TJPR - 0000195-71.2021.8.16.0181
1ª instância - Marmeleiro - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
25/06/2025 17:54
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
17/06/2025 00:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
06/06/2025 18:07
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2025 00:32
Ato ordinatório praticado
-
14/05/2025 16:56
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/02/2025 13:57
EXPEDIÇÃO DE EDITAL/CITAÇÃO
-
06/02/2025 16:34
DEFERIDO O PEDIDO
-
29/10/2024 01:04
Conclusos para decisão
-
14/10/2024 18:48
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
07/10/2024 00:08
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
26/09/2024 12:41
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/09/2024 12:41
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
26/09/2024 12:40
Juntada de COMPROVANTE
-
21/09/2024 17:52
MANDADO DEVOLVIDO
-
19/09/2024 18:55
Ato ordinatório praticado
-
19/09/2024 18:41
Expedição de Mandado
-
22/08/2024 09:35
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2024 17:04
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/08/2024 16:28
ATO CUMPRIDO PELA PARTE OU INTERESSADO
-
11/08/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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31/07/2024 15:25
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/07/2024 08:43
DEFERIDO O PEDIDO
-
01/07/2024 15:58
Conclusos para decisão
-
24/06/2024 14:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
18/06/2024 00:21
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
07/06/2024 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
15/03/2024 10:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/03/2024 07:20
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/02/2024 13:49
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
27/02/2024 13:49
Juntada de COMPROVANTE
-
10/01/2024 13:01
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
15/12/2023 16:31
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
14/09/2023 09:50
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
04/09/2023 07:45
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
25/08/2023 12:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
25/08/2023 12:38
Juntada de COMPROVANTE
-
03/08/2023 17:02
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
30/05/2023 14:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
22/05/2023 13:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
12/05/2023 13:57
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/05/2023 13:56
Juntada de COMPROVANTE
-
18/04/2023 18:40
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
14/03/2023 17:22
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
14/02/2023 15:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
10/02/2023 22:46
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
31/01/2023 18:22
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/10/2022 16:24
Juntada de COMPROVANTE
-
28/09/2022 13:11
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
24/08/2022 16:54
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
27/07/2022 12:51
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/07/2022 08:29
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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26/06/2022 17:38
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
26/06/2022 17:38
Juntada de COMPROVANTE
-
25/05/2022 15:01
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
19/05/2022 16:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
01/04/2022 08:55
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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22/03/2022 12:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/03/2022 12:00
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SISBAJUD - ENDEREÇO
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21/03/2022 17:37
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOSEG
-
18/03/2022 14:47
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SANEPAR
-
18/03/2022 14:17
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
10/03/2022 15:36
OUTRAS DECISÕES
-
03/03/2022 16:01
Conclusos para decisão
-
16/08/2021 19:09
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
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23/07/2021 07:41
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
02/07/2021 09:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
22/06/2021 19:27
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
22/06/2021 19:27
Juntada de COMPROVANTE
-
04/05/2021 13:26
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARMELEIRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARMELEIRO - PROJUDI Rua Padre Afonso, 1601 - Santa Rita - Marmeleiro/PR - CEP: 85.615-000 - Fone: (46) 3525-2719 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000195-71.2021.8.16.0181 Processo: 0000195-71.2021.8.16.0181 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$12.040,08 Exequente(s): Município de Marmeleiro - PR Executado(s): MAULLI & MAULLI LTDA DECISÃO Vistos, etc. 1.
Cite-se a parte executada para que, em 05 (cinco) dias, pague o principal, acrescido de juros, correção monetária e custas processuais, ou, no mesmo prazo, garanta a execução (oferecendo bem à penhora, nos termos do art. 9o da Lei no 6.830/80). 2.
Transcorrido o prazo sem providências do devedor, expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 13 da Lei no 6.830/80) dos bens que lhe pertencem, em valor suficiente para garantia da execução. 3.
Para o caso de pronto pagamento, arbitro honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da dívida. 4.
Havendo pagamento no prazo assinalado no item 1, expeça-se alvará ao credor, que deverá ser intimado a se manifestar sobre a satisfação do crédito em 05 (cinco) dias. 5.
Se houver oferecimento de bens pelo devedor, no prazo do item 1, intime-se o credor para que se manifeste, nos termos do art. 848 do CPC/15, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação no prazo, ou se houver concordância, lavre-se termo de penhora, intimando-se o devedor sobre a penhora (observe o Cartório as regras do art. 12 da Lei no 6.830/80 quanto às intimações dirigidas ao devedor). 6.
Na hipótese do item anterior (com a lavratura do termo de penhora), ou acaso haja penhora por mandado, nos termos do item 2, o devedor deverá ser intimado, no mesmo ato, sobre a faculdade de oferecer embargos à execução (alegando as matérias previstas no art. 910 do CPC/15), no prazo de 30 (trinta) dias, conforme o art. 16 da Lei no 6.830/80. 7.
Acaso o devedor não seja encontrado para citação, ou, citado, não haja pagamento ou oferecimento de bens à penhora no prazo do item 1, ou se não forem encontrados bens penhoráveis, o fato deverá ser certificado nos autos, e o representante da Fazenda Pública deverá ser intimado a se manifestar, indicando bens penhoráveis, no prazo de 10 (dez) dias. 8.
Se não houver a indicação de bens penhoráveis, ou, acaso indicados, se o ato de constrição restar infrutífero, dever´ser certificado nos autos que o curso da execução permanecerá suspenso pelo prazo máximo de um ano, nos termos do art. 40 da Lei no 6.830/80, sem correr o prazo da prescrição.
Nesta hipótese o exequente deverá ser intimado acerca da suspensão do feito, nos termos deste item, conforme estabelece o art. 40, § 1o, da Lei 6.830/80. 9.
Decorrido o prazo de 01 (um) ano da certidão de que trata o item anterior, o credor deverá ser intimado a dar prosseguimento à execução no prazo de 05 (cinco) dias, cientificando-o, na intimação, de que no silêncio ou na ausência de localização do devedor ou de seus bens será elaborada nova certidão promovendo o arquivamento dos autos conforme o art. 40, § 2o, da Lei no 6.830/80 e as disposições do CNCGJ, até o advento da prescrição intercorrente. 10.
Oportunamente, voltem conclusos.
Marmeleiro, datado digitalmente.
Alessandra Calegaro Corrêa Juíza Substituta -
10/03/2021 13:04
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/03/2021 14:58
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/02/2021 12:28
Recebidos os autos
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05/02/2021 12:28
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
04/02/2021 14:56
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/02/2021 14:56
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2021
Ultima Atualização
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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