TJPR - 0008126-83.2021.8.16.0001
1ª instância - Curitiba - 8ª Vara Civel
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/04/2024 14:00
Juntada de Certidão
-
26/04/2024 13:57
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
07/06/2021 13:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
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17/05/2021 01:22
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA 8ª VARA CÍVEL DE CURITIBA - PROJUDI Rua Cândido de Abreu, 535 - 8º Andar - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.530-100 - Fone: 41 32530002 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0008126-83.2021.8.16.0001 Processo: 0008126-83.2021.8.16.0001 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Indenização por Dano Moral Valor da Causa: R$20.000,00 Autor(s): LETICIA DA SILVA BORRE NASCIMENTO (CPF/CNPJ: *30.***.*30-80) Rua do Escriturário, 156 - Boqueirão - CURITIBA/PR - CEP: 81.730-180 Réu(s): OI S.A. (CPF/CNPJ: Não Cadastrado) Rua do Lavradio, 71 - Centro - RIO DE JANEIRO/RJ - CEP: 20.230-070 1.
Defiro provisoriamente os benefícios da gratuidade judiciária à autora, nos termos do art. 98/CPC.
Anote-se.
Observe-se que o benefício é concedido sob a presunção relativa de insuficiência de recursos que pode ser afastada por prova em contrário e, na hipótese de advirem elementos que afastem tal presunção, fica advertido o beneficiário de que poderá ser condenado, em caso de má-fé, ao pagamento de até o décuplo das custas judiciais devidas (art. 100, p. único, do CPC). 2.
Tendo em vista que a matéria abordada na presente ação é abrangida pelos temas atinentes ao Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 1.561.113-5 e ao Recurso Especial nº 1.525.174/RS, representativo da controvérsia descrita no Tema 954, determino a suspensão do curso do processo até que o REsp nº 1.525.174/RS seja julgado pelo STJ. 3.
Decorrido o prazo da suspensão, voltem os autos conclusos para análise da petição inicial. 4.
Intime-se. Curitiba, data de inserção. Luiz Gustavo Fabris Juiz de Direito RPG -
06/05/2021 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2021 17:25
PROCESSO SUSPENSO
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06/05/2021 13:42
SUSPENSÃO POR INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS
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29/04/2021 12:02
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
29/04/2021 12:01
Juntada de Certidão
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29/04/2021 11:14
Recebidos os autos
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29/04/2021 11:14
Distribuído por sorteio
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28/04/2021 16:33
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
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28/04/2021 16:33
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/04/2021
Ultima Atualização
26/04/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
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