
-
23/03/2018 17:24
Proferido despacho de mero expediente
-
22/03/2018 09:39
Conclusos para despacho
-
21/03/2018 17:40
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
21/03/2018 17:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2018 12:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/02/2018 12:41
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/02/2018 11:31
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/02/2018 11:31
Juntada de COMPROVANTE
-
24/02/2018 10:28
MANDADO DEVOLVIDO
-
22/02/2018 13:19
Expedição de Mandado
-
20/02/2018 14:04
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/02/2018 14:04
Juntada de Certidão
-
19/02/2018 18:15
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2018 11:15
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
14/02/2018 16:58
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
20/01/2018 00:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/01/2018 13:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/01/2018 18:38
Proferido despacho de mero expediente
-
08/01/2018 13:01
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
20/12/2017 15:56
Recebidos os autos
-
20/12/2017 15:56
Distribuído por sorteio
-
19/12/2017 17:24
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
19/12/2017 17:24
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2017
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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