TJPR - 0000202-63.2021.8.16.0181
1ª instância - Marmeleiro - Juizo Unico
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
18/07/2025 00:00
NÃO CONFIRMADA A CITAÇÃO ELETRÔNICA
-
14/07/2025 18:46
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO ONLINE
-
30/06/2025 13:02
Recebidos os autos
-
30/06/2025 13:02
Juntada de CUSTAS
-
27/06/2025 09:25
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
17/06/2025 17:58
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 14:16
Conclusos para despacho - ANÁLISE DE RECURSO
-
13/06/2025 14:15
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
13/06/2025 14:14
Juntada de Certidão
-
13/06/2025 14:13
Juntada de Certidão
-
12/06/2025 15:26
Juntada de PETIÇÃO DE INTERPOSIÇÃO DE RECURSO
-
27/04/2025 00:12
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/04/2025 14:03
REMETIDOS OS AUTOS PARA CONTADOR
-
16/04/2025 14:03
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
30/03/2025 13:07
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
15/01/2025 01:09
Conclusos para decisão
-
27/11/2024 17:14
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/11/2024 00:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/11/2024 17:13
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
05/11/2024 00:46
LEVANTADA A SUSPENSÃO OU SOBRESTAMENTO DOS AUTOS
-
26/08/2024 13:47
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/08/2024 00:14
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
08/08/2024 17:06
PROCESSO SUSPENSO OU SOBRESTADO POR DECISÃO JUDICIAL
-
08/08/2024 17:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
02/08/2024 18:04
DEFERIDO O PEDIDO
-
15/07/2024 16:49
Conclusos para decisão
-
08/07/2024 15:11
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
16/06/2024 00:38
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
05/06/2024 18:59
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
03/05/2024 17:19
Juntada de DEVOLUÇÃO DE CARTA PRECATÓRIA
-
22/04/2024 09:29
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 01:09
Conclusos para decisão
-
23/03/2024 10:07
Juntada de PETIÇÃO DE REQUERIMENTO DE DILIGÊNCIA
-
19/02/2024 16:20
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
08/02/2024 09:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/01/2024 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
29/01/2024 17:52
CONFIRMADA A COMUNICAÇÃO ELETRÔNICA
-
29/11/2023 10:20
Expedição de Carta precatória
-
24/11/2023 13:56
Juntada de COMPROVANTE
-
30/10/2023 12:28
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
03/07/2023 18:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
26/06/2023 08:05
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/06/2023 15:29
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/06/2023 15:29
Juntada de COMPROVANTE
-
05/05/2023 17:26
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
24/04/2023 16:23
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
31/03/2023 07:17
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
24/03/2023 14:13
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/03/2023 14:30
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/03/2023 14:29
Juntada de COMPROVANTE
-
15/03/2023 19:11
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO POR WHATSAPP
-
05/03/2023 18:09
DEFERIDO O PEDIDO
-
24/02/2023 14:59
Conclusos para decisão
-
24/02/2023 14:59
Juntada de Certidão DE ATUALIZAÇÃO DE ENDEREÇO
-
26/01/2023 15:42
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
19/01/2023 10:50
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
11/01/2023 19:01
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
11/01/2023 13:16
Juntada de RESPOSTA DE OFÍCIO
-
16/12/2022 15:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
16/12/2022 15:15
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
13/12/2022 14:55
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
12/12/2022 07:20
EXPEDIÇÃO DE ALVARÁ
-
11/12/2022 21:05
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
16/11/2022 17:10
INDEFERIDO O PEDIDO
-
17/08/2022 01:07
Conclusos para decisão
-
18/07/2022 14:10
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
29/06/2022 15:56
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
19/06/2022 15:19
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
19/06/2022 15:18
Juntada de COMPROVANTE
-
19/05/2022 10:02
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
02/05/2022 14:08
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
06/04/2022 09:27
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
-
27/03/2022 13:17
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
24/03/2022 13:41
EXPEDIÇÃO DE SISBAJUD - BUSCA AUTOMATIZADA
-
04/03/2022 09:12
EXPEDIÇÃO DE BUSCA COPEL
-
04/03/2022 09:12
EXPEDIÇÃO DE BUSCA INFOSEG
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04/03/2022 09:11
EXPEDIÇÃO DE BUSCA SIEL
-
12/11/2021 00:00
DEFERIDO O PEDIDO
-
16/08/2021 18:51
Juntada de ATO ORDINATÓRIO
-
14/08/2021 18:23
Conclusos para decisão
-
23/06/2021 10:33
Juntada de Petição de manifestação DA PARTE
-
31/05/2021 07:42
CONFIRMADA A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA
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21/05/2021 17:52
EXPEDIÇÃO DE INTIMAÇÃO
-
21/05/2021 17:51
Juntada de COMPROVANTE
-
04/05/2021 13:26
EXPEDIÇÃO DE CITAÇÃO
-
04/05/2021 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO PARANÁ COMARCA DE MARMELEIRO VARA DA FAZENDA PÚBLICA DE MARMELEIRO - PROJUDI Rua Padre Afonso, 1601 - Santa Rita - Marmeleiro/PR - CEP: 85.615-000 - Fone: (46) 3525-2719 - E-mail: [email protected] Autos nº. 0000202-63.2021.8.16.0181 Processo: 0000202-63.2021.8.16.0181 Classe Processual: Execução Fiscal Assunto Principal: Dívida Ativa Valor da Causa: R$1.559,56 Exequente(s): Município de Marmeleiro - PR Executado(s): Altair Ramos Eireli - ME DECISÃO Vistos, etc. 1.
Cite-se a parte executada para que, em 05 (cinco) dias, pague o principal, acrescido de juros, correção monetária e custas processuais, ou, no mesmo prazo, garanta a execução (oferecendo bem à penhora, nos termos do art. 9o da Lei no 6.830/80). 2.
Transcorrido o prazo sem providências do devedor, expeça-se mandado de penhora e avaliação (art. 13 da Lei no 6.830/80) dos bens que lhe pertencem, em valor suficiente para garantia da execução. 3.
Para o caso de pronto pagamento, arbitro honorários advocatícios em 10% (dez por cento) do valor da dívida. 4.
Havendo pagamento no prazo assinalado no item 1, expeça-se alvará ao credor, que deverá ser intimado a se manifestar sobre a satisfação do crédito em 05 (cinco) dias. 5.
Se houver oferecimento de bens pelo devedor, no prazo do item 1, intime-se o credor para que se manifeste, nos termos do art. 848 do CPC/15, no prazo de 05 (cinco) dias.
Não havendo manifestação no prazo, ou se houver concordância, lavre-se termo de penhora, intimando-se o devedor sobre a penhora (observe o Cartório as regras do art. 12 da Lei no 6.830/80 quanto às intimações dirigidas ao devedor). 6.
Na hipótese do item anterior (com a lavratura do termo de penhora), ou acaso haja penhora por mandado, nos termos do item 2, o devedor deverá ser intimado, no mesmo ato, sobre a faculdade de oferecer embargos à execução (alegando as matérias previstas no art. 910 do CPC/15), no prazo de 30 (trinta) dias, conforme o art. 16 da Lei no 6.830/80. 7.
Acaso o devedor não seja encontrado para citação, ou, citado, não haja pagamento ou oferecimento de bens à penhora no prazo do item 1, ou se não forem encontrados bens penhoráveis, o fato deverá ser certificado nos autos, e o representante da Fazenda Pública deverá ser intimado a se manifestar, indicando bens penhoráveis, no prazo de 10 (dez) dias. 8.
Se não houver a indicação de bens penhoráveis, ou, acaso indicados, se o ato de constrição restar infrutífero, dever´ser certificado nos autos que o curso da execução permanecerá suspenso pelo prazo máximo de um ano, nos termos do art. 40 da Lei no 6.830/80, sem correr o prazo da prescrição.
Nesta hipótese o exequente deverá ser intimado acerca da suspensão do feito, nos termos deste item, conforme estabelece o art. 40, § 1o, da Lei 6.830/80. 9.
Decorrido o prazo de 01 (um) ano da certidão de que trata o item anterior, o credor deverá ser intimado a dar prosseguimento à execução no prazo de 05 (cinco) dias, cientificando-o, na intimação, de que no silêncio ou na ausência de localização do devedor ou de seus bens será elaborada nova certidão promovendo o arquivamento dos autos conforme o art. 40, § 2o, da Lei no 6.830/80 e as disposições do CNCGJ, até o advento da prescrição intercorrente. 10.
Oportunamente, voltem conclusos.
Marmeleiro, datado digitalmente.
Alessandra Calegaro Corrêa Juíza Substituta -
10/03/2021 13:04
DEFERIDO O PEDIDO
-
02/03/2021 14:59
Conclusos para decisão - DECISÃO INICIAL
-
05/02/2021 13:23
Recebidos os autos
-
05/02/2021 13:23
DISTRIBUÍDO PARA COMPETÊNCIA EXCLUSIVA
-
04/02/2021 15:41
REMETIDOS OS AUTOS PARA DISTRIBUIDOR
-
04/02/2021 15:41
Juntada de PETIÇÃO DE INICIAL
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/02/2021
Ultima Atualização
18/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
OUTROS • Arquivo
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