TJPR - 0002380-33.2021.8.16.0165
1ª instância - Telemaco Borba - Vara Civel e da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/12/2022 16:10
Arquivado Definitivamente
-
01/12/2022 15:02
Juntada de ANOTAÇÃO DE BAIXA DEFINITIVA
-
01/12/2022 15:02
Recebidos os autos
-
01/12/2022 14:50
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
10/11/2022 14:47
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
18/10/2022 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/10/2022 13:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2022 15:00
Juntada de COMPROVANTE
-
30/08/2022 16:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2022 17:34
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/08/2022 17:25
Juntada de ATUALIZAÇÃO DE CONTA
-
09/08/2022 17:25
Recebidos os autos
-
09/08/2022 17:20
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
09/08/2022 16:46
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
09/08/2022 16:45
TRANSITADO EM JULGADO EM 03/08/2022
-
03/08/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA
-
12/07/2022 13:31
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2022 14:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/05/2022 00:03
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/05/2022 12:15
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
09/05/2022 18:29
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
04/05/2022 13:04
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
04/05/2022 10:12
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
08/04/2022 00:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
28/03/2022 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/03/2022 01:18
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
02/12/2021 17:15
PROCESSO SUSPENSO
-
01/12/2021 00:48
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
25/06/2021 20:27
PROCESSO SUSPENSO
-
25/06/2021 20:26
Juntada de Certidão
-
01/06/2021 17:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE SUSPENSÃO DO PROCESSO
-
01/06/2021 01:11
DECORRIDO PRAZO DE JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA
-
31/05/2021 16:52
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/05/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2021 09:32
Ato ordinatório praticado
-
26/05/2021 09:31
Ato ordinatório praticado
-
25/05/2021 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2021 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2021 15:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/05/2021 14:43
Recebidos os autos
-
25/05/2021 14:43
Juntada de CUSTAS
-
25/05/2021 14:41
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/05/2021 14:37
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
13/05/2021 16:29
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
07/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE TELÊMACO BORBA VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE TELÊMACO BORBA - PROJUDI Rua Leopoldo Voigt, 75 - Centro - Telêmaco Borba/PR - CEP: 84.261-160 - Fone: (42) 32212074 - E-mail: [email protected] Processo: 0002380-33.2021.8.16.0165 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.899,19 Exequente(s): Município de Telêmaco Borba/PR representado(a) por MÁRCIO ARTUR DE MATOS Executado(s): JOSE FRANCISCO DE OLIVEIRA 1.
Cite-se a parte executada, inicialmente pelo correio, com aviso de recebimento, para que no prazo de 05 (cinco) dias pague a dívida, acrescida de todos os consectários (juros, correção e multa) indicados na Certidão de Dívida Ativa (CDA), sob pena de serem penhorados tantos bens quantos sejam necessários para garantia integral da dívida, com fulcro no artigo 8º da Lei nº 6.830/80. 2.
Sendo infrutífera a citação postal, realize-se o ato por meio de Oficial de Justiça. 3.
No caso de pronto pagamento, arbitro os honorários advocatícios no seu montante mínimo sobre o valor da dívida, nos termos das alíneas do artigo 85, § 3º do Código de Processo Civil. 4.
Caso sejam oferecidos bens à penhora, dentro do prazo assinalado no item 2 supra, intime-se a parte exequente para dizer se concorda no prazo de 05 (cinco) dias e, caso concorde com o bem indicado, reduza-se a termo a nomeação. 5.
Caso não sejam oferecidos bens à penhora, intime-se a parte exequente para que no prazo de 10 (dez) dias corridos apresente cálculo atualizado da dívida, a fim de ser promovida a penhora “online”, nos termos do art. 854 do CPC, ou indique bens do devedor penhoráveis, com fulcro no artigo 10 da Lei nº 6.830/80. 6.
Diligências necessárias Telêmaco Borba, data da assinatura eletrônica. Lara Alves Oliveira Juíza Substituta -
06/05/2021 13:43
DEFERIDO O PEDIDO
-
05/05/2021 01:06
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
03/05/2021 13:11
Recebidos os autos
-
03/05/2021 13:11
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
03/05/2021 13:10
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
03/05/2021 12:53
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
03/05/2021 12:53
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2021
Ultima Atualização
20/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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