TJPR - 0005695-58.2007.8.16.0004
1ª instância - Curitiba - 2ª Vara da Fazenda Publica
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/07/2025 18:22
Expedição de Carta precatória
-
25/06/2025 14:10
Expedição de Carta precatória
-
18/06/2025 13:44
Juntada de INFORMAÇÃO
-
28/05/2025 14:27
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 01:11
Conclusos para decisão
-
22/05/2025 16:20
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
17/05/2025 00:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/05/2025 15:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2025 15:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/05/2025 15:41
Juntada de COMPROVANTE
-
02/04/2025 17:59
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/04/2025 11:18
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
31/03/2025 20:49
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
29/03/2025 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
18/03/2025 14:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/03/2025 19:01
OUTRAS DECISÕES
-
27/11/2024 01:05
Conclusos para decisão
-
27/09/2024 00:51
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA
-
05/09/2024 16:12
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
05/09/2024 16:06
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/08/2024 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/08/2024 13:48
Juntada de Petição de laudo pericial
-
19/08/2024 22:51
Juntada de INFORMAÇÃO
-
27/07/2024 12:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/07/2024 17:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/07/2024 17:25
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/07/2024 17:21
Ato ordinatório praticado
-
24/07/2024 20:59
Juntada de PETIÇÃO DE OUTROS
-
28/06/2024 20:26
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
26/06/2024 13:47
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
21/06/2024 00:24
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/06/2024 19:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/06/2024 19:17
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
06/06/2024 00:34
DECORRIDO PRAZO DE PERITO DIEGO FELIPE MIRANDA
-
05/06/2024 22:48
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
16/05/2024 09:34
Ato ordinatório praticado
-
13/05/2024 13:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/05/2024 13:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/05/2024 13:42
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2024 13:42
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
08/05/2024 13:24
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
08/05/2024 09:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/05/2024 09:27
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2024 17:30
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
07/05/2024 17:15
EXPEDIDO ALVARÁ DE LEVANTAMENTO
-
07/05/2024 15:59
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/05/2024 15:58
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
07/05/2024 12:25
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
05/05/2024 17:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/04/2024 15:37
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2024 15:36
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
25/04/2024 15:34
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 15:34
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2024 15:34
Processo Desarquivado
-
25/04/2024 08:30
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO - DEPÓSITO DE BENS/DINHEIRO
-
25/04/2024 08:30
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 17:34
ARQUIVADO PROVISORIAMENTE
-
16/04/2024 17:33
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/04/2024 15:18
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
11/04/2024 10:48
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
03/04/2024 12:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/04/2024 17:23
EXPEDIÇÃO DE REQUISIÇÃO DE PEQUENO VALOR
-
27/03/2024 12:03
Juntada de INFORMAÇÃO
-
25/03/2024 15:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
21/03/2024 13:28
Juntada de INFORMAÇÃO
-
19/03/2024 00:55
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA
-
22/02/2024 07:42
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
22/02/2024 07:39
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/02/2024 15:14
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/02/2024 13:36
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/02/2024 01:05
Conclusos para decisão
-
14/02/2024 21:59
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
29/01/2024 14:09
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/01/2024 14:16
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/01/2024 14:16
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2024 12:10
Proferido despacho de mero expediente
-
25/01/2024 01:02
Conclusos para decisão
-
14/11/2023 00:28
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA
-
07/11/2023 17:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
07/11/2023 17:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
05/11/2023 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/10/2023 17:22
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
25/10/2023 13:44
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/10/2023 19:19
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
21/10/2023 00:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/10/2023 01:18
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
10/10/2023 18:02
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2023 18:02
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 18:01
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 18:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
10/10/2023 18:00
Ato ordinatório praticado
-
10/10/2023 16:57
OUTRAS DECISÕES
-
21/08/2023 01:05
Conclusos para decisão
-
17/08/2023 18:07
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/08/2023 18:03
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
17/08/2023 17:09
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
12/08/2023 00:30
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA
-
04/08/2023 00:07
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
24/07/2023 13:45
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/07/2023 00:17
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/07/2023 19:08
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
14/07/2023 17:26
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2023 14:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
14/07/2023 14:00
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/07/2023 13:59
Ato ordinatório praticado
-
14/07/2023 13:54
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2023 16:17
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
11/07/2023 22:32
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/07/2023 16:09
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2023 16:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
11/07/2023 16:07
Ato ordinatório praticado
-
11/07/2023 16:06
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/07/2023 14:03
NOMEADO PERITO
-
11/07/2023 01:05
Conclusos para decisão
-
08/07/2023 07:41
Juntada de MANIFESTAÇÃO DO PERITO
-
07/07/2023 17:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/07/2023 13:47
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
07/07/2023 13:47
Ato ordinatório praticado
-
07/07/2023 13:47
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2023 00:45
DECORRIDO PRAZO DE PERITO AFONSO TROMPOWSKY MEYER
-
22/06/2023 13:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2023 13:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2023 13:00
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2023 13:39
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2023 11:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
13/05/2023 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/05/2023 15:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
01/05/2023 17:48
DEFERIDO O PEDIDO
-
13/02/2023 14:47
Conclusos para decisão
-
10/02/2023 17:50
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
23/12/2022 00:04
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/12/2022 12:00
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/10/2022 00:33
DECORRIDO PRAZO DE COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA
-
30/09/2022 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/09/2022 20:12
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/09/2022 18:20
INDEFERIDO O PEDIDO
-
09/08/2022 01:08
CONCLUSOS PARA SENTENÇA
-
20/07/2022 15:08
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/06/2022 17:08
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
22/06/2022 12:33
Juntada de Certidão EXPLICATIVA
-
22/06/2022 12:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
08/06/2022 17:12
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2022 17:12
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2022 17:12
Ato ordinatório praticado
-
08/06/2022 17:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
02/06/2022 14:17
EXPEDIÇÃO DE TERMO DE AUDIÊNCIA
-
01/06/2022 17:20
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2022 16:06
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/06/2022 14:52
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO REALIZADA
-
01/06/2022 14:00
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/06/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE SINDRIA DA SILVA FREITAS
-
01/06/2022 00:13
DECORRIDO PRAZO DE CLEUSA DE LIMA
-
31/05/2022 17:59
Juntada de Certidão
-
31/05/2022 17:49
Juntada de INFORMAÇÃO
-
30/05/2022 16:25
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
30/05/2022 13:36
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
30/05/2022 13:32
Juntada de COMPROVANTE
-
30/05/2022 13:29
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
28/05/2022 00:11
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/05/2022 16:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 16:59
Juntada de Certidão
-
17/05/2022 16:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2022 16:52
Juntada de INFORMAÇÃO
-
06/05/2022 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2022 15:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2022 15:51
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/05/2022 15:46
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2022 15:45
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2022 15:43
Ato ordinatório praticado
-
26/04/2022 15:07
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 11:43
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
25/04/2022 11:32
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
01/04/2022 00:23
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/03/2022 00:02
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
21/03/2022 17:46
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/03/2022 17:44
EXPEDIÇÃO DE LINK AUDIENCIA
-
20/03/2022 19:21
Juntada de INFORMAÇÃO
-
20/03/2022 19:18
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
20/03/2022 19:18
AUDIÊNCIA DE INSTRUÇÃO E JULGAMENTO DESIGNADA
-
15/03/2022 18:08
DETERMINAÇÃO DE DILIGÊNCIA
-
15/03/2022 01:06
Conclusos para decisão
-
02/06/2021 14:41
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
24/05/2021 14:24
Juntada de PETIÇÃO DE CUMPRIMENTO DE INTIMAÇÃO
-
17/05/2021 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
15/05/2021 00:47
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA - FORO CENTRAL DE CURITIBA SECRETARIA UNIFICADA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA - 2ª VARA - PROJUDI Rua da Glória, 362 - Centro Cívico - Curitiba/PR - CEP: 80.030-060 - Fone: (41) 3200-4700 Autos nº. 0005695-58.2007.8.16.0004 Processo: 0005695-58.2007.8.16.0004 Classe Processual: Procedimento Comum Cível Assunto Principal: Propriedade Valor da Causa: R$23.000,00 Autor(s): COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA Réu(s): MARIA DA GLÓRIA MACEDO ALEGRE ALARCON MERCIA DOS SANTOS DECISÃO SANEADORA 1.
Trata-se de ação de resolução de contrato c/c reintegração de posse e indenização por perdas e danos, aforada por COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA – COHAB- CT em face de MARIA DA GLÓRIA MACEDO ALEGRE ALARCON e MERCIA DOS SANTOS.
Aduziu a parte autora, em síntese: a) que firmou escritura pública de compra e venda com cláusula resolutiva com as rés em 20/08/1991, tendo as mesmas se comprometido a pagar à época Cr$ 3.789.097,02 (três milhões, setecentos e oitenta e nove mil, noventa e sete cruzeiros e dois centavos), em 300 parcelas mensais e sucessivas; b) que foi convencionado entre as partes que o inadimplemento das parcelas implicaria na resolução de pleno direito do negócio jurídico; c) que as rés estão inadimplentes desde 20/05/1996, totalizando 57 (cinquenta e sete) parcelas em atraso à época do ajuizamento; d) que encaminhou notificação extrajudicial, porém as tentativas de resolução amigável restaram infrutíferas; e) que as rés abandonaram o imóvel e não comunicaram o novo endereço; f) que busca com a presente demanda a resolução contratual a fim de viabilizar nova destinação e utilização ao imóvel de acordo com seu fim social.
Pugnou pela concessão de liminar a fim de que fosse determinada a expedição de mandado judicial ao 8º Registro de Imóveis de Curitiba para que procedesse a averbação do cancelamento do contrato objeto do registro 2 da Matrícula nº 76.284 daquela serventia.
No mérito, requereu a declaração de resolução do contrato, reintegração de posse e condenação das rés ao pagamento de quantia correspondente a um aluguel mensal, em valor a ser fixado em liquidação de sentença, pelo período correspondente ao usufruto do bem.
Alternativamente, requereu que os pagamentos efetuados sejam revertidos em indenização pelo uso e gozo da habitação. (mov. 1.1 – pdf. 01-09) Ao mov. 1.1 – pdf. 47-48 foi indeferido o pedido liminar de reintegração da autora na posse do imóvel objeto da lide e determinada a citação das rés por edital.
Devidamente citadas, as rés se mantiveram inertes, motivo pelo qual a parte autora requereu fosse decretada revelia e nomeado curador especial (mov. 1.3, pdf. 64).
Por meio da curadoria especial, as rés apresentaram contestação ao mov. 1.3, pdf. 67-69, aduzindo, preliminarmente, nulidade de citação ante o não exaurimento de todos os meios para localização das rés antes da citação editalícia, e no mérito apresentou negativa geral.
Ao mov. 1.3, pdf. 70 este Juízo deferiu o pedido de nulidade da citação, determinando a expedição de ofícios para localização das rés.
Devidamente citada, a ré Mércia dos Santos apresentou contestação ao mov. 1.6, pdf. 1-15, requerendo, inicialmente, a concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, e alegando, no mérito, que preenche os requisitos da usucapião especial urbana, motivo pelo qual requereu a improcedência da demanda e a declaração de sua propriedade sobre o bem.
Alternativamente, requereu indenização pelas benfeitorias realizadas no imóvel. Impugnação à contestação apresentada pela parte autora ao mov. 1.6, pdf. 35-53, refutando as alegações apresentadas pela ré Mércia.
Ao mov. 1.8, pdf. 1-2, a ré Mércia requereu a juntada de documentos que comprovam a inexistência de imóveis em seu nome, bem como a produção de prova oral, testemunhal e pericial.
O Ministério Público manifestou desinteresse em intervir no feito. (mov. 1.8, pdf. 8) Após a digitalização dos autos, este Juízo determinou a intimação da parte autora para que promovesse o andamento do feito, sob pena de extinção por abandono. (mov. 19.1) Em cumprimento, a parte autora reiterou a impugnação à contestação já apresentada. (mov. 29.1) Intimadas as partes para especificarem as provas que pretendiam produzir (mov. 31.1), a parte autora pugnou pelo julgamento antecipado da lide em relação ao pedido principal e produção de prova documental e oitiva da reconvinte em relação à reconvenção (mov. 36.1).
Por sua vez, a ré Mércia reiterou as provas apresentadas ao mov. 1.8, pdf. 1-2 (mov. 37.1).
Houve despacho determinando a conta e preparo dos autos para prolação de sentença (mov. 1.1, pdf. 114), porém este Juízo constatou a ausência de citação da Requerida Evaneide Rodrigues dos Santos Carvalho, determinando a intimação da Requerente para promover a citação (mov. 1.1, pdf. 119).
Novamente o Ministério Público manifestou desinteresse em intervir no feito (mov. 40.1).
Vieram-me, então, os autos conclusos. É o relatório.
Passo a fundamentar e decidir. 2.
Do pedido de assistência judiciária gratuita realizado pela ré Mércia dos Santos Compulsando os autos, verifica-se que a ré Mércia postulou a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça e, para tanto, acostou documentos a fim de demonstrar a sua hipossuficiência.
Sendo assim, DEFIRO os benefícios da assistência judiciária gratuita à ré Mércia dos Santos. 3.
Do saneamento do feito Diante da inexistência de questões prejudiciais ou preliminares ao conhecimento do mérito, bem como de nulidades que mereçam saneamento, e constatando a presença das condições da ação e dos pressupostos processuais, declaro o processo saneado (artigo 357 do Código de Processo Civil). 4.
Dos pontos controvertidos (artigo 357, II, CPC) Fixo como pontos controvertidos: a) a possibilidade de fixação de aluguel pelo tempo que as rés se mantiveram no imóvel sem o devido pagamento das parcelas; b) a possibilidade de o valor já pago pelas rés ser revertido em indenização; c) o preenchimento dos requisitos pelas rés da usucapião especial urbana; d) a realização de benfeitorias no imóvel e o direito de eventual ressarcimento do valor investido. 5.
Da distribuição do ônus da prova (artigo 357, III do CPC) Diante do exposto acima, defino a distribuição do ônus da prova da seguinte maneira: a) ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; e b) às rés, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da parte autora. 6.
Dos meios de prova e do julgamento antecipado A cláusula geral do devido processo legal garante aos litigantes a manifestação nos autos de maneira significativa, o que, por sua vez, confere a eles o direito de produzir os meios de prova necessários à elucidação das questões de fato suscitadas ao exercer o direito de ação ou de exceção (artigo 369 do CPC).
O artigo 370 do Código de Processo Civil, por seu turno, confere ao juiz o dever de exercer o controle sobre essa atividade instrutória, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Intimadas para que especificassem as provas que pretendiam produzir, a parte autora pugnou pela produção de prova documental e oitiva da ré Mércia, e a parte ré requereu a produção de prova documental, prova oral, testemunhal e pericial.
Sendo assim, defiro a produção de prova documental, a fim de que a parte ré junte aos autos os documentos necessários à comprovação do preenchimento dos requisitos inerentes à usucapião especial urbana.
Da mesma forma, defiro a produção de prova oral, consistente na oitiva de testemunhas oportunamente arroladas e depoimento pessoal das partes.
Assim, intimem-se as partes para que apresentem rol de testemunhas, observadas as hipóteses do art. 357, § 6º do CPC.
Resta dispensada a intimação das testemunhas pelo Juízo, conforme preconiza o art. 455 do Código de Processo Civil. 7.
Em atenção às medidas do Ministério da Saúde e da Lei no. 13.979/2020 para prevenir e evitar contágio e propagação do vírus Covid-19, dentre elas destacando as já adotadas pelos Tribunais Superiores, Câmara dos Deputados, Senado Federal e Tribunais de Justiça de diversos Estados, todas no sentido de diminuir a livre movimentação e aglomeração de pessoas em ambientes fechados; bem como em consideração à Portaria no. 79 e às Resoluções no. 313, 314 e 318 do CNJ, o Ofício Circular n. 4/2020-GP e os Decretos Judiciários nº 161/2020, 172/2020, 303/2020, 343/2020, 397/2020, 401/2020 e 513/2020 (todos da Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Paraná), e considerando que não se verifica a máxima urgência para o presente caso, deixo de designar data para realização de audiência, suspendendo o feito até o retorno total das atividades presenciais. 8.
Postergo a análise do pedido de realização de prova pericial para após a audiência de instrução, momento em que as partes deverão ser novamente intimadas acerca do interesse na produção da referida prova. 9.
Desde já, intimem-se as partes para que tomem ciência da presente decisão e, caso necessário, se manifestem, nos termos do §1°, do artigo 357, do Código de Processo Civil, sob pena de preclusão. 10.
Intimações e diligências necessárias.
Curitiba, data constante no sistema. Marcelo de Resende Castanho Juiz de Direito -
04/05/2021 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
04/05/2021 17:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2021 18:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/10/2020 01:03
Conclusos para decisão
-
20/08/2020 19:15
Recebidos os autos
-
20/08/2020 19:15
Juntada de MANIFESTAÇÃO
-
03/08/2020 01:44
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
23/07/2020 13:57
AUTOS ENTREGUES EM CARGA PARA MINISTÉRIO PÚBLICO
-
08/06/2020 18:38
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
05/06/2020 11:32
Juntada de PETIÇÃO DE ESPECIFICAÇÃO DE PROVAS
-
24/05/2020 01:17
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
24/05/2020 01:14
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
13/05/2020 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
13/05/2020 13:58
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/03/2020 18:02
Proferido despacho de mero expediente
-
09/01/2020 17:32
Conclusos para decisão
-
10/12/2019 14:06
Juntada de Petição de impugnação à contestação
-
05/12/2019 14:24
Juntada de Petição de substabelecimento
-
05/12/2019 11:37
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/12/2019 12:18
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/12/2019 11:36
Juntada de Petição de substabelecimento
-
04/12/2019 11:02
Juntada de Petição de substabelecimento
-
03/12/2019 12:26
Juntada de Petição de substabelecimento
-
20/11/2019 13:21
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
20/11/2019 13:21
Juntada de Petição de substabelecimento
-
19/11/2019 17:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
06/09/2019 13:03
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2019 11:19
Conclusos para despacho
-
27/05/2019 17:49
Conclusos para despacho - AUTORIZAÇÃO DE DISTRIBUIÇÃO POR DEPENDÊNCIA
-
20/05/2019 17:17
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2019 18:30
Conclusos para decisão
-
01/02/2019 16:33
Proferido despacho de mero expediente
-
24/10/2018 18:49
Conclusos para decisão
-
10/08/2018 01:11
DECORRIDO PRAZO DE COHAB - COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA
-
20/07/2018 00:16
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
09/07/2018 14:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/06/2018 14:14
Proferido despacho de mero expediente
-
09/04/2018 15:51
Conclusos para decisão
-
19/10/2017 00:12
DECORRIDO PRAZO DE COHAB - COMPANHIA DE HABITAÇÃO POPULAR DE CURITIBA
-
26/09/2017 00:06
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
15/09/2017 14:20
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/09/2017 14:19
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
15/09/2017 14:18
Juntada de Certidão
-
15/09/2017 14:16
Ato ordinatório praticado
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/09/2017
Ultima Atualização
08/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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